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Contrato de Aprendizagem

O contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz, formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz se compromete a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação (Decreto nº 9.579/2018, art. 45, e CLT, art. 428).
 
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, matrícula e frequência do aprendiz à escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional de aprendizagem (Decreto nº 9.579/2018, art. 46, e CLT, art. 428, § 1º).

 

O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos (CLT, art. 428, § 3º).
Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de aprendiz portador de deficiência mental deve considerar, sobretudo, as habilidades e competências relacionadas com a profissionalização (CLT, art. 428, § 6º).

 

O descumprimento das disposições legais e regulamentares importará a nulidade do contrato de aprendizagem, nos termos do art. 9º da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, situação em que fica estabelecido o vínculo empregatício diretamente com o empregador responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem (Decreto nº 9.579/2018, art. 47).
 
O disposto no caput não se aplica, quanto ao vínculo, a pessoa jurídica de direito público (Decreto nº 9.579/2018, art. 47, parágrafo único).
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