Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) julgados

IRDR 020

a) a competência para exame das ações de reparações de danos ajuizadas pelos fumicultores em face da Copel Distribuidora S/A., que versam sobre as perdas ocorridas em virtude da interrupção de energia elétrica no procedimento de secagem de fumo;

b) a necessidade de perícia judicial para apurar os danos materiais/morais causados na oscilação/interrupção do fornecimento de energia elétrica na atividade de secagem do tabaco;

c) a mitigação da responsabilidade objetiva, em virtude de excludente de responsabilidade civil, em caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima.

Tese firmada: 

.


Processo: 0032990-96.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do não conhecimento do IRDR deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada em 14/10/2022.


Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto
Processos Sobrestados: 2.047
Processo Paradigma: 0000374-53.2016.8.16.0157

Maiores informações

IRDR 019

Legalidade de tratar-se a hora referida na jornada de trabalho de professores da rede pública de ensino, para fins de aferição da jornada de 20 ou 40 horas semanais, como correspondente a 60 (sessenta) minutos ou, por aplicação de ficção legal, compreender-se que a duração de cada uma dessas horas componentes de sua jornada é equivalente a 50 minutos.

Tese firmada: 

a) A jornada semanal de trabalho dos professores da rede estadual de educação básica definida pelo artigo 29 da Lei complementar estadual nº 103/2004, correspondente a 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas, deve ser contabilizada em horas-relógio, entendidas como o parâmetro temporal equivalente a 60 minutos;

b) A Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam estão em conformidade com as regras dispostas no artigo 2º, §4º, da Lei federal nº 11.738/2008, nos artigos 29, 30 e 31 da Lei complementar estadual nº 103/2004 e na Lei complementar estadual nº 174/2014.


Processo: 0048734-34.2018.8.16.0000 (1748091-0)
Observações do NUGEP: 

Deve haver o resgate dos processos sobrestados em razão do trânsito em julgado do IRDR.


Relator(a): Desembragadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira
Processos Sobrestados: 110
Processo Paradigma: 5000125-32.2018.8.16.0000

Maiores informações

IRDR 018

i) Obrigatoriedade, ou não, de observância dos limites do art. 5º § 1º da Lei Estadual nº 18.664/2015 (tabela de honorários) para fins de fixação de honorários de advogados dativos; e

ii) Possibilidade de, em sede de execução, serem revisados os valores fixados a título de honorários de advogados dativos por sentença já transitada em julgado, nos processos em que o Estado do Paraná não atuou na fase de conhecimento, mas foi condenado ao pagamento desses honorários.

Tese firmada: 

1) A fixação dos honorários aos defensores dativos, em processos cíveis, deve observar os valores previstos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei Estadual nº 18.664/2015;

2) Os efeitos da coisa julgada da sentença que fixa os honorários ao defensor dativo não se estendem ao Estado do Paraná, quando não tenha participado do processo ou, ao menos, tenha tomado ciência da decisão (art. 506, CPC).


Processo: 0029694-66.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 
Há determinação de suspensão da tramitação de processos com recurso especial e/ou agravo em recurso especial interposto, em tramitação na Segunda Instância e/ou no STJ. Os processos antes sobrestados por esse IRDR 18 TJPR, GR 35 TJPR ou CT 416 STJ devem ser vinculados ao Tema 1181 STJ, observando essa limitação e a estrita questão submetida a julgamento referente ao item "2" da tese fixada neste IRDR.

Relator(a): Des. Nilson Mizuta
Processos Sobrestados: 280
Processo Paradigma: 0010654-69.2015.8.16.0173

Maiores informações

IRDR 017

(i) qual critério a ser observado para a concessão da promoção por merecimento:

a) lapso temporal de 4 anos estabelecido na Lei N.º 13.666/02; ou

b) lapso temporal de 10 ou 20 anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado) disposto pelo Decreto N.º 3.739/08;

(ii) qual o momento em que o ato de promoção passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros:

a) data da publicação do ato concessivo da promoção;

b) data do implemento temporal; ou

c) data do protocolo administrativo.

