Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
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ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
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.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
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.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
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Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
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Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
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Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
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Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
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Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
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Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
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Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
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Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
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.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
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.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
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.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
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.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
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.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
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.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
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.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
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.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
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.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
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Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
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Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
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Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
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Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
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Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
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Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
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Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
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Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
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Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
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Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
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Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
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.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
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.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
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CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
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CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
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.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
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.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
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.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
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Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
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Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
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Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
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Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
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Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
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.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
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.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
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TEXTO COMPILADO
Seção III
Do Processo Administrativo
Art. 182. O processo administrativo terá início após a certeza dos fatos, por portaria baixada por Juiz ou pelo Corregedor-Geral da Justiça, na qual se imputarão os fatos ao funcionário, delimitando-se o teor da acusação.
Parágrafo único. Os atos instrutórios do processo poderão ser delegados pelo Corregedor-Geral da Justiça a Juiz ou a assessor lotado na Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 183. Ao funcionário acusado será dada a notícia dos termos da acusação, devendo ser ele citado para, no prazo de dez dias, apresentar defesa e requerer a produção de provas. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 1º A citação far-se-á: (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
I – por ofício, expedido pela autoridade instrutora do processo, a ser entregue diretamente ao indiciado mediante recibo em cópia do original, ou pela via postal, sob registro e com aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
II – pelo meio eletrônico, através do Sistema Mensageiro, acompanhado da íntegra dos autos, sob a forma de arquivo anexo; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
III – por mandado; (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
IV – por carta precatória ou de ordem; (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
V – por edital, com prazo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 2º No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, que lhe é entregue em mãos, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo servidor designado a fazer a citação pela autoridade instrutora do processo, com a assinatura de duas testemunhas. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 3º A citação eletrônica, feita pelo Sistema Mensageiro, considerar-se-á realizada quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registrados no sistema, salvo no período de afastamento do usuário, quando não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 4º Far-se-á citação por meio de mandado, por oficial de justiça, quando frustrada a citação mediante ofício ou por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 5º Na citação por mandado, verificando que o funcionário se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá a citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 227 a 229 do Código de Processo Civil. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
§ 6º Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado três vezes no Diário da Justiça Eletrônico e afixado no átrio do Fórum. (Incluído pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 184. Em caso de revelia, inclusive na hipótese de o funcionário não comparecer após ser citado por hora certa, será designado pela autoridade competente bacharel para funcionar como defensor dativo ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 17.842, de 19 de dezembro de 2013)
Art. 185. Apresentada defesa, seguir-se-á a instrução com a produção das provas deferidas, podendo a autoridade instrutora determinar a produção de outras necessárias à apuração dos fatos.
§ 1º A autoridade que presidir a instrução deverá interrogar o funcionário acusado acerca da imputação, designando dia, hora e local e determinando sua intimação bem como a de seu defensor.
§ 2º Em todas as cartas precatórias e de ordem, a autoridade processante declarará o prazo dentro do qual elas deverão ser cumpridas. Vencido esse prazo, o feito será levado a julgamento independentemente de seu cumprimento.
§ 3º Encerrada a instrução, será concedido um prazo de 5 (cinco) dias para as alegações finais do acusado.
§ 4º Apresentadas as alegações finais, a autoridade competente proferirá decisão.
§ 5º Instaurado o processo administrativo por determinação do Corregedor-Geral da Justiça, este, após receber os autos com o relatório elaborado pela autoridade instrutora, decidi-lo-á ou o relatará, conforme o caso, perante o Conselho da Magistratura.
§ 6º A instrução deverá ser ultimada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias.