Código de Normas do Foro Judicial -CNFJ
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Código de Normas - Foro Judicial
CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL - CNFJ
Vigência a partir de 10 de janeiro de 2023 conforme decisão SEI nº 8828019
ANEXO DO PROVIMENTO Nº 316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - CGJ
Texto ampliado e atualizado até o Provimento nº 324, de 4 de março de 2024 e acórdão 10571439 - GCJ
LIVRO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Arts. 1º a 402)
TÍTULO I - DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (Arts. 1º a 20)
CAPÍTULO I - DA COMPOSIÇÃO (Arts. 2º a 5º)
CAPÍTULO II - DA NORMA (Arts. 6º a 16)
CAPÍTULO III - DA CONSULTA (Arts. 17 a 20)
TÍTULO II - DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO (Arts. 21 a 70)
CAPÍTULO I - DA CORREIÇÃO (Arts. 21 a 54)
Seção I - Do Procedimento Inicial (Arts. 29 a 35)
Seção II - Do Relatório Reservado (Arts. 36 a 40)
Seção III - Da Ata Correcional (Arts. 41 a 44)
Seção IV - Da Entrega, do Procedimento e do Arquivamento (Arts. 45 a 50)
Seção V - Demais Providências da Correição (Arts. 51 a 54)
CAPÍTULO II - DA INSPEÇÃO (Arts. 55 a 70)
Seção I - Do Relatório de Assunção (Arts. 66 a 70)
TÍTULO III - DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO DESEMPENHO (Arts. 71 a 88)
CAPÍTULO I - DA PRODUTIVIDADE DO(A) Juiz(íza) (Arts. 71 a 74)
CAPÍTULO II - DO DESEMPENHO DA UNIDADE JUDICial (Arts. 75 e 76)
TÍTULO IV - DO SERVIÇO JUDICIÁRIO EM GERAL (Arts. 89 a 169)
CAPÍTULO I - DO MODELO GERENCIAL DA UNIDADE JUDICIAL (Arts. 89 e 90)
CAPÍTULO II - DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS (Arts. 91 e 92)
Seção I - Dos Serviços de Registro, de Distribuição e de Averbação (Arts. 93 a 110)
Seção II - Do Livro e da Escrituração (Arts. 111 e 112)
Seção III - Do Registro e da distribuição de Carta Precatória (Arts. 113 e 114)
Seção IV - Do Registro e da Distribuição Criminal (Arts. 115 a 118)
Seção V - Da Certidão de Distribuição (Arts. 119 a 126)
Subseção I - Da Certidão para Fins Gerais (Art.121)
Subseção II - Da Certidão para Fins Judiciais (Art. 122)
Subseção III - Da Certidão Eleitoral de 1º Grau de Jurisdição (Arts. 123 e 124)
Seção VI - Do Registro e da Distribuição no Foro Extrajudicial (Art. 127)
Seção VII - Dos Serviços de Cálculo e da Conta Processual (Arts. 128 a 132)
Seção IX - Do Serviço de Avaliação Judicial (Arts. 144 a 150)
Seção X - Do Serviço de Partilha Judicial (Arts. 151 e 152)
CAPÍTULO IV - DA DIREÇÃO DO FÓRUM (Arts. 153 a 158)
CAPÍTULO V - DO PLANTÃO JUDICIÁRIO (Arts. 159 e 160)
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE PATRIMONIAL (Arts. 161 a 168)
CAPÍTULO VII - DA CENTRAL DE CERTIDÕES (Art. 169)
TÍTULO V - DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO – DISPOSIÇÕES COMUNS (Arts. 170 a 402)
CAPÍTULO I - DAS NORMAS APLICÁVEIS A TODAS AS COMPETENCIAS (Arts. 171 a 178)
Seção I - Da Padronização de Rotina e Portaria para Delegação de Atos Ordinatórios (Arts. 171 e 172)
Seção II - Da Prioridade (Art. 173)
Seção III - Do Impedimento e da Suspeição (Arts. 174 e 175)
Seção IV - Da Publicidade dos Atos (Arts. 176 a 177)
Seção V - Do Registro das Receitas e Despesas (Art. 178)
CAPÍTULO II - DO PROCESSO JUDICIAL (Arts. 179 a 215)
Seção I - Da Acessibilidade (Arts. 182 e 183)
Seção II - Do Sigilo (Arts. 184 a 186)
Seção III - Do Cadastro e do Registro (Arts. 187 a 193)
Seção IV - Da Distribuição e da Juntada (Arts. 194 a 206)
Seção V - Da Conclusão e da Remessa (Arts. 207 a 209)
Seção VI - Da Gestão Documental (Art. 210)
Seção VII - Da Modificação de Competência (Arts. 211 a 215)
CAPÍTULO III - DA COMUNICAÇÃO DO ATO JUDICIAL (Arts. 216 a 236)
Seção I - Da Citação e da Intimação (Arts. 216 a 224)
Seção II - Da Publicação (Arts. 225 a 235)
Seção III - Da Comunicação da Informação em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento (Art. 236)
CAPÍTULO IV - DOS PRAZOS (Arts. 237 a 241)
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA (Arts. 242 a 274)
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 242 a 260)
Seção II - Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial (Arts. 261 a 274)
Subseção I – Da Realização da Audiência por Videoconferência ou Telepresencial (Art. 266 a 274)
CAPÍTULO VI - DO ATO, DO TERMO, DA CERTIDÃO E DO MANDADO (Arts. 275 a 325)
Seção I - Do Ato, do Termo e da Certidão (Arts. 275 a 288)
Seção II - Do Mandado (Arts. 289 a 295)
Seção III - Do Cumprimento de Mandado (Arts. 296 a 324)
Subseção I - Da Atribuição (Arts. 296 a 307)
Subseção II - Do Prazo (Arts. 308 e 309)
Subseção III - Da Norma de Procedimento (Arts. 310 a 324)
Seção IV - Da Central de Mandados (Art. 325)
CAPÍTULO VII - DO MANDADO COMPARTILHADO E DAS CARTAS (Arts. 326 a 376)
Seção I - Do Mandado Compartilhado (Arts. 326 e 331)
Seção II - Da Carta Precatória e de Ordem (Arts. 332 a 348)
Seção III - Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional (Arts. 349 a 376)
CAPÍTULO VIII - DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS (Arts. 377 a 386)
CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS (Arts. 387 a 396)
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS (Arts. 397 e 398)
CAPÍTULO XI - DA DELEGAÇÃO DE ATO E DA ROTINA PROCESSUAL (Arts. 399 a 401)
CAPÍTULO XII - DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E DAS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (Art. 402)
LIVRO II - PARTE ESPECIAL - DO PROCEDIMENTO POR COMPETÊNCIA (Arts. 403 a 1.176)
CAPÍTULO I - DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL (Arts. 404 a 410)
Seção I - Da Intimação (Arts. 405 e 406)
Seção II - Da Publicação (Arts. 407 e 408)
Seção III - Da Certidão para Fins de Protesto (Arts. 409 e 410)
CAPÍTULO II - DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA (Arts. 411 e 412)
CAPÍTULO VI - DA PUBLICIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS (Arts. 419 e 420)
CAPÍTULO VII - DA ALIENAÇÃO (Arts. 421 a 435)
Seção I – Da Iniciativa por Particular (Arts. 421 a 426)
Seção II - Do Leilão (Arts. 427 a 430)
Seção III - Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação (Arts. 431 e 432)
Seção IV - Das Cartas (Art. 433)
Seção V - Da Liberação de Valores (Arts. 434 e 435)
CAPÍTULO VIII - Da Execução Extinta (Art. 436)
CAPÍTULO IX - DA INSOLVÊNCIA (Art. 437)
CAPÍTULO X - DA TUTELA E DA CURATELA (Arts. 438 a 441)
CAPÍTULO XII - DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (Arts. 445 e 446)
CAPÍTULO XIII - DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL (Arts. 447 a 452)
CAPÍTULO XIV - DAS SUCESSÕES (Arts. 453 a 455)
CAPÍTULO XV - DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL (Art. 456)
CAPÍTULO XVI - DO ARQUIVAMENTO (Arts. 457 a 461)
TÍTULO II - DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA (Arts. 462 a 484)
CAPÍTULO I - DA NORMA APLICÁVEL (Art. 462)
CAPÍTULO II - DO PEDIDO (Arts. 463 a 465)
CAPÍTULO III - DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO (Arts. 466 a 469)
CAPÍTULO IV - DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (Arts. 470 e 476)
CAPÍTULO V - DA SENTENÇA (Art. 477)
CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO (Arts. 478 a 480)
CAPÍTULO VII - DO RECURSO (Arts. 481 e 482)
CAPÍTULO VIII - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO (Arts. 483 e 484)
TÍTULO III - DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Arts. 485 a 627)
CAPÍTULO I - DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO (Arts. 485 a 488)
CAPÍTULO II - DO ACOLHIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (Arts. 489 a 535)
Seção I - Das Disposições Gerais (Arts. 489 a 500)
Seção II - Do Acolhimento de Criança e Adolescente Não Identificado(a) (Arts. 501 e 502)
Seção III - Do Acolhimento de Criança e Adolescente Ameaçado(a) de Morte (Arts. 503 e 504)
Seção IV - Do Acolhimento Familiar (Arts. 505 a 513)
Seção V - Da Entidade de Atendimento (Arts. 514 e 515)
CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE APADRINHAMENTO AFETIVO (Arts. 536 a 543)
CAPÍTULO IV - DA ADOÇÃO (Arts. 544 a 569)
Seção I - Da Habilitação (Arts. 544 a 546)
Seção II - Da Indicação de Pretendente (Arts. 547 a 557)
Seção III - Da Adoção Internacional (Arts. 558 a 569)
CAPÍTULO V - DO SERVIÇO AUXILIAR DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE (Arts. 570 a 581)
CAPÍTULO VI - DA AUTORIZAÇÃO PARA VIAGEM E DA EXPEDIÇÃO DE PORTARIA (Arts. 582 a 589)
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (Arts. 590 a 602)
CAPÍTULO VIII - DA EXECUÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA (Arts. 603 a 623)
CAPÍTULO IX - DOS RECURSOS (Arts. 624 e 625)
CAPÍTULO X - DA INSPEÇÃO (Arts. 626 e 627)
TÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA CRIMINAL (Arts. 628 a 1059)
CAPÍTULO I - DO CADASTRAMENTO NO SISTEMA PROJUDI CRIMINAL (Arts. 629 e 657)
Seção I - Do Cadastro Quanto à Competência (Arts. 631 a 637)
Seção II - Do Cadastro das Pessoas (Arts. 638 a 647)
Seção III - Do Cadastro da Pessoa em Situação de Vulnerabilidade (Arts. 648 a 652)
Seção IV- Do Desmembramento (Arts. 653 a 655)
Seção V - Da Consulta (Arts. 656 e 657)
CAPÍTULO II - DA CERTIDÃO (Arts. 658 a 664)
Seção I - Da Certidão de Antecedentes Criminais e da Certidão Explicativa (Arts. 658 a 661)
Seção II - Da Certidão de Extinção de Punibilidade por Morte (Art. 662)
Seção III - Da Certidão de Honorários Advocatícios (Arts. 663 e 664)
CAPÍTULO III - DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO (Arts. 665 a 684)
Seção I - Da Instauração por Auto de Prisão em Flagrante (Arts. 668 a 671)
Seção II - Da Instauração por Portaria (Arts. 672 e 673)
Seção III - Da Tramitação (Arts. 674 a 680)
Seção IV - Do Procedimento Investigatório Proveniente de Outro Órgão (Arts. 681 a 683)
Seção V - Do Declínio de Competência (Art. 684)
CAPÍTULO IV - DO PEDIDO E PROCEDIMENTO AUTÔNOMO OU INCIDENTAL (Arts. 685 a 758)
Seção I - Do Cadastro e da Tramitação (Arts. 685 a 692)
Seção II - Da Interceptação Telefônica e Telemática (Arts. 693 a 698)
Seção III - Da Busca e Apreensão (Arts. 699 e 700)
Seção IV - Do Incidente de Insanidade Mental e de Dependência Toxicológica (Arts. 701 a 703)
Seção V - Da Restituição de Coisa Apreendida (Arts. 704 a 706)
Seção VI - Do Procedimento para Cremação de Cadáver e Liberação de Corpo (Arts. 707 a 712)
Seção VII - Da Remoção de Órgãos para Fins de Transplante e Tratamento (Art. 713)
Seção VIII - Da Extradição e da Transferência Passiva de Estrangeiro (Arts. 714 a 718)
Seção IX - Da Medida Protetiva de Urgência (Arts. 719 a 728)
Seção XI - Do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) (Arts. 739 a 748)
Seção XII - Da Suspensão Condicional do Processo (Arts. 749 a 754)
Seção XIII - Da Delegação da Fiscalização (Arts. 755 a 758)
CAPÍTULO V - DA AUDIÊNCIA CRIMINAL (Arts. 759 a 788)
Seção I - Da Audiência Virtual e Semipresencial (Art. 759)
Seção II - Da inquirição no Procedimento Policial (Arts. 760 e 761)
Seção III - Da Videoconferência em Estabelecimento Penal (Arts. 762 a 764)
Seção IV - Do Interrogatório (Arts. 765 e 766)
Seção VI - Da Audiência de Custódia (Arts. 771 a 785).
Subseção I - Da Operacionalização e da Realização (Arts. 776 a 785)
Seção VII - Da Proteção a Vítima e Testemunha em Audiência Criminal (Arts. 786 a 788)
CAPÍTULO VI - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (Arts. 789 a 841)
Seção I - Da Instrução (Arts. 789 a 808)
Subseção I - Da Denúncia e da Queixa (Arts. 789 a 793)
Subseção II - Da Citação e da Intimação (Arts. 794 a 802)
Subseção III - Da Defesa e da Resposta à Acusação (Arts. 803 a 806)
Subseção IV - Da Prova (Arts. 807 e 808)
Seção II - Da Sentença (Arts. 809 a 813)
Seção III - Da Apelação (Arts. 814 a 820)
Seção V - Da Comunicação (Arts. 822 a 830)
Seção VI - Das Guias de Recolhimento, de Execução e de Internamento (Arts. 831 a 837)
Seção VII - Da Baixa e Arquivamento (Arts. 838 a 841)
CAPÍTULO VII - DO TRIBUNAL DO JÚRI (Arts. 842 a 857)
Seção I - Da Instrução Preliminar (Arts. 842 a 844)
Seção II - Da Pronúncia (Art. 845)
Seção III - Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário (Art. 846)
Seção IV - Do(a) Jurado(a) (Arts. 847 a 856)
Seção V - Da Utilização do Plenário (Art. 857)
CAPÍTULO VIII - DO DEPÓSITO JUDICIAL, DA FIANÇA E DO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (Arts. 858 a 874)
Seção I - Do Depósito Judicial (Arts. 858 a 862)
Seção II - Da Fiança (Arts. 863 a 870)
Seção III - Do Alvará Judicial Eletrônico (Arts. 871 a 874)
CAPÍTULO IX - DAS CUSTAS E DA MULTA (Arts. 875 a 919)
Seção I - Da Intimação para Pagamento (Arts. 876 a 883)
Seção II - Da Emissão da Guia ou Boleto (Arts. 884 a 886)
Seção III - Do Parcelamento (Arts. 887 a 890)
Seção IV - Do Pagamento (Arts. 891 e 892)
Seção V - Do Protesto das Custas Não Pagas (Arts. 893 a 902)
Seção VI - Do Inadimplemento da Pena de Multa (Arts. 903 a 905)
Seção VII - Da Execução da Pena de Multa (Arts. 906 a 919)
Subseção I - Da Citação (Arts. 909 a 913)
Subseção II - Da Penhora (Arts. 914 e 915)
Subseção III - Da Suspensão (Arts. 916 e 917)
Seção VIII - Das Disposições Complementares das Custas e da Multa (Arts. 918 e 919)
CAPÍTULO X - DAS APREENSÕES (Arts. 920 e 1.012)
Seção I - Do Recebimento e do Cadastro (Arts. 920 a 930)
Subseção I - Do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB) (Art. 930)
Seção II - Da Perícia e do Laudo (Arts. 931 e 938)
Seção III - Da Apreensão de Valor (Arts. 939 e 943)
Seção IV - Da Apreensão de Cheque (Art. 944)
Seção V - Da Apreensão de Entorpecente e Substância Tóxica (Arts. 945 e 948)
Seção VI - Da Apreensão de Veículo (Arts. 949 a 982)
Subseção I - Do Cadastro e do Recebimento (Arts. 949 e 950)
Subseção II - Do Procedimento de Destinação de Veículo Apreendido (Arts. 951 e 952)
Subseção III - Da Restituição do Veículo Apreendido (Arts. 953 a 957)
Subseção IV - Da Utilização por Órgão de Segurança Pública (Arts. 958 a 961)
Subseção V - Da Alienação Antecipada (Arts. 962)
Subseção VI - Da Nomeação do Leiloeiro e Da Avaliação (Arts. 963 e 964)
Subseção VII - Do Leilão (Arts. 965 a 968)
Subseção VIII - Da Arrematação (Arts. 969 a 971)
Subseção IX - Do Depósito do Valor Arrecadado (Arts. 972 e 973)
Subseção XI - Da Destinação do Valor Arrecadado (Art. 980)
Subseção XII - Das Disposições Complementares sobre Apreensão de Veículo (Arts. 981 e 982)
Seção VII - Da Apreensão de Arma de Fogo, Acessório e Munição (Arts. 983 a 1.012)
Subseção I - Do Cadastro (Arts. 984)
Subseção II - Do Armazenamento (Arts. 985 e 991)
Subseção III - Da Destinação (Arts. 992 e 1.000)
Seção IX - Da Apreensão de Bem Perecível (Art. 1003)
CAPÍTULO XI - DO MANDADO RESTRITIVO E DA SOLTURA (Arts. 1013 a 1059)
Seção I - Do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP) (Arts. 1019 a 1.021)
Seção II - Dos Mandados de Prisão e de Internação (Arts. 1.022 a 1.035)
Subseção I - Da Prisão Preventiva (Arts. 1.029 e 1.030)
Subseção II - Da Internação Provisória (Arts. 1.031 a 1.035)
Seção III - Do Mandado de Monitoramento Eletrônico (Arts. 1.036 a 1.041)
Seção V -Do Mandado de Restrição (Arts. 1.049 a 1.051)
Seção VI - Do Alvará de Soltura e do Mandado de Desinternação (Arts. 1.052 a 1.059)
TÍTULO V - DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL (Arts. 1.060 a 1072)
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DO TERMO CIRCUNSTANCIADO (TC) (Arts. 1.061 a 1066)
CAPÍTULO II - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR (Art. 1.067)
CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO EM CASO DE DILIGÊNCIA (Arts. 1.068 a 1071)
CAPÍTULO IV DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA (Art. 1072)
TÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.073 a 1.151)
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.073 a 1.076)
CAPÍTULO II - DA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA (Arts. 1.077 a 1.081)
CAPÍTULO III - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO (Arts. 1.082 a 1.084)
CAPÍTULO IV - DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO PENAL (Arts. 1.085 a 1.091)
CAPÍTULO V - DOS INCIDENTES DE EXECUÇÃO (Arts. 1.092 a 1.096)
Seção I - Do Regime Fechado (Arts. 1.097 a 1.102)
Seção II - Do Regime Semiaberto (Arts. 1.103 a 1.108)
Seção III - Do Regime Aberto (Arts. 1.109 a 1.118)
Seção IV - Da Pena Restritiva de Direitos (Arts. 1.119 a 1.127)
Seção V - Da Suspensão Condicional da Pena (Arts. 1.128 a 1.135)
Seção VI - Do Livramento Condicional (Arts. 1.136 a 1.139)
Seção VII - Da Medida de Segurança (Arts. 1.140 a 1.148)
CAPÍTULO VII - DO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO (Arts. 1.149 a 1.151)
TÍTULO VII - DA CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS (Arts. 1.152 a 1.165)
CAPÍTULO I - DO INCIDENTE RELACIONADO À PESSOA PRESA (Arts. 1.152 a 1.154)
CAPÍTULO II - DO CONSELHO DA COMUNIDADE (Arts. 1.155 e 1.165)
Seção I - Da Prestação Pecuniária (Arts. 1.157 e 1.158)
Seção II – Do Plano de Aplicação de Recurso e Prestação de Contas (Parprec) (Arts. 1.159 a 1.164)
Seção III – Do Patronato (Art. 1.165)
TÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS (Arts. 1.166 a 1.176)
ANEXO DO PROVIMENTO Nº 316, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2022 - CGJ
TÍTULO I
DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Art. 1º Trata este Título das atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 2º A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de controle e de orientação dos serviços dos foros judicial e extrajudicial, com atuação e atribuição em todo o Estado, é exercida pelos Desembargadores Corregedor-Geral da Justiça e Corregedor da Justiça, com competências definidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e estrutura retratada no Regulamento da Secretaria.
Art. 3º O(A) Corregedor(a) da Justiça relatará, no Conselho da Magistratura, os processos em que atuar por delegação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
Art. 4º O(A) Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça é indicado(a) pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e designado(a) pelo(a) Presidente do Tribunal de Justiça, na forma definida pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 5º Compete ao(à) Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo de outras atividades:
I - auxiliar o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e o(a) Corregedor(a) da Justiça nas correições ordinárias e extraordinárias;
II - exercer fiscalização permanente nos foros judicial e extrajudicial;
III - representar o(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça e o(a) Corregedor(a) da Justiça, quando designado;
IV - prestar esclarecimentos sobre matérias afetas à Corregedoria-Geral da Justiça; e
V - atuar, por delegação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, nas hipóteses autorizadas pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CAPÍTULO II
DA NORMA
Art. 6º O Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, também denominado Código de Normas do Foro Judicial ou CNFJ, estabelece normas a respeito de determinadas matérias, sem prejuízo de outros atos administrativos em vigor.
Art. 7º São atos praticados pela Corregedoria-Geral da Justiça e pela Corregedoria da Justiça, entre outros:
I - Provimento: ato de caráter normativo, cuja finalidade é esclarecer e orientar a execução dos serviços judiciais e extrajudiciais em geral. Quando emanado para alterar o Código de Normas, deverá indicar expressamente a norma alterada, a fim de preservar a sistematização e a numeração existentes;
II - Portaria: ato de natureza geral destinado a aplicar, em casos concretos, os dispositivos legais atinentes à atividade funcional de Juiz(íza), funcionário(a) da Justiça e serventuário(a);
III - Instrução: ato de caráter complementar, cujo objetivo é orientar a execução de serviço judiciário específico;
IV - Ofício-Circular: documento pelo qual se divulga matéria normativa ou administrativa, para conhecimento geral; e
V - Ordem de Serviço: ato de providência interna e circunscrita ao plano administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 8º Os atos são públicos e devem ser publicados no Diário da Justiça Eletrônico, excetuados:
I - as portarias instauradoras de processo administrativo disciplinar;
II - as ordens de serviço relacionadas às correições extraordinárias; e
III - os casos de sigilo declarados pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça ou pelo(a) Corregedor(a) da Justiça.
Parágrafo único. Compete ao Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça providenciar a publicação dos atos e a respectiva disponibilização no site do Tribunal de Justiça (www.tjpr.jus.br).
Art. 9º A Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria da Justiça poderão publicar enunciados orientativos administrativos que contenham, de forma clara e sintética, seus entendimentos reiterados sobre determinado tema na seara administrativa.
Art. 10. É dever de todos os agentes públicos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consultar diariamente os sistemas eletrônicos de comunicação oficial, em especial o Sistema Mensageiro, o Sistema Microsoft Teams, o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e os endereços eletrônicos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça para as publicações em geral.
Art. 11. Para atender às peculiaridades locais, o(a) Juiz(íza) da unidade judicial poderá baixar normas complementares, mediante portaria, que deverá ser inserida no sítio do Tribunal de Justiça, respeitado o disposto no art. 172 deste CNFJ.
Art. 12. Nos dias úteis, somente por determinação do Presidente do Tribunal de Justiça poderão deixar de funcionar os serviços do Poder Judiciário ou ser suspensos, no todo ou em parte, seus trabalhos, sendo vedada a edição de portaria com essa finalidade pela Direção do Fórum.
Art. 13. A portaria será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico, somente quando houver:
I - determinação legal ou normativa para o encaminhamento;
II - dúvida não sanada pelo juízo que a expediu; ou
III - impugnação.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a portaria deverá estar acompanhada da respectiva dúvida, insurgência ou impugnação.
§ 2º Não se considera determinação normativa para o encaminhamento aquela inserida no texto da própria portaria.
Art. 14. Não será encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça, sem prejuízo da remessa a outro órgão, a portaria que:
I - disciplinar a utilização das dependências do fórum;
II - determinar a realização de inspeção;
III - versar sobre o art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);
IV - referir-se a férias ou licença de servidor, entendido este como a pessoa investida de cargo público, com vencimentos ou remunerações provenientes dos cofres públicos estaduais;
V - relacionar-se à escala do plantão judiciário;
VI - autorizar a subscrição de atos;
VII - atribuir e regulamentar o pagamento de condução e diligência;
VIII - estabelecer ou homologar horário de atendimento de serviços do foro extrajudicial; ou
IX - resultar de acordo sobre a divisão de trabalho entre Juiz(íza) Titular e Substituto(a).
Art. 15. No âmbito dos juizados especiais, a portaria será remetida à Supervisão-Geral dos Juizados Especiais.
Art. 16. Os procedimentos que veiculem portarias que não preencham os requisitos ou estiverem desacompanhadas dos documentos exigidos neste CNFJ serão arquivados de ofício.
CAPÍTULO III
DA CONSULTA
Art. 17. As dúvidas a respeito da execução do serviço judiciário serão sanadas pelo(a) Juiz(íza) responsável pela unidade judicial.
Parágrafo único. As dúvidas pertinentes ao foro extrajudicial serão dirimidas pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial do foro/comarca, aplicando-se as disposições relacionadas à consulta no âmbito do foro judicial.
Art. 18. Persistindo dúvida mesmo após consultado o(a) Juiz(íza) responsável nos termos do art. 17, poderá ser encaminhada consulta à Corregedoria-Geral da Justiça.
Parágrafo único. A consulta poderá ser encaminhada pelo(a) servidor(a) interessado(a) e/ou pelo(a) Juiz(íza) responsável.
Art. 19. Não se conhecerá da consulta apresentada à Corregedoria-Geral da Justiça que:
I - versar sobre matéria jurisdicional;
II - referir-se a manuseio de sistemas informatizados cuja atribuição seja do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic); ou
III - tratar de matéria não afeta à Corregedoria-Geral da Justiça, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Art. 20. A consulta deverá ser apresentada por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
TÍTULO II
DA CORREIÇÃO E DA INSPEÇÃO
CAPÍTULO I
DA CORREIÇÃO
Art. 21. A função correcional consiste na orientação e na fiscalização permanente de Juízes(as), servidores(as), serventuários(as), agentes delegados(as), serviços auxiliares e unidades prisionais, e será exercida em todo o Estado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Corregedor(a) da Justiça e, nos limites das suas atribuições, pelos(as) Juízes(as) Auxiliares.
Art. 22. A função correcional será exercida por meio de correição ordinária ou extraordinária, presencial ou virtual, geral ou parcial, na unidade judicial e no ofício extrajudicial, determinada pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça ou pelo(a) Corregedor(a) da Justiça, com a expedição da respectiva ordem de serviço, conforme modelo do Anexo A.
Art. 23. A correição extraordinária consiste na fiscalização excepcional, realizável a qualquer momento, podendo ser presencial ou virtual, geral ou parcial, devendo ser realizada, ainda que em segredo de justiça, sempre com a presença do agente submetido à correição.
Parágrafo único. As correições extraordinárias não dependem de prévio aviso e serão realizadas nos serviços judicial e extrajudicial.
Art. 24. A correição ordinária consiste na fiscalização normal, periódica e previamente anunciada, presencial ou virtual, geral ou parcial, na unidade judicial e no ofício extrajudicial.
Parágrafo único. As correições serão realizadas, preferencialmente, na modalidade virtual.
Art. 25. Deverão ser observadas as determinações do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quanto ao número mínimo de unidades judiciais a serem submetidas, anualmente, à correição, bem como o lapso temporal.
Art. 26. No início de cada ano, elaborar-se-á um calendário das correições ordinárias, mediante procedimento específico do SEI, com indicação das datas para a realização dos trabalhos e das entregas, das unidades judiciais a serem submetida à correição, da modalidade (presencial ou virtual), com atendimento ao número mínimo anual exigido.
§ 1º A elaboração do calendário é da competência dos(as) Juízes(as) Auxiliares e dos(as) Assessores(as) Correcionais e será aprovado pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
§ 2º A correição do foro extrajudicial é independente e terá calendário próprio, definido pela Corregedoria da Justiça.
§ 3º A Assessoria Correcional, sob a supervisão de um(a) Juiz(íza) Auxiliar, deverá elaborar o roteiro de correição, individualizado por foro/comarca que será submetido à correição, conforme o modelo no Anexo B.
Art. 27. Designada a correição virtual, as reuniões com as autoridades locais serão agendadas pela Chefia de Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Eventuais reclamações serão recebidas na Corregedoria-Geral da Justiça por meio do endereço eletrônico assessoriacgj@tjpr.jus.br.
§ 2º Tratando-se de correição presencial, o(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ou o(a) Juiz(íza) Diretor(a) Geral do Fórum, onde houver, deverá oficiar à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, ao(s) representante(s) do Ministério Público local, bem como as demais autoridades locais, a fim de agendar reuniões com as pessoas interessadas em conversar com o(a) Corregedor(a)-Geral de Justiça e com os(as) Juízes(as) Auxiliares.
§ 3º Independentemente do tipo da correição, durante a sua realização não haverá suspensão dos prazos processuais, das audiências e do atendimento às partes e aos advogados(as), nem será interrompida a distribuição de novos processos.
Art. 28. Os procedimentos iniciais da correição serão processados no SEI, em expedientes individualizados por unidade judicial, enquanto a ata correcional e o relatório reservado tramitarão exclusivamente por meio do Sistema Projudi Correição.
Seção I
Do Procedimento Inicial
Art. 29. Publicada a ordem de serviço, caberá à Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça a abertura de procedimento específico no SEI, no qual deverão ser prestadas informações pelos departamentos do Tribunal de Justiça e pelas divisões da Corregedoria-Geral da Justiça, referentes ao foro/comarca ou à unidade judicial, bem como do(a) Juiz(íza) submetido(a) à correição.
§ 1º A Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça deverá realizar pesquisas sobre procedimentos administrativos, ativos e arquivados, que tramitam ou tramitaram na Corregedoria-Geral da Justiça, sobre:
I - reclamações disciplinares;
II - representações por excesso;
III - pedidos de providências;
IV - sindicâncias ou processos administrativos disciplinares;
V - demais expedientes instaurados contra Juízes(as), servidores(as) ou serventuários(as) que exercem as funções na unidade judicial do foro/comarca submetida à correição.
§ 2º Na Certidão de Informação da Supervisão Administrativa, em relação ao(à) Juiz(íza) constarão:
I – o nome;
II – o número da matrícula;
III – a data do vitaliciamento;
IV – o número do processo do último relatório reservado, o foro/comarca em que foi realizado e o período correcionado; e
V – a relação dos procedimentos administrativos disciplinares em face do(a) Juiz(íza).
Art. 30. Os documentos constantes nos anexos deste CNFJ, serão encaminhados, pela Assessoria Correcional, ao juízo a ser submetido à correição, por meio do Sistema Mensageiro.
§ 1º Na mensagem deverá constar a data limite para a restituição dos anexos devidamente preenchidos à Assessoria Correcional.
§ 2º Deverá ser encaminhado, ainda:
I - a relação dos processos devolvidos sem despacho, decisão ou sentença, caso o(a) Juiz(íza) não esteja mais atuando na unidade judicial.
§ 3º O(A) serventuário(a), sob o regime de delegação, deverá encaminhar por meio eletrônico, no prazo estabelecido, os seguintes documentos digitalizados:
I – o comprovante da regularidade da contratação dos funcionários sob regime da CLT, mediante registro na Carteira de Trabalho;
II – os contratos dos estagiários; e
III – o comprovante da regularidade do recolhimento das contribuições sociais.
Art. 31. Nas informações da Divisão de Sistemas Externos (DSE) constarão os dados relativos à:
I - na competência criminal:
a) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI);
b) Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades de Internação e Semiliberdade (CNIUIS);
c) Cadastro Nacional de Inspeções em Estabelecimentos Penais (CNIEP);
d) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);
II - nas competências da infância e juventude, família e sucessões, acidentes do trabalho, registros públicos e corregedoria do foro extrajudicial:
a) Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA);
b) Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL);
c) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);
III - nas competências cível e da fazenda pública:
a) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);
b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI);
IV - nas competências Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública:
a) Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB);
b) Cadastro Nacional de Condenações por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNCIAI).
Art. 32. Na Informação da Corregedoria, constarão:
I - tempo médio de conclusão na Mesa do Juiz - todas as modalidades de conclusão em todas as competências; e
II - metas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 33. Pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria - Nemoc, será juntado:
I - Planilha Dados da Seção Judiciária - com o número de distribuições por competência no período correcionado;
II - Planilha Geral com Dados do(a) Juiz(íza) - com o número de sentenças, decisões e despachos proferidos; audiências presididas; processo conclusos; processos conclusos com mais de 100 (cem) dias; o total descontados os afastamentos;
III - Planilha de Afastamentos do(a) Juiz(íza);
IV - Planilha de Processos em Andamento - com o total de julgados e não julgados;
V - Planilha Dados do Foro/Comarca - com o total de processos distribuídos e andamento em cada competência;
VI - Planilha de Audiências - Últimas Datas, com as datas mais futuras em cada competência;
VII - Planilha de Produtividade do(a) Juiz(íza) contendo número de sentenças, decisões interlocutórias, despachos e audiências no período correcionado, observando-se o grupo comparável; e
VIII - número do Procedimento Administrativo de Monitoramento Individual do(a) Juiz(íza), se houver;
IX - planilha contendo os Tempos Médios de processos prioritários e não prioritários, por competência e ano, excluídos os digitalizados após o arquivamento;
X - Índice de Produtividade do(a) Servidor(a) (IPS) da unidade e demais informações correlatas necessárias para fins de comparação com outras unidades semelhantes do grupo comparável; e
XI - informações sobre a Produtividade do(a) Juiz(íza) que permitam a sua análise dentro do respectivo grupo comparável.
§ 1º Para efeitos dos relatórios estatísticos, o período sob correição será considerado entre o primeiro dia do ano em que se realizou a última correição e o último dia do mês anterior àquele em que se desenvolverão os trabalhos, desde que a data seja na segunda quinzena do mês.
§ 2º No caso de os trabalhos ocorrerem na primeira quinzena do mês, o período mencionado no § 1º terá como termo final o último dia do penúltimo mês.
Art. 34. À Assessoria Correcional compete a extração:
I - do Banco de Sentenças, o relatório com o tipo e o número de sentenças proferidas pelo(a) Juiz(íza) no período correcionado;
II - do Sistema Mensageiro, o relatório de leitura das mensagens encaminhadas ao(à) Juiz(íza); e
III - do Sistema Projudi e SEI, o relatório reservado anterior.
Art. 35. Todas as certidões e as informações deverão ser juntadas ao SEI no prazo máximo de 5 (cinco) dias anteriores à data da realização dos trabalhos da correição.
§ 1º No prazo do caput também devem ser juntados os documentos anexos, devidamente preenchidos, a fim de serem juntados ao relatório reservado e ao processo de ata correcional, autuados no Sistema Projudi Correição pela Assessoria Correcional.
§ 2º Os(As) Juízes(as) Auxiliares, os(as) Assessores(as) Correcionais poderão solicitar dados e certidões diversas das arroladas, quando houver necessidade para o desenvolvimento dos trabalhos, fixando prazo para atendimento.
Seção II
Do Relatório Reservado
Art. 36. O relatório reservado será autuado pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.
§ 1º Na autuação, atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo Corrigente e o nome do(a) Juiz(íza) no campo Correcionado.
§ 2º O processo terá nível de sigilo absoluto e poderão ter acesso ao relatório reservado, além dos(as) Corregedores(as), Juízes(as) Auxiliares e Assessores(as) Correcionais, a Chefia de Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, os(as) Assistentes dos Gabinetes dos(as) Juízes(as) Auxiliares responsáveis pelo relatório e os(as) servidores(as) da Divisão Administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 3º Deverá ser registrado o nome completo do(a) Juiz(íza) e o número do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF.
§ 4º Será anotado o nome do(a) Juiz(íza) Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça, responsável pela confecção do relatório reservado.
§ 5º As competências atribuídas aos(às) Juízes(as) submetidos(as) à correição serão relacionadas.
Art. 37. Na autuação do relatório reservado deverá ser juntada a ordem de serviço e, nos movimentos subsequentes, os documentos na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:
I - no movimento Informação:
a) Banco de Sentenças;
b) Planilha Geral;
c) Dados da Unidade;
d) Processos em Andamento;
e) Mensageiro;
f) Informação SA;
g) Metas e Tempo Médio;
h) Sistemas Externos;
i) Afastamentos;
j) Relatório Reservado Anterior; e
k) Dados da Seção;
II - no movimento Certidão:
a) Dados Gerais (Anexo C);
b) Certidão Geral (Anexo D);
c) Audiência - organização (Anexo E);
d) Criminal - objetos apreendidos (Anexo F);
e) Jecrim - objetos apreendidos (Anexo G);
f) Jecrim - formulário (Anexo H);
g) Infância - acolhimentos (Anexo I);
h) Infância - objetos apreendidos (Anexo J);
i) Infância - questionário (Anexo K);
j) Conselho da Comunidade (Anexo L);
k) Magistratura - divisão trabalho (Anexo M);
l) Juiz(íza) - assunção (Anexo N);
m) Dativos - nomeação (Anexo O);
n) Portaria:
1. Cível;
2. Criminal;
3. Infância;
4. Família;
5. Execução Penal;
6. Jecrim;
7. Jecível; e
8. Jefaz.
§ 1º Os documentos do inciso II deverão ser separados por competência, na seguinte ordem:
I - cível;
II - criminal e execução penal;
III - juizados especiais; e
IV - família e infância e juventude.
§ 2º Os documentos contendo informações comuns a todas as competências serão juntados no primeiro movimento das certidões.
§ 3º Tratando-se de unidade administrativa especializada, serão juntados apenas os documentos relacionados no inciso II do caput pertinentes à sua competência.
Art. 38. No caso de a Assessoria Correcional ter que promover alguma alteração ou lançar algum documento, deverá fazê-lo em nova movimentação.
Art. 39. Juntadas as informações, remeter-se-á o procedimento ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório reservado.
Art. 40. Proceder-se-á a análise quantitativa e qualitativa do trabalho desenvolvido pelo(a) Juiz(íza) e de sua atuação no foro/comarca no período correcionado.
Art. 41. A ata correcional do foro judicial será autuada pela Assessoria Correcional até o dia anterior ao início da correição.
§ 1º Na autuação atentar-se-á para cadastrar a Corregedoria-Geral da Justiça no campo Corrigente e o nome da unidade judicial - procedimento administrativo no campo correcionada.
§ 2º Será cadastrado o nome do(a) Juiz(íza) Auxiliar responsável pela ata correcional e o do(a) Juiz(íza) da unidade judicial, assim como apontar-se-ão as competências a serem submetidas à correição, com a juntada da respectiva ordem de serviço.
Art. 42. Ao procedimento da ata correcional deverão ser juntados, no movimento Informação, somente os documentos relativos à competência, na seguinte disposição e com as respectivas taxinomias:
I - Dados Gerais (Anexo C);
II - Certidão Geral (Anexo D);
III - Audiência - organização (Anexo E);
IV - Criminal - objetos apreendidos (Anexo F);
V - Jecrim - objetos apreendidos (Anexo G);
VI - Jecrim - formulário (Anexo H);
VII - Infância - acolhimentos (Anexo I);
VIII - Infância - objetos apreendidos (Anexo J);
IX - Infância - questionário (Anexo K);
X - Conselho da Comunidade (Anexo L);
XI - Portaria:
a) Cível;
b) Criminal;
c) Infância;
d) Família;
e) Execução Penal;
f) Jecrim;
g) Jecível;
h) Jefaz;
XII - Dados da Unidade;
XIII - Processos em Andamento; e
XIV - Sistemas Externos.
Art. 43. No mesmo formato, será autuado um procedimento relativo à Direção do Fórum, de acordo com a estrutura do foro/comarca, juntando-se o Anexo C - Direção do Fórum.
§ 1º Se houver mais de um prédio, com outras secretarias, deverá ser autuado, além do procedimento da Direção-Geral do Fórum, um processo de Direção do Fórum para cada uma, bem como a juntada do Anexo C - Direção do Fórum em todos os procedimentos.
§ 2º Não havendo a necessidade de um procedimento autônomo, a correição do Ofício do Distribuidor será integrada à ata correcional da Direção do Fórum.
Art. 44. Serão consignadas, na respectiva ata correcional, as constatações das atividades específicas de cada área de atuação da unidade judicial.
Parágrafo único. Os dados serão extraídos diretamente dos sistemas do Tribunal de Justiça ou solicitados ao(à) responsável pela unidade judicial em correição.
Da Entrega, do Procedimento e do Arquivamento
Art. 45. A entrega do relatório reservado e da ata correcional do foro judicial será feita pessoalmente, por videoconferência ou envio de forma eletrônica, a critério do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
Art. 46. O relatório reservado deverá ser concluído no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, salvo quando depender de diligências necessárias à finalização do procedimento.
§ 1º Concluída a fase de elaboração, o procedimento do relatório reservado deverá ser encaminhado ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça, para deliberação.
§ 2º Após a assinatura do relatório reservado, o(a) Juiz(íza) será cadastrado(a) como parte interessada e intimado(a), via Sistema Mensageiro, do prazo fixado para cumprimento de eventuais determinações.
§ 3º As respostas serão anotadas nos campos específicos do relatório reservado e, quando não for possível, com a juntada da manifestação, de certidões e de outros documentos pertinentes à movimentação do Sistema Projudi.
§ 4º Eventual dilação de prazo deverá ser requerida pelo(a) Juiz(íza), diretamente no processo de correição, e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório reservado.
§ 5º Concluído o procedimento pelo(a) Juiz(íza), será ele remetido automaticamente à conclusão do(a) Juiz(íza) Auxiliar responsável pelo relatório.
Art. 47. A Supervisão Administrativa será a responsável pelo gerenciamento do relatório reservado, por meio de movimentação, juntada de documentos, controle dos prazos e conclusão ao Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, entre outros.
Parágrafo único. Determinado o arquivamento do relatório reservado, por decisão proferida pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, serão realizadas as devidas anotações e baixas no Sistema Projudi.
Art. 48. A ata correcional do foro judicial deverá ser concluída no prazo máximo de 3 (três) dias anteriores à data prevista para a entrega, com o envio ao(à) Juiz(íza) Auxiliar responsável.
§ 1º O(A) Juiz(íza) Auxiliar, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), aprovará ou determinará correções ou emendas, com posterior remessa do procedimento ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça.
§ 2º A ata correcional será encaminhada à respectiva unidade judicial para saneamento de eventuais falhas apontadas e cumprimento das determinações, com ciência da remessa, por Mensageiro, ao(à) Juiz(íza) responsável pela unidade.
§ 3º A Supervisão Administrativa é o órgão da Corregedoria-Geral da Justiça responsável por encaminhar as determinações constantes nas atas correcionais, que tramitarão na área Atas Correcionais do Sistema Projudi, bem como, pelo gerenciamento e movimentação dos processos.
§ 4º Nas publicações deverão ser atentadas as hipóteses de sigilo.
Art. 49. O(A) responsável pela unidade administrativa anotará as regularizações e o cumprimentos nos campos próprios da ata correcional, e os demais documentos e informações pertinentes serão juntados às movimentações do Sistema Projudi.
§ 1º O(A) Juiz(íza) da unidade judicial será o(a) responsável pela revisão na ata correcional no Sistema Projudi.
§ 2º Eventual pedido de dilação de prazo será inserido na movimentação, pelo(a) Juiz(íza), e submetido à análise de juntada da Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, com posterior conclusão ao(à) Juiz(íza) Auxiliar.
§ 3º Somente após a revisão do cumprimento das determinações da correição pelo(a) Juiz(íza) responsável, o procedimento deverá ser remetido à Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 4º O cumprimento pelo(a) responsável da unidade administrativa e a revisão do(a) Juiz(íza) no campo correição da aba Informações Adicionais dispensam a juntada do relatório circunstanciado na movimentação.
Art. 50. Compete à Assessoria Correcional a análise das respostas apresentadas.
Parágrafo único. A ata correcional será arquivada, por decisão do(a) Juiz(íza) Auxiliar, após o integral cumprimento das determinações ou da regularização de eventuais falhas, com as devidas baixas pela Supervisão Administrativa do Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça na área Atas Correcionais do Sistema Projudi.
Demais Providências da Correição
Art. 51. O(A) Corregedor(a)-Geral da Justiça poderá determinar, sem prejuízo de outras providências cabíveis:
I – a definição de rotinas de procedimentos e aprimoramento da gestão processual e funcional;
II – a promoção de capacitação;
III – a designação de atuação da Equipe de Apoio à Prestação Jurisdicional no 1º Grau de Jurisdição;
IV – o monitoramento pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc);
V – a designação de correição presencial;
VI – a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
VII – a instauração de procedimento no SEI com as informações à Presidência o Tribunal de Justiça e aos Departamentos do Tribunal de Justiça, entre outros:
a) para conhecimento da situação funcional das unidades judiciárias;
b) de proposição de atuação da Central de Movimentações Processuais - CMP;
c) de sugestão de unificação das unidades administrativas; e
d) demais constatações que necessitem de comunicação ou intervenção.
Art. 52. O(A) Chefe de Gabinete do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, em expediente específico do SEI, sob a supervisão de um(a) Juiz(íza) Auxiliar, será responsável pelo controle da tramitação dos procedimentos de atas correcionais e de relatórios reservados.
Art. 53. Realizada nova correição sem o cumprimento integral das determinações constantes na anterior, o procedimento precedente deverá ser arquivado, diante da avaliação mais recente.
Parágrafo único. Deverá ficar destacado, na observação do processo mais recente, a falta de cumprimento e o número do feito arquivado, possibilitando a confrontação dos dados.
Art. 54. Constatadas faltas graves ou reiterações não justificadas, determinar-se-á a instauração de medida disciplinar adequada com cópias dos documentos.
DA INSPEÇÃO
Art. 55. O(A) Juiz(íza) inspecionará as secretarias e os ofícios extrajudiciais a ele subordinados, no primeiro trimestre de cada ano, e fará a remessa do processo de inspeção finalizado à Corregedoria-Geral da Justiça até o dia 31 (trinta e um) do mês de março do mesmo ano.
§ 1º Poderá também o(a) Juiz(íza) realizar inspeção extraordinária quando considerá-la necessária ou conveniente.
§ 2º No caso de vacância do cargo, os(as) Juízes(as) Substitutos(as) deverão realizar as inspeções mencionadas no caput.
Art. 56. O período a ser inspecionado é relativo ao ano anterior à respectiva inspeção, tendo como data inicial o primeiro dia do ano e data final, o dia trinta e um do mês de dezembro, independentemente de ter sido realizada outra inspeção ou correição durante o ano.
Art. 57. A inspeção será instaurada por portaria, que definirá as datas e demais diligências necessárias para a realização dos trabalhos.
Art. 58. Os processos serão iniciados pelo(a) servidor(a) responsável pela unidade judicial.
§ 1º Tratando-se de juízo único, o processo deverá ser iniciado pelo(a) secretário(a) da Direção do Fórum.
§ 2º Preenchidos os dados cadastrais e demais informações da unidade judicial, o(a) secretário(a) deverá disponibilizar o processo principal, com os demais processos de cada competência, para o(a) Juiz(íza) que realizará a inspeção.
§ 3º Constatada a falta de algum questionário ou o excesso de alguma competência, o(a) secretário(a) responsável deverá entrar em contato com o Serviço de Atendimento ao Usuário (SAU) do Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic) e solicitar a regularização.
Art. 59. O(A) Juiz(íza) deverá preencher todos os relatórios disponíveis no Sistema Projudi Administrativo referentes às suas competências de atuação.
Parágrafo único. É vedada a realização da inspeção por outro meio.
Art. 60. A inspeção dos serviços notariais e de registro, inclusive os distritais, será feita pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial, pessoalmente e no local de situação das serventias.
Parágrafo único. O(A) Juiz(íza) Corregedor(a) poderá determinar que livros e demais documentos sejam transportados ao fórum para serem examinados.
Art. 61. Constatadas irregularidades a serem sanadas e determinações a serem cumpridas pela unidade judicial, o(a) Juiz(íza) deverá estabelecer prazo para a regularização, observando a data limite para finalização do processo e encaminhamento à Corregedoria-Geral da Justiça, juntamente com a certidão de cumprimento.
Art. 62. A prorrogação de prazo para o término da inspeção é medida excepcional e será apreciada pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça mediante pedido fundamentado do(a) Juiz(íza).
Art. 63. Os relatórios ficarão disponíveis no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, dispensando-se a impressão dos documentos ou a geração de mídia para arquivamento na Direção do Fórum ou nas unidades judiciais.
§ 1º As certidões, os relatórios e os demais documentos gerados para a inspeção, reputados como indispensáveis, deverão ser digitalizados e juntados ao processo, e os demais serão eliminados após a análise do(a) Juiz(íza).
§ 2º Dispensa-se a elaboração de dados estatísticos, os quais poderão ser consultados diretamente no Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc).
Art. 64. Poderá ser dispensada a inspeção se tiver sido realizada correição ordinária na unidade judicial no período compreendido entre o primeiro dia do mês de outubro do ano anterior (1º/10) e a data para finalização dos trabalhos da inspeção do ano em curso (31/3).
Parágrafo único. A dispensa será solicitada pelo(a) Juiz(íza) ao(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, por meio do Sistema Projudi.
Art. 65. As inspeções anuais realizadas e as dispensas serão anotadas na ficha funcional do(a) Juiz(íza).
