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Direitos Trabalhistas e Obrigações Acessórias

  • Remuneração: ao aprendiz, exceto se houver condição mais favorável, será garantido o salário mínimo-hora (Decreto nº 9.579/2018, art. 59). Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo hora (CLT, art. 428, § 2º).

 

  • 13º Salário: recebimento proporcional do Décimo Terceiro Salário (CLT, art. 452, § 6º, inciso III).

 

  • Jornada de Aprendizagem: a jornada de trabalho do aprendiz não excederá seis horas diárias (Decreto nº 9.579/2018, art. 60). São vedadas a prorrogação e a compensação de jornada de trabalho (Decreto nº 9.579/2018, art. 61). A jornada de trabalho do aprendiz compreenderá as horas destinadas às atividades teóricas e práticas, simultâneas ou não, e caberá à entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica estabelece-las no plano do curso (Decreto nº 9.579/2018, art. 62). A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias, sendo vedadas a prorrogação e a compensagem de jornada (CLT, art. 432). O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os aprendizes que que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica (CLT, art. 432, § 1º).

 

  • Atividades teóricas e práticas: as aulas teóricas do programa de aprendizagem deverão ocorrer em ambiente físico adequado ao ensino e com meios didáticos apropriados (Decreto nº 9.579/2018, art. 64). As aulas práticas poderão ocorrer na própria entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica ou no estabelecimento contratante ou concedente da experiência prática do aprendiz (Decreto nº 9.579/2018, art. 65).

 

  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): o disposto no § 7º do art. 15 da Lei nº 8.036 se aplica à alíquota de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS para o contrato de aprendizagem (Decreto nº 9.579/2018, art. 67). A contribuição ao FGTS corresponderá a dois por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, ao aprendiz (Decreto nº 9.579/2018, art. 67, parágrafo único).

 

  • Férias: as férias do aprendiz coincidirão, preferencialmente, com as férias escolares, vedado ao empregador estabelecer período diverso daquele definido no programa de aprendizagem (Decreto nº 9.579/2018, art. 68). O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares (CLT, art. 136, § 2º). Recebimento de férias proporcionais com acréscimo de um terço (CLT, art. 452, § 6º, inciso II).

 

  • Dos efeitos dos instrumentos coletivos de trabalho: as convenções e os acordos coletivos apenas estenderão suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis (Decreto nº 9.579/2018, art. 69).

 

  • Vale-transporte: é assegurado ao aprendiz o direito ao benefício previsto na Lei nº 7.418, que institui o vale-transporte (Decreto nº 9.579/2018, art. 70).

 

  • Hipóteses de extinção e rescisão de contrato de aprendizagem: o contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu terno ou quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz com deficiência, ou, ainda antedipadamente, nas seguintes hipóteses: I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz; II - falta disciplinar greve; III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e IV - a pedido do aprendiz (Decreto nº 9.579/2018, art. 71, e CLT, art. 433).

 

  • Efetivação: A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se realizará a aprendizagem ou pelas entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos serviços (CLT, art. 431), não se constituindo em norma aplicável aos entes públicos (pessoas jurídicas de direito público).
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