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Contratação de Aprendiz

Estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos oferecidos pelos serviços nacionais de aprendizagem equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento cujas funções demandem formação profissional (Decreto nº 9.579/2018, art. 51, e CLT, art. 429).
 
A contratação de aprendizes deverá atender, prioritariamente, aos adolescentes entre quatorze e dezoito anos (Decreto nº 9.579/2018, art. 53).

 

A contratação do aprendiz deverá ser efetivada diretamente pelo estabelecimento que se obrigue ao cumprimento da cota de aprendizagem ou, supletivamente pelas entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente (Decreto nº 9.579/2018, art. 57).
 
A contratação do aprendiz por empresas públicas e sociedades de economia mista ocorrerá de forma direta, hipótese em que assumirá a condição de empregador, hipótese em que deverá inscrever o aprendiz em programa de aprendizagem a ser ministrado pelas entidades qualificadas em formação técnico-profissional metódica, hipótese em que será realizado processo seletivo por meio de edital, cuja contratação somente deverá ser formalizada após a celebração de contrato entre o estabelecimento e a entidade sem fins lucrativos (Decreto nº 9.579/2018, art. 58).

 

A contratação do aprendiz por órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico (Decreto nº 9.579/2018, art. 58, parágrafo único).

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