CNJ altera prazos processuais para manutenção do Data Center da OAB

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CNJ ALTERA PRAZOS PROCESSUAIS PARA MANUTENÇÃO DO DATA CENTER DA OAB

Prazos processuais dos dias 19 e 20 de junho foram transferidos e os prazos voltaram a fluir normalmente a partir de 23 de junho

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu os prazos processuais vencidos nos dias 19 e 20 de junho de 2025 em todos os Tribunais e Conselhos do país, à exceção do Supremo Tribunal Federal, com o retorno da fluência em 23 de junho de 2025. A ação se deve à manutenção realizada no Data Center do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) no dia 19 de junho. Com a manutenção programada, os sistemas institucionais, entre os quais o Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), o Sistema de Gestão Documental, os portais do CFOAB e o Diário Eletrônico, ficaram indisponíveis.  

A suspensão dos prazos processuais foi autorizada nos termos do art. 224, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 10, § 2º, da Lei nº 11.419/2006, aplicados analogicamente, para assegurar a regular prestação da atividade jurisdicional e do pleno exercício da advocacia.  

Acesse aqui a decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)


Decisão do TJPR condena instituição bancária por danos morais em roubo de aposentada

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DECISÃO DO TJPR CONDENA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA POR DANOS MORAIS EM ROUBO DE APOSENTADA

Foram realizadas compras, saques e empréstimo consignado fora do padrão da correntista

A 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal do Justiça do Estado do Paraná (TJPR) condenou instituição bancária por danos morais ao permitir empréstimo consignado após roubo do cartão de aposentada. A instituição terá que devolver também o valor de compras e saques realizados no período. De acordo com a relatora da decisão, a juíza Maria Roseli Guiessmann, “resta evidente a violação do dever de segurança por parte da casa bancária e a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois, admitiu a realização de operações totalmente dissociadas do padrão da correntista”. 

Na decisão, entende-se que “a declaração de inexigibilidade deve recair tanto em face do empréstimo consignado realizado, como dos saques e compras, devendo a instituição financeira ser condenada a restituir as parcelas mensais que foram subtraídas do benefício previdenciário da parte autora para quitação do crédito contratado, com o acréscimo de correção monetária”. Para justificar a tese, foi necessária a análise das circunstâncias fáticas da situação vivenciada pela consumidora e “apesar dos danos morais não se configurarem de forma presumida (no in re ipsa) no caso em hipótese, é evidente que restou demonstrada ofensa aos direitos personalíssimos da autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil”.  

O valor do benefício previdenciário da aposentada é R$ 1.260,78 e, em curto intervalo de tempo, foi feito um empréstimo consignado no valor de R$ 12.628,00, saques via terminal de caixa eletrônico, totalizando R$ 2.400,00 e compras em supermercados e distribuidora de bebidas que ultrapassaram o valor de R$ 4.000,00. 

Processo nº 0001933-71.2024.8.16.0187.