Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
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.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
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.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
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Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
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Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
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Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
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Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
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Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
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Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
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Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
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Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
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.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
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.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
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.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
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.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
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.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
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.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
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.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
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Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
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Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
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Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
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Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
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Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
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Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
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Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
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Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
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Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
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Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
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.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
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CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
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CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
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.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
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.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
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Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
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Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
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Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
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Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
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TEXTO COMPILADO
Seção II
Da Remoção e da Promoção
Art. 48. A remoção ou promoção se dá por ato do Presidente do Tribunal de Justiça de acordo com indicação do Conselho da Magistratura e com base nas regras por ele aprovadas, observados os princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.
§ 1º A remoção ou promoção somente se aplica aos ocupantes de cargos do Quadro de Pessoal de 1º Grau de Jurisdição, aos Secretários do Conselho de Supervisão do Juizado Especial, aos Secretários de Turma Recursal do Juizado Especial, aos Secretários do Juizado Especial, aos Oficiais de Justiça do Juizado Especial, aos Auxiliares de Cartório do Juizado Especial, aos Auxiliares Administrativos do Juizado Especial, e aos Contadores e Avaliadores do Juizado Especial.
§ 2º A remoção é transferência do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza em outra comarca ou foro de igual entrância e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.
§ 3º A promoção é a passagem do funcionário de um cargo para outro de mesma natureza e classe imediatamente superior e dar-se-á alternadamente por antiguidade e merecimento.
§ 4º A abertura dos editais à remoção e à promoção se dará alternadamente e não concorrendo interessados ou habilitados a uma ou outra será autorizado concurso de provimento por ingresso.
§ 5º Os critérios para aferição do merecimento serão estabelecidos com base nos princípios dispostos nos artigos 57 a 61 do presente Estatuto.
Art. 49. Vagando cargo, o Presidente do Tribunal autorizará a expedição de edital com prazo de 5 (cinco) dias convocando os interessados à remoção ou à promoção.
§ 1º Decorrido o prazo legal, os pedidos serão reunidos em uma só autuação e encaminhados à Corregedoria-Geral da Justiça para informação sobre os antecedentes funcionais.
§ 2º Não será deferido a inscrição a quem tenha sofrido pena disciplinar nos últimos 2 (dois) anos.
§ 3º À remoção ou à promoção somente serão admitidos funcionários com mais de 2 (dois) anos em exercício no cargo e que estejam ao menos no penúltimo nível de sua classe.
§ 4º Vencidas as etapas anteriores, o procedimento será relatado pelo Corregedor-Geral da Justiça perante o Conselho da Magistratura, que deliberará sobre a indicação ou não dos pretendentes.
§ 5º Não se aplica remoção ou promoção aos cargos cuja extinção é prevista em lei à medida que vagarem e nem aos cargos que, de livre remanejamento, forem redistribuídos pela Administração Pública.