Incidentes de Assunção de Competência (IAC) julgados

IAC 012

Número Único de Tema (NUT) Processo Relator Órgão Julgador
8.16.3.000012 0030419-55.2018.8.16.0000 (1747688-9) Desembargadora Sonia Regina de Castro Órgão Especial
Decisão de AdmissibilidadeDecisão de admissibilidade publicada em 13/05/2020 (Projudi).
Questão submetida a julgamento

Legalidade das regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de associados nos quadros de cooperativas, bem assim, ao sentido da expressão “impossibilidade técnica de prestação de serviços” presente no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 5.764/1971, diploma que trata das sociedades cooperativas.

Tese firmada

a) as regras estatutárias que impõem limitações ao ingresso de novos associados aos quadros da cooperativa são válidas quando voltadas a avaliar, por meio de critérios impessoais, a possibilidade técnica dos profissionais e/ou a aderência destes aos propósitos sociais; 
b) à luz do princípio da “porta aberta”, podem ingressar na cooperativa todos aqueles que cumprirem os requisitos de qualificação previstos no estatuto, justificando-se a recusa pela cooperativa somente na hipótese de comprovada inviabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade.

Situação do TemaTransitado em julgado
Classe do Processo Paradigma198 - Apelação Cível
Processo Paradigma0001194-89.2015.8.16.0001
Ramo do DireitoDireito Civil
Assuntos

899 - Direito Civil

9625 - Cooperativa

Referência LegislativaArt. 4º, I, da Lei nº 5.764/1971
Observações NUGEP

Houve afetação do Tema 1212 do STJ, vide Controvérsia n. 503/STJ, em 22/08/2023 que possui a seguinte questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.

Houve afetação do Tema 1212 do STJ, vide Controvérsia n. 503/STJ, que possui a seguinte questão submetida a julgamento: a) licitude da exigência, em estatuto social de cooperativa de trabalho médico, de aprovação em processo seletivo como requisito para ingresso de novos cooperados; e b) da possibilidade de o edital do processo seletivo prever limitação de número de vagas.
Decisões

08/05/2020 Decisão de admissibilidade

18/11/2021 Decisão de indeferimento do ingresso de amicus curiae

06/12/2021 Decisão de mérito

Processos Sobrestados0