Enquadramento pela Lei nº 20.329/2020 - Processo Seletivo
Desenvolvimento na carreira
Nas Leis Estaduais 16.748/2010 e 20.329/2020 encontram-se as referências sobre o desenvolvimento das carreiras do Poder Judiciário do Estado do Paraná.
Conforme os arts. 5º e 6º, da Lei Estadual 20.329/2020, a estrutura funcional é composta pelas partes permanente e suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná nas seguintes carreiras, organizadas segundo os requisitos de investidura, atribuições, complexidade, grau de responsabilidade e peculiaridades dos cargos:
PARTE PERMANENTE
I – Jurídica Especial (JES) - composta por cargos de provimento efetivo de Consultores Jurídicos do Poder Judiciário, com atribuições exclusivas de consultoria e assessoramento jurídico, de representação judicial extraordinária do Poder Judiciário do Estado do Paraná, e da supervisão dos seus órgãos de consultoria e assessoramento jurídico, nos termos do art. 243-B, da Constituição do Estado do Paraná, privativos de bacharel em Direito.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 1, do Anexo II, da Lei Estadual 20.329/2020:
*Cargo de Assessor Jurídico transformado em cargo de Assessor Jurídico.
II – Apoio Especializado Superior (AES) - composta por cargos de provimento efetivo com atribuições especializadas nas áreas de apoio indireto à prestação jurisdicional de análise de sistemas, contabilidade, engenharia, economia, estatística e medicina, cujo requisito de ingresso é a formação em curso superior correlacionado com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 2, do Anexo II, da Lei Estadual 20.329/2020:
III – Auxiliares da Justiça de Nível Superior (AJS) - composta por cargos de provimento efetivo de Analista Judiciário, Psicólogo Judiciário e Assistente Social Judiciário, destinados à área de apoio direto à prestação jurisdicional, com atribuições de elaboração e execução de atos processuais e laudos, cujo requisito de ingresso é a formação superior correlacionada com a especialidade e com habilitação legal, se for o caso.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 3, do Anexo II, da Lei Estadual 20.329/2020:
IV – Intermediária (INT) - composta por cargos de provimento efetivo com atribuições técnicas nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio, ou curso técnico equivalente, correlacionado com a especialidade, se for o caso.
O art. 6º, da Lei Estadual 20.329/2020, transformou em cargos de Técnico Judiciário, da carreira Intermediária, do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, os seguintes cargos:
I - Técnico Judiciário e Oficial Judiciário, do extinto Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça;
II - Técnico Judiciário e de Técnico de Secretaria, do extinto Quadro de Pessoal do 1º Grau de Jurisdição.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 4, do Anexo II, da Lei Estadual 20.329/2020:
PARTE SUPLEMENTAR
I – Serventuários da Justiça (SEJ) - composta por cargos de provimento efetivo destinados ao apoio direto à prestação jurisdicional, com a prerrogativa de cumulação da chefia das unidades judiciárias de 1º grau de jurisdição.
O art. 9º da Lei Estadual nº 20.329/2020 alterou para Analista Judiciário Sênior, que integram a carreira de Serventuários da Justiça, de natureza especial, a denominação dos seguintes cargos:
I - Escrivão do Crime;
II - Escrivão da Vara da Infância e da Juventude e Adoção;
III - Escrivão da Vara de Execuções Penais;
IV - Escrivão da Vara da Corregedoria dos Presídios;
V - Secretário de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e
VI - Secretário dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 2, do Anexo V, da Lei Estadual 20.329/2020:
II – Contabilista Superior (COS) - composta por cargos de provimento efetivo destinados ao apoio direto à prestação jurisdicional com atribuições de contabilista, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino superior.
O art. 8º da Lei Estadual nº 20.329/2020 alterou a denominação do cargo de Analista Judiciário – área de Contabilidade passando a constar como Contabilista Judiciário.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 3, do Anexo V, da Lei Estadual 20.329/2020:
III – Auxiliares da Justiça (AUJ) - composta por cargos de provimento efetivo com atribuições de suporte técnico e administrativo relativos a diligências externas e cumprimento de atos processuais, de fiscalização de crianças e adolescentes e da execução das leis que os assistem e de apregoamento, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino médio.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 4, do Anexo V, da Lei Estadual 20.329/2020:
IV – Básica (BAS) - composta por cargos de provimento efetivo com atribuições relacionadas à execução de atividades básicas de apoio operacional, cujo requisito de ingresso é a formação em curso de ensino fundamental.
O art. 10, da Lei Estadual 20.329/2020, alterou a denominação do cargo de Auxiliar Judiciário de 1º Grau passando a constar como Auxiliar Judiciário IV.
Deslocamento na carreira conforme disposto na Tabela 6, do Anexo V, da Lei Estadual 20.329/2020:
Importante destacar que, conforme disposto no art. 6º, parágrafo único, da Lei Estadual 20.329/2020 a estrutura funcional da parte suplementar do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná também é composta pelos cargos de Arquiteto, Administrador, Bibliotecário, Jornalista, Dentista, Desenhista, Psicólogo, Assistente Social, Técnico Especializado da Infância e Juventude, Técnico Especializado em Execução Penal e Mecânico, oriundos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal, cuja extinção se dará após vacância.
O deslocamento na carreira para estes cargos dar-se-á em conformidade com as Tabelas 1 e 5, do Anexo V, da Lei Estadual 20.329/2020:
Os servidores que estavam em exercício na data de 24 de setembro de 2020 foram enquadrados na reestruturação e unificação do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, nos termos dos Anexos III e VI, da Lei Estadual 20.329/2020.
Ainda, estabelece o art. 10, da Lei Estadual 16.748/2010, que a investidura em cargo de provimento efetivo, após aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, dar-se-á no nível inicial de vencimento do respectivo cargo.
No Capítulo IV, da Lei Estadual 16.748/2010, precisamente quanto ao contido nos arts. 11 a 15, tem-se o desenvolvimento das carreiras. Após transcorrido o período de avaliação especial (estágio probatório de 3 anos) e cumpridos os requisitos para a estabilidade em conformidade com o regulamentado no Decreto Judiciário 140/2015, a evolução das carreiras se dará por meio da concessão de progressões funcionais, seguindo ao regulamentado no Decreto Judiciário 2.256/2013.