Bem-vindo ao Museu Virtual da Justiça

 

O Museu Virtual da Justiça disponibiliza o acesso remoto ao acervo histórico do Tribunal de Justiça. São quadros de artistas paranaenses consagrados, esculturas, mobiliário, objetos, fotografias, documentos e processos históricos relacionados à história do Poder Judiciário do Paraná e de seus Juízes e Desembargadores.

Para pesquisa e solicitação de cópia de processos históricos entrar em contato com o Museu da Justiça pelo e-mail museudajustica@tjpr.jus.br

Para navegar, utilize os botões no início da página.

 

Asset Publisher

Magistratura paranaense e a cidade: Desembargadores homenageados na denominação de logradouros públicos de Curitiba

Com o intuito de resgatar o cenário urbano de Curitiba e a memória do Poder Judiciário paranaense, o projeto Magistratura paranaense e a cidade: Desembargadores homenageados na denominação de logradouros públicos de Curitiba, desenvolvido pela equipe do Museu da Justiça, apresenta os Desembargadores que se destacaram em suas épocas e hoje emprestam seus nomes aos logradouros públicos desta cidade.

A apresentação se dá por meio dos mapas desenvolvidos pelo Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, com a localização dos logradouros públicos da capital, os atos normativos que os denominam e uma breve biografia dos Desembargadores homenageados.

Para acessar o projeto clique na imagem abaixo.


Memória e Justiça

1. O Tribunal do Júri

Tribunal do Júri

 

1822.         Foi instituído exclusivamente para crimes de imprensa.

 

 

1824.           A Constituição Federal de 1824 estendeu a sua competência às causas cíveis e criminais.

 

 

1832.         Com o advento do Código de Processo Penal do Império, atribuiu-se à instituição o julgamento de quase todas as infrações penais.

 

1890.         Foi criado o Júri Federal, composto por 12 (doze) jurados competentes para julgar os crimes de jurisdição federal.  Pouco anos depois é extinto.

 

1988.           A Constituição Federal de 1988 consagra que:

 

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votações;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

 

 

2008.         A Lei nº 11.689, de 10 de junho, alterou substancialmente o rito do Júri. Modificação relevante se deu com a supressão da peça inaugural do judicium causae: o libelo crime acusatório.

 

 

 

Libelo Crime Acusatório, Paranaguá, 1836

Libelo acusatório oferecido no “Processo de acusação criminal” ajuizado em 1836 no Termo de Paranaguá.

 

 

Libello Crime imque por parte da Justi

ça Diz o Promotor Publico contra o Rêo pre

so João Rodrigues nam.os for.a q em em Di.to lugar

haja

E,, S,, N,,

Porque no dia seis de Setembro do anno pp as seis oras

 mais ou menos da tarde o Rêo João Rodrigues travan

do se em ripa com Manoel Luis o ferio gravemiente com

huma faca que esteve em grave perigo de vida como cons

ta o Corpo de Delicto e Testemunhas do Sumario.

Porque nos termos propostos mais de Dir.to dêve o Rêo ser

punido com as penas, que lhe são impostos por tal

Crime no Art 201 do Codigo Criminal que lhe deverão

ser applicados no grao mínimo, vista a declaração

do mesmo queixoso, no Corpo de Delicto para lhe ser

vir de emenda, exemplo de outros, e saptisfação ao

publico. Todo expundido.

                                                                                    E,, F P.

P. R. e C. de Just.

Comtodos os P.P.N. eC                                                                                                                                                                                      Francisco Félix da Silva

 Promotor Publico

 

 

 

Nesse período, criou-se o Jury de Accusação formado por 23 (vinte e três) jurados, os quais se reuniam a cada seis meses na sede da comarca para deliberar, a portas fechadas, sem a presença de um Juiz de Direito, sobre a procedência ou não da acusação. Caso fosse encontrada prova o réu era levado à julgamento pelo Jury de Sentença, constituído de 12 (doze) jurados escolhidos entre eleitores que soubessem ler e escrever e com relevante rendimento anual em razão de emprego público, rendimentos de bens de raiz ou comércio.1

 

Quesitos apresentados ao júri por Agostinho Ermilino de Leão.

 

 

 

1°  Existe crime no facto ou objecto da

acusação?

2°  O acusado João Rodr.  he criminoso?

3°  Em que grau de culpa tem in-

corrido?

4°  Tem lugar a indemnização?

 

Paranagua 9 de Março de 1836.

Agostinho Ermilino de Leão.

 

 

 

 

 

 

Veredito do Jury de Sentença assinado pelos doze jurados.

 

 

O Jury não acha Criminalidade no objecto da Acuzação

Paranan.a em Seção do Jury de 9 de

de Março de 1836

 

 

_________________________

[1] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de Processo Penal. 15ª ed. Ver. São Paula: São Paulo: Saraiva, 2012. P. 770.