Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
Pesquisar no Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
- ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DO PODER JUDICIÁRIO
-
.TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Arts. 1º a 7º)
-
.TÍTULO II - DO PROVIMENTO, DA VACÂNCIA, DA LOTAÇÃO, DA RELOTAÇÃO E DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 8º a 55)
-
.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
-
Seção II - Da Nomeação (Arts. 12 a 25)
-
Seção III - Da Readaptação (Arts. 26 e 27)
-
Seção IV - Da Reversão (Art. 28)
-
Seção V - Da Disponibilidade e do Aproveitamento (Arts. 29 a 34)
-
Seção VI - Da Reintegração (Art. 35)
-
Seção VII - Da Recondução (Art. 36)
-
Seção VIII - Do Exercício (Arts. 37 a 39)
-
Seção.IX - Da Frequência e do Horário de Expediente (Arts. 40 a 45)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 8º a 11)
- .CAPÍTULO II - DA VACÂNCIA (Arts. 46 a 50)
-
.CAPÍTULO III - DA LOTAÇÃO E DA RELOTAÇÃO (Arts. 52 a 53 E)
-
.CAPÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO (Arts. 54 e 55)
-
.CAPÍTULO I - DO PROVIMENTO (Arts. 8º a 45)
-
.TÍTULO III - DA PROGRESSÃO FUNCIONAL (Arts. 56 a 61)
-
.TÍTULO IV - DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS (Arts. 62 a 151)
-
.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
- .CAPÍTULO II - DAS VANTAGENS (Arts. 70 a 94)
-
.CAPÍTULO III - DAS FÉRIAS (Arts. 95 e 96)
-
.CAPÍTULO IV - DO SALÁRIO FAMÍLIA (Arts. 97 a 101)
-
.CAPÍTULO V - DO AUXÍLIO FUNERAL (Arts. 102 a 104)
-
.CAPÍTULO VI - DAS LICENÇAS (Arts. 105 a 138)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
-
Seção II - Da Licença para Tratamento de Saúde (Arts. 107 a 117)
-
Seção III - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família (Art. 118)
-
Seção IV - Da Licença à Gestante, à Paternidade e à Adotante (Arts. 119 a 122)
-
Seção V - Da Licença para Acompanhar o Cônjuge ou o Companheiro (Art. 123)
-
Seção VI - Da Licença para o Serviço Militar (Arts. 124 e 125)
-
Seção VII - Da Licença para Atividade Política e para o Exercício de Mandato Eletivo (Arts. 126 e 127)
-
Seção VIII - Da Licença para Capacitação e Frequência de Cursos e do Horário Especial (Arts. 128 a 130)
-
Seção.IX - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares (Arts. 131 e 132)
-
Seção.X - Da Licença para Desempenho de Mandato Classista (Art. 133)
-
Seção.XI - Da Licença Especial (Arts. 134 a 136)
-
Seção.XII - Da Licença para Estudo ou Missão no Exterior (Arts. 137 e 138)
-
Seção I - Disposições Gerais (Arts. 105 e 106)
-
.CAPÍTULO VII - DOS AFASTAMENTOS (Art. 139)
-
.CAPÍTULO VIII - DA CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE PÚBLICA (Art. 140)
-
CAPÍTULO IX - DA APOSENTADORIA, DO TEMPO DE SERVIÇO E DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Art. 141)
-
CAPÍTULO X - DO DIREITO DE PETIÇÃO (Arts. 142 a 151)
-
.CAPÍTULO I - DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO (Arts. 62 a 69)
-
.TÍTULO V - DO REGIME DISCIPLINAR (Arts. 152 a 243)
- .CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 152 a 163)
- .CAPÍTULO II - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DE 1º GRAU DE JURISDIÇÃO (Arts. 164 a 192)
-
.CAPÍTULO III - DO SISTEMA DISCIPLINAR DOS FUNCIONÁRIOS DO QUADRO DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Arts. 193 a 235)
-
Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
-
Seção II - Da Prescrição da Pretensão Punitiva (Art. 203)
-
Seção III - Da Competência para Aplicação das Penalidades e da Instauração dos Procedimentos Administrativos (Arts. 204 e 205)
-
Seção IV - Da Competência para Apreciação dos Recursos (Art. 206)
-
Seção V - Do Procedimento Administrativo Disciplinar e da Sindicância (Arts. 207 a 211)
-
Seção VI - Do Afastamento Preventivo (Art. 212)
- Seção VII - Do Processo Administrativo Disciplinar (Arts. 213 a 235)
-
Seção I - Das Penalidades Disciplinares (Arts. 193 e 202)
-
.CAPÍTULO IV - DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Arts. 236 a 243)
-
.TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Arts. 244 a 251)
-
TEXTO COMPILADO
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 244. O Dia do Funcionário Público do Poder Judiciário será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art. 245. Os prazos previstos neste Estatuto serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado para o primeiro dia útil seguinte o prazo vencido em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo.
Art. 246. Por motivo de crença religiosa, convicção filosófica ou política, o funcionário não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art. 247. Ao funcionário público do Poder Judiciário do Estado do Paraná é assegurado o direito à livre associação sindical, nos termos da Constituição Federal.
Art. 248. O direito de greve será exercido na forma prevista em lei federal.
Art. 249. Enquanto não sobrevier lei que defina os valores, forma de pagamento e hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas neste Estatuto, o pagamento das remunerações continuará a ser feito com base na legislação em vigor ao tempo da edição da presente lei e nos termos definidos pela Administração Pública.
§ 1º As remunerações pagas pelo Poder Judiciário aos seus funcionários não serão majoradas por ato administrativo com base no presente Estatuto enquanto não sobrevier lei especial que fixe os valores, as formas e as hipóteses de incidência das gratificações de qualquer natureza previstas nesta lei.
§ 2º Não haverá redução do valor da remuneração paga aos atuais funcionários do Poder Judiciário em razão do estabelecido na presente lei.
Art. 250. Até a promulgação de nova lei que regulamentará o Quadro do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e sua estrutura administrativa e hierárquica, permanece em vigor a Lei Estadual nº 11.719 de 12/5/1997.
Art. 250 A. Até a superveniência de lei específica dispondo sobre o regime disciplinar dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, aplicam se as disposições do Título V desta Lei, segundo o respectivo quadro de pessoal de origem do servidor. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
§ 1º As sindicâncias e os processos administrativos disciplinares em curso observarão os procedimentos que os disciplinavam no momento da instauração. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
§ 2º Aos servidores que vierem a ocupar cargos efetivos ou de livre provimento a partir da vigência da Lei que unificará os Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, observar se ão as disposições do Título V desta Lei, considerada a unidade de lotação do servidor na data dos fatos que deram origem à sindicância ou ao processo administrativo disciplinar, quando este não for precedido de sindicância, até a superveniência da Lei referida no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020)
Art. 251. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 19 de dezembro de 2008.
Roberto Requião
Governador do Estado
Jair Ramos Braga
Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil