Código de Normas - Foro Judicial

 

Seção XI

Do Leilão

Art. 392. Antes da designação do leilão, serão requisitados:

I – a certidão atualizada do registro imobiliário;

II – a certidão do Depositário Público;

III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) em relação a imóvel rural.

Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCIR do INCRA já conste da matrícula do imóvel.

Art. 393. A realização do leilão será comunicada:

I – ao Estado e ao Município;

II - à Receita Federal;

III – ao INSS, quando a parte executada for pessoa física;

IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.

Art. 394. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo.

Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran.