Prazos e Suspensões

Nesta segunda-feira (16/06), não há expediente no Foro Central e nos Foros Regionais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Veja aqui a íntegra do Decreto.

A regulamentação quanto ao funcionamento do sistema do Protocolo Judicial Integrado encontra-se no capítulo 1, seção 14, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme texto abaixo:

 

SEÇÃO 14

PROTOCOLO JUDICIAL INTEGRADO

1.14.1 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado é destinado ao recebimento de petições endereçadas ao Tribunal de Justiça e a todas as demais comarcas do Estado do Paraná, independentemente do local onde o ato requerido deva ser realizado, desde que neste Estado, funcionando junto ao ofício distribuidor de cada comarca.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.1.1 - Ficam mantidos os protocolos interligados ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça, existente nas comarcas de entrância final.

1.14.1.2 - Poderão ser protocolizadas petições da área cível, criminal, família, infância e juventude, registros públicos e juizados especiais, inclusive cartas precatórias, bem como as relativas ao segundo grau de jurisdição, notadamente nos processos de competência originária do Tribunal de Justiça, desde que sejam apresentados o original e a cópia da petição, bem como os documentos que porventura venham a instruí-la.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.1.3 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado poderá receber:

I - petições iniciais;

II - petições em geral (intermediárias);

III - cartas precatórias;

IV - recursos, exceto o especial, o extraordinário e o agravo contra a sua não admissão.

1.14.1.4 - Estão excluídas das disposições destas normas as petições inclusive recursais, dirigidas aos Tribunais Superiores (STJ e STF) e às demais Unidades da Federação, as de competência da Justiça Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar Federal, bem como as relativas a feitos administrativos, ficando o descumprimento passível de responsabilidade administrativa disciplinar.

- Ver CN item 1.14.11, I, II e III.

1.14.1.5 - As petições dirigidas ao segundo grau de jurisdição do Estado do Paraná (Tribunal de Justiça) deverão ser encaminhadas pelo distribuidor da comarca de origem ao PROTOCOLO CENTRAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no seguinte endereço: Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº, Palácio da Justiça, Centro Cívico, 1º andar, Curitiba - PR, CEP 80.530-912, telefones (0xx41) 3254-4063, 3254-8977, 3354-7222 e 3353-5383.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.2 - A utilização do serviço é facultativa.

1.14.3 - O expediente para o atendimento ao público será das 8h30min às 11 horas e das 13 às 17 horas, de segunda a sexta-feira, nos termos do art. 198 da Lei Estadual n° 7.297, de 08.01.1980, até que o Órgão Especial do Tribunal de Justiça delibere de outra forma.

- Ver art. 213 do CODJ.

1.14.4 - O distribuidor da comarca de origem, ao receber petições dirigidas a outras comarcas, deverá certificar, de forma legível, no anverso da petição e fora do campo da sua margem, a data e a hora do recebimento, fornecendo recibo na cópia que ficar com o interessado.

1.14.4.1 - Recomenda-se a adoção de protocolador mecânico, o que proporcionará maior segurança ao ato.

1.14.5 - O distribuidor da comarca de origem expedirá guia própria, em três vias:

· Ver Modelo 14 deste CN.

I - a primeira via será entregue ao interessado;

II - a segunda via acompanhará a petição;

III - a terceira via será encaminhada por fax imediatamente ao distribuidor da comarca de destino ou, tratando-se do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça. Se a petição for dirigida ao segundo grau de jurisdição, ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça.

- Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.

- Inciso alterado pelo Provimento n. 186

1.14.5.1 - O distribuidor da comarca de origem deverá arquivar a via mencionada no inciso III supra, juntamente com fotocópia do comprovante da transmissão do fax. Para tanto, deverá instituir livro próprio com a denominação "Arquivo do Protocolo Judicial Integrado", observando, quanto à sua confecção, as regras do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Ver Adendo 12-C deste CN.

1.14.5.2 - O distribuidor da comarca de origem ao receber da comarca de destino, em devolução, o aviso de recebimento do SEDEX, que encaminhou a petição original, o grampeará na via correspondente mencionada no subitem anterior.

- Ver CN 1.14.14.2.

1.14.6 - Na guia, a que alude o CN 1.14.5, deverão ser mencionados dia, mês, hora e ano do protocolo, número de controle seqüencial do ofício (renovável anualmente), número dos autos a que se destinam os documentos, natureza do feito, quantidade de anexos (documentos), número de folhas, assunto, nome das partes, a comarca e o juízo a que se destinam - se houver mais de um -, bem como, tratando-se de petição inicial, se a sua distribuição se fará por dependência.

1.14.6.1 - O distribuidor da comarca de destino deverá observar que a ação principal em relação à cautelar e a cautelar incidental em relação à principal não dependem de prévio despacho judicial para distribuição por dependência, sendo objeto somente de registro.

- Ver CN 3.1.17 e subitens.

1.14.6.2 - Nos demais casos, a distribuição por dependência somente será realizada à vista do despacho do juiz competente.

1.14.6.3 - Para os fins do CN 1.14.6.2, o distribuidor da comarca de destino deverá levar a petição inicial, ou fotocópia do fax - se se tratar de caso de natureza urgente - para apreciação judicial, devendo o magistrado, por despacho, deferir ou indeferir a dependência postulada.

1.14.7 - O distribuidor da comarca de origem, ao encaminhar o fax a que alude o CN 1.14.5, inc. III, deverá obedecer aos seguintes requisitos:

- Redação dada pelo Provimento n. 49

I - a remessa deverá obrigatoriamente - a fim de evitar extravio - ser dirigida ao aparelho instalado no ofício distribuidor da comarca de destino ou, não o possuindo, ao da secretaria da direção do fórum. Para o Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em primeiro grau de jurisdição, à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, em segundo grau de jurisdição ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça;

- Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.

- Ver CN 1.14.16 e 1.14.17.

- Ver Anexo M deste CN.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

II - verificar se todas as vias da petição encontram-se firmadas pelo advogado;

III - lançar a certidão a que alude o CN 1.14.4, antes da transmissão do fax, a fim de que o destinatário, ao recebê-lo, não tenha dúvida de que foi transmitido por intermédio do serviço de Protocolo Judicial Integrado.

1.14.7.1 - Nos casos urgentes, transmitir-se-á via fax o teor dos documentos que acompanham a petição. Tratando-se de fotocópias, o distribuidor da comarca de origem deverá observar se se encontram autenticadas. Se estiverem, lançará no anverso do documento, antes da transmissão do fax, a anotação "fotocópia autenticada". Se não estiverem, antes da transmissão do fax lançará, no anverso do documento, a anotação "fotocópia sem autenticação". Se o documento apresentado for o original, lançará em seu anverso, antes da transmissão do fax, a anotação "documento original"

1.14.7.2 - O magistrado poderá, nos casos em que entender conveniente e se as circunstâncias assim o permitirem, determinar que se aguarde o recebimento dos documentos originais.

1.14.7.3 - Em nenhuma hipótese, poderá o distribuidor remeter documentos que não tenham sido apresentados na oportunidade prevista no item 1.14.1.2, deste Código, sob pena de responsabilidade.

1.14.7.4 - A petição, tratando-se de caso urgente, será encaminhada, na sua integralidade e acompanhada dos documentos a ela acostados, via fax, imediatamente ao destino, juntamente com a guia a que alude o item 1.14.5, inciso III, deste CN.

1.14.7.5 - A transmissão integral da petição, quando não se tratar de medida urgente, será dispensada, cumprindo ao distribuidor obter declaração da parte nesse sentido e, em seguida, postar a petição e documentos no mesmo dia em que protocolizada, sem prejuízo do disposto no CN 1.14.5, inc. III.

- Redação dada pelo Provimento n. 49

1.14.8 - Tratando-se de petição inicial, de caso urgente ou não, deverá obrigatoriamente acompanhá-la cheque nominal e cruzado ao ofício distribuidor da comarca de destino, para preparo da distribuição, bem como a guia comprobatória do pagamento da taxa judiciária devida, salvo nas hipóteses previstas no CN 1.14.13.2.

1.14.8.1 - O preparo das custas processuais deverá ser efetuado diretamente na vara a que for distribuída a petição inicial, no prazo e sob as penas do art. 257, do Código de Processo Civil.

1.14.8.2 - A antecipação das custas processuais, provenientes de diligência requerida em petição intermediária, deverá ser levada a efeito diretamente na vara em que tramita o processo.

- Ver art. 19 do CPC.

1.14.9 - A petição inicial dos feitos de competência originária do Tribunal de Justiça deverá vir acompanhada - exceto nos casos do CN 1.14.13.2 - da guia comprobatória do pagamento das custas de preparo, observando-se, no que couber, a Instrução nº 05/98, da Corregedoria-Geral da Justiça.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186.

1.14.9.1 - Tratando-se de ação rescisória, a petição inicial, além da guia mencionada no item anterior, deverá ser acompanhada do comprovante do depósito a que alude o art. 488, inc. II, do CPC. Esse depósito deverá ser efetuado em caderneta de poupança em qualquer agência de banco credenciado pelo Tribunal de Justiça do Paraná, em nome das partes (autor e réu) e vinculado ao Tribunal de Justiça.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.9.2 - Nos casos urgentes, de competência do Tribunal de Justiça, observar-se-ão, no que couberem, as normas constantes dos itens 1.14.7.1, 1.14.7.2 e 1.14.20.1 deste CN.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.10 - A petição destinada à interposição de recurso deverá estar acompanhada da guia comprobatória do preparo (de acordo com o art. 511, do CPC), que poderá ter sido efetuado na agência bancária da comarca de origem, observando-se, no que couber, a Instrução nº 05/98 da Corregedoria-Geral da Justiça.

1.14.10.1 - Não será aceita petição recursal sem a comprovação do respectivo preparo, exceto nos casos previstos em lei, a fim de se evitar que em sede jurisdicional se alegue, ou se reconheça, a preclusão consumativa ou julgamento de deserção do recurso.

1.14.11 - O serviço de Protocolo Judicial Integrado não receberá autos, volumes ou quaisquer objetos que não venham em forma de petição, nem as petições que:

I - devam obrigatoriamente ser entregues em dependências administrativas;

II - não estejam endereçadas a juízos certos e determinados;

III - se apresentem em desconformidade com a declaração prestada pela parte;

- Ver CN 1.14.1.4, 1.14.1.5 e 1.14.7.5.

IV - tenham por finalidade depósito judicial e venham acompanhadas de importância em dinheiro ou cheque, exceto na hipótese prevista no CN 1.14.8, caso em que esta remessa é obrigatória.

1.14.12 - A presidência e fiscalização dos trabalhos ficarão sob a responsabilidade do juiz de direito diretor do fórum, onde estiver localizado o respectivo ofício distribuidor.

1.14.13 - As custas relativas ao serviço de Protocolo Judicial Integrado serão recebidas pelo distribuidor da comarca de origem, conforme o disposto no item I, da Tabela XVI, dos Atos dos Distribuidores, do Regimento de Custas.

1.14.13.1 - Fica vedada a cobrança de quaisquer outras custas ou emolumentos, exceto as previstas no CN 1.14.8 e as despesas de postagem, obedecendo-se, quanto a estas, à tabela específica da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

1.14.13.2 - Ficam isentas de antecipação de custas e de despesas de postagem (portes de remessa e retorno) as partes beneficiárias da Justiça Gratuita, a Fazenda Pública, o Ministério Público e as partes perante os Juizados Especiais.

- Redação dada pelo Provimento n. 193

1.14.13.3 - Para fazer jus à isenção, deverá o usuário comprovar perante o distribuidor da comarca de origem, sempre que se utilizar deste protocolo, sua condição de beneficiário da gratuidade no processo a que se refira a petição.

1.14.13.4 - A parte beneficiária da justiça gratuita fica isenta da antecipação das custas, mas não de seu reembolso, desde que perdida a condição de necessitada

- Ver art. 11, § 2º e 12, ambos da Lei nº 1.060, de 05.02.1950.

1.14.13.5 - As despesas decorrentes da utilização do fax da direção do fórum e de postagem (portes de remessa e de retorno), às partes indicadas no CN 1.14.13.2, em razão do não adiantamento das custas, correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Judiciário, previstos para tal fim.

1.14.14 - Nos casos de urgência, o distribuidor da comarca de origem deverá imediatamente encaminhar o original da petição e documentos que a acompanham à comarca de destino, observando as normas contidas no CN 1.14.5.

1.14.14.1 - Nos demais casos, a remessa dos originais será efetuada diariamente, ao final do expediente forense.

1.14.14.2 - A remessa será feita obrigatoriamente via SEDEX com aviso de recebimento (AR).

