Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
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.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
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.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
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Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
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Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
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Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
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Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
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Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
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Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
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Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
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Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
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.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
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.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
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.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
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.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
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.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
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.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
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.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
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Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
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Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
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Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
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Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
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Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
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Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
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Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
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Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
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Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
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Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
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.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
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CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
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CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
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.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
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.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
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Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
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Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
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Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
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Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
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TEXTO COMPILADO
Seção I
Da Cumulação de Cargos
Art. 152. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções e abrange autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade ou pensão paga a partir de valores de órgão ou entidade previdenciária pública, salvo quando os cargos ou empregos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 153. O funcionário não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função gratificada prevista no caput do art. 79 deste Estatuto.
Art. 154. O funcionário vinculado ao regime deste Estatuto, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e de local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou das entidades envolvidas.
Art. 155. É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
Parágrafo único. A vedação contida no caput deste artigo não abrange os funcionários aposentados no desempenho de serviço voluntário como conciliador ou para cumprir tarefas especiais, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do Tribunal de Justiça ou por quem ele designar para tal atribuição.