Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
-
.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
-
.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
-
.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
-
Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
-
Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
-
Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
-
Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
-
Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
-
Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
-
Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
-
Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
-
.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
-
.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
-
.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
-
.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
-
.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
-
.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
-
.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
-
.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
-
.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
-
.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
-
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
-
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
-
Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
-
Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
-
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
-
Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
-
Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
-
Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
-
Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
-
Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
-
Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
-
.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
-
.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
-
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
-
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
-
.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
-
.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
-
.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
-
Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
-
Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
-
Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
-
Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
-
Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
-
Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
-
Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
-
.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
-
.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
-
TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO IV
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 97. O salário-família é devido no valor fixado na legislação federal, mensalmente, ao funcionário ativo ou inativo que receba vencimento igual ou inferior a 1 (um) salário-mínimo nacional, na proporção do número de dependentes econômicos.
Parágrafo único. Consideram-se dependentes econômicos para efeito de percepção do salário-família:
I - o cônjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados até 18 (dezoito) anos de idade ou, se estudante, até 24 (vinte e quatro) anos ou, se inválido, de qualquer idade;
II - o menor de 18 (dezoito) anos que, mediante autorização judicial, viver na companhia e às expensas do funcionário, ou do inativo;
III - a mãe e o pai sem economia própria.
Art. 98. Não se configura a dependência econômica quando o beneficiário do salário-família perceber rendimento de trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário-mínimo.
Art. 99. Quando o pai e a mãe forem funcionários públicos e viverem em comum, o salário-família será pago a um deles; quando separados, será pago a um e outro, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Parágrafo único. Equiparam-se ao pai e à mãe o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Art. 100. O salário-família não está sujeito a qualquer tributo estadual, nem servirá de base para qualquer contribuição estadual, inclusive para o sistema previdenciário.
Art. 101. As licenças concedidas ao funcionário não acarretam a suspensão do pagamento do salário-família, excepcionada a hipótese para tratamento de interesses particulares.