Código de Normas - Foro Judicial

 

CAPÍTULO III

DA CARTA PRECATÓRIA EM MEIO FÍSICO

Art. 773. As cartas precatórias serão expedidas sempre em papel timbrado.

Art. 774. As cartas precatórias serão expedidas em três vias, no mínimo, e, juntamente com as peças que as instruírem, serão autenticadas pela Serventia, com rubrica do Secretário ou do Serventuário e encerramento com a assinatura do juiz.

Art. 775. As cartas precatórias para outros Estados serão remetidas, preferencialmente, pelo Sistema de Malote Digital.

Art. 776. Juntar-se-ão ao processo apenas as peças essenciais da carta precatória.