No Capítulo III a LGPD dispõe sobre os Direitos do Titular, afirmando em seu art. 17 que “Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.”

 

Já o art. 18. estabelece que o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:

I. a confirmação da existência de tratamento;

II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador;

III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV. a anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD;

V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço;

VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriormente;

VII. a relação de com quem seus dados foram compartilhados;

VIII. a informação de que poderá negar consentimento e quais suas consequências;

IX. a revogação do consentimento.

 

O titular dos dados pessoais tem o direito, ainda, de peticionar contra os agentes de tratamento diretamente à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a qual exerce fiscalização e controle sobre aqueles (artigo 18, §1º).

Quando uma decisão a respeito de seus dados pessoais é tomada unicamente com base em tratamento automatizado, o titular tem direito à revisão dessa decisão (artigo 20).

O exercício dos direitos decorrentes da proteção de dados pode ser feito individualmente pelo titular ou por tutela coletiva.