Seção I
Disposições Gerais
Art. 46. A vacância do cargo público decorrerá de:
I - remoção;
II - promoção;
III - exoneração;
IV - demissão;
V - readaptação;
VI - aposentadoria;
VII - falecimento.
Art. 47. Vagará o cargo na data:
I - da publicação do ato de aposentadoria, exoneração, remoção, promoção, demissão ou readaptação;
II - do falecimento do ocupante do cargo.