1.14.15 - No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, as partes, para se valerem deste Protocolo Judicial Integrado, deverão protocolizar as petições dirigidas a outras comarcas perante o ofício distribuidor competente.

- Ver CN 3.4.3.

1.14.16 - As petições destinadas aos juízos de primeiro grau do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba serão encaminhadas à Seção de Protocolo de Primeiro Grau da Corregedoria-Geral da Justiça, no seguinte endereço: Avenida Cândido de Abreu, nº 535, 1º andar, Centro Cívico, Curitiba - PR, CEP 80.530-906. telefones (0xx41) 3254-7356 e fax 3252-6405 e 3252-7501.

- Ver Anexo M deste CN.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.16.1 - Essa Seção encaminhará as petições iniciais e cartas precatórias ao distribuidor competente. As demais, ao juízo de destino, observando-se, no que couber, o contido no

1.14.19.

- Ver CN 3.4.3.

1.14.17 - As petições e fax destinados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente ao Protocolo Central do Tribunal de Justiça.

- Ver Anexo M deste CN.

- Ver CN item 1.14.1.5.

- Redação alterada pelo Provimento n. 186

1.14.18 - Faltando energia elétrica, sendo ponto facultativo ou feriado local na comarca de destino, ou outra razão técnica que impossibilite a utilização do sistema, as petições serão recebidas e registradas normalmente, fazendo-se constar tal circunstância dos carimbos de recebimento apostos no original e na cópia, além dos dados obrigatórios.

- Ver CN 1.14.4.

1.14.18.1 - O distribuidor ou seu substituto deverá, então, transmitir o fax na primeira oportunidade possível, sob pena de responsabilidade.

1.14.19 - A entrega do fax e dos originais, na comarca de destino, aos respectivos juízos, deverá ser feita diariamente, quando de seu recebimento, utilizando-se o livro de "Protocolo de Devolução" do distribuidor, sob pena de responsabilidade.

1.14.20 - Os casos de natureza urgente, tais como, pedido cautelar, de tutela antecipada, de depoimentos pessoais ou esclarecimentos de peritos ou assistentes técnicos em audiência, de apresentação de rol de testemunhas, de adiamento de audiência, entre outros, deverão ter, em caracteres visíveis, a palavra URGENTE, aposta pelas partes e serão entregues imediatamente aos destinatários.

1.14.20.1 - Nos casos de urgência, o fax de petição inicial e documentos que a acompanham serão distribuídos imediatamente pelo distribuidor da comarca de destino, que após o encaminhará ao juízo. Ao receber os originais, certificará a distribuição e os remeterá à vara respectiva.

1.14.20.2 - Não constando da petição a palavra URGENTE, o procedimento será o normal, ocorrendo a distribuição somente quando do recebimento dos originais.

1.14.21 - Fica vedado o recebimento de qualquer petição fora do horário estabelecido no CN 1.14.3, sob pena de responsabilidade.

1.14.22 - Para todos os efeitos legais, considera-se praticado o ato no momento em que for protocolada a petição no ofício distribuidor da comarca de origem.

1.14.22.1 - Em razão do que dispõe o CN 1.14.22, o término do prazo, no juízo de destino, será certificado após 03 (três) dias de sua ocorrência.

1.14.23 - Fotocópias do fax de petição intermediária serão, pela escrivania do juízo de destino, juntadas aos autos, certificando-se que assim se fez em obediência ao disposto neste artigo. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.

1.14.23.1 - Tratando-se de petição inicial de caso urgente, em que a distribuição se fará imediatamente, o fax será, pela escrivania do juízo de destino, fotocopiado e autuado. Recebidos os originais, efetuar-se-ão as substituições, certificando-se o ocorrido.

- Ver CN 1.14.20.1.

1.14.23.2 - Quando houver despacho judicial na fotocópia do fax, como nos casos previstos no 1.14.6.3, ela não será substituída, juntando-se aos autos os originais quando do recebimento.

1.14.24 - Em razão deste Protocolo Judicial Integrado ser oficial, aqui não se aplicam as normas da seção 7, do capítulo 1, deste CN, nem o art. 4º da Resolução nº 05/91, do Tribunal de Justiça.

1.14.24.1 - Não recebida a petição original, prevalece o contido nos itens 1.14.22 e 1.14.24, deste código, seguindo o processo seu trâmite normal, salvo se tiver que aguardar documento referido na petição transmitida via fax.