Tese firmada: 
(i) o lapso temporal mínimo necessário à habilitação no processo de promoção por merecimento é de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos (conforme a classe em que o servidor está enquadrado), nos termos do artigo 4º, inciso II, §§ 3º a 6º do Decreto Estadual nº 3.739/2008 c/c artigo 10, inciso V e § único da Lei Estadual nº 13.666/2002;
 
(ii) a promoção por merecimento passa a surtir seus efeitos funcionais e financeiros a partir da data de publicação do ato concessivo, nos termos do artigo 40 da Lei Estadual nº 13.666/2002, momento em que estará perfectibilizada a decisão administrativa de aferição do preenchimento de todos os requisitos legais necessários.

Processo: 0048514-36.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Além da determinação de sobrestamento das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento, por decisão publicada no DJe em 01/11/2019, com prorrogação do sobrestamento em 24/06/2021, houve o sobrestamento do próprio IRDR, por decisão publicada em 17/11/2021, devido ao Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade suscitado nos próprios autos. 

Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 45 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 17 TJPR.

 


Relator(a): Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha
Processos Sobrestados: 1.172
Processo Paradigma: 0001221-92.2017.8.16.0004

Maiores informações

IRDR 016

Possibilidade de declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro do consumidor.

Tese firmada: 

É possível a declinação de ofício da competência nos casos de escolha aleatória do foro pelo consumidor.


Processo: 0008093-04.2018.8.16.0000 (1746865-2)
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0001359-98.2012.8.16.0177 (1590789-4)

Maiores informações

IRDR 015

a) O prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos;

b) A necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos;

c) A necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral;

d) O dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência.

Tese firmada: 

.


Processo: 0030399-64.2018.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do não provimento aos Embargos de Declaração, revogou-se tacitamente a determinação de sobrestamento. Desta forma, deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica ora submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa
Processos Sobrestados: 403
Processo Paradigma: 0001920-26.2018.8.16.0044

Maiores informações

IRDR 013

Eventual existência de conexão entre as ações individuais que versem sobre a rescisão dos contratos de compra e venda de lotes entabulados pela A.Z. Imóveis Ltda. e a Ação Civil Pública nº 1.401/2002, em trâmite perante a 21ª Vara Cível de Curitiba-PR.

Tese firmada: 

A conexão existente entre processos coletivo e individual, decorrente de identidade entre causas de pedir remotas, não induz sua reunião, porque inviável decisão conjunta; porém, em razão da prejudicialidade externa do julgamento da primeira lide sobrea segunda, o processo individual deve ser suspenso até o julgamento de mérito do processo coletivo em segunda instância.


Processo: 0045241-49.2018.8.16.0000 (1748034-5)
Observações do NUGEP: 

O Recurso Especial que compõe o GR nº 34 TJPR foi interposto em face do acórdão de fixação de tese proferido no presente IRDR nº 13 TJPR e foi julgado prejudicado por perda do objeto. Em consequência, houve o cancelamento do GR nº 34 TJPR. Desse modo, é necessário o resgate de processos sobrestados em razão do GR nº 34 TJPR ou IRDR nº 13 TJPR.


Relator(a): Des. Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Sobrestados: 1
Processo Paradigma: 0054254-50.2010.8.16.0001 (1668242-1)

Maiores informações

IRDR 012

Prazo prescricional e respectivo termo inicial das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena/analfabeto (parte autora). Reserva de Margem de Crédito (RMC). 

Tese firmada: 

O prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de indígena ou analfabeto é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela.


Processo: 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5)
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.

 


Relator(a): Des. Vitor Roberto Silva
Processos Sobrestados: 7
Processo Paradigma: 0000952-23.2017.8.16.0111

Maiores informações

IRDR 011

Eficácia da coisa julgada da sentença penal que reconheceu a licitude/atipicidade e a inexistência de excesso doloso ou culposo dos agentes públicos envolvidos no episódio denominado “Operação Centro Cívico”, como causa de exclusão da responsabilidade civil do Estado fundada na culpa exclusiva da vítima.

Tese firmada: 

A responsabilidade civil do Estado pelos atos praticados por seus agentes durante a denominada ‘Operação Centro Cívico’ ficará restrita aos casos em que a vítima comprovar, além dosdemais requisitos legalmente exigidos, que era terceiro inocente - pessoa que não estava envolvida namanifestação ou na referida operação -, e que não deu causa à reação do agente.


Processo: 0044973-29.2017.8.16.0000 (1746576-0)
Observações do NUGEP: 

Foi mantida a determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão jurídica submetida a julgamento na decisão de admissão do Recurso Especial e do Recurso Extraordinário que originaram o GR 36.

Os Recursos Especial e Extraordinário que compõem o presente GR 36 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 11 TJPR. O Recurso Especial foi admitido como representativo da Controvérsia nº 443 STJ, a qual foi cancelada fundamentadamente. Já o Recurso Extraordinário está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal.


Relator(a): Desembargador Salvatore Antonio Astuti (Designado)
Processos Sobrestados: 113
Processo Paradigma: 0017206-49.2015.8.16.0044 (1726236-5)

Maiores informações

IRDR 010

Constitucionalidade do artigo 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016, dispositivo legal que adiou a data-base para implantação da revisão geral dos vencimentos dos servidores públicos estaduais do Paraná.

Tese firmada: 

O art. 33 da Lei Estadual nº 18.907/2016 e normativos posteriores, que postergaram indefinidamente o implemento da revisão geral prevista no art. 3º da Lei Estadual nº18.493/2015, são inconstitucionais por ofensa ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF) e à garantia da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF).


Processo: 0023721-67.2017.8.16.0000 (1711022-8)
Observações do NUGEP: 

O Recurso Extraordinário interposto em face do acórdão que julgou o IRDR nº 10 TJPR, originou o GR nº 40 TJPR. Em 01/08/2023, o Min. Edson Fachin negou-lhe, monocraticamente, provimento, estando pendente prazo de oposição de Embargos de Declaração e de interposição de Agravo Interno.

 


Relator(a): Des. Arquelau Araujo Ribas
Processos Sobrestados: 34.683
Processo Paradigma: 0044150-89.2016.8.16.0000 (1624911-3)

Maiores informações

IRDR 009

Alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.

Tese firmada: É permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio.
Processo: 0038472-59.2017.8.16.0000 (1745419-6)
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.


Relator(a): Des. Vicente Del Prete Misurelli
Processos Sobrestados: 35
Processo Paradigma: 0008746-32.2007.8.16.0116 (1662899-6)

Maiores informações

IRDR 008

Como definir a data-base para progressão de regime em caso de superveniência de nova condenação no curso da execução penal.

Tese firmada: 

.


Processo: 0039706-76.2017.8.16.0000 (1677689-3)
Observações do NUGEP: 

Deve haver o resgate de processos sobrestados no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento obrigatório, com aplicação da tese firmada no Tema nº 1006 do STJ ("A unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios").


Relator(a): Des. Luiz Osório Moraes Panza
Processos Sobrestados: 0
Processo Paradigma: Agravo em Execução Penal 0015869-13.2009.8.16.0019 (1592743-6)

Maiores informações

IRDR 007

Possibilidade de servidores temporários contratados pelo Estado do Paraná mediante processo seletivo simplificado por desempenharem as mesmas funções dos cargos equivalentes efetivos, poderem receber “Adicional de Atividade Penitenciária”.

Tese firmada: 

Por possuírem atribuições e exercerem funções similares aos Agentes Penitenciários efetivos, os Agentes de Cadeia, Agentes Penitenciários, Agentes de Monitoramento e Auxiliares de Carceragem temporários, contratados por meio de Processo de Seleção Simplificado (PSS), fazem jus ao pagamento de Adicional de Atividade Penitenciária (AAP), nos termos do artigo 8, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005, e artigo 18, inciso I, da Lei Estadual nº 13.666/2002, exceto nas situações em que resulte comprovado que percebem outra gratificação de igual natureza, observando-se, em todos os casos, o limite estabelecido no artigo 8, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 108/2005.


Processo: 0005717-38.2015.8.16.0004 (1510100-9/01)
Observações do NUGEP: Em razão do trânsito em julgado, deve haver o resgate dos processos sobrestados.
Relator(a): Des. Paulo Roberto Vasconcelos
Processos Sobrestados: 41
Processo Paradigma: 0005717-38.2015.8.16.0004 (1510100-9/01)

Maiores informações

IRDR 006

Possibilidade de os servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná terem incluídas na base de cálculo de seus adicionais por tempo de serviço, os valores relativos à parcela de ajuste, adicional de tempo integral por dedicação exclusiva, gratificação por serviço extraordinário e a vantagem pessoal nominalmente identificada.

Tese firmada: 

A vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI) não deve ser incluída na base de cálculo para a concessão do adicional por tempo de serviço (ATS) dos servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma do art. 76 da lei estadual nº 16.024, de 19/12/2008.


Processo: 0022882-42.2017.8.16.0000 (1708407-6)
Observações do NUGEP: 

Os Recursos Extraordinários que compõem o presente GR 33 foram interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR nº 6 TJPR, originaram o Tema 1.227 STF, o qual não teve sua repercussão geral reconhecida. Em consequência, houve o cancelamento do GR 33, com posterior trânsito em julgado do IRDR n° 6/TJPR em 15/06/2023.

Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do trânsito em julgado do precedente.


Relator(a): Des. Robson Marques Cury
Processos Sobrestados: 88
Processo Paradigma: 0001314-60.2014.8.16.0004 (1675534-5)

Maiores informações

IRDR 005

a) Se a aferição da legitimidade ativa requer a demonstração de que os autores residem no imóvel e são usuários regulares do serviço de fornecimento de água perante a Sanepar; 

b) Quais elementos caracterizam a efetiva interrupção na prestação de serviço de fornecimento de água; 

c) Se a paralisação temporária no fornecimento de água, para fim de manutenção ou reparo na rede, configura ato ilícito; 

d) Se a cobrança da taxa mínima configura cobrança abusiva; 

e) Se a interrupção no fornecimento de água, caso comprovada, por si só e por qualquer lapso temporal, enseja dano moral; 

f) Se reiteradas interrupções no fornecimento de água, caso comprovadas, e ainda que motivadas por força maior, caso fortuito ou necessidades de manutenção ou reparo na rede, ensejaram dano moral; 

g) Se a presença de impurezas na água, por si só, causa dano moral.

Tese firmada: 

a) A aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo.

b) A interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.

c) A interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária.

d) Interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracterizam a falha na prestação dos serviços.

e) O aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem fortuito ou força maior externos hábil a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços.

f) A celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água.

g) A existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na mencionada Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la.


Processo: 0011751-70.2017.8.16.0000 (1676846-4) | 0011579-31.2017.8.16.0000 (1676133-2)
Observações do NUGEP: 

Os Recursos Especiais interpostos em face do acórdão que julgou o mérito do IRDR 5 (apenas o item "a" da tese firmada neste IRDR foi objeto dos Recursos Especiais) compõem o Grupo de Representativos 24 e foram admitidos como representativos da Controvérsia (CT) 301 STJ. A CT, porém, foi cancelada fundamentadamente, pois não conhecidos os recursos e rejeitada a indicação como representativos.

Desse modo, orienta-se o resgate de processos sobrestados em razão do trânsito em julgado do IRDR 5 TJPR, GR 24 TJPR e/ou CT 301 STJ.

 


Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi
Processos Sobrestados: 14
Processo Paradigma: 0005462-33.2014.8.16.0128 (1636200-6) | 0004414-05.2015.8.16.0128 (1640144-2)

Maiores informações

— 15 Itens por página
Exibindo 16 - 30 de 32 resultados.