Do Relatório de Assunção
Art. 66. Ao assumir a unidade judicial, o(a) Juiz(íza) deverá remeter relatório à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio de sistema informatizado, no prazo de 15 (quinze) dias, com os seguintes dados:
I - número de processos em andamento (distribuídos e não sentenciados), incluindo os processos administrativos e relacionados à Corregedoria do Foro Extrajudicial;
II - número de processos que aguardam conclusão para sentença e despacho, relacionando os feitos paralisados por mais de 100 (cem) dias, com a data do último ato praticado;
III - data da última audiência designada; e
IV - relação de processos devolvidos de conclusão anterior, sem sentença ou despacho, em decorrência de promoção ou remoção, com indicação do número dos processos e das datas de conclusão e devolução.
Art. 67. Tratando-se de unidade judicial com competência na área da Infância e da Juventude, o relatório de assunção deverá conter, além das informações mencionadas no art. 66:
I – a relação de crianças e adolescentes acolhidos, com indicação:
a) do número da ação e a respectiva fase processual; e
b) do tempo e do local de acolhimento;
II – a relação dos adolescentes internados, com indicação:
a) do número da ação e a respectiva fase processual; e
b) do tempo e do local de internação;
III – a relação dos processos de adoção em trâmite com prazo superior ao máximo legal; e
IV – a relação dos processos de destituição do poder familiar em trâmite com prazo superior ao máximo legal.
Art. 68. Tratando-se de juízo único ou de unidades com mais de uma secretaria, o relatório deverá ser individualizado por área.
Art. 69. Os dados do relatório de assunção serão cadastrados em sistema informatizado e acessados somente pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, pelo(a) Corregedor(a) da Justiça, pelos(as) Juízes(as) Auxiliares ou por servidores(as) por eles autorizados.
§ 1º O relatório mencionado no caput poderá ser solicitado para realização de correição.
§ 2º Os dados do relatório de que trata este artigo não deverão constar da ficha funcional do(a) Juiz(íza).
Art. 70. Ao assumir a unidade judicial, deverá o(a) Juiz(íza) consultar os relatórios relativos à correição e à última inspeção anual.
1º O(A) Juiz(íza) poderá realizar nova inspeção nas unidades judiciais de sua competência se considerar necessário, com a instauração do processo no Sistema Projudi.
§ 2º No caso da realização de nova inspeção, deverão ser cumpridas as determinações dispostas no Capítulo II.
DA AFERIÇÃO DE PRODUTIVIDADE, DA EFICIÊNCIA E DO DESEMPENHO
DA PRODUTIVIDADE DO(A) Juiz(íza)
Art. 71. A aferição da produtividade e da eficiência dos Juízes(as) do 1º Grau de Jurisdição compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), sem prejuízo das atividades desenvolvidas durante as correições.
Art. 72. A aferição da produtividade e da eficiência dos(as) Juízes(as) será realizada:
I - para instruir pedido de promoção ou remoção; ou
II - por determinação do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a qualquer tempo.
Art. 73. O juízo de ponderação sobre a atuação do(a) Juiz(íza) incluirá, além dos índices de produtividade e de eficiência, a qualidade e a segurança dos atos praticados.
Art. 74. Incumbe ao(à) Juiz(íza) a fiscalização sobre a exatidão dos dados lançados nos sistemas eletrônicos que servem de fonte para os cálculos estatísticos.
DO DESEMPENHO DA UNIDADE JUDICial
Art. 75. O Sistema de Aferição de Desempenho da Unidade Judicial é utilizado para verificar a produtividade das unidades judiciais e detectar eventuais pontos de obstrução.
Art. 76. O sistema mencionado no art. 75, gerenciado pelo Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria (Nemoc), poderá ser utilizado pela Corregedoria-Geral da Justiça em correições e em todas as situações em que seja necessária a análise do desempenho das unidades judiciais do Estado.
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DOS PROCESSOS COM EXCESSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO
(Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 77. O Sistema de Monitoramento é o conjunto de atividades desenvolvidas no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça, com auxílio do Núcleo de Estatística e Monitoramento - Nemoc, com o objetivo de fiscalizar e acompanhar o desempenho dos(as) Juízes(ízas) quanto ao excesso de prazo de conclusão. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 1º O prazo de conclusão é contínuo e não se suspende por afastamento do(da) Juiz(íza), salvo no período do recesso judiciário. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 2º É vedado computar como suspensos os processos paralisados durante o afastamento do(a) Juiz(íza) em razão do gozo de férias e/ou licenças.
§ 3º As férias, licenças especiais ou de qualquer outra natureza, em período igual ou inferior a 30 (trinta) dias, não autorizam o(a) Juiz(íza) a devolver processos à secretaria sem prolação do ato judicial cabível.
§ 4º Durante o período de férias, licença especial ou qualquer outra licença com tempo igual ou inferior a 30 (trinta) dias, os processos permanecerão conclusos, à disposição da secretaria para eventual atuação do(a) Juiz(íza) que irá substituí-lo(a). (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 5º No caso de licença superior a 30 (trinta) dias, excetuada a especial, quando não for possível a prolação do ato judicial à véspera do evento, os processos serão devolvidos à secretaria e reencaminhados ao(à) Juiz(íza) que irá substituí-lo(a). (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 6º O prazo estipulado no caput tem natureza exclusivamente administrativa e serve somente como parâmetro para fins de monitoramento pela Corregedoria-Geral da Justiça, não se confundindo com os prazos previstos em lei para a prática de atos processuais pelos(as) Juiz(ízas).
§ 7° Para fins de instauração do procedimento de monitoramento, afigura-se excesso de prazo de conclusão a identificação de processos conclusos há mais 100 (cem) dias, podendo tal prazo administrativo ser reduzido pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 8º O Corregedor-Geral da Justiça, para fins de arquivamento do procedimento, poderá definir prazo máximo de conclusão menor que o estabelecido para a instauração. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 78. Compete ao Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral - Nemoc fiscalizar o desempenho dos(as) Juízes(ízas), avaliando periodicamente os dados estatísticos e instaurar procedimento de monitoramento, nos casos de identificação de processos conclusos com excesso de prazo. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Parágrafo único. O acervo com excesso de prazo será também integrado pelos processos, cujo prazo restar extrapolado no curso do procedimento de monitoramento. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 79. O procedimento será instruído com a relação dos processos conclusos com excesso de prazo e informações sobre procedimentos de monitoramentos arquivados. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 80. A partir da instauração, o procedimento automaticamente constará em Relatório de Monitoramento Geral - RMG, no Sistema Business Intelligence - BI, para conhecimento e acompanhamento pelo Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 81. O(A) Juiz(íza) será notificado, via mensageiro, para ciência da instauração do procedimento e do acesso ao sistema, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a situação de excesso de prazo dos processos conclusos ou, de forma subsidiária, apresentar plano de ação, com justificativa. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 1° Regularizada a situação de excesso de prazo, o Nemoc certificará o fato e submeterá o procedimento ao Corregedor-Geral da Justiça para apreciação. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 2° Não havendo regularização e apresentado plano de ação pelo(a) Juiz(íza), o Nemoc realizará estudo técnico acerca da viabilidade do plano, e, sendo viável, acompanhará sua execução. Caso contrário, o Nemoc apresentará plano alternativo, do qual será intimado o(a) Juiz(íza) para manifestação em 48h (quarenta e oito horas), ou encaminhar o procedimento ao Corregedor-Geral da Justiça para adoção de medidas cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 3º Intimado o(a) Juiz(íza) na hipótese do § 2º e, uma vez aceito o plano alternativo, o Nemoc passará a acompanhar a execução. Caso contrário, o procedimento será submetido à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 4º Na ausência de manifestação no prazo concedido, o Nemoc fará estudo técnico da capacidade produtiva do(a) Juiz(íza) de acordo com o seu grupo comparável, formulando diretriz a ser submetida à análise do Corregedor-Geral da Justiça. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 5° Havendo plano de ação previsto no § 4º, o Nemoc fará o acompanhamento da sua execução.(Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
§ 6° Na inviabilidade de regularização pelo(a) próprio(a) Juiz(íza), ou rejeitado o plano de ação apresentado pelo Nemoc, o Corregedor-Geral da Justiça determinará as medidas cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 82. Constatada pelo Nemoc, em qualquer fase do procedimento, a inexistência de processos conclusos com excesso de prazo, certificará tal fato, submetendo-o à apreciação do Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 83. Na fase de acompanhamento da execução de planos, constatado o descumprimento total ou parcial, ou tendência de crescimento do acervo de processos com excesso de prazo, o Nemoc poderá realizar novo estudo técnico e submetê-lo ao Corregedor-Geral da Justiça. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 84. Arquivado o procedimento de monitoramento, não é possível a sua reabertura e eventual constatação de novos processos com excesso de prazo de conclusão poderá ser objeto de novo procedimento de monitoramento. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 85. O Nemoc manterá registro estatístico dos procedimentos de monitoramento, contendo, no mínimo, os seguintes dados: (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
I - a data de instauração; (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
II - a quantidade de processos em atraso quando da instauração, e, eventualmente, o total de processos devolvidos com excesso de prazo no curso do procedimento; (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
III - o tempo de tramitação do procedimento; e (Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
IV - certificação de que o procedimento foi solucionado com atuação exclusiva ou não do(a) Juiz(íza) monitorado(a).(Incluído pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Parágrafo único. (Revogado pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 86. Entre outras providências, o Corregedor-Geral da Justiça poderá determinar, no caso de processos conclusos com excesso de prazo, a atuação da força-tarefa ou mentoria, enfrentamento de acervo, correição extraordinária, ou, ainda, propor a análise pela Comissão Permanente de Atualização de Competências e Unificação de Varas ou a atuação do Núcleo de Justiça 4.0, na modalidade apoio. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 87. As medidas referidas no art. 86 podem ser tomadas sem prejuízo da instauração de procedimento disciplinar, visando apurar a responsabilidade funcional. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
Art. 88. Na hipótese de adoção pelo Corregedor-Geral da Justiça de medidas diversas do plano de ação, os processos com excesso de prazo de conclusão permanecerão ou serão incluídos no acervo constante no Relatório de Monitoramento Geral – RMG. (Redação dada pelo Provimento nº 324, de 4 de março de 2024)
DO SERVIÇO JUDICIário EM GERAL
DO MODELO GERENCIAL DA UNIDADE JUDICIAL
Art. 89. Os serviços judiciários, no Estado do Paraná, podem ser prestados por:
I - Unidade Estatizada, cujo ofício foi extinto e apenas alguns serviços remanescentes foram alocados na unidade judicial ou na secretaria da Direção do Fórum ou quando já tenha sido criada como unidade estatizada;
II - Unidade Não Estatizada que se encontra vacante e sob a responsabilidade de interino(a), designado(a) de forma precária e no interesse da justiça, até ulterior deliberação a critério e no interesse da Administração Pública, com a finalidade de promover a continuidade do serviço público; e
III - Unidade Não Estatizada Provida por Titular que ingressou regularmente antes da promulgação da Constituição Federal e que funciona sob esse regime até a vacância.
Parágrafo único. Para efeito deste CNFJ, entende-se por:
I - Unidade Judicial, o conjunto integrado por gabinete do(a) Juiz(íza) e secretaria ou escrivania; e
II - unidade judicial, tanto a secretaria, cuja titularidade é do Poder Judiciário, quanto à escrivania, cuja titularidade do ofício é do(a) serventuário(a) da Justiça não remunerado(a) pelos cofres públicos.
Art. 90. As normas deste Código aplicam-se indistintamente a todos os modelos gerenciais de serviços judiciários tratados neste capítulo, independentemente de sua forma funcionamento.
DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS
Art. 91. É obrigatória a utilização dos sistemas informatizados oficiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em todas as unidades judiciais, sejam elas estatizadas ou não.
§ 1º As unidades não estatizadas poderão utilizar, de modo coadjuvante e suplementar, sistemas adquiridos às expensas do(a) responsável, os quais não substituem os sistemas informatizados oficiais deste Tribunal.
§ 2º A inobservância desse dever ensejará abertura de procedimento para apuração de responsabilidade disciplinar, assim como na quando solicitadas informações que estejam armazenadas em sistemas coadjuvantes forem prestadas de modo que dificulte o acesso aos dados.
Art. 92. Os(as) servidores(as) e serventuários(as) deverão inserir nos sistemas informatizados oficiais informações que reflitam a realidade, promovendo a atualização assim que houver alteração no processo ou no procedimento.
DOS OFÍCIOS DO DISTRIBUIDOR, DO CONTADOR, DO PARTIDOR, DO DEPOSITÁRIO PÚBLICO E DO AVALIADOR, DE SUA EXTINÇÃO E DO SERVIÇO REMANESCENTE
Dos Serviços de Registro, de Distribuição e de Averbação
Art. 93. Os serviços de que trata essa seção serão realizados no foro/comarca, da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Distribuidor provido, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro;
II - pelo Ofício do Distribuidor vacante com interino(a), enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro;
III – por servidor(a), onde o Ofício do Distribuidor seja estatizado; ou
IV - pela secretaria da Direção do Fórum, em que o ofício foi extinto.
Art. 94. Os serviços de registro, distribuição e averbação dos processos e atos entre Juiz(íza), servidor(a) e serventuário(a) serão realizados em conformidade com as regras do Código de Organização e Divisão Judiciária (CODJ) e deste CNFJ.
§ 1º Entende-se por registro o mero ato de cadastro de processos ou atos no Sistema Projudi. O registro se perfectibiliza com a inserção dos dados cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do serviço de distribuição ou sistemas suplementares privados.
§ 2º Entende-se por distribuição o sorteio de processos e atos pertencentes à competência de dois ou mais Juízes(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pela secretaria no Sistema Projudi. A distribuição se perfectibiliza com a inserção dos dados cadastrados nos sistemas informatizados oficiais do serviço de distribuição.
§ 3º Entende-se por averbação a alteração posterior ao registro e/ou à distribuição do processo nos sistemas informatizados oficiais.
Art. 95. O registro e a distribuição serão realizados automaticamente pelo Sistema Projudi após o protocolo eletrônico, procedimento este obrigatório para todas as formas de trabalho previstas no art. 93.
§ 1º Após o registro e/ou a distribuição, para fins de gestão das informações e armazenamento em banco de dados apto a gerar certidões, serão incluídos os respectivos dados em sistema informatizado oficial deste Tribunal.
§ 2º Enquanto o sistema informatizado oficial deste Tribunal não estiver apto para utilização por todas as serventias judiciais não estatizadas, tais unidades poderão utilizar sistema privado de livre contratação, sem prejuízo de que o banco de dados seja inserido posteriormente nos sistemas oficiais do TJPR, nos termos do § 1º do art. 91.
Art. 96. Nos casos de indisponibilidade do Sistema Projudi ocorrida dentro do horário regular de expediente e em que houver urgência, será possível o envio de peças e documentos físicos à apreciação do juízo competente, as quais serão previamente recebidas pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição que, de forma manual, procederão à distribuição e encaminharão ao juízo.
§ 1º Após apreciação do(a) Juiz(íza), assim que possível ou no primeiro dia útil subsequente, as peças e documentos físicos, assim como a deliberação judicial correspondente, serão enviados aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição para digitalização e inserção no Sistema Projudi, observando-se as regras gerais da Corregedoria-Geral da Justiça sobre o tema.
§ 2º Caso a indisponibilidade tratada no caput ocorra fora do horário de expediente, o procedimento a ser adotado seguirá normativa específica que trata do plantão judiciário.
Art. 97. Nos assentamentos de registro ou distribuição, constarão, sempre que possível, o juízo, o número do registro e a natureza do feito, o procedimento, o nome das partes com o número do Registro Geral (RG) e do Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como a data e o número único.
Art. 98. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais, sem prejuízo da manutenção das informações já existentes:
I - a substituição e a sucessão das partes, a intervenção de terceiros ou outras hipóteses de alteração ou ampliação subjetiva do processo;
II - a desistência ou a extinção do processo quanto a alguma das partes;
III - a alteração dos procuradores das partes;
IV - a intervenção do Ministério Público e de curador;
V - o aditamento à inicial, a reconvenção, o pedido contraposto ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo;
VI - a desistência ou a extinção do processo quanto a algum dos pedidos;
VII - as fases de liquidação e de cumprimento de sentença e eventual impugnação;
VIII - a sobrepartilha, a conversão da ação e do procedimento;
IX – a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
X - a oposição de embargos e outras hipóteses de distribuição por dependência;
XI - o apensamento e o desapensamento de processos ou incidentes;
XII - a assistência judiciária gratuita;
XIII - o segredo de justiça;
XIV - as penhoras e a penhora no rosto dos autos; e
XV - os incidentes que devem ser propostos no próprio processo.
§ 1º São passíveis de averbação, ainda que não previstos taxativamente neste artigo, somente os atos que possam alterar substancialmente as informações essenciais e relevantes do processo.
§ 2º Os incidentes tratados no inciso XV serão averbados sem necessidade de novo registro, distribuição ou compensação.
Art. 99. A distribuição e o registro serão eletrônicos, devendo a distribuição ser alternada e aleatória, obedecendo a rigoroso critério de igualdade.
§ 1º As ações serão classificadas conforme a Tabela Processual Unificada do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º O protocolo, o registro e a distribuição das petições em que houver requerimento de interceptação telefônica deverão obedecer ao disposto em ato normativo do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Art. 100. A distribuição por dependência observará o disposto no Código de Processo Civil (CPC).
§ 1º Não depende de despacho judicial a distribuição por dependência:
I – dos embargos à execução;
II – da oposição;
III – da habilitação de crédito no processo de inventário;
IV – dos embargos de terceiro.
§ 2º A reiteração ou a repetição de petição inicial será remetida à mesma unidade judicial, ainda que cancelada a distribuição anterior.
§ 3º Na hipótese do inciso III do § 1º, a petição, acompanhada de prova literal da dívida, será distribuída por dependência e autuada em apenso aos autos do processo de inventário.
Art. 101. Na intervenção de terceiros, na reconvenção ou em outras hipóteses de ampliação objetiva do processo, far-se-á a averbação à margem da distribuição ou do registro anterior.
Art. 102. O(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.
Art. 103. Não serão distribuídas ou registradas petições ou cartas precatórias desacompanhadas dos comprovantes de recolhimento da taxa judiciária e das custas de distribuição, ressalvadas as hipóteses de insuficiência no recolhimento, de imunidade, isenção ou direito à não antecipação.
§ 1º Salvo inviabilidade técnica, a comprovação de recolhimento referida no caput será realizada mediante vinculação da guia ao Sistema Projudi.
§ 2º Para fins de comprovação referida no caput, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição poderão fazer a conferência no Sistema Uniformizado, vinculando a guia de recolhimento no Sistema Projudi, desde que possível sua identificação.
§ 3º Os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição deverão certificar a regularidade do valor recolhido a título de taxa judiciária e distribuição.
§ 4º Constatada a insuficiência do recolhimento da taxa judiciária e/ou das custas de distribuição, esta será informada pelos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, devendo a serventia na qual deve tramitar o processo intimar a parte ou procurador para completar o valor devido.
Art. 104. Será cancelada a distribuição ou registro se a parte, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo 15 (quinze) dias.
§ 1º O caput não se refere às custas de distribuição e à taxa judiciária.
§ 2º Na hipótese do caput, o cancelamento da distribuição ou registro dependerá de decisão judicial e não implicará na devolução de valores eventualmente adiantados.
§ 3º Após a determinação de cancelamento, deverá a serventia enviar o processo para os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição para cancelamento da distribuição ou do registro.
Art. 105. As petições e os processos apresentados à distribuição e registro serão protocolizados e receberão numeração única, que será observada quando do sorteio.
§ 1º A distribuição será efetuada automaticamente, por sorteio aleatório e uniforme via Sistema Projudi, e os feitos reunidos em classes.
§ 2º Para efeito de distribuição, dentro de cada classe, os feitos serão subdivididos em pagos e gratuitos.
§ 3º Deferida a gratuidade após a distribuição, a serventia na qual tramita o processo deverá informá-la aos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, para fins de compensação, ressalvadas as hipóteses em que o Sistema Projudi realizar automaticamente a citada compensação.
§ 4º A remessa de processo já distribuído a outro juízo ensejará compensação por outro da mesma classe, se possível.
§ 5º Ressalvado o caso em que o Sistema Projudi realizar automaticamente o ato, as compensações obedecerão ao critério de sorteio e ocorrerão mediante ato do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.
§ 6º Antes de remeter o processo novo à unidade judicial, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição devem certificar a existência ou não de outras distribuições ou registros envolvendo as mesmas partes no foro/comarca.
§ 7º Nas comarcas em que o Ofício do Distribuidor seja estatizado ou extinto, a atribuição do § 6º deste artigo deixará de ser realizada por esses.
Art. 106. Em se tratando de petição inicial relativa à matéria de sucessão, até mesmo na hipótese de alvará judicial prevista no art. 666 do Código de Processo Civil, será certificada a existência de distribuição ou registro precedente em relação ao mesmo espólio.
Parágrafo único. Nas unidades em que o Ofício do Distribuidor for estatizado ou extinto, a atribuição que trata o caput deste artigo deixará de ser realizada por esses.
Art. 107. No caso de demanda relativa à matéria de família, o Ofício do Distribuidor deverá certificar a existência de distribuição ou registro precedente, de qualquer natureza, em relação às mesmas partes da atual demanda, nestas compreendidos os cônjuges, companheiros, pais e filhos.
Parágrafo único. Nas unidades em que o Ofício do Distribuidor for estatizado ou extinto, a atribuição que trata o caput deste artigo deixará de ser realizada por esses.
Art. 108. Dúvidas quanto à possibilidade de distribuição ou registro do feito serão solucionadas pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.
Art. 109. Nos procedimentos pré-processuais, será objeto de registro o acordo homologado pelo juízo coordenador do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
§ 1º Não haverá redistribuição do procedimento pré-processual a outra competência processual.
§ 2º Não são cabíveis custas de distribuição para os procedimentos pré-processuais.
§ 3º Havendo necessidade de execução do acordo por descumprimento, a parte interessada deverá ingressar com a ação judicial própria para a execução do título judicial, o que ensejará a cobrança das custas cabíveis para a distribuição, ressalvados os casos legais de gratuidade.
Art. 110. Não serão baixados os registros e distribuições dos processos sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas processuais, excetuados os casos de isenção, justiça gratuita e quando já comunicado o não pagamento de custas, conforme normativa específica.
Do Livro e da Escrituração
Art. 111. A distribuição e o registro serão eletrônicos, conforme a competência e o tipo de diligência, dispensado o registro em livros físicos, bem como a impressão.
Parágrafo único. Os livros físicos até então utilizados deverão ser encerrados e mantidos sob a guarda dos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, para eventual consulta.
Art. 112. Salvo disposição em contrário, as normas gerais deste Código de Normas deverão ser aplicadas aos livros e à escrituração dos livros do serviço de distribuição.
Do Registro e da distribuição de Carta Precatória
Art. 113. Ressalvado o caso de autorização legal de não antecipação de custas, isenção ou imunidade, as custas de distribuição ou registro das cartas precatórias deverão ser recolhidas antecipadamente no juízo deprecante, conforme procedimento regulamentado por ato normativo da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º As cartas precatórias dirigidas ao foro/comarca serão encaminhadas diretamente aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, que providenciarão a distribuição ou registro e, no caso de carta precatória de outros tribunais, informará à unidade judicial deprecante o juízo para o qual o documento foi distribuído, com o número dos autos a ele atribuído.
§ 2º A finalidade da carta precatória será averbada no momento da distribuição ou do registro.
Art. 114. Nas cartas precatórias, a baixa na distribuição ou registro será realizada por ocasião da devolução.
Parágrafo único. Se, ao expedir certidão de distribuição, verificar-se a existência de carta precatória somente com a averbação de devolução, os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição deverão proceder à baixa na distribuição antes de expedir o documento, a fim que não mais figure no registro.
Do Registro e da Distribuição Criminal
Art. 115. A distribuição e o registro serão realizados automaticamente pelo Sistema Projudi, comunicando-se aos(às) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, a fim de incluir os respectivos dados em sistema informatizado oficial deste Tribunal para fins de gestão das informações e armazenamento em banco de dados apto a gerar certidões.
Art. 116. Depois de registrados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição, os feitos serão encaminhados ao juízo competente.
Art. 117. Ficam dispensados os registros e averbações de execuções de pena do Seeu.
Art. 118. No curso do processo, serão objeto de averbação nos sistemas informatizados oficiais:
I - o recebimento de denúncia ou queixa;
II - alteração subjetiva no polo passivo da denúncia ou queixa;
III - o aditamento da denúncia ou queixa;
IV - a nova definição jurídica do fato;
V - o trancamento da ação penal;
VI - a declinação de competência;
VII - a sentença de pronúncia, impronúncia, absolvição sumária, condenação, absolvição própria e imprópria, reabilitação e extinção da punibilidade ou da pena, indicando a data do trânsito em julgado para a acusação, defesa e réu;
VIII - a revogação da suspensão condicional da pena e a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade; e
IX - outros eventos relevantes ocorridos durante a persecução criminal.
Parágrafo único. Recebida a comunicação, os(as) servidores e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição averbarão o evento, a data e demais circunstâncias relevantes.
Da Certidão de Distribuição
Art. 119. As certidões de distribuição serão expedidas individualmente, por solicitação do interessado, mediante verificação dos registros disponíveis no momento da consulta.
§ 1º Na certidão constará o respectivo tipo, o nome completo, o nome completo dos pais, e número no Cadastro de Pessoa Física (CPF); tratando-se de pessoa jurídica, constarão razão social, local da sede e número no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 2º A certidão poderá ser solicitada por terceiros, ressalvados dispositivos em contrário, e desde que sejam fornecidos, no ato do pedido, dados suficientes para a identificação da pessoa.
§ 3º Nos processos em que tramitarem em segredo de justiça, a certidão fornecida para terceiros mencionará apenas a existência da ação e a unidade judicial para a qual foi distribuída, sem menção à natureza do feito e ao nome das partes, ressalvado o disposto no Código de Processo Civil (CPC).
§ 4º A emissão de certidões de distribuição deve ser realizada preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico.
Art. 120. As certidões de distribuição serão fornecidas nos seguintes tipos:
I - para fins gerais (cível e/ou criminal);
II - para fins judiciais;
III - para fins eleitorais; e
IV - para fins de registro e porte de arma de fogo.
§ 1º Caberá aos(às) servidores e aos(às) serventuários responsáveis pelo serviço de distribuição explicar a distinção e consultar o interessado sobre a finalidade, a fim de ser expedido o documento adequado pelo ofício competente.
§ 2º Informações acerca de movimentos processuais não descritos na certidão de distribuição deverão ser prestadas por meio de certidão específica, a ser fornecida pela unidade judicial em que tramita ou tramitou o processo.
§ 3º Nas certidões previstas no inciso I não constarão os dados das vítimas.
§ 4º O prazo para a entrega de certidão de distribuição ao requerente é de 24h (vinte e quatro horas).
§ 5º As certidões não terão prazo de validade.
§ 6º As certidões que apontem dados específicos relativos a processos em segredo de justiça somente poderão ser retiradas mediante recibo pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim, ressalvadas as certidões para fins judiciais.
§ 7º No caso de pessoa jurídica, a certidão será emitida com base na raiz do CNPJ, e abrangerá matriz e filiais.
§ 8º Não serão devidas custas para expedição de certidões solicitadas para defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, sendo essas finalidades presumidas quando solicitada em nome próprio e a certidão deverá ser fornecida gratuitamente.
§ 9° Enquadra-se na gratuidade prevista no § 8º o pedido de certidão por procurador com poderes específicos no instrumento de mandato.
Da Certidão para Fins Gerais
Art. 121. As certidões para fins gerais indicarão a pendência de ações ou execuções em que a pessoa mencionada seja ré, executada ou requerida, e serão fornecidas ao público em geral em dois tipos:
I - de ações e execuções cíveis e fiscais em andamento, que atestará a pendência ou não de ações ou execuções em matéria cível ou de execução fiscal;
II - de ações criminais, com condenação transitada em julgado, desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação; e de sequestro e arresto criminal, devendo constar na referida certidão a advertência de que a busca não abrange as execuções do Seeu;
III - de execuções penais definitivas em andamento.
§ 1º A certidão para fins gerais será negativa quando não houver ação em tramitação contra a pessoa a respeito da qual foi solicitada.
§ 2º No âmbito criminal, a certidão será negativa, ainda, quando:
I - constar a distribuição de procedimento investigatório (termo circunstanciado ou inquérito policial) ou processo em tramitação e não houver sentença condenatória transitada em julgado;
II - em caso de gozo do benefício de sursis ou quando a pena já tiver sido extinta ou cumprida;
III - houver reabilitação.
§ 3º Nos casos de microempreendedor individual e empresário individual, a certidão deverá positivar tanto a pessoa jurídica quanto a pessoa física, independentemente de a pessoa física constar como executada na autuação do processo, salvo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli).
§ 4º As certidões relativas a pessoas jurídicas abrangerão os processos em que figurem como parte tanto a matriz, quanto as filiais.
§ 5º Não constarão, na certidão para fins gerais, os processos que tramitam em sigilo, excetuado quando se tratarem de ações cíveis e o pedido for apresentado pela própria parte ou por procurador com poderes específicos para esse fim.
§ 6º A requerimento do interessado, a certidão de distribuições cíveis indicará, exclusivamente, os pedidos de:
I - falência, concordata, recuperação judicial e recuperação extrajudicial;
II - inventários, alvarás e arrolamentos (matéria sucessões);
III - ação possessória, reipersecutória e reivindicatória (usucapião).
§ 7º As certidões de execução de penas definitivas em andamento, enquanto não houver integração entre os sistemas informatizados oficiais deste Tribunal e o Seeu ou qualquer outra ferramenta que permita a extração pelo(a) próprio interessado(a), serão emitidas pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição através de consulta direta ao Seeu, devendo ainda constar na referida certidão que a consulta é restrita às buscas neste sistema.
§ 8º As certidões de ações cíveis e criminais podem ser geradas cumulativamente em um único documento.
§ 9º Nas certidões para fins gerais não constarão informações sobre cartas precatórias em andamento ou arquivadas, salvo nas certidões para fins judiciais.
§ 10. Deverá ser expedida certidão negativa quando, estando suficientemente identificada a pessoa a respeito da qual se solicitou a certidão, houver registro de processo referente a homônimo e a individualização dos processos não puder ser feita por insuficiência de dados no sistema informatizado, e deverá constar na certidão que Em Razão da Inexistência de Elementos de Identificação Pessoal, esta Certidão Poderá Referir-se a Homônimo.
Da Certidão para Fins Judiciais
Art. 122. As certidões para fins judiciais destinam-se a prestar informações sobre antecedentes criminais e execuções penais, bem como a verificar sobre potencial ou efetiva afetação de patrimônio, não podendo ser fornecidas ao público em geral e devendo ser requeridas por escrito ou obtidas por recursos informatizados com controle de acesso.
§ 1º As certidões para fins judiciais serão fornecidas, exclusivamente, a pedido da autoridade judicial, do Ministério Público, da pessoa a quem os antecedentes se referirem ou seu representante legal, sem as restrições estabelecidas na subseção antecedente, inclusive de processos criminais baixados.
§ 2º Quando requerida pela pessoa a quem os antecedentes se referem ou por seu mandatário, a certidão conterá, também, a finalidade e a qualificação completa do requerente e será entregue pessoalmente ao interessado ou mandatário, mediante recibo a ser firmado no verso do requerimento, o qual será arquivado na serventia juntamente com cópia do documento de identificação do requerente.
§ 3º Os(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição devem conferir a identidade do solicitante da certidão e de eventual mandatário.
§ 4º Não constarão, na certidão para fins judiciais, os processos em sigilo.
Da Certidão Eleitoral de 1º Grau de Jurisdição
Art. 123. A certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, expedida no 1º Grau de Jurisdição, será́ positiva quando houver sentença penal condenatória transitada em julgado, e desde que não tenha ocorrido extinção da punibilidade, extinção da pena ou reabilitação, ressalvadas as situações previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Os(As) servidores(as) e os(as) serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição farão constar, na certidão, os registros de condenações transitadas em julgado, até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
I - contra a economia popular, a fé publica, a administração pública e o patrimônio público;
II - contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
III - contra o meio ambiente e a saúde pública;
IV - de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
V - de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
VI - de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
VII - de redução à condição análoga à de escravo;
VIII - contra a vida e a dignidade sexual; e
IX - praticados por organização criminosa ou em associação criminosa.
§ 2º Os(As) servidores e os(as) serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição farão constar também, na certidão, os registros:
I - dos que forem condenados à suspensão dos direitos políticos em decisão transitada em julgado por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
II - dos que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato tiver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário; e
III - de liquidação judicial relativa a estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro no qual a parte haja exercido nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto ela não for exonerada de qualquer responsabilidade.
§ 3º Na certidão de antecedentes criminais, para fins eleitorais, constará observação expressa de que é expedida para tal finalidade.
Art. 124. A certidão de antecedentes criminais para fins eleitorais deverá ser emitida preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico, desde que o requerente e a pessoa a que se refere a certidão sejam os mesmos ou por terceiro mediante exibição de instrumento de procuração.
Parágrafo único. O requerimento, o documento pessoal e eventual procuração deverão ser arquivados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.
Da Certidão de Antecedentes Criminais para Registro e Porte de Arma de Fogo
Art. 125. As certidões de antecedentes criminais para o registro e porte de arma de fogo deverão conter registros referentes a:
I - ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, ressalvadas as hipóteses de reabilitação;
II - execuções penais, salvo as referentes à pena cumprida, extinta ou suspensa com fundamento na Lei de Execuções Penais (LEP);
III – procedimento investigatório e processo criminal em trâmite contra o interessado.
Art. 126. A certidão de antecedentes criminais para fins de registro de porte de arma de fogo deverá ser emitida preferencialmente de maneira remota, com assinatura digital, e o encaminhamento, por meio eletrônico, desde que o requerente e a pessoa a que se refere a certidão sejam os mesmos ou por terceiro mediante exibição de instrumento de procuração.
Parágrafo único. O requerimento, o documento pessoal e eventual procuração deverão ser arquivados pelos(as) servidores(as) e serventuários(as) responsáveis pelo serviço de distribuição.
Do Registro e da Distribuição no Foro Extrajudicial
Art. 127. As normas sobre a distribuição e o registro no âmbito do foro extrajudicial serão regulamentadas pelo Código de Normas do Foro Extrajudicial (CNFE), da Corregedoria-Geral da Justiça.
Dos Serviços de Cálculo e da Conta Processual
Art. 128. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Contador provido, nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro ofício;
II - pelo Ofício do Contador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto, seja ele cumulado ou não a outro ofício;
III – por servidor(a) nos foros/comarcas em que o Ofício do Contador seja estatizado; ou
IV - pela Central de Cálculos e Contas Processuais, nos casos em que o Ofício do Contador seja extinto.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV, enquanto não instalada a Central de Cálculos e Contas Processuais, os serviços serão prestados pela secretaria da Direção do Fórum.
Art. 129. As unidades nominadas no art. 128 realizarão apenas os cálculos simples, entendendo-se assim aqueles que envolvem a realização de operações aritméticas de baixa e média complexidade para instrução de processos administrativos ou judiciais, por meio de sistema informatizado deste Tribunal.
Parágrafo único. Sendo impossível a feitura do cálculo ou da conta por deficiência ou inexistência de elementos essenciais, por terem as partes obrigação legal de os apresentarem ou por alta complexidade a demandar perícia especializada, os autos serão imediatamente devolvidos ao juízo de origem, devidamente informados, o qual fará nomeação de perito, valendo-se do Sistema Caju.
Art. 130. No demonstrativo das contas, o cálculo deverá ser elaborado de modo claro, discriminando-se os índices de atualização utilizados, bem como os percentuais de juros e a forma pela qual foram aplicados e adicionando-se, se necessário, notas explicativas quanto ao cálculo elaborado.
Parágrafo único. O demonstrativo de contas deve conter, sem prejuízo de outras informações que se reputem relevantes para a exata compreensão do cálculo, os seguintes dados:
I – o número do processo;
II – o nome das partes;
III – o nome do(a) responsável pelo cálculo; e
IV – a data da atualização do cálculo.
Art. 131. A conta deverá ser devolvida em até 30 (trinta) dias após a remessa, ressalvada decisão judicial em contrário.
Art. 132. Os(as) analistas e técnicos(as) judiciários estão autorizados(as) a realizar operações aritméticas de baixa e média complexidade, para instrução de processos administrativos ou judiciais.
Dos Serviços de Depósito, de Guarda, de Registro e de Emissão de Certidão em Relação aos Bens em Depósito
Art. 133. Os serviços de depósito, de guarda, de registro e de emissão de certidão em relação aos bens em depósito, de que trata esta Seção, serão realizados da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Depositário Público provido, nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;
II - pelo Ofício do Depositário Público vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, sendo os serviços de guarda somente nos casos que não impliquem remoção e não exijam espaço físico perante o depósito público, enquanto não extinto o ofício e ressalvada determinação em sentido contrário;
III – por servidor(a), nos foros/comarcas em que o Ofício do Depositário Público seja estatizado, serão prestados exclusivamente os serviços de registro e emissão de certidões quanto a bens em depósito e guarda de depositário particular ou nomeado pelo Sistema Caju, ficando terminantemente vedada a recepção de bens em depósito e guarda nessa hipótese; ou
IV - pela secretaria da Direção do Fórum, nos casos em que o Ofício do Depositário Público seja extinto, aplica-se a mesma regra do inciso III.
Parágrafo único. Nos casos do inciso III e IV deste artigo, recomenda-se que o(a) Juiz(íza) proceda com a nomeação de depositário particular, venda antecipada ou definitiva após declaração judicial de perdimento, doação ou destruição, podendo se valer de profissional pelo Sistema Caju, conforme o caso.
Art. 134. Todos os depósitos e guardas deverão ser registrados independentemente do modelo gerencial da serventia.
Art. 135. Os serviços de registro dos termos e dos autos de penhora serão realizados no meio eletrônico correspondente, podendo ser realizados a requerimento da parte interessada.
Parágrafo único. Se o bem imóvel penhorado estiver localizado em foro/ comarca diversa da que tramita o processo:
I – caso haja guarda, o registro será realizado no foro/comarca da situação do bem;
II – caso não haja guarda, o registo será realizado no foro/comarca originária em que tramita o processo.
Art. 136. Caso haja constrição anterior sobre o mesmo bem, deverá ser certificada a ocorrência no registro e nos processos de todas as constrições.
Art. 137. Incumbe aos Ofícios do Depositário Público providos manter sob sua guarda e segurança, com obrigação legal de restituí-los em oportunidade própria, os bens corpóreos apreendidos judicialmente, salvo os que forem confiados a depositários(as) particulares ou profissionais do Sistema Caju.
Parágrafo único. Ao receber o bem, o(a) depositário(a) público(a) provido(a) deverá identificá-lo, por meio de etiqueta, fazendo constar o número do registro, o número dos autos, a vara, o nome das partes e a data do recebimento.
Art. 138. O Ofício do Depositário Público provido não poderá se recusar a receber depósitos, salvo:
I - de gêneros deteriorados ou em deterioração, de animais ferozes ou doentes, de explosivos e inflamáveis e de substâncias tóxicas ou corrosivas;
II - quando o valor do bem não cobrir as despesas com o depósito;
III - de móveis e semoventes, quando não puderem ser acomodados com segurança no depósito, mediante prévia consulta ao(à) Juiz(íza);
IV - quando o(a) Juiz(íza) do processo autorizar, após requerimento fundamentado do depositário;
V – quando houver determinação em sentido contrário emanada do TJPR.
Art. 139. A guarda de bem imóvel se fará por Ofício do Depositário Público, provido ou vacante, com atuação no foro/comarca em que estiver situado o bem.
Parágrafo único. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados deverá entregar ao(à) depositário(a) público(a) provido as chaves do imóvel guardado ou comprovar, por outro meio, a imissão na posse do imóvel.
Art. 140. Os bens objeto de depósito e guarda serão mantidos em local adequado, higiênico e seguro, o qual será vistoriado pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.
Art. 141. Quando os bens depositados forem de fácil deterioração, estiverem avariados ou exigirem grandes despesas para sua guarda, o(a) depositário(a) comunicará o fato ao(à) Juiz(íza) competente, para fins de alienação judicial antecipada.
Art. 142. Após autorização do(a) Juiz(íza), manifestação dos interessados e, se for o caso, coordenação com os órgãos públicos de limpeza, os bens deteriorados, imprestáveis ou destituídos de valor serão inutilizados ou doados a instituições de assistência social, cujo termo será lavrado imediatamente após o ato.
Parágrafo único. Antes da inutilização ou da doação mencionadas no caput, o(a) depositário(a) deverá elaborar a relação dos bens, indicando os processos em que ocorreu o respectivo depósito.
Art. 143. No Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o registro das penhoras e demais constrições de mesma natureza é atribuição exclusiva do Ofício do Depositário Público, enquanto não extinto, dispensando-se a remessa ao serviço de distribuição.
Do Serviço de Avaliação Judicial
Art. 144. Os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Avaliador provido(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;
II - pelo Ofício do Avaliador vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro; ou
III – pelo(a) oficial(a) de justiça u pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, nos termos do CPC, nos foros/comarcas em que o Ofício do Avaliador for estatizado ou for extinto.
§ 1º Caso a avaliação envolva conhecimento técnico específico, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II, o(a) Juiz(íza) poderá designar outro(a) avaliador(a), mediante decisão fundamentada.
Art. 145. Nos foros/comarcas em que houver mais de um(a) avaliador(a), a distribuição dos mandados de avaliação obedecerá aos critérios disciplinados pela Central de Mandados.
§ 1º Ainda que exista somente um(a) avaliador(a) no foro/comarca, será necessária a expedição de mandado de avaliação.
§ 2º Havendo necessidade de mais de uma avaliação no mesmo processo, o mandado será entregue ao(à) avaliador(a) que realizou a primeira delas, salvo se houver impugnação das partes acolhida pelo(a) Juiz(íza).
Art. 146. O mandado de avaliação será cumprido no prazo de 10 (dez) dias, que pode ser prorrogado por autorização do(a) Juiz(íza), após pedido escrito do(a) avaliador(a).
Parágrafo único. Quando o mandado for cumprido fora do prazo, deverá o(a) avaliador(a) justificar o motivo.
Art. 147. No laudo de avaliação, descrever-se-á pormenorizadamente o bem avaliado, consignando-se suas características e estado, bem como os critérios utilizados para a avaliação, as indicações de pesquisas de mercado efetuadas e o seu valor.
Parágrafo único. Quando o bem avaliado estiver acrescido de benfeitorias, elas também serão descritas minuciosamente, no mesmo laudo do bem principal, em item apartado.
Art. 148. O valor do bem, expresso em moeda corrente, corresponderá ao preço de mercado na data da elaboração do laudo.
Art. 149. Na reavaliação, o(a) avaliador(a), além de enunciar o resultado da nova avaliação, mencionará, se possível, o valor corrigido da avaliação anterior e justificará eventual discrepância entre o antigo e o novo valor.
Art. 150. No caso de avaliação de frações ou partes ideais de bens, no mandado constará a descrição da integralidade do bem e a da fração ou parte ideal a ser avaliada.
Do Serviço de Partilha Judicial
Art. 151. Quando for o caso, os serviços de que trata essa seção serão realizados da seguinte forma:
I - pelo Ofício do Partidor provido, nos foros/comarcas em que houver enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;
II - pelo Ofício do Partidor vacante com interino(a), nos foros/comarcas em que houver, enquanto não extinto o ofício, seja ele cumulado ou não a outro;
III – caso extinto ou estatizado o Ofício do Partidor, os serviços de que tratam essa seção não serão mais prestados, nem mesmo de forma remanescente pela secretaria da Direção do Fórum.
Parágrafo único. Sendo necessário conhecimento técnico específico para a realização da partilha, poderá o(a) Juiz(íza) nomear perito, valendo-se do Sistema Caju.
Art. 152. Quando do esboço constar a partilha de bem comum a mais de uma pessoa, será registrada a fração ideal do todo e o respectivo valor.
DA DIREÇÃO DO FÓRUM
Art. 153. Aplicam-se as disposições previstas no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná (CODJ) e aquelas fixadas pelo Tribunal de Justiça quanto à forma de designação, ao modo de exercício e ao prazo do mandato do(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral e do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.
Art. 154. Vinculam-se à Direção do Fórum a secretaria, o distribuidor, o contador, a central de mandados e os demais agentes não ligados a juízo determinado.
Parágrafo único. Dúvidas, reclamações e sugestões, de caráter geral, sobre o serviço do distribuidor, do contador, do partidor, do avaliador e do depositário público devem ser dirigidas ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum.
Art. 155. São atribuições da secretaria da Direção do Fórum, além daquelas previstas em lei:
I – manter controle sobre:
a) escala de plantão;
b) visitas e correições de competência da Direção do Fórum;
c) posse, exercício, lotação e matrícula de servidores(as) e de agentes delegados(as);
d) atos administrativos expedidos pela Direção do Fórum;
e) patrimônio, finanças e serviços; e
f) correspondências expedidas e recebidas pela Direção do Fórum;
II - provisionar materiais para todas as unidades judiciais; e
III - fiscalizar o cumprimento das prestações de serviço, zelando pela limpeza das instalações.
Art. 156. São atribuições do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos foros/comarcas instalados em um único prédio, ou do(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral do Fórum, nos foros/comarcas com mais de um prédio, além daquelas previstas em outros atos normativos:
I - representar o juízo em solenidades, podendo delegar essa atribuição a outro(a) Juiz(íza) do foro/comarca;
II - presidir as solenidades oficiais realizadas no foro/comarca;
III - ordenar o hasteamento de bandeiras oficiais, observadas as solenidades estabelecidas por lei ou por outro ato normativo;
IV - manter a ordem nas dependências do fórum;
V - disciplinar o uso das dependências do prédio do fórum e zelar pela sua conservação e limpeza;
VI - fiscalizar o horário do expediente forense e autorizar o acesso às dependências do fórum após o seu encerramento;
VII - determinar o fechamento do fórum e suas dependências na data em que se comemora oficialmente a emancipação política do Município, bem como quando razões especiais o exigirem;
VIII - requisitar policiamento ao Comando da Polícia Militar do Estado para manter a segurança do edifício do fórum;
IX - solicitar ao(à) Presidente(a) do Tribunal de Justiça autorização para a colocação de retratos, hermas, placas, medalhões e similares, no edifício do fórum e nas demais dependências, após a oitiva dos(as) outros Juízes(as) em exercício no foro/comarca;
X - designar local apropriado no edifício onde devam ser realizadas as arrematações, os leilões e outros atos judiciais da espécie;
XI - realizar inspeção anual nos Ofícios do Distribuidor, do Contador, do Partidor, do Depositário Público e do Avaliador Judicial, bem como encaminhar cópia do relatório ao(à) Corregedor(a)-Geral da Justiça;
XII - solicitar as verbas destinadas à Direção do Fórum;
XIII - proceder à juramentação de empregados(as) contratados(as) pelos titulares dos ofícios judiciais não remunerados pelos cofres públicos, mediante proposta do titular do ofício;
XIV - deferir compromisso e dar posse aos(às) funcionários(as) do Poder Judiciário;
XV - autorizar os titulares a se ausentarem dos respectivos ofícios, desde que presente motivo justo, ouvido(a) o(a) Juiz(íza) a que estiverem diretamente subordinados e comunicada a ocorrência à Corregedoria-Geral da Justiça;
XVI - requerer ao departamento competente material de expediente e limpeza;
XVII - encaminhar todo e qualquer expediente administrativo oriundo dos juízos e dos ofícios do foro judicial aos órgãos competentes do Tribunal de Justiça, com exceção dos requerimentos de caráter pessoal dos(as) Juízes(as), centralizando a remessa dos malotes de correspondência na Direção do Fórum;
XVIII - regulamentar e fiscalizar o uso do estacionamento de veículos, na área privativa do fórum, e disciplinar o uso das cantinas, baixando os atos necessários;
XIX - regulamentar, implantar e fiscalizar a central de mandados no foro/comarca quando não houver designação, pelo(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça, de outro(a) Juiz(íza);
XX - organizar o plantão judiciário;
XXI - desempenhar outras funções administrativas delegadas pelo(a) Presidente(a) do Tribunal de Justiça ou pelo(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça;
XXII - apreciar as declarações de suspeição ou de impedimento dos(as) Juízes(as) de Paz, nomeando substituto ad hoc, se for o caso;
XXIII - cumprir carta precatória decorrente de processo administrativo disciplinar;
XXIV - designar oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados para o exercício das funções de porteiro(a) de auditório;
XXV - em caso de vacância de ofício judicial não estatizado, de serviço notarial ou de registro, expedir portaria, ad referendum do Conselho da Magistratura, designando substituto(a) para responder, em caráter provisório, até o regular provimento do serviço, com envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (Sistema Hércules);
XXVI - homologar e revogar, por portaria, a indicação de escreventes e substitutos(as) por notários(as) e registradores(as), com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio eletrônico (do Sistema Hércules);
XXVII - em caso de afastamento de agente delegado(a), titular ou interino(a), comunicado pelo(a) Juiz(íza) Corregedor(a) do Foro Extrajudicial, expedir portaria indicando o período de afastamento e o(a) responsável pelo serviço, com o envio de cópia do ato à Corregedoria-Geral da Justiça, por meio do eletrônico (Sistema Hércules); e
XXVIII - dar exercício ao(à) novo(a) agente delegado(a), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da investidura do(a) agente delegado(a) perante a Corregedoria-Geral da Justiça ou a Corregedoria da Justiça, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 157. Na hipótese do art. 38 do CODJ, competem ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum as funções descritas nos incisos III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XVI, XVII, XVIII e XXI do art. 156, exclusivamente no âmbito do prédio.
Art. 158. As cópias dos contratos de prestação de serviços e de cessão de uso deverão ser arquivadas.
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO
Art. 159. O plantão judiciário é regulamentado por resolução do Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 160. Dúvidas e pedidos relacionados ao plantão judiciário, cuja apreciação seja de competência da Corregedoria-Geral da Justiça, deverão ser apresentadas por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
DO CONTROLE PATRIMONIAL
Art. 161. O controle patrimonial das unidades do 1º Grau de Jurisdição deverá obedecer às normativas próprias da Presidência do TJPR.
Art. 162. Incumbe ao(à) Juiz(íza) Titular da unidade judicial a conferência do arrolamento patrimonial e o seu gerenciamento.
Parágrafo único. Os(as) Juízes(as) Substitutos(as) e os Juízes(as) de Direito Substitutos(as) respondem pelo controle de bens localizados em seus gabinetes, quando autônomos.
Art. 163. Os bens que estiverem à disposição no Tribunal do Júri serão controlados pelo respectivo ofício criminal, e o patrimônio utilizado por serviço vinculado a determinada unidade judicial por ela deverá ser cadastrado.
Art. 164. O pedido de bens móveis e materiais de consumo, assim reconhecidos conforme a norma do Tribunal de Justiça, deverá ser firmado pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos limites de suas atribuições, ou pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a)-Geral do Fórum, onde houver.
Art. 165. O controle dos bens móveis, materiais de consumo e utensílios existentes nas áreas de uso comum será exercido pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, nos limites de suas atribuições.
Art. 166. Ao assumir a unidade judicial, o(a) Juiz(íza) conferirá o registro dos bens, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da assunção.
Parágrafo único. Constatada alguma inconsistência entre o registro e a situação física dos bens, o(a) Juiz(íza) determinará a correção no Sistema Hermes e adotará, imediatamente, providências para a apuração do ocorrido.
Art. 167. A manutenção de bens de informática (computadores, impressoras, scanners e equipamentos correlatos) pertencentes ao Tribunal de Justiça, bem como a instalação ou alteração de componentes e programas somente poderão ser efetuadas pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dtic).
Parágrafo único. A remoção ou avaria do método de identificação dos aparelhos mencionados no caput ou qualquer modificação em suas configurações deverá ser imediatamente comunicada ao departamento mencionado no caput, com apuração da autoria pelo(a) Juiz(íza).
Art. 168. A falta de identificação nos bens móveis, exceto nos de informática, deverá ser comunicada ao Departamento do Patrimônio (DP) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
DA CENTRAL DE CERTIDÕES
Art. 169. Os(as) serventuários(as) poderão firmar convênios com as respectivas entidades de classe, mediante prévia e expressa autorização do(a) Corregedor(a)-Geral da Justiça, a fim de possibilitar o fornecimento de certidões em um único local.
§ 1º O serviço será fiscalizado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º O estabelecimento deverá estar situado em local de fácil acesso à população do foro/comarca, proporcionando ao(à) jurisdicionado(a) um atendimento urbano e eficiente.
§ 3º Não é admitida, em nenhuma hipótese, a cobrança de valores superiores aos previstos na tabela de custas, sob pena de ser cancelada a autorização.
§ 4º Seguir-se-ão, na prestação do serviço, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), vedada a venda casada de certidões ou qualquer outra prática abusiva.
§ 5º É obrigatório manter em local visível a tabela de custas, cotadas em real e Valor de Referência de Custas (VRC), bem como fornecer recibo discriminado dos emolumentos ou custas recebidas, com especificação dos serviços prestados.
DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO – DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 170. As normas deste Título têm caráter geral e se aplicam a todas as unidades judiciais, salvo se contrariarem normas específicas contidas nos Capítulos próprios ou em outros atos normativos.
DAS NORMAS APLICÁVEIS A TODAS AS COMPETÊNCIAS
Da Padronização de Rotina e Portaria para Delegação de Atos Ordinatórios
Art. 171. As secretarias deverão empregar, prioritariamente, o modelo de organização e uniformização dos processos de trabalho disponibilizados pelo Programa de Gestão Priorizada no 1º Grau de Jurisdição (Gesprijud) quanto à padronização de rotinas e de documentos.
Art. 172. As portarias para delegação de atos ordinatórios seguirão os Modelos apresentados neste CNFJ, segundo cada competência, admitidas adaptações às necessidades locais.
Parágrafo único. As portarias-modelo serão inseridas ou atualizadas independentemente da edição de novo provimento.
Da Prioridade
Art. 173. Terão atendimento prioritário as pessoas com deficiência, as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as pessoas portadoras de doenças graves, as gestantes e as lactantes, as pessoas com criança de colo, as obesas e as pessoas em situação de rua, mediante garantia de lugar privilegiado em filas, distribuição de senhas com numeração adequada ao atendimento preferencial e alocação de espaço para atendimento exclusivo no balcão, ou implantação de outro serviço de atendimento personalizado.
§ 1º A prioridade legal deverá ser anotada no processo eletrônico.
§ 2º Poderá ser disponibilizado link de acesso via internet para participação de atos judiciais de modo remoto, em especial nas audiências, mediante prévio contato com o juízo, às mulheres lactantes com filhos entre 6 (seis) e 12 (doze) meses.
§ 3º A condição prevista no § 2º, a fim de viabilizar a realização do ato judicial de modo remoto, deverá ser comunicada ao juízo competente em até 5 (cinco) dias antes da realização do ato ou audiência.
Do Impedimento e da Suspeição
Art. 174. Declarado o impedimento ou a suspeição de servidor(a) ou de serventuário(a), o(a) Juiz(íza) que preside o processo designará substituto(a), vedada a designação, nas unidades que atuam sob o regime de delegação, de juramentado do mesmo ofício.
Parágrafo único. O(A) chefe de secretaria será substituído pelo(a) supervisor(a).
Art. 175. O(A) chefe de secretaria ou o(a) escrivão(ã) deverá comunicar ao Departamento da Magistratura, por sistema informatizado, a averbação de suspeição ou impedimento do(a) Juiz(íza), no prazo de 5 (cinco) dias, contados da devolução dos autos pelo(a) Juiz(íza).
§ 1º Na comunicação deverão constar:
I - o número e a natureza do processo;
II - a qualificação completa das partes;
III - a identificação do(a) advogado(a) e o respectivo número de inscrição na OAB;
IV - a data da conclusão e da devolução do processo pelo(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido;
V - o nome do(a) Juiz(íza) Substituto(a) ou de outro(a) Juiz(íza) para o qual foi concluso o processo;
VI – a cópia da decisão ou do pronunciamento judicial em que o(a) Juiz(íza) averbou sua suspeição ou impedimento; e
VII - a assinatura do(a) chefe de secretaria e do(a) Juiz(íza) que se declarou suspeito ou impedido.
§ 2º As cópias da comunicação e do comprovante de envio serão juntadas ao processo antes da conclusão a outro(a) Juiz(íza).
Da Publicidade dos Atos
Art. 176. O endereço, o telefone e o site, atualizados, da Ouvidoria-Geral e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná serão amplamente divulgados por meio de cartazes fixados em locais de fácil acesso ao público.
Art. 177. No espaço destinado às publicações, deverá haver também:
I - a tabela vigente das custas ou emolumentos dos respectivos atos;
II - a tabela do Fundo da Justiça (Funjus);
III - a pauta mensal das audiências;
IV - a relação das intimações enviadas ao Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ);
V - o banco credenciado para fins de depósitos judiciais;
VI - o aviso de que o prazo máximo para a expedição de certidões é de 24h (vinte e quatro horas), com exceção do disposto no Código de Processo Civil; e
VII - a relação anual dos jurados, se for o caso.
Do Registro das Receitas e Despesas
Art. 178. É obrigatório o Livro de Receitas e Despesas nas unidades judiciais que atuam sob o regime de delegação, devendo o(a) titular ou quem nessa qualidade estiver designado, ainda que precariamente, manter os documentos referentes à regularidade das contribuições fiscais e previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, bem como os contratos de prepostos e outros comprovantes pertinentes à movimentação financeira.
Parágrafo único. Ao final de cada mês, deverá ser lançada a indicação da receita bruta proveniente de custas e emolumentos, despesas e receita líquida, para visto do(a) Juiz(íza).
DO PROCESSO JUDICIAL
Art. 179. Este Capítulo disciplina o processo eletrônico, sem prejuízo de outros atos normativos regulamentadores.
Parágrafo único. Os assuntos afetos exclusivamente aos processos que tramitam por meio físico são tratados nas disposições transitórias e finais deste CNFJ.
Art. 180. Todos os pedidos formulados em juízo tramitarão por meio eletrônico.
Art. 181. Os processos e incidentes com tramitação prioritária ou urgente e aqueles que tramitam em segredo de justiça, por determinação legal ou judicial, serão destacados eletronicamente dos demais sempre que forem exibidos.
Da Acessibilidade
Art. 182. As consultas aos movimentos e às decisões judiciais serão acessíveis apenas aos que forem credenciados no Sistema Projudi, sem prejuízo da consulta mediante comparecimento pessoal às unidades judiciais, ressalvadas as hipóteses de segredo de justiça.
Art. 183. Qualquer pessoa poderá consultar processo que não esteja sob sigilo.
§ 1º Compete ao(à) Juiz(íza) a análise do pedido de acesso.
§ 2º Deferido o pleito, fornecer-se-á uma chave específica para a consulta.
Do Sigilo
Art. 184. O sigilo pode ser aplicado integralmente ao processo eletrônico ou a documentos e arquivos específicos, mediante indicação, em campo próprio.
Art. 185. Os processos e incidentes protegidos por sigilo ou segredo de justiça não serão disponibilizados para consulta pública.
Art. 186. A petição ou o arquivo indicado como sigiloso permanecerá nesta condição até decisão em sentido contrário proferida pelo(a) Juiz(íza), que poderá apreciar a matéria de ofício ou a pedido das partes.
§ 1º A anotação de sigilo por segredo de justiça não impede o acesso aos autos ao procurador constituído pela parte no processo, salvo se houver decisão judicial fundamentada em sentido contrário.
§ 2º Requerido segredo de justiça e anotado sigilo no processo, os autos deverão ser imediatamente conclusos para decisão do(a) Juiz(íza).
Do Cadastro e do Registro
Art. 187. No momento do cadastro, observar-se-á a competência correta, a classe processual, o assunto, o tipo de procedimento e a forma de tramitação, atribuindo-se a Numeração Única do Processo.
Parágrafo único. É dever do distribuidor observar especial atenção ao cadastramento de processos relacionados a feminicídio e violência doméstica e familiar contra a mulher, promovendo a correção do assunto e da classe processual, sempre que necessário.
Art. 188. Será lançada informação de toda a modificação cadastral e conversão ou inclusão de classe que surgir durante a tramitação do processo.
Art. 189. Comunicar-se-á ao distribuidor a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 98 deste CNFJ.
Art. 190. Havendo ajuizamento ou cadastramento dúplice da mesma ação em razão de equívoco, sem a caracterização de litispendência ou coisa julgada, o(a) Juiz(íza), conhecendo do fato, determinará o simples cancelamento da segunda distribuição, com o arquivamento do processo.
Parágrafo único. A decisão mencionada no caput não necessitará de registro ou comunicação.
Art. 191. No caso de recebimento de petição de cumprimento de sentença, a secretaria, previamente à conclusão do processo, procederá ao devido cadastramento junto ao Sistema Processual Eletrônico, com anotação da alteração da classe processual, atualização do valor da causa e da eventual inversão dos polos ou inclusão de partes no processo.
Art. 192. A unidade judicial deverá preencher, no Sistema Projudi, os campos constantes das abas Informações Gerais e das Informações Adicionais, quando necessário.
Art. 193. O sobrestamento de processos por força do microssistema dos repetitivos deverá ocorrer via decisão judicial em cada processo, sendo vedada a determinação de sobrestamentos por meio de portaria ou outros atos genéricos.
Parágrafo único. Determinado o sobrestamento, deverá a secretaria promover o lançamento da anotação no campo próprio do Sistema Projudi.
Da Distribuição e da Juntada
Art. 194. A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral serão feitas diretamente pelo(a) advogado(a), ressalvadas as exceções previstas em lei.
Parágrafo único. Recebido o processo na unidade judicial pela primeira vez, o(a) chefe de secretaria ou escrivão(ã), além de verificar a correção dos dados lançados no Sistema Projudi, inclusive no tocante à eventual anotação de processo com prioridade, deverá certificar sobre a existência ou não de situação de prevenção, arrolando eventuais processos indicados na pendência Análise de Suspeita de Prevenção.
Art. 195. É vedada a juntada ao sistema eletrônico, por servidor(a) ou serventuário(a), de petições e documentos de qualquer natureza, apresentados por advogado(a), ainda que transmitidos por peticionamento eletrônico, protocolo integrado, fax ou correio, ressalvada determinação judicial em contrário.
Parágrafo único. Não se aplica a regra disposta no caput:
I – quando o(a) advogado(a) comprovar o extravio da sua certificação digital ou a impossibilidade de sua utilização em razão de bloqueio ou danificação do chip ou do leitor;
II – no caso de atendimento prestado às partes postulantes, sem assistência de advogado(a), no âmbito dos Juizados Especiais;
III – quando a lei permitir o peticionamento pela própria parte, sem assistência de advogado(a);
IV – no caso de informações prestadas por autoridades desassistidas de advogado(a) em sede de mandado de segurança; e
V - na hipótese de indisponibilidade do sistema, desde que o pedido seja urgente.
Art. 196. Nos casos excepcionais de ajuizamento manual, o documento será apresentado ao distribuidor, que o digitalizará e o inserirá no sistema.
§ 1º A digitalização e a inserção da petição inicial e dos documentos que a acompanham serão, preferencialmente, efetuadas de imediato. Na sequência, a petição e os documentos serão devolvidos ao interessado, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.
§ 2º Na impossibilidade de digitalização imediata, o distribuidor, após o cadastramento no sistema, encaminhará a petição inicial e os documentos que a acompanham à unidade judicial para a qual o processo foi distribuído, juntamente com o recibo do protocolo emitido pelo Sistema de Processo Eletrônico.
§ 3º A unidade judicial que receber as petições e os documentos físicos, após confirmar os dados do cadastro, deverá digitalizar os documentos na integralidade e inseri-los no sistema, intimando a parte ou o(a) advogado(a) postulante para retirá-los juntamente com o respectivo recibo do protocolo.
§ 4º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo(a) advogado(a), na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.
Art. 197. Aplicam-se as regras previstas nos artigos anteriores ao Ministério Público, às Procuradorias e às Defensorias Públicas, quando compatíveis.
Art. 198. Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações:
I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso;
II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica;
III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização;
IV – evitar a sobreposição de documentos; e
V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.
Art. 199. Constatado que falta legibilidade ou nitidez ao documento digitalizado, a secretaria providenciará a intimação da respectiva parte para regularização.
Art. 200. Se for inviável obter digitalização nítida e legível ou se o expressivo tamanho do documento inviabilizar a digitalização, os documentos serão apresentados à secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do envio da petição eletrônica que comunicar tal fato.
§ 1º Constatada a possibilidade de digitalização, será a parte intimada para realizá-la, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Confirmada a impossibilidade de digitalização, os documentos poderão ser, a critério do(a) Juiz(íza), arquivados na secretaria e, após o trânsito em julgado, devolvidos à parte interessada.
§ 3º Na hipótese do § 2º, será lançada certidão nos autos, com a especificação dos documentos que foram apresentados e arquivados na unidade.
Art. 201. Quando a parte apresentar objeto ou documento de prova em arquivo de áudio ou vídeo, cuja inserção, no Sistema de Processo Eletrônico, não seja possível, observar-se-ão as disposições dos artigos anteriores, naquilo que for compatível.
Parágrafo único. Juntada petição contendo links ou QR Code para vídeos ou áudios armazenados fora do Sistema Projudi, a parte que peticionou será intimada para juntar o arquivo de áudio ou vídeo nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 202. As petições e os documentos inseridos de forma individualizada no processo respeitarão as ordens lógica e cronológica.
Art. 203. Sempre que possível, a nomenclatura do arquivo deve corresponder ao seu conteúdo e finalidade, sendo vedada a utilização de nomenclatura genérica.
Art. 204. Os documentos cujo tamanho ultrapasse o permitido para inserção no sistema serão desmembrados, e sua nomenclatura obedecerá ao disposto nos artigos anteriores, acrescida do número das partições do arquivo.
Art. 205. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, quando houver petição redigida pelas partes sem a assistência de advogado(a), o(a) servidor(a) responsável pelo atendimento deverá observar se ela preenche os requisitos da Lei dos Juizados Especiais e, em caso negativo, reduzir a reclamação a termo, com a finalidade de esclarecê-la ou complementá-la.
Art. 206. As petições e os documentos produzidos e juntados, eletronicamente, pelos(as) usuários(as) do sistema, com garantia da origem e de seu(sua) signatário(a), são considerados originais para todos os efeitos legais e têm a mesma força probante.
Da Conclusão e da Remessa
Art. 207. As conclusões ao(a) Juiz(íza) e as remessas ao Ministério Público serão realizadas diariamente, sem limitação de quantidade, durante o horário de expediente forense.
§ 1º Não se admitirá a existência de processo, na secretaria, aguardando conclusão ou remessa.
§ 2º Não se aplica a regra do § 1º na hipótese de afastamento do(a) Juiz(íza) Titular, caso o(a) Substituto(a) seja designado(a) para atender somente as medidas urgentes.
Art. 208. Não se admitirá processo paralisado na secretaria por prazo superior a 30 (trinta) dias, exceto por determinação judicial.
Art. 209. No caso de prazo comum às partes, somente após o seu decurso serão conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior.
Da Gestão Documental
Art. 210. A gestão documental no âmbito das unidades judiciais do 1º Grau de Jurisdição deverá observar o disposto na legislação federal pertinente e em ato normativo próprio do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. Para possibilitar a transferência ao arquivo da integralidade do conjunto documental híbrido, as unidades judiciais deverão adotar meio hábil de preservação e organização dos originais dos documentos e processos digitalizados, capaz de permitir a referência recíproca no acervo físico e no digital.
Da Modificação de Competência
Art. 211. Nos processos eletrônicos em que houver modificação de competência para unidades judiciais que integram o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a remessa do processo será efetuada pelo próprio sistema.
Parágrafo único. Será mantida a Numeração Única dos Processos, até mesmo nos registros do distribuidor.
Art. 212. A modificação de competência para juízo de outro Tribunal será feita por remessa direta, caso haja interoperabilidade entre os sistemas processuais eletrônicos.
Art. 213. Inexistindo possibilidade de cumprimento na forma do art. 212, a remessa será feita mediante a exportação integral do feito, que poderá ser remetido:
I - por meio eletrônico de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Sistema Malote Digital); ou
II – por mídia a ser encaminhada ao destinatário por via postal.
Parágrafo único. A remessa de que trata o caput será realizada pela secretaria ou escrivania e, após, o feito será encaminhado ao distribuidor para anotação.
Art. 214. Recebido o processo de outro Tribunal, será atribuída nova Numeração Única do Processo, com a anotação da numeração no distribuidor e o apontamento do número de origem nos sistemas.
Art. 215. O processo recebido em meio físico será digitalizado e inserido integralmente no sistema.
§ 1º As partes ou os(as) advogados(as) serão intimados(as) para desentranharem os documentos por eles juntados.
§ 2º Em caso de não atendimento da intimação, remeter-se-ão a petição inicial, os documentos e o recibo de protocolo ao endereço indicado pela parte ou pelo(a) advogado(a), na petição, mediante Aviso de Recebimento (AR), que deverá ser digitalizado e inserido no Sistema de Processo Eletrônico.
§ 3º Frustrada a entrega referida no § 2º, conservar-se-ão os documentos em secretaria até o trânsito em julgado da sentença, ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.
§ 4º À exceção da determinação de arquivamento, idêntico tratamento será dado aos documentos originais apresentados pelas partes nos processos eletrônicos e juntados pelos(as) servidores(as) ou serventuários(as), nas hipóteses previstas nesta Seção.
DA COMUNICAÇÃO DO ATO JUDICIAL
Da Citação e da Intimação
Art. 216. Quando a lei de regência, observada a matéria tratada nos autos, permitir, expressa ou tacitamente, ou não expressamente vedar, admite-se a citação, a intimação e a notificação pessoal por via eletrônica, desde que haja disponibilidade técnica e a íntegra dos autos seja acessível ao destinatário.
§ 1º Consideram-se meios eletrônicos:
I – o Sistema Processual Eletrônico, nos casos em que a parte estiver cadastrada no banco de dados do sistema para fins de recebimento de citações ou intimações;
II – os aplicativos de mensagens multiplataforma, com mensagens de texto, voz ou vídeo;
III – as plataformas de videoconferência, com gravação do ato;
IV – o e-mail profissional; e
V – o contato telefônico.
§ 2º O cumprimento da comunicação poderá ser efetivado por via postal, mandado ou carta precatória:
I – quando não indicado ou não localizado o contato necessário para a realização do ato ou quando for infrutífera a tentativa de cumprimento por meios eletrônicos; e
II – por decisão fundamentada do(a) Juiz(íza), ou em razão de inviabilidade técnica ou material, ou quando se verificar urgência, para evitar prejuízo a qualquer das partes, ou quando se evidenciar alguma tentativa de burla ao sistema.
Art. 217. Os meios eletrônicos para comunicação de atos processuais poderão ser utilizados no âmbito das secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados.
§ 1º O cumprimento no âmbito das secretarias ou escrivanias ocorrerá independentemente da expedição de mandado.
§ 2º As partes, terceiros interessados e procuradores, excetuados os membros da Advocacia Pública, do Ministério Público e da Defensoria Pública, deverão, na primeira intervenção no processo, indicar seus contatos eletrônicos (aplicativos de mensagens multiplataforma, e-mail e/ou número de telefone), bem como das demais partes, caso deles tenham conhecimento, mantendo-os atualizados durante todo o processo, para fins de recebimento das comunicações pessoais por meios eletrônicos.
§ 3º Os contatos eletrônicos informados no processo devem ser protegidos do uso indevido de terceiros e não podem ser utilizados para finalidade diversa das comunicações processuais.
§ 4º Quando necessária a intimação de testemunhas ou informantes pela via judicial, as partes e terceiros interessados poderão informar os seus contatos eletrônicos por ocasião da apresentação do respectivo rol.
Art. 218. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte:
I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando;
II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e
III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação.
Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.
Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito:
I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual;
II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal;
III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ;
IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais.
§ 1º Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do(a) servidor(a), funcionário(a) ou oficial, observados os limites previstos no do Código de Processo Civil (CPC).
§ 2º Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das secretarias, das escrivanias e das Centrais de Mandados.
§ 3º O(A) servidor(a) poderá incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua unidade judicial, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a).
§ 4º O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas.
Art. 220. A comunicação dos atos processuais por meio eletrônico será documentada no processo por:
I - certidão detalhada de como o(a) destinatário(a) foi inequivocamente identificado(a) e tomou conhecimento do teor da comunicação;
II - comprovante do encaminhamento do meio de acesso ao conteúdo dos autos ou dos documentos pertinentes ao(a) destinatário(a), com a entrega da chave de contrafé eletrônica.
§ 1º A utilização de contato telefônico para o cumprimento do ato deve ser acompanhada de outro meio que possibilite a comprovação documental na forma disposta neste artigo.
§ 2º Para fins da contagem do prazo, na forma do Código de Processo Civil (CPC), será considerada como data da confirmação do recebimento da comunicação efetivada por meio eletrônico o dia da certificação nos autos do cumprimento do ato, lançada automaticamente pelo Sistema Processual Eletrônico, se for o caso, ou manualmente pelo(a) servidor(a).
Art. 221. As citações e as intimações de partes ou testemunhas por via postal serão cumpridas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), mediante Aviso de Recebimento (AR) ou Aviso de Recebimento em Mãos Próprias (ARMP).
Art. 222. Frustrado o cumprimento do ato pelo correio, será expedido mandado para cumprimento presencial por oficial(a) de justiça ou por técnico(a) cumpridor(a) de mandados.
Parágrafo único. Dispensar-se-á a expedição de mandado compartilhado, desde que o(a) Juiz(íza) autorize o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados a praticar o ato nos foros/comarcas limítrofes.
Art. 223. Nos termos dos Protocolos de Cooperação, o(a) oficial(a) de justiça ou técnico(a) cumpridor(a) de mandados, portando identidade funcional, pode ingressar no território das comarcas de Estados vizinhos, independentemente do critério de proximidade, para efetuar citações, mesmo com hora certa, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Art. 224. Tratando-se de processos de interesse da União, as intimações serão feitas ao(a) Procurador(a)-Chefe da União no Estado do Paraná.
Parágrafo único. Manifestado desinteresse pela União após sua intimação, deverá ela ser desabilitada dos autos.
Da Publicação
Art. 225. A publicação eletrônica substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 226. É obrigatória a utilização dos padrões de formatação do sistema informatizado.
Art. 227. Eventuais retificações, decorrentes de erros ou omissões de elementos indispensáveis na publicação, deverão constar de nova publicação, independentemente de decisão judicial ou de reclamação da parte.
Art. 228. Após a publicação, ressalvado o disposto no art. 276 deste CNFJ, juntar-se-á aos autos certidão que contenha:
I - a data da veiculação da matéria;
II - a data considerada como a da publicação;
III - a data do início do prazo para a prática do ato processual; e
IV - o local e a data em que a certidão foi expedida, a assinatura e a identificação do(a) responsável por sua elaboração, com indicação do nome e cargo.
Art. 229. O(A) Juiz(íza) tomará providências para que as intimações por edital não violem eventual segredo de justiça.
§ 1º A fim de garantir o sigilo, o edital indicará a natureza da ação, o número dos autos, as iniciais do nome das partes e o nome completo do(a) advogado(a) ou, se requerido, da sociedade de advogados.
§ 2º O relato da matéria de fato, se necessário, será feito com terminologia concisa e adequada, evitando-se expor a intimidade das partes envolvidas ou de terceiros.
Art. 230. Constará, na publicação, o nome completo das partes, dos(as) advogados(as), da sociedade de advogados, se assim requerido, e dos(as) Procuradores(as) Federais, Estaduais e Municipais, de acordo com a procuração ou delegação de poderes, sem abreviaturas ou supressões.
Art. 231. A omissão do nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados no índice nominal ensejará republicação.
Art. 232. Se houver mais de uma pessoa no polo ativo ou no polo passivo, mencionar-se-á o nome da primeira, acrescido da expressão E Outro(s).
Parágrafo único. O disposto no caput se aplica às hipóteses de ingresso de terceiro no processo.
Art. 233. Se não existir parte contrária, será suficiente mencionar o nome do(s) requerente(s), sem alusão ao juízo.
Art. 234. Constará sempre da publicação o nome de um(a) único(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, ainda que a parte tenha constituído mais de um(a).
§ 1º Havendo mais de um(a) procurador(a) constituído(a), constará da publicação o nome do(a) primeiro(a) que tenha subscrito a petição inicial, a contestação ou a primeira intervenção nos autos, ou, subsidiariamente, o nome do(a) primeiro(a) advogado(a) relacionado na procuração.
§ 2º Na hipótese do § 1º, havendo requerimento deferido pelo(a) Juiz(íza), poderá constar da publicação o nome daquele(a) que for indicado(a).
§ 3º Ambos os(as) procuradores(as) serão intimados quando houver substabelecimento com reserva de poderes.
§ 4º No caso de litisconsortes com procuradores diferentes, constará da publicação o nome do(a) advogado(a) de cada um deles.
Art. 235. A intimação para pagamento ou depósito de certa quantia, preparo de conta ou mera ciência de cálculo ou conta deverá sempre expressar o valor.
Da Comunicação da Informação em Habeas Corpus e em Agravo de Instrumento
Art. 236. As informações em agravo de instrumento e em habeas corpus deverão ser prestadas, pelo(a) Juiz(íza), diretamente no Sistema Projudi.
DOS PRAZOS
Art. 237. Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema, observado o horário oficial de Brasília.
Art. 238. Quando a petição for enviada para atender prazo processual, considerar-se-á tempestiva aquela transmitida até às 24h (vinte e quatro horas) do seu último dia.
Art. 239. As petições e documentos cuja juntada seja exigida em audiência serão inseridas no processo eletrônico ao tempo de sua abertura.
Parágrafo único. O laudo pericial deverá ser protocolado, ao menos, 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Art. 240. No caso de indisponibilidade do Sistema de Processo Eletrônico entre as 6h (seis horas) e as 23h (vinte e três horas), por período, ininterrupto ou não, superior a 60 (sessenta) minutos, ou entre as 23h (vinte e três horas) e as 24h (vinte e quarto horas):
I – no primeiro dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o início para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;
II – no último dia do prazo, nos processos cíveis, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte, salvo disposição em lei especial;
III – no último dia do prazo, nos processos criminais e naqueles em trâmite nos Juizados Especiais, prorroga-se o término para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 241. Não estando disponível o Sistema de Processo Eletrônico, incumbe ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dtic):
I – lançar notas informativas a esse respeito nas páginas do Sistema Projudi e do Tribunal de Justiça, na internet; e
II – cadastrar, no Sistema Projudi, a data da indisponibilidade para prorrogação dos prazos, devendo essa informação ser armazenada no sistema e ficar disponível para consulta.
DA AUDIÊNCIA
Das Disposições Gerais
Art. 242. Pelo menos 15 (quinze) dias antes da audiência, o processo deverá ser examinado a fim de se verificar se todas as providências para a sua realização foram adotadas.
§ 1º Diante de irregularidade ou omissão, deverá ser suprida a falha, fazendo-se a conclusão do processo, se for o caso.
§ 2º A verificação de eventuais pendências será certificada no processo.
Art. 243. É obrigatória a utilização da gravação audiovisual para a documentação de audiências em todos os processos, bem como nas cartas precatórias.
Art. 244. Quando for necessária a preservação da intimidade, da honra e da imagem do depoente, o(a) Juiz(íza) procederá ao registro de suas declarações por gravação digital apenas em áudio, sem registro visual, ou por escrito.
Art. 245. Em caso de problema técnico que impossibilite a utilização do sistema de gravação audiovisual de audiências, os depoimentos serão reduzidos a termo.
Art. 246. Nos depoimentos, as partes e as testemunhas serão previamente informadas sobre a gravação de som e imagem, exclusivamente para documentação processual, e quanto à segurança e a confiabilidade do sistema adotado.
Art. 247. Incumbe ao(a) Juiz(íza) e ao(a) servidor(a) que o(a) auxilia conferir a nitidez da gravação da audiência antes da dispensa da pessoa ouvida.
Art. 248. Os atos processuais poderão ser repetidos, de ofício ou mediante insurgência da parte, quando houver falha ou deficiência na gravação que impossibilite a perfeita compreensão.
Art. 249. A audiência será documentada por termo a ser juntado ao processo, nele constando:
I – a data e o horário da audiência;
II – o nome do(a) Juiz(íza);
III – o número do processo;
IV - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro da presença ou ausência no ato;
V - se for o caso, a presença do Ministério Público ou da Defensoria Pública;
VI – o resumo dos principais fatos ocorridos em audiência e, em relação aos depoimentos, a ordem em que foram tomados; e
VII - as deliberações do(a) Juiz(íza).
§ 1º O(A) responsável pelo cadastro da audiência no Sistema Projudi deverá atentar à tipificação exata do ato que será realizado, a fim de traduzir e contabilizar, com precisão, cada Tipo de Audiência realizado pela unidade judicial.
§ 2º Tratando-se de oitiva de criança e adolescente, vítima e testemunha de infração, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis de proteção à infância e juventude, deverá ser cadastrada exclusivamente como Audiência de Depoimento Especial, prevista no Sistema Projudi, vedando-se a utilização desse tipo em outros casos.
§ 3º Constatada a incorreção do tipo, a audiência deverá ser cancelada e um novo ato será cadastrado, pelo(a) responsável, antes da sua realização.
Art. 250. O termo de depoimento será lavrado em separado e indicará:
I - se trata de depoimento pessoal de parte, interrogatório, oitiva de informante ou testemunha;
II - o nome e a qualificação do(a) depoente, resguardadas as hipóteses de necessidade de sigilo;
III – a advertência de que a gravação audiovisual, inclusive a realizada pela própria parte, será utilizada exclusivamente para documentação processual.
Parágrafo único. Poderá ser dispensado o termo de depoimento desde que as informações mencionadas nos incisos II e III sejam registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
Art. 251. As atas e termos de audiência poderão ser assinados digitalmente apenas pelo(a) presidente do ato, assim como o documento digital, no caso de audiências gravadas em áudio e vídeo, os quais passarão a integrar os autos.
Parágrafo único. Os(As) demais participantes da audiência que possuam assinatura digital poderão assinar os termos.
Art. 252. O compromisso legal das testemunhas, as objeções e decisões a ele afetas serão registradas pelo sistema de gravação audiovisual.
Art. 253. O sistema de gravação audiovisual de audiências poderá ser utilizado para consignação de qualquer manifestação das partes ou de seus representantes.
Art. 254. As decisões e sentenças proferidas em audiência serão preferencialmente transcritas.
Art. 255. Cada depoimento tomado corresponderá a um arquivo, assim nomeado: Número do Processo - Nome do Depoente - Indicação da Condição.
Art. 256. Cada manifestação das partes ou dos(as) advogados(as), caso gravada pelo sistema audiovisual, corresponderá a um arquivo, assim nomeado: Número dos Autos - Espécie de Ato.
Art. 257. Gravada a audiência, far-se-á a conversão do arquivo para o formato de vídeo aceito pelo sistema, com a juntada ao processo eletrônico.
§ 1º Não devem ser geradas mídias (CD ou DVD) de processos ou de segurança, nem mantidos arquivos em servidores.
§ 2º Os arquivos devem ser nominados de forma que facilite a identificação, não se admitindo taxinomia genérica, excetuados os casos em que se trate de vítima ou testemunha protegida.
Art. 258. Aplicam-se as disposições do art. 257 às audiências realizadas para cumprimento de atos em carta precatória.
Art. 259. Não se fará transcrição dos depoimentos gravados pelo sistema audiovisual.
Art. 260. Nas decisões em que houver menção a trechos de depoimentos gravados pelo sistema audiovisual não é necessária a transcrição integral, bastando sua descrição e o apontamento do tempo no vídeo.
Da Audiência por Videoconferência e Telepresencial
Art. 261. As audiências para oitiva de testemunhas, acareação e depoimento pessoal poderão ser realizadas de forma eletrônica, nas seguintes modalidades:
I – videoconferência: comunicação à distância realizada em ambientes de unidades judiciais ou estabelecimentos prisionais;
II – audiência telepresencial: ato realizado a partir de ambiente físico externo às unidades judiciais;
III – audiência virtual: aquela na qual todos(as) participam por videoconferência ou na forma telepresencial; ou
IV - audiência semipresencial: a que ocorre quando, ao menos, uma pessoa comparece fisicamente à unidade judicial para participar do ato processual e as demais participam por videoconferência ou na forma telepresencial.
Art. 262. As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao(à) Juiz(íza) decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial. Em qualquer das hipóteses, o(a) Juiz(íza) deve estar presente na unidade judicial.
§ 1º O(A) Juiz(íza) poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses:
I – urgência;
II – substituição ou designação de Juiz(íza) com sede funcional diversa;
III- mutirão ou projeto específico;
IV – conciliação ou mediação no âmbito do Cejuscs;
V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior.
§ 2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.
Art. 263. Salvo requerimento de apresentação espontânea, o(a) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes fora do foro/comarca serão inquiridos e prestarão esclarecimentos por videoconferência ou na forma telepresencial.
Parágrafo único. O(A) ofendido(a), a testemunha e o(a) perito(a) residentes no foro/comarca poderão ser inquiridos e prestar esclarecimentos na forma telepresencial, caso seja conveniente e tecnicamente viável.
Art. 264. No interesse da parte que não residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados por videoconferência (no seu domicílio) ou na forma telepresencial.
§ 1º No interesse da parte que residir no foro/comarca, o depoimento pessoal, o interrogatório ou o acompanhamento do ato poderão ser realizados na forma telepresencial, se conveniente e tecnicamente viável.
§ 2º O(A) réu(ré) preso(a) em outro foro/comarca participará da audiência por videoconferência a partir do estabelecimento prisional ao qual estiver recolhido.
§ 3º A pedido da defesa, em qualquer caso, ou de ofício, nas hipóteses do Código de Processo Penal, a participação do(a) réu(ré) preso(a) no foro/comarca poderá ocorrer por videoconferência.
Art. 265. A carta precatória para inquisição será expedida somente nos casos em que for constatada impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação.
Da Realização da Audiência por Videoconferência ou Telepresencial
Art. 266. A audiência virtual por videoconferência ou telepresencial observará as seguintes regras:
I - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão equiparadas às presenciais para todos os fins legais, asseguradas a publicidade dos atos praticados e as prerrogativas processuais de advogados(as), membros(as) do Ministério Público, defensores(as) públicos(as), partes e testemunhas;
II - as testemunhas serão inquiridas individualmente, de modo que não saibam e nem ouçam os depoimentos umas das outras;
III - quando o(a) ofendido(a) ou testemunha manifestar desejo de depor sem a presença de uma das partes do processo, na forma da legislação pertinente, a imagem poderá ser desfocada, desviada ou inabilitada, sem prejuízo da possibilidade de transferência para lobby ou ambiente virtual similar;
IV - as oitivas telepresenciais ou por videoconferência serão gravadas, devendo o arquivo audiovisual ser juntado aos autos ou disponibilizado em repositório oficial deste Tribunal de Justiça;
V - a publicidade será assegurada, ressalvados os casos de segredo de justiça, por transmissão em tempo real ou por meio hábil que possibilite o acompanhamento por terceiros estranhos ou terceiras estranhas ao feito, ainda que mediante a exigência de prévio cadastro;
VI - a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; e
VII - a critério do Juiz(íza) e em decisão fundamentada, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais parte, testemunha, advogado(a), defensor(a) público(a), membro(a) do Ministério Público ou interessado(a) que não tenham conseguido participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados.
Art. 267. As videoconferências e as audiências telepresenciais deverão ser realizadas por meio do sistema utilizado pelo Tribunal de Justiça, disponível no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
§ 1º Caberá ao(à) interessado(a) em participar de audiência telepresencial providenciar a estrutura necessária para tanto, incluindo tecnologia e as condições adequadas de tráfego de dados para garantia da qualidade de som e imagem, conforme parâmetros estabelecidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação e da Comunicação (Dtic), com divulgação no portal do TJPR.
§ 2º Caso necessário, caberá ao Dtic certificar a existência, ou não, das condições necessárias para realização de audiência telepresencial.
§ 3º Sendo indeferida ou sendo inviável tecnicamente a participação em audiência telepresencial, deverá haver comparecimento à unidade judicial determinada pelo juízo para acompanhamento do ato.
Art. 268. Os arquivos de áudio e vídeo serão gravados no formato determinado pelo Dtic do Tribunal de Justiça.
§ 1º Ao(À) responsável pela gravação da videoconferência ou da audiência telepresencial compete baixar o arquivo gerado, convertê-lo para o formato específico aceito pelo Sistema Projudi e inseri-lo no respectivo processo eletrônico.
§ 2º Inserido o arquivo no Projudi e conferida sua qualidade, o vídeo deverá ser excluído da plataforma de gravação.
Art. 269. A participação por videoconferência a partir de estabelecimento prisional observará também as seguintes regras:
I - os estabelecimentos prisionais manterão sala própria para a realização de videoconferência, com estrutura material, física e tecnológica indispensável à prática do ato, e disponibilizarão pessoal habilitado à operação dos equipamentos e à segurança da audiência;
II – os(as) Juízes(zas), os(as) advogados(as), os(as) defensores(as) públicos(as) e os(as) promotores(as) de justiça poderão participar na sala do estabelecimento prisional em que a pessoa privada da liberdade estiver, na sede do foro/comarca ou em ambos;
III - o juízo tomará as cautelas necessárias para assegurar a inexistência de circunstâncias ou defeitos que impeçam a manifestação livre;
IV - o juízo garantirá ao(à) réu(ré) o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor(a), presencial ou telepresencialmente; e
V – ao(á) réu(ré) deverá ser disponibilizada linha de comunicação direta e reservada para contato com a defesa durante o ato, caso não estejam no mesmo ambiente.
Art. 270. Em se tratando de audiência virtual, o(a) Juiz(íza) deve designar a pessoa responsável para atuar como organizadora do ato, à qual competirá:
I - admitir o ingresso dos participantes à sala de audiência virtual;
II - conferir se todos estão conectados, com o áudio e vídeo funcionando adequadamente; e
III - confirmar a identidade dos e das participantes, solicitando que informem o nome completo e o número do documento de identificação com fotografia, o qual deverá ser exibido para a câmera.
Art. 271. No início da audiência virtual ou semipresencial, o(a) Juiz(íza) ou a pessoa por ele(a) designado(a) deve advertir os presentes de que:
I - o ato será gravado em áudio e vídeo exclusivamente para o fim de documentação processual;
II - salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio;
III – todos(as) devem permanecer conectados(as) enquanto não dispensados expressamente pelo juízo;
IV - quando direcionados a sala de espera virtual, as partes, testemunhas e informantes devem permanecer conectados(as) até o momento em que sua inclusão na audiência seja autorizada, a fim de evitar que aqueles(as) que ainda tenham de prestar depoimento ou declaração acompanhem as falas dos que o(a) antecederam;
V – todos(as) os(as) participantes devem observar o disposto no Código de Processo Civil (CPC), pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e à validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento; e
VI - nos autos que tramitam em segredo de justiça, todos e todas devem preservar a confidencialidade do ato, sendo proibida a divulgação de vídeo ou áudio da gravação, sob as penas do crime definido no Código Penal (CP).
§ 1º Se ocorrer a queda do sinal da internet ou surgir qualquer outra dificuldade técnica semelhante que impeça a continuidade do ato, o(a) Juiz(íza) deve designar nova data para dar continuidade à audiência, considerando válidos os depoimentos já colhidos.
§ 2º Não deve ser aplicada penalidade à parte em razão de dificuldades técnicas ocorridas durante a realização dos atos em ambiente virtual.
Art. 272. As gravações das audiências serão anexadas aos autos por servidor(a) da unidade judicial ou pelo(a) organizador(a) da audiência virtual ou semipresencial.
Art. 273. O termo de audiência a ser juntado aos autos do processo deve conter:
I - a data e o horário da audiência;
II - o nome do(a) Juiz(íza);
III - o número do processo;
IV - a informação sobre a modalidade da audiência (virtual ou semipresencial);
V - a identificação das partes e, conforme o caso, de seus representantes, com o registro de presença ou ausência ao ato;
VI - a ordem da produção da prova; e
VII - as deliberações do juízo.
§ 1º Após a leitura das partes e de seus(suas) procuradores(as) presentes, não havendo mais requerimentos, o termo de audiência poderá ser assinado digitalmente apenas pelo(a) presidente do ato processual.
§ 2º Nas audiências dos Juizados Especiais e Cejuscs em que não houver deliberação do(a) Juiz(íza), autoriza-se a subscrição dos termos de audiência exclusivamente pelos conciliadores(as), mediadores(as) ou juízes(zas) leigos(as)
Art. 274. Nas situações de não comparecimento ou de não conexão de pessoas que devam prestar depoimento ou testemunho, caso existam outras a serem ouvidas, a audiência virtual ou semipresencial pode ter seguimento, visando, ao máximo, o aproveitamento do ato, desde que não se verifique prejuízo concreto às partes e se respeitem as regras processuais.
Parágrafo único. Nesse caso, o(a) Juiz(íza) deve determinar a continuação do ato na modalidade virtual ou semipresencial assim que for possível e, sendo semipresencial, comparecerá ao local da audiência apenas a pessoa que não foi ouvida.
DO ATO, DO TERMO, DA CERTIDÃO E DO MANDADO
Do Ato, do Termo e da Certidão
Art. 275. Os atos serão redigidos em vernáculo, sem abreviaturas, com algarismos também expressos por extenso, em papéis com fundo inteiramente branco, salvo disposição expressa em contrário, mediante a utilização obrigatória do padrão de formatação extraído diretamente do sistema processual eletrônico.
Art. 276. Nos termos e atos em geral, a qualificação das pessoas será a mais completa possível, consignando-se:
I - o nome completo, sem abreviatura;
II - o número do RG e do CPF;
III - a naturalidade;
IV - o estado civil;
V - a profissão;
VI - o endereço residencial e profissional, com indicação da rua, número, bairro e cidade;
VII - a filiação;
VIII - a data de nascimento;
IX – o endereço eletrônico; e
X – o número de telefone para recebimento de mensagens eletrônicas.
Art. 277. Embaixo de todas as assinaturas colhidas nos autos e termos, será lançado o nome do(a) signatário(a), por extenso.
Art. 278. Em nenhuma hipótese será permitida a assinatura de atos ou termos em branco, total ou parcialmente.
Art. 279. É dispensada a lavratura e a inserção de certidões, no processo eletrônico, quando a movimentação processual indicar o ato praticado.
Parágrafo único. Serão sempre assinados pelas partes, para posterior digitalização e inserção no processo virtual:
I – as petições de qualquer natureza, nas hipóteses em que a parte não for assistida por advogado(a);
II – os recibos de retirada de alvarás;
III – os recibos de citações e intimações praticadas por meio físico.
Art. 280. Fornecer-se-á ao(à) interessado(a) o registro do protocolo do pedido de certidão, a qual será disponibilizada no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas), ressalvada a certidão de inteiro teor da decisão, que será fornecida em 3 (três) dias.
Art. 281. Conforme o pedido do(a) interessado(a) e ressalvadas as situações especiais, a certidão será lavrada em inteiro teor ou por resumo e assinada pelo(a) servidor(a) responsável.
§ 1º A certidão de inteiro teor informa sobre os principais atos praticados no processo judicial.
§ 2º A certidão por resumo informa sobre o assunto e em que fase se encontra o processo judicial.
§ 3º A expedição das certidões de inteiro teor e por resumo dependerá de deliberação do(a) Juiz(íza), desde que demonstrado o interesse e justificada a finalidade, quando:
I - digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional;
II - a pedido de terceiro, envolvam processo que tramita em sigilo ou em segredo de justiça.
Art. 282. O termo de audiência observará o disposto na Seção I do Capítulo V do Título IV deste CNFJ.
Art. 283. Os ofícios, mandados, cartas, alvarás e demais documentos deverão ser gerados nos respectivos processos, no próprio sistema processual eletrônico, dispensada a lavratura de certidão que ateste sua expedição.
Art. 284. Os ofícios serão redigidos no próprio sistema processual eletrônico, de forma precisa e objetiva, sem expressões desnecessárias e identificados de acordo com a numeração fornecida pelo próprio sistema.
Art. 285. Os documentos dirigidos a outro juízo, ao Tribunal ou às autoridades deverão ser assinados pelo(a) Juiz(íza) remetente.
§ 1º Os demais documentos, excetuados aqueles para os quais houver disposição em contrário, poderão ser assinados pelo(a) servidor(a) da unidade, mediante autorização do juízo em portaria delegatória, devendo constar tal observação no corpo do documento.
§ 2º As informações prestadas às instâncias superiores devem ser encaminhadas com a maior brevidade possível.
Art. 286. A expedição de ofício à instituição bancária para o levantamento de valores depositados em favor de juízo diverso deve ser precedida de comunicação ao(à) Juiz(íza) da unidade judicial favorecida.
Art. 287. O ofício de requisição de força policial será assinado pelo(a) Juiz(íza) requisitante e deverá acompanhar o respectivo mandado.
Parágrafo único. O cumprimento da diligência deve ser previamente agendado.
Art. 288. Serão autenticadas as impressões ou cópias que representem repetição de documentos originais constantes dos autos.
Parágrafo único. Em cada cópia constarão o número do processo, o nome das partes e o respectivo ofício, bem como a anotação de que O Documento Confere Com o Original que Consta dos Autos ou de que A Cópia Extraída Confere Fielmente Com a Cópia Constante dos Autos.
Do Mandado
Art. 289. Os mandados serão expedidos eletronicamente, em formato padrão constante do sistema processual eletrônico, e distribuídos em até 5 (cinco) dias após o recebimento na central de mandados.
Parágrafo único. O prazo referido no caput não se aplica aos casos urgentes, que deverão ser distribuídos imediatamente.
Art. 290. Para cumprimento das decisões judiciais destinadas à consignação de débito em folha de pagamento, deverão constar, no mandado, o nome do(a) credor(a) ou beneficiário(a), o RG, o CPF, o endereço residencial e a conta bancária em que deve ser efetuado o crédito.
§ 1º Tratando-se de servidor(a) estadual aposentado(a), civil ou militar, o mandado deverá ser encaminhado à Paraná Previdência.
§ 2º Quando se tratar de decisões que envolvam policiais militares, os mandados serão dirigidos ao Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná.
Art. 291. Os mandados poderão ser assinados pelos(as) servidores(as) da unidade, desde que dele conste a observação de que o faz sob autorização do(a) Juiz(íza), com indicação do número da portaria autorizadora.
Art. 292. Os mandados para a realização de ato no foro extrajudicial serão expedidos diretamente ao titular do ofício, a quem o(a) interessado(a) antecipará os emolumentos, quando exigíveis.
Art. 293. Quando se tratar de intimação para audiência, os mandados serão devolvidos, no máximo, 3 (três) dias antes da data designada, salvo deliberação judicial em contrário.
Art. 294. Sempre que houver atraso no cumprimento de mandado, o(a) servidor(a) da unidade deverá iniciar procedimento de cobrança, por ferramenta própria disponível no sistema processual eletrônico.
Parágrafo único. Caso o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados não promova a devolução do mandado no prazo estipulado, o feito será remetido à conclusão.
Art. 295. Nos casos de mandado de prisão civil, vencido o prazo estabelecido pela autoridade judiciária sem que haja notícia da renovação da ordem prisional e desde que não exista outra restrição, o(a) segregado(a) será colocado(a) em liberdade, independentemente de alvará de soltura, devendo a autoridade policial ou o diretor do estabelecimento prisional comunicar tal fato ao juízo competente.
Do Cumprimento de Mandado
Da Atribuição
Art. 296. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, lotado(a) na Direção do Fórum, é hierarquicamente subordinado ao(à) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum ao qual está vinculada a central de mandados.
Art. 297. É obrigatória a apresentação da carteira funcional pelo(a) oficial(a) de justiça ou pelo(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.
Art. 298. O(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tem, no estrito exercício da função, passe livre no transporte coletivo urbano e intermunicipal, mediante a apresentação da identidade funcional.
Art. 299. São atribuições do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados:
I - executar as ordens dos(as) Juízes(as) a que estiver subordinado(a);
II - realizar, pessoalmente, as diligências de seu ofício, cotando-as em moeda corrente e na forma prevista em lei;
III - lavrar termos e fornecer certidões referentes aos atos que praticar;
IV - exercer, pelo prazo de 1 (um) ano, a função de porteiro(a) dos auditórios, mediante designação do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, obedecendo-se a rigoroso rodízio;
V - comparecer diariamente ao fórum e nele permanecer enquanto necessário; e
VI - estar presente às audiências, quando solicitado, e auxiliar o(a) Juiz(íza) na manutenção da ordem.
Art. 300. São atribuições do(a) servidor(a) que exerce a função de porteiro(a) dos auditórios apregoar a abertura e o encerramento das audiências e fazer a chamada das partes e testemunhas, quando determinado pelo(a) Juiz(íza).
Art. 301. Ressalvada deliberação expressa em contrário do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum, permanecerá, na sede do foro/comarca, durante o expediente, ao menos, um(a) oficial(a) de justiça ou um(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.
Art. 302. As férias e as licenças, salvo para tratamento de saúde, serão comunicadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Art. 303. O afastamento remunerado do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados ensejará a suspensão da distribuição dos mandados durante o período de afastamento.
§ 1º Além do disposto no caput, a distribuição ficará suspensa:
I - nos 10 (dez) dias anteriores ao afastamento, quando igual ou superior a 20 (vinte) dias; e
II - nos 5 (cinco) dias anteriores ao afastamento, quando superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) dias.
§ 2º Não haverá prazo adicional de suspensão quando o afastamento se der por período igual ou inferior a 10 (dez) dias.
§ 3º (Revogado pelo Provimento nº 321, de 4 de setembro de 2023)
§ 4º O(a) Juiz(íza) responsável poderá, fundamentadamente, excepcionar o disposto neste artigo, considerando a necessidade do caso em concreto, em observância ao interesse público.
Art. 304. Até o dia imediatamente anterior ao retorno das férias ou da licença, devem ser restituídos, devidamente cumpridos, todos os mandados, ou justificada, por escrito, a impossibilidade do cumprimento.
Art. 305. As diligências são intransferíveis, e somente com autorização do(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum em procedimento administrativo poderá ocorrer a substituição.
Art. 306. É vedado incumbir terceiro de cumprir mandado, qualquer que seja o ato a ser praticado.
Art. 307. É vedada a designação de ad hoc, de forma genérica ou por meio de portaria, para o exercício da função de cumprir mandados.
§ 1º Se necessário e em vista de situação excepcional (lotação efetiva inferior à paradigma na central de mandados e/ou acúmulo justificado de mandados), a designação será feita pelo(a) Juiz(íza) Diretor(a) do Fórum e coordenador(a) da central de mandados para cumprimento de atos determinados e individualizados, por meio de decisão fundamentada em procedimento administrativo, devendo ser comunicado(a) o(a) Juiz(íza) do processo.
§ 2º Os atos destinados ao(à) oficial(a) de justiça ad hoc serão a ele(a) redistribuídos na própria área da central de mandados do Sistema Projudi e Seeu, mediante compensação ao(à) oficial(a) de justiça ou ao(à) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.
§ 3º As designações no foro/comarca não poderão exceder o prazo de 3 (três) meses ininterruptos ou 6 (seis) meses interpolados, dentro do período de 1 (um) ano.
§ 4º Não serão designados como oficial(a) de justiça ad hoc os servidores cedidos de outros poderes da Administração, particulares que sejam remunerados pelos cofres públicos ou que exerçam outra função pública.
§ 5º Em caso de designação de oficial(a) de justiça(a) ad hoc, o(a) Juiz(íza) deverá imediatamente comunicar o Departamento de Gestão de Recursos Humanos (DGRH) solicitando a recomposição da força de trabalho na respectiva central.
Do Prazo
Art. 308. Não havendo prazo expressamente determinado em lei ou pelo(a) Juiz(íza), os mandados serão cumpridos, no máximo, em 15 (quinze) dias.
§ 1º Em se tratando de avaliador judicial, o prazo será de 10 (dez) dias.
§ 2º Em caso de acúmulo justificável de mandados, o(a) Juiz(íza) poderá prorrogar os prazos previstos neste artigo por, no máximo, 30 (trinta) dias.
Art. 309. Os bens recebidos em cumprimento de ordem judicial serão entregues a quem de direito no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas).
Da Norma de Procedimento
Art. 310. Os mandados deverão ser retirados diariamente.
Art. 311. É vedada a devolução do mandado a pedido de qualquer das partes, sem a realização da diligência.
Art. 312. Serão considerados desentranhados os mandados:
I – que repetem ordem anteriormente expedida para cumprimento da(s) mesma(s) diligência(s), em relação ao(à) mesmo(a) destinatário(a) e no mesmo endereço, desde que:
a) o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados, por circunstâncias alheias à sua vontade, não tenha diligenciado no local;
b) o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados tenha praticado o ato em desconformidade com as regras desta Subseção, hipótese em que não haverá o novo pagamento de diligência;
c) trate da continuação do mesmo ato;
II – de condução coercitiva; e
III – de prisão, busca e apreensão, arresto, sequestro, embargos de obra nova e reintegração de posse, conforme ato normativo específico.
Parágrafo único. Nas hipóteses de desentranhamento, o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados está vinculado(a) à nova ordem de cumprimento, exceto se afastado das suas funções, independente da região em que oficia.
Art. 313. A certidão conterá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outras informações relevantes:
I – o local e o horário do cumprimento do ato;
II – o número do RG, o órgão expedidor e, se possível, o CPF;
III – a informação de leitura do mandado e da petição;
IV - a declaração de entrega da chave de contrafé eletrônica, a nota do ciente ou da recusa; e
V – quando necessário, o nome completo das testemunhas que presenciaram o ato.
Art. 314. É vedada a realização de diligências por intermédio de preposto, bem como por meio epistolar.
Art. 315. A certidão e os demais atos serão redigidos de forma clara e precisa.
Parágrafo único. É vedado o uso de carimbo para a lavratura da certidão.
Art. 316. A intimação de réu(é) preso(a) será feita no próprio estabelecimento penal em que se encontrar.
Art. 317. Deverá ser apurado com membros(as) da família, moradores(as) do local ou vizinhos(as) sobre o eventual paradeiro da pessoa não encontrada em razão de mudança de endereço.
Parágrafo único. No caso descrito no caput, deverão constar, na certidão, todas as informações colhidas, e:
I – se a pessoa estiver no território do foro/comarca e for encontrada no endereço fornecido, deverá ser cumprido o mandado;
II - se for confirmado o endereço, mas a pessoa estiver ausente na ocasião do cumprimento do ato, agendar-se-á horário para renovação da diligência;
III - se verificado que a pessoa destinatária do ato reside em outro foro/comarca, informar-se-á o novo endereço ou a impossibilidade de obtê-lo;
IV – se forem recusadas as informações necessárias por pessoa da família ou morador da casa, lançar-se-á certidão da ocorrência, com retorno no mesmo dia, em horário próprio, para nova tentativa de cumprimento do mandado; e
V - se houver suspeita de ocultação, deverá ser efetuada a citação ou intimação por hora certa, devendo constar na certidão a qualificação completa, o endereço e a relação com a pessoa a ser citada ou intimada.
Art. 318. Antes de se certificar de que o(a) citando(a) ou o(a) intimando(a) se encontra em lugar incerto ou inacessível, dever-se-ão esgotar todas as possibilidades de localização pessoal.
Art. 319. Na certidão serão mencionadas todas as circunstâncias relevantes, até mesmo nomes e endereços referidos.
Art. 320. Dever-se-á obter o endereço do(a) advogado(a) na Ordem dos Advogados do Brasil para o cumprimento de ato quando frustrada a primeira tentativa de localização em decorrência de mudança de endereço.
Art. 321. Excepcionalmente, as citações, intimações, penhoras e medidas urgentes poderão ser efetuadas em domingos e feriados ou fora do horário estabelecido para os dias úteis, desde que se observem as normas constitucionais de proteção ao domicílio.
Art. 322. Nas diligências em que ocorrer busca e apreensão ou depósito de bens, especialmente de veículos, é necessária a descrição minuciosa dos bens, especificando suas características.
Art. 323. É vedado o depósito dos bens fora do limite territorial do foro/comarca na qual se cumpriu o mandado.
Parágrafo único. Se alguma das partes recusar a condição de depositário(a), o(a) oficial(a) de justiça ou o(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados certificará o motivo.
Art. 324. Em ação de nunciação de obra nova, é obrigatória a lavratura de auto circunstanciado, no qual se descreverá o estado da obra.
Da Central de Mandados
Art. 325. A central de mandados é regulamentada por ato normativo específico.
DO MANDADO COMPARTILHADO E DAS CARTAS
Do Mandado Compartilhado
Art. 326. O mandado compartilhado constitui-se de ordem escrita, emanada de autoridade judicial, diretamente ou por delegação, determinando a prática de ato ou diligência a ser cumprida em qualquer foro/comarca judicial do Estado do Paraná.
§ 1º Os mandados expedidos pelas unidades judiciais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deverão ser encaminhados diretamente à central de mandados do local de cumprimento, por meio do Sistema Projudi.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput, exclusivamente, à diligência a ser cumprida no território do Estado do Paraná, nas unidades integrantes do Poder Judiciário Estadual.
Art. 327. O serviço de compartilhamento das centrais de mandados, regulamentado em ato próprio, será utilizado para o cumprimento de mandados que dependam, exclusivamente, da atuação do(a) oficial(a) de justiça ou do(a) técnico(a) cumpridor(a) de mandados.
Parágrafo único. Para os demais casos, dever-se-á expedir carta precatória eletrônica.
Do Mandado Compartilhado para Audiência por Videoconferência ou Telepresencial
Art. 328. Nos processos que tramitam no Sistema Projudi, a ouvida de pessoa residente no Estado do Paraná, porém fora da jurisdição do juízo de origem, quando não houver apresentação espontânea, far-se-á por videoconferência ou de forma telepresencial, mediante a expedição de mandado compartilhado.
§ 1º A realização do ato por outro meio será admitida somente quando não houver condições técnicas, preferindo-se o adiamento do ato e a renovação da videoconferência ou da audiência telepresencial nos casos de problema eventual.
§ 2º A mera alegação de incompatibilidade de datas e horários entre as pautas de audiências de juízos distintos que inviabilize a unicidade da audiência de instrução não constitui motivação apta a justificar a não realização de videoconferência por falta de condição técnica.
Art. 329. Expedido mandado compartilhado, os agendamentos das videoconferências deverão ser realizados pela unidade expedidora, observando-se as datas disponibilizadas pela unidade de cumprimento, por meio da plataforma de agendamento contida no Projudi, sendo considerada como não realizada a reserva efetuada mediante sistemática diversa.
§ 1º Por ocasião do agendamento, deverá ser observado o horário de atendimento ao público, previsto na resolução do Orgão Especial do TJPR, exceto se houver prévia autorização pela unidade de cumprimento, requerida por meio de pedido fundamentado e veiculado pelo SEI.
§ 2º A unidade expedidora deverá informar à unidade de cumprimento, pelo meio mais célere, inclusive por contato telefônico, os casos de dispensa de testemunha, redesignação ou cancelamento da audiência, com anotação imediata no Sistema Projudi, nos dois últimos casos.
§ 3º Na hipótese de haver réu(ré) preso(a) para depor ou acompanhar audiência no fórum, a unidade expedidora deverá comunicar a unidade de cumprimento por ocasião do agendamento.
Art. 330. Recebido o mandado compartilhado para realização de videoconferência, os atos desenvolvidos pela Direção do Fórum do local da residência da pessoa a ser inquirida, serão exclusivamente de:
I - disponibilização de datas e horários na pauta de audiências para escolha do juízo ordenante;
II - intimação; e
III - organização da sala e dos instrumentos eletrônicos, para garantir a realização e a gravação da videoconferência, bem como o acompanhamento presencial do ato pela parte e por seu(sua) advogado(a), se assim desejarem.
§ 1º De modo a ampliar a disponibilidade de horários para a coleta da prova oral em mandados compartilhados, cada fórum deverá estruturar pelo menos uma sala específica para realização de videoconferências, podendo, para tanto, utilizar o plenário do Tribunal do Júri nos dias em que não houver sessão.
§ 2º Caberá à unidade de cumprimento controlar a pauta da sala privativa de videoconferências e disponibilizar as datas e horários no Sistema Projudi para livre escolha dos juízos ordenantes.
§ 3º Mesmo instalada sala privativa de videoconferência, caso haja necessidade, a unidade de cumprimento poderá disponibilizar salas de audiências de unidades judiciais instaladas no fórum, nas datas e horários em que os locais não estiverem sendo utilizados pelos respectivos juízos.
§ 4º Nos edifícios onde estiverem instaladas mais de 5 (cinco) unidades judiciais, a Direção do Fórum estruturará a quantidade necessária de salas para videoconferência, de modo que os atos ordenados possam ser realizados em curto espaço de tempo.
§ 5º Caberá à unidade de cumprimento designar pessoa responsável para operar os equipamentos para gravação da videoconferência.
Art. 331. A prova oral decorrente do recebimento de cartas precatórias oriundas de outros Tribunais será produzida diretamente pelo juízo deprecante, salvo quando não houver condições técnicas, observadas as resoluções do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e, supletivamente, as regras referentes ao mandado regionalizado, no que for aplicável.
Da Carta Precatória e de Ordem
Art. 332. A expedição de carta precatória entre unidades que utilizem o Sistema Processual Eletrônico no Estado do Paraná far-se-á exclusivamente pela via eletrônica, com a ferramenta destinada à geração do documento e com as comunicações do próprio sistema.
Parágrafo único. A distribuição de carta precatória, nos feitos de atuação da Defensoria Pública, será realizada diretamente pelo juízo deprecante ao juízo deprecado.
Art. 333. As cartas precatórias e de ordem, recebidas, por qualquer meio, de outros Tribunais, serão cadastradas, pela secretaria do distribuidor, no Sistema Processual Eletrônico e arquivadas provisoriamente para posterior devolução.
§ 1º Na hipótese do caput, as cartas precatórias deverão ser devolvidas, preferencialmente, por Malote Digital ou e-mail corporativo, ou, em última hipótese, pelo serviço de postagem.
§ 2º Para os juízos que não utilizem o Sistema Processual Eletrônico e quando não for possível o encaminhamento dos arquivos de áudio e vídeo juntamente com a carta precatória (pelo Malote Digital ou e-mail), deverá ser fornecida a chave de acesso do Sistema Processual Eletrônico, para que os arquivos possam ser copiados pelo deprecante, desde que o processo seja público e o arquivo tenha grau de sigilo mínimo.
§ 3º No caso do § 2º, o juízo deprecado deverá informar que o arquivo da audiência ficará disponível por 30 (trinta) dias para cópia, e que, após esse período, será arquivado.
§ 4º Na impossibilidade de adoção do procedimento previsto nos parágrafos anteriores, a mídia (CD-DVD) da audiência será enviada ao juízo deprecante de outro Estado pelo serviço de postagem.
Art. 334. Recebida a carta precatória e de ordem, após a anotação da distribuição, adotar-se-ão as providências necessárias ao seu cumprimento, salvo nas hipóteses que dependam da intervenção do(a) Juiz(íza).
Art. 335. Sem prejuízo de outras disposições específicas constantes neste Código de Normas, serão praticados os seguintes atos ordinatórios nas cartas precatórias recebidas:
I - envio de resposta aos ofícios encaminhados pelo juízo de origem, com as informações solicitadas;
II - certificação da ausência de resposta aos expedientes encaminhados ao juízo deprecante, quando expirado o prazo de 30 (trinta) dias ou outro lapso assinalado pelo(a) Juiz(íza);
III - devolução da carta precatória, com as baixas na distribuição:
a) na hipótese do inciso II;
b) após o cumprimento do ato deprecado;
c) quando a carta precatória retornar com diligência negativa; e
d) quando comunicada a extinção do processo principal.
Art. 336. Competirá à parte o preparo das custas de distribuição e de cumprimento no juízo deprecado.
Art. 337. Excetuadas as hipóteses de assistência judiciária gratuita e de não antecipação de custas, recebida carta precatória desacompanhada de valor destinado à antecipação de custas, ou com valor insuficiente, o juízo deprecado intimará a parte para pagamento ou complementação da importância.
Parágrafo único. Não atendida a solicitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a carta será devolvida, cancelando-se previamente a sua distribuição.
Art. 338. Independentemente de determinação judicial, comunicar-se-á ao juízo deprecante o número da autuação e outros dados importantes para o cumprimento do ato, tais como a data da audiência designada, a expedição de mandados, etc.
Art. 339. As comunicações entre o juízo deprecante e o deprecado que utilizam o Sistema Projudi serão realizadas com a ferramenta de comunicação própria, evitando-se a expedição de ofícios.
Art. 340. No Sistema Projudi, o juízo deprecante terá acesso integral à movimentação da carta precatória no juízo deprecado, o que dispensa a requisição de informações sobre seu andamento.
Art. 341. As cartas precatórias para execução por quantia certa conterão a conta atualizada do débito principal e dos acessórios, inclusive honorários advocatícios estipulados pelo(a) Juiz(íza) e todas as despesas processuais relativas ao juízo deprecante.
Art. 342. A carta precatória itinerante ou encaminhada por equívoco poderá ser diretamente remetida a outro juízo, comunicando-se ao órgão expedidor.
Art. 343. Em relação às cartas precatórias eletrônicas expedidas, independentemente de determinação judicial:
I – expedir-se-á comunicação à unidade deprecada, a fim de solicitar a devolução da carta precatória devidamente cumprida, após o prazo assinalado para cumprimento ou, na ausência deste, após 30 (trinta) dias da expedição;
II – responder-se-ão as comunicações do juízo deprecado, juntando os respectivos documentos, quando houver solicitação nesse sentido;
III – intimar-se-ão as partes interessadas para cumprir as diligências que dependam de sua manifestação, se a carta precatória for devolvida com diligência parcial ou totalmente infrutífera.
Art. 344. As cartas precatórias remetidas pelo correio serão postadas mediante registro, lançando-se certidão nos autos e arquivando-se o comprovante na secretaria.
Parágrafo único. Se entregues diretamente à parte interessada, lavrar-se-á certidão nos autos, colhendo-se o correspondente recibo.
Art. 345. Com a devolução da carta precatória, far-se-á, no juízo deprecante, a seleção dos documentos que devem ser juntados aos autos, tais como a certidão, o termo ou outro documento representativo do ato processual cumprido, dispensada a reprodução de todos os documentos antes enviados.
Art. 346. As intimações aos(às) advogados(as) em cartas precatórias serão, em regra, efetuadas pelo juízo deprecado.
Art. 347. Quando os pedidos de informação sobre o cumprimento das cartas precatórias não forem respondidos pelo juízo deprecado, estabelecer-se-á contato eletrônico (telefone, e-mail, aplicativo de mensagens multiplataformas ou outros) para obtenção das informações, com certificação nos autos.
Art. 348. A intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de obter informações sobre o cumprimento de atos deprecados, somente poderá ser solicitada se instruída com a certidão mencionada no art. 347.
Do Pedido de Cooperação Jurídica Internacional
Art. 349. Os pedidos de cooperação jurídica internacional devem ser formalmente apresentados conforme os modelos fornecidos pelo Ministério da Justiça e disponibilizados no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ver modelos de carta rogatória e de auxílio direto.
Art. 350. Antes de extrair o pedido de cooperação jurídica internacional, o(a) Juiz(íza) deverá se certificar da existência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido e seu respectivo instrumento.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de acordo internacional bilateral ou multilateral que dê suporte ao encaminhamento do pedido, o(a) Juiz(íza) deverá consultar as recomendações previstas na Portaria Interministerial do Ministério da Justiça e do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 351. São instrumentos de cooperação jurídica internacional a carta rogatória, o auxílio direto, formulários e requerimentos.
Art. 352. Não havendo acordo, ou, se existente, não puder ele ser aplicado em razão de extrapolar o alcance das suas disposições, o pedido de cooperação jurídica deverá ser encaminhado com fundamento no compromisso de reciprocidade, tendo como referência as disposições contidas na Portaria Interministerial.
Art. 353. No caso de cooperação em matéria civil, sempre que não houver acordo internacional, ou se este não puder ser aplicado, o pedido deverá conter o nome e o endereço completos do(a) responsável, no país requerido, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes da diligência, salvo se:
I - a parte requerente da diligência for beneficiária da justiça gratuita;
II - a carta rogatória for extraída de ações da competência da Justiça da Infância e da Juventude, nos termos da Lei;
III - a carta rogatória for extraída de ações de cobrança de alimentos no estrangeiro com base na Convenção de Nova Iorque (Convenção Sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro da ONU);
IV - nos demais casos previstos em lei.
§ 1º A indicação daquele(a) que fará o pagamento não poderá recair sobre a pessoa alvo da diligência, considerando que o não pagamento das despesas processuais poderá resultar na inexecução do pedido.
§ 2º Será desnecessária a indicação quando os acordos internacionais previrem que o cumprimento do pedido não poderá acarretar o reembolso de nenhum tipo de taxa ou despesa, salvo se, pela complexidade da diligência a ser realizada, vier a ocasionar custos especiais em sua execução.
Art. 354. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser encaminhados, pelo(a) Juiz(íza), diretamente à Autoridade Central Brasileira competente, salvo hipóteses em que o próprio Tribunal de Justiça providenciar a versão para o idioma do país de destino.
Art. 355. Tratando-se de matéria civil, o pedido será encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando a matéria versar sobre a cobrança de alimentos, no estrangeiro, com base na Convenção de Nova Iorque, caso em que o pedido será encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).
Art. 356. Quando se tratar de matéria penal, o pedido deverá ser encaminhado ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) do Ministério da Justiça, exceto quando dirigido ao Canadá, caso em que deverá ser encaminhado à Secretaria de Cooperação Jurídica Internacional da Procuradoria-Geral da República (SCI/PGR).
Art. 357. Nenhum pedido de cooperação jurídica internacional poderá ser encaminhado diretamente pelo(a) Juiz(íza) às autoridades estrangeiras sem a intermediação das autoridades centrais ou do Ministério das Relações Exteriores, quando for o caso, em atenção ao princípio da soberania.
Art. 358. Os pedidos deverão ser instruídos com os documentos necessários à realização da diligência e serão encaminhados à Autoridade Central Brasileira juntamente com a correspondente versão para o idioma do País rogado ou requerido, excetuadas as hipóteses de dispensa.
Art. 359. A versão para o idioma estrangeiro, quando do encaminhamento, e a tradução, após o seu retorno, deverão ser providenciadas e custeadas pela parte requerente da diligência.
Art. 360. O serviço de versão poderá ser requerido ao Tribunal de Justiça quando a parte interessada no cumprimento da diligência for beneficiária da justiça gratuita, bem como quando for a Fazenda Pública, o Ministério Público, a Defensoria Pública ou entidade que usufrua das mesmas prerrogativas legais, e será realizado sem prejuízo do contido no Código de Processo Civil (CPC) e nos demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, cabendo ao(à) Juiz(íza) velar pela sua fiel observância.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o(a) Juiz(íza) oficiará ao Tribunal de Justiça solicitando a realização do serviço e, sucessivamente, a remessa do pedido à Autoridade Central Brasileira competente.
Art. 361. Antes de requerer a realização do serviço de versão, o(a) Juiz(íza) certificar-se-á de que o pedido preenche todos os requisitos formais para o seu encaminhamento, até mesmo quanto à qualidade e a legibilidade da documentação que o instrui.
Art. 362. Os pedidos de cooperação jurídica internacional que forem devolvidos ao(à) Juiz(íza), para correções, adaptações ou complementações, deverão receber tratamento prioritário e, após sanados, reencaminhados ao Tribunal de Justiça.
Art. 363. Os pedidos de cooperação jurídica internacional, dependendo da finalidade, serão instruídos com as seguintes peças:
I - petição inicial, denúncia ou queixa;
II - sentença ou acórdão;
III - despacho judicial ordenando a sua expedição;
IV - original da versão oficial ou juramentada do pedido e dos documentos que os acompanham;
V - duas fotocópias do pedido e da sua correspondente versão no idioma estrangeiro, para cada alvo da medida; e
VI - outros documentos imprescindíveis à realização da diligência, com observância ao princípio da economicidade.
Parágrafo único. Além dos documentos mencionados no caput, o(a) Juiz(íza) mandará trasladar as peças necessárias ou juntar fotocópias autenticadas, bem como instruir o pedido com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, peritos(as) ou testemunhas.
Art. 364. Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, será remetido o original, ficando nos autos a fotocópia.
Art. 365. Os pedidos de cooperação jurídica internacional deverão ser redigidos de forma clara e concisa, de modo a tornar prontamente inteligível a finalidade a ser alcançada.
Art. 366. Na redação do pedido, evitar-se-á a fixação de prazo para o cumprimento da medida pelas autoridades estrangeiras, diante dos princípios norteadores das relações internacionais.
Art. 367. A descrição da finalidade deverá constar expressamente no texto do pedido, não sendo suficiente a simples indicação remissiva a despachos ou decisões em documentos que instruem o pedido.
Art. 368. Além da descrição da finalidade, também deverão ser prestadas informações adicionais para a efetiva concretização da diligência, especialmente nas seguintes situações:
I - quando a finalidade do pedido de cooperação for a realização de inquirição e interrogatório, o(a) Juiz(íza) deverá incluir o rol de quesitos a serem formulados à pessoa que será inquirida ou interrogada;
II – quando a finalidade for realizar cobrança, deverão ser indicados o valor nominal, em moeda corrente nacional, e os dados bancários para transferência internacional, tais como o nome do(a) beneficiário(a) e da instituição financeira, o número da agência, o código Swift (BIC) da instituição e o Iban da conta corrente;
III - quando a finalidade for a obtenção de dados telemáticos, deverão ser indicados o endereço eletrônico, a hora de acesso, o fuso horário do local de acesso, a localização do servidor de rede e demais informações disponíveis; e
IV – caso seja necessária a citação ou intimação pessoal do alvo da medida, tal circunstância deverá constar expressamente do pedido, bem como os procedimentos especiais a serem adotados pelas autoridades estrangeiras.
Art. 369. O pedido de cooperação jurídica para instruir procedimento de quebra de sigilo bancário deverá indicar:
I - os fundados indícios do uso da conta corrente para finalidades espúrias;
II – o nexo de causalidade entre a investigação em curso, a pessoa suspeita e o(a) titular da conta corrente;
III - o nome da instituição financeira;
IV - o número e o local da agência;
V - o tipo de informação ou o documento solicitado; e
VI - o período em relação ao qual as informações financeiras são requisitadas.
Parágrafo único. Ao pedido será anexada cópia da decisão judicial que decretou a quebra do sigilo bancário da conta corrente objeto da diligência.
Art. 370. Nos pedidos de cooperação jurídica em matéria penal que visam a instruir a quebra de sigilo de dados telemáticos, o(a) Juiz(íza) poderá encaminhar, com antecedência, requerimento à Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), indagando sobre a possibilidade de envio de comunicação ao escritório dessa instituição, no País de destino, para que seja diligenciada a manutenção dos dados telemáticos na empresa alvo da diligência, enquanto o pedido de cooperação tramita perante as autoridades centrais.
Art. 371. Quando a finalidade for intimação de parte para comparecimento em audiência a ser realizada no Brasil, o pedido deverá chegar à Autoridade Central Brasileira competente com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, em matéria penal, e 180 (cento e oitenta) dias, em matéria civil.
Art. 372. O(a) Juiz(íza) deverá designar a audiência para uma data que não comprometa os prazos mínimos descritos no art. 371.
Art. 373. Quando o serviço de versão juramentada tiver que ser requerido ao Tribunal de Justiça, a audiência será designada, preferencialmente, para uma data não inferior a 300 (trezentos) dias, no caso de cooperação civil, ou a 200 (duzentos) dias, no caso de cooperação em matéria penal.
Parágrafo único. Em se tratando de matéria penal, para fins da audiência mencionada no caput, pode o juízo solicitante consultar o setor competente do Tribunal de Justiça, diante das exigências de cada País de destino.
Art. 374. O pedido de cooperação jurídica não poderá ter por finalidade a realização de variadas diligências, a fim de se evitar que a multiplicidade possa causar confusão às autoridades estrangeiras e prejudicar a sua realização.
Art. 375. Independentemente da existência de acordo internacional que dê suporte ao encaminhamento do pedido de cooperação, deverá ser consignado em seu fecho o compromisso de reciprocidade.
Art. 376. O pedido que tenha por objeto a realização de penhora deverá ser encaminhado exclusivamente para tal finalidade, competindo ao(à) Juiz(íza) aferir a efetividade da medida constritiva diante dos acordos internacionais aplicáveis à espécie.
DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS
Art. 377. Os depósitos judiciais serão efetuados obrigatoriamente de maneira eletrônica, diretamente no Sistema Processual Eletrônico, na forma disposta em ato normativo próprio, e ficarão à disposição do juízo.
Art. 378. É vedado aos(às) servidores(as) e aos(às) escrivães(ãs), sob qualquer pretexto, receber valores ou manter quantia destinada a depósito judicial em seu poder, em conta bancária pessoal ou do ofício.
§ 1º Em casos de indisponibilidade do Sistema Processual Eletrônico ou inviabilizada a sua utilização, o(a) interessado(a) poderá solicitar diretamente ao juízo a realização de depósito judicial mediante justificativa circunstanciada a ser posteriormente inserida no processo eletrônico.
§ 2º Verificada a indisponibilidade, ou a inviabilidade, mencionada no § 1º, o depósito judicial poderá ser realizado diretamente perante a instituição bancária e deverá conter, necessariamente, a identificação do CPF ou do CNPJ do(a) depositante, bem como o número do processo.
§ 3º Os depósitos referidos no § 2º deverão ser comunicados no processo e serão cadastrados em campo próprio no Sistema Processual Eletrônico, indicando-se o nome do banco oficial, a agência, o número da conta e o valor recolhido, com a juntada do comprovante do depósito aos autos, lavrando-se a certidão respectiva.
Art. 379. À exceção dos depósitos referentes a créditos de natureza alimentar, admite-se, por determinação judicial, o recolhimento das custas já contadas, por meio da dedução dos valores depositados.
Art. 380. A movimentação dos valores depositados judicialmente somente ocorrerá por ordem expressa do(a) Juiz(íza), vedada delegação por portaria.
Art. 381. Os depósitos judiciais periódicos devem ser realizados em uma única conta judicial.
Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas.
§ 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação.
§ 2º Em caso de expedição de alvará eletrônico em nome de advogado(a) ou de sociedade de advogados, não se exigirá, de forma genérica e indistinta, a atualização da procuração para levantamento de valores, salvo mediante decisão judicial fundamentada no processo, acerca da qual eventual insurgência poderá ser manifestada em recurso próprio na esfera jurisdicional.
§ 3º No caso de transferência de valores da conta judicial para a conta bancária informada nos autos pelo(a) interessado(a), deve-se observar se o CPF/CNPJ da conta de destino corresponde ao mesmo do sacado.
Art. 383. No alvará de levantamento ou no ofício de transferência deverão constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - a ordem numérica sequencial do Sistema Processual Eletrônico;
II - o prazo de validade estabelecido pelo(a) Juiz(íza);
III - o número dos autos e o tipo de ação;
IV - o nome da parte beneficiada pelo levantamento;
V - o nome do(a) advogado(a) ou da sociedade de advogados, desde que tenha poderes para receber e dar quitação;
VI - as informações bancárias necessárias para a realização do ato, como banco, agência, número das contas, entre outros; e
VII - o valor autorizado.
Art. 384. Os alvarás devem ser gerados pelo Sistema Processual Eletrônico e remetidos ao banco oficial, com os dados mencionados no art. 383.
Art. 385. A confirmação do efetivo levantamento deverá ocorrer de forma automática no processo eletrônico, devendo haver certificação manual na hipótese de não ser gerada automaticamente movimentação eletrônica específica para esta finalidade.
Art. 386. Quando não se tratar de montante determinado, os alvarás serão preenchidos com o valor inicialmente depositado, com a ressalva de que o pagamento deve ser efetuado com a respectiva remuneração (correção monetária e juros), para que não remanesçam valores nas contas judiciais.
§ 1º Os recursos oriundos de depósitos judiciais de processos findos não levantados serão destinados à conta administrada pelo Funjus, a critério do(a) Juiz(íza), desde que esgotadas as medidas legais e processuais de identificação, localização e devolução ao(à) credor(a) ou beneficiário(a) respectivos.
§ 2º O processo judicial não poderá ser arquivado pela unidade judicial enquanto houver saldo positivo em conta de depósito judicial vinculada aos autos.
DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
Art. 387. Todas as custas e despesas processuais, independentemente de se tratar de unidade judicial estatizada ou não, deverão ser recolhidas mediante boleto expedido pelo Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indicando-se o tipo de recolhimento, o valor e o(a) destinatário(a), inclusive as inerentes às certidões e fotocópias extraídas no ofício.
Art. 388. À parte que requerer a diligência incumbe gerar o boleto bancário e fazer a vinculação da guia respectiva no Sistema Processual Eletrônico.
Parágrafo único. É dever de todo(a) servidor(a) ou serventuário(a) orientar as partes e procuradores(as) sobre a correta forma de recolhimento das custas e despesas processuais e de vinculação das respectivas guias ao processo eletrônico, bem como providenciar a confecção dos boletos bancários, quando necessário.
Art. 389. Constatada a ausência de vinculação da guia, o(a) advogado(a) será intimado(a) para sanar a irregularidade.
Art. 390. Consultar-se-á o sistema eletrônico, diariamente, para se verificar a vinculação das guias ao Sistema Projudi, tanto as geradas na unidade quanto as emitidas pelo(a) advogado(a).
Art. 391. Se exigível a antecipação de custas, proceder-se-á de acordo com o disposto no art. 103 deste CNFJ.
Art. 392. Excepcionalmente, autorizar-se-á o depósito judicial das custas e despesas processuais quando não for possível o recolhimento diretamente por boleto bancário gerado pelo Sistema Uniformizado.
Art. 393. É vedado o levantamento dos valores depositados judicialmente por servidor ou serventuário.
Art. 394. O(a) Juiz(íza) fiscalizará, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.
Parágrafo único. Corrigido o valor da causa, a parte deverá ser intimada para proceder ao recolhimento das custas correspondentes.
Art. 395. Com exceção das ações penais privadas, as custas devem ser contadas e cobradas no final da ação penal, se houver a condenação do(a) réu(ré) ao pagamento.
Art. 396. Antes do arquivamento, as custas finais deverão ser contadas e devidamente cobradas do(a) devedor(a).
Parágrafo único. Nos casos em que haja isenção reconhecida pelo(a) Juiz(íza), fica dispensada a realização da conta referida no caput.
DOS RECURSOS
Art. 397. A certidão de que trata o Código de Processo Civil (CPC) deverá conter os dados para aferição da tempestividade do recurso de agravo de instrumento interposto, até mesmo eventual suspensão do expediente forense.
Art. 398. Cumprir-se-ão, no 1º Grau de Jurisdição, as diligências determinadas no acórdão, independentemente de despacho judicial, se não cumpridas em instância superior.
DA DELEGAÇÃO DE ATO E DA ROTINA PROCESSUAL
Art. 399. O(a) Juiz(íza) expedirá portaria de delegação de atos meramente ordinatórios, sem caráter decisório, para que sejam praticados de ofício pelo servidor, observado o disposto no art. 172 deste CNFJ.
Parágrafo único. Todo ato praticado por ordem do(a) Juiz(íza) deverá indicar o número da portaria autorizadora.
Art. 400. Na hipótese de unificação de secretarias de unidades judiciárias, será elaborada uma única portaria delegatória, submetendo-se à apreciação da Corregedoria-Geral da Justiça eventual divergência entre os(as) Juízes(as).
Art. 401. O(a) Juiz(íza) deverá zelar para que os atos sejam cumpridos com obediência às prioridades legais, às hipóteses de urgência reconhecidas na decisão e à ordem cronológica de recebimento dos processos.
DO PRECATÓRIO REQUISITÓRIO E DAS REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Art. 402. A expedição e o pagamento de precatórios requisitórios e de requisições de pequeno valor obedecerão aos atos normativos próprios.
Parágrafo único. Os autos em que se aguarda o pagamento de precatórios deverão ser mantidos no campo suspensos, com utilização de localizador, dentro do processo eletrônico.
PARTE ESPECIAL
DO PROCEDIMENTO POR COMPETÊNCIA
DA COMPETÊNCIA CÍVEL, DA FAMÍLIA, DAS SUCESSÕES, DOS REGISTROS PÚBLICOS, DA CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL, DOS ACIDENTES DO TRABALHO, DA FAZENDA PÚBLICA, DA FALÊNCIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 403. Este Título regulamenta as competências Cível, Família, Sucessões, Registros Públicos, Corregedoria do Foro Extrajudicial, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública, Falência, Recuperação Judicial e Extrajudicial, em caráter complementar às disposições gerais.
DA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL
Art. 404. Respeitar-se-ão os prazos previstos em lei para a prática dos atos processuais, ainda que impróprios.
§ 1º O(a) Juiz(íza) atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão.
§ 2º O servidor ou o serventuário atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.
Da Intimação
Art. 405. Ressalvada disposição específica em contrário, a intimação da testemunha será realizada pelo(a) advogado(a) da parte que a arrolou.
Art. 406. Nas hipóteses em que a intimação deve ser realizada pela via judicial, expedir-se-á, desde logo, o ato de intimação.
Da Publicação
Art. 407. Salvo manifestação em contrário da parte, os editais serão expedidos por extrato, neles constando os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do(a) destinatário(a).
Art. 408. Para a publicação dos editais de citação e daqueles para conhecimento de terceiros, o teor do resumo deve ser solicitado à parte interessada.
§ 1º Se a parte não fornecer o resumo mencionado no caput no prazo de 10 (dez) dias úteis, o edital deve ser expedido de forma reduzida ou com a transcrição integral da petição inicial.
§ 2º Nos casos não previstos no caput, compete à escrivania ou à secretaria a redação do teor do edital.
§ 3º Os editais para citação e intimação de pessoas jurídicas deverão conter os nomes dos(as) sócios(as)-gerentes ou diretores(as).
Da Certidão para Fins de Protesto
Art. 409. A certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial, em caso de sentença transitada em julgado que reconheça a existência de obrigação de pagar, deverá conter os seguintes requisitos:
I – o nome, o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e o endereço do(a) credor(a) principal;
II – o nome, o número de inscrição no cadastro do Ministério da Fazenda (CPF ou CNPJ) e no Registro Geral de Identidade (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e o endereço dos(as) devedores(as) principal, subsidiário(a) e solidário(a);
III – o número do processo judicial, a unidade judicial, o foro/comarca, a data da sentença e de eventual acórdão e a data do trânsito em julgado;
IV – o valor líquido, devido ao(à) credor(a), das custas processuais e dos honorários periciais, se houver; e
V – o local, a data e a assinatura do(a) chefe de secretaria, do(a) escrivão(ã) ou de seu(sua) substituto(a) legal.
Art. 410. A certidão será levada a protesto sob a responsabilidade do(a) credor(a).
DOS(AS) AUXILIARES DA JUSTIÇA
Art. 411. Ressalvadas as hipóteses legais, a escolha do(a) perito(a), do(a) leiloeiro(a) e do(a) corretor(a) deverá recair sobre profissionais legalmente habilitados e inscritos no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Caju).
Art. 412. É facultada a escolha dos(as) intérpretes, tradutores(as) e administradores(as) judiciais por meio do Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju).
DA PENDÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA E DE RECURSO INCIDENTAL NA EXTINÇÃO DE PROCESSO
Art. 413. Subsistindo mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento quando da extinção do processo, este será comunicado ao Tribunal competente, encaminhando-se cópia da sentença e da certidão do trânsito em julgado.
Parágrafo único. Se o recurso estiver tramitando no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo Sistema Projudi, a comunicação será realizada pelo servidor ou serventuário diretamente na ação mandamental ou no recurso.
DO ADITAMENTO E DA CERTIFICAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 414. Decorridos 30 (trinta) dias, contados da efetivação da tutela cautelar antecedente, certificar-se-á eventual inexistência de protocolo do pedido principal, encaminhando-se o processo concluso.
Art. 415. Decorridos 15 (quinze) dias, contados da concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, caso outro prazo não tenha sido fixado pelo(a) Juiz(íza), certificar-se-á a ocorrência de aditamento à petição inicial, encaminhando-se o processo concluso.
DOS SISTEMAS DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES E COMUNICAÇÕES DE ORDEM JUDICIAL - JUD (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD E OUTROS)
Art. 416. O cumprimento de atos de busca e constrição de bens e de valores em sistemas de consulta de informações e comunicação de ordem judicial depende de prévia decisão judicial.
Art. 417. Para o cumprimento dos atos junto aos sistemas, as secretarias e escrivanias poderão solicitar à parte interessada o fornecimento de dados e informações complementares.
Art. 418. O resultado de consulta, positiva ou negativa, ou de efetivação de ordem judicial, realizada por meio de sistema eletrônico, será importado para o processo eletrônico.
DA PUBLICIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS
Art. 419. As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
Art. 420. É ônus da parte interessada dar ampla publicidade para conhecimento de terceiros sobre as medidas constritivas efetivadas no processo.
DA ALIENAÇÃO
Da Inciativa por Particular
Art. 421. Na execução por quantia certa, não tendo havido manifestação de interesse pela adjudicação, proceder-se-á, mediante requerimento expresso do(a) exequente, à alienação por iniciativa particular, a ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente ou por intermédio de corretor(a) ou leiloeiro(a) inscrito(a) no Cadastro de Auxiliares da Justiça (Sistema Caju).
Art. 422. Se o(a) exequente optar pela alienação mediante a intermediação e não indicar o profissional de sua preferência, o(a) Juiz(íza) o(a) nomeará, fixando, desde logo, o prazo no qual a alienação será efetivada, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias para a hipótese de pagamento parcelado, bem como a comissão devida.
Art. 423. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular conterá todas as informações sobre o procedimento e os bens a serem alienados, especificamente as seguintes:
I - o número do processo judicial e o foro/comarca onde se processa a execução;
II - a data da realização da penhora;
III - a existência, ou não, de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o(a) mesmo(a) devedor(a), de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente;
IV – as fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo(a) executado(a) ou por terceiro;
V - o valor da avaliação judicial;
VI - o preço mínimo fixado para a alienação;
VII - as condições de pagamento e as garantias, no caso de proposta para pagamento parcelado;
VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas;
IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução;
X - a informação de que a alienação judicial poderá ser julgada ineficaz:
a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo;
b) se o(a) proponente provar, nos 5 (cinco) dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado;
c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil;
d) nos casos de ausência de prévia notificação da alienação das pessoas indicadas no Código de Processo Civil (CPC);
XI - o nome do(a) corretor(a) ou do(a) leiloeiro(a) responsável pela intermediação, bem como seu endereço e telefone;
XII - a comissão devida, arbitrada pelo(a) Juiz(íza) em percentual do valor da alienação, a cargo do(a) proponente; e
XIII – as outras informações relevantes para o aperfeiçoamento do procedimento de alienação por iniciativa particular.
Art. 424. Não se harmonizando as propostas com as condições fixadas pelo juízo para a efetivação da alienação por iniciativa particular, a questão será submetida à apreciação judicial, ouvidas as partes.
Art. 425. O(A) chefe de secretaria ou o escrivão lavrará o termo de alienação, que será subscrito pelo(a) Juiz(íza), pelo(a) exequente, pelo(a) adquirente e, se estiver presente, pelo(a) executado(a), expedindo-se carta de alienação do imóvel para o devido registro imobiliário, ou, no caso de bem móvel, mandado de entrega ao(à) adquirente.
§ 1º Até a formalização do termo, caberá a remição.
§ 2º Para fins de registro imobiliário, a carta de alienação deverá ser instruída com cópia do termo de formalização lavrado nos autos e de comprovante de quitação do imposto de transmissão.
Art. 426. O valor obtido na alienação por iniciativa particular será depositado em conta vinculada ao juízo.
Do Leilão
Art. 427. O leilão judicial será realizado preferencialmente de forma eletrônica e, não sendo possível, poderá ocorrer de maneira presencial.
Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao leilão eletrônico serão regulamentados em ato próprio.
Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados:
I – a certidão atualizada do registro imobiliário;
II – a certidão do depositário público; e
III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural.
Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel.
Art. 429. A realização do leilão será comunicada:
I - ao Estado e ao Município;
II - à Receita Federal;
III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e
IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP).
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito.
Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo.
Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran.
Das Providências na Adjudicação, na Alienação ou na Arrematação
Art. 431. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, serão adotadas as seguintes providências:
I - no caso de móveis:
a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais;
b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens;
c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso;
II – no caso de imóveis:
a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo;
c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao (à) executado(a) o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.
Art. 432. Havendo mais de um(a) credor(a) concorrendo na disputa do preço, o(a) Juiz(íza), de ofício ou a requerimento da parte, instaurará o concurso de preferência, como incidente da fase de pagamento, no próprio processo.
Das Cartas
Art. 433. Serão expedidas cartas de adjudicação, alienação ou arrematação relativas a bens imóveis, veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente. Nos outros casos, a expedição das cartas ficará a critério do interessado, fazendo-se a entrega dos bens mediante mandado judicial dirigido ao(à) depositário(a).
§ 1º As cartas determinarão expressamente o cancelamento do registro da penhora que originou a execução, sem prejuízo da análise específica, pelo(a) Juiz(íza), em relação ao cancelamento dos demais registros.
§ 2º Se a alienação for a prazo, deverá constar, na carta de alienação, o débito remanescente.
§ 3º Nas cartas constarão o número do RG e do CPF dos(as) interessados(as), bem como todos os elementos necessários à sua identificação, não se admitindo referências dúbias ou vagas.
§ 4º Caso tenham por objeto o bem imóvel, serão rigorosamente observadas as exigências da Lei de Registros Públicos, não se admitindo referências que não coincidam com as constantes nos registros imobiliários anteriores. Se os autos não contiverem dados suficientes, intimar-se-á o(a) interessado(a) para que os forneça.
Da Liberação de Valores
Art. 434. Nas arrematações e alienações por iniciativa particular, enquanto não houver certidão a respeito da efetiva entrega dos bens ao adquirente, não será liberado o numerário respectivo em favor do(a) credor(a).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, certificar-se-á a omissão e remeter-se-ão os autos ao(à) Juiz(íza).
Art. 435. Não será autorizado o levantamento do preço sem a prova da quitação dos tributos reais.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO EXTINTA
Art. 436. Nas execuções extintas, o processo somente será arquivado após a certificação do levantamento do arresto, penhora ou bloqueios judiciais (valores e veículos).
DA INSOLVÊNCIA
Art. 437. Recebido o processo com a decisão de insolvência, solicitar-se-á ao distribuidor informação precisa sobre todas as ações e execuções distribuídas contra o(a) insolvente.
§ 1º Havendo ações ou execuções distribuídas contra o(a) insolvente, comunicar-se-á a decisão de insolvência a cada juízo competente.
§ 2º Havendo ação ou execução distribuída contra o insolvente em trâmite na própria unidade judicial em que se decretou a insolvência, certificar-se-á a nova condição em todos os processos.
DA TUTELA E DA CURATELA
Art. 438. As certidões referentes à nomeação de tutor(a) e curador(a) conterão o inteiro teor da parte dispositiva da sentença, bem como a circunstância de ter sido, ou não, prestado o compromisso e de o(a) nomeado(a) encontrar-se, ou não, no exercício da função.
Art. 439. Nos termos de compromisso de tutela ou curatela deverão constar a mais completa qualificação, com indicação de profissão, filiação, RG, CPF e endereço atual, tanto do tutor(a) ou curador(a) quanto do(a) tutelado(a) ou curatelado(a), e, de forma expressa, os limites do encargo.
Art. 440. As decisões que deferirem a tutela ou a curatela, ainda que em caráter provisório, serão comunicadas, para averbação, ao Ofício de Registro Civil de nascimento ou casamento do tutelando ou do curatelando, bem como os casos de remoção, suspensão e extinção do encargo, com a devida anotação na autuação.
Art. 441. Salvo expressa deliberação judicial em contrário, as prestações de contas referentes ao exercício da tutela e da curatela tramitarão em apartado, em processo incidental.
DA MODIFICAÇÃO DE REGIME DE BENS, DA SEPARAÇÃO, DO DIVÓRCIO E DOS ALIMENTOS
Art. 442. A modificação do regime de bens do casamento ocorrerá por pedido motivado de ambos os cônjuges, em procedimento de jurisdição voluntária e com a participação do Ministério Público.
§ 1º O(A) Juiz(íza) competente determinará a publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, a fim de dar publicidade à mudança e resguardar direitos de terceiros.
§ 2º Poderá o(a) Juiz(íza) determinar seja o pedido instruído com certidões negativas fiscais do INSS e dos Tabelionatos de Protestos e dos Ofícios dos Distribuidores do local do domicílio e da residência dos cônjuges.
§ 3º Transitada em julgado a sentença, independentemente de determinação judicial, a secretaria expedirá mandados de averbação aos Ofícios de Registro Civil e de Imóveis, e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário(a), ao Serviço de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e à Junta Comercial.
Art. 443. A expedição de ofício em ação de alimentos, para fins de descontos em folha de pagamento, deverá conter a qualificação completa do(a) devedor(a), com o número do RG e do CPF, se possível.
Parágrafo único. Os ofícios deverão ser assinados digitalmente, salvo justificada impossibilidade técnica em caso de urgência.
Art. 444. Nos depósitos relacionados ao pagamento de alimentos, somente será