Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
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.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
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.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
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Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
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Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
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Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
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Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
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Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
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Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
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Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
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Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
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.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
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.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
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.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
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.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
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.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
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.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
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.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
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Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
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Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
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Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
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Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
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Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
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Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
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Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
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Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
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Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
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Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
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.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
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CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
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CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
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.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
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.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
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Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
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Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
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Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
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Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
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TEXTO COMPILADO
Seção II
Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 107. Será concedida ao funcionário licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica.
Art. 108. Para licença de até 30 (trinta) dias, a inspeção será feita por médico do Tribunal de Justiça e, por prazo superior, será efetivada por junta médica oficial.
§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do funcionário ou no estabelecimento hospitalar em que se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do Quadro no local em que se encontra lotado o funcionário será aceito atestado firmado por médico particular.
§ 3º No caso do parágrafo 2º deste artigo, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do Tribunal de Justiça, pelas autoridades ou pelos funcionários nos termos do art. 106 deste Estatuto.
§ 4º Não homologado o atestado ou indeferido o pedido de licença, o funcionário reassumirá imediatamente o exercício de suas atribuições, sendo considerados os dias que deixou de comparecer ao serviço como faltas ao trabalho, por haver alegado doença.
§ 5º O funcionário que no período de 12 (doze) meses atingir o limite de 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido à inspeção por junta médica oficial.
Art. 109. O funcionário não permanecerá em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados ainda que interpoladamente, exceto nos casos considerados recuperáveis pela junta médica, que poderá prorrogá-lo motivadamente e por período certo.
Parágrafo único. Decorrido o prazo do caput deste artigo, o funcionário será submetido à nova inspeção, sendo aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado.
Art. 110. Em casos de doenças graves, contagiosas ou não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médica, se considerar o doente irrecuperável, recomendar como resultado da inspeção a imediata aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o caput deste artigo e o parágrafo único do art. 109, a inspeção será feita por uma junta médica de pelo menos 3 (três) médicos.
Art. 111. No processamento das licenças para tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e os atestados médicos.
Art. 112. No curso de licença para tratamento de saúde, o funcionário abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença com perda total do vencimento ou da remuneração, até que reassuma o cargo, e de responder a processo administrativo disciplinar.
Art. 113. Licenciado para tratamento de saúde, por acidente no exercício de suas atribuições ou por doença profissional, o funcionário recebe integralmente o vencimento ou a remuneração com as vantagens inerentes ao cargo.
Art. 114. O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, será posto em licença a requerimento ou de ofício para o respectivo tratamento.
§ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço e aos fatos ocorridos em razão do seu desempenho.
§ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício de atribuições inerentes ao cargo.
§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão delas.
§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deve ser feita em procedimento próprio, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual período.
Art. 115. O funcionário que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica e não poderá recusá-la sob pena de suspensão de pagamento dos vencimentos ou da remuneração, até que ela seja realizada, e de responder a processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. Consideram-se doenças determinantes do licenciamento compulsório para tratamento de saúde do funcionário a tuberculose ativa, a hanseníase, a alienação mental, a neoplasia maligna, a cegueira posterior ao ingresso no serviço público, a paralisia irreversível e incapacitante, a cardiopatia grave, a doença de Parkinson, a espondiloartrose anquilosante, a nefropatia grave, o estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), a síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids), a esclerose múltipla, a contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada.
Art. 116. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício de suas atribuições ou com direito à aposentadoria.
Art. 117. Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados os dias de ausência como faltas.