Art. 70. Poderão ser pagas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - indenizações;
II - adicionais;
III - gratificações.
§ 1º (Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 17.250, de 31 de julho de 2012)
§ 3º Os adicionais incorporam-se ao vencimento ou aos proventos, nos casos e condições indicados em lei.
§ 4º As vantagens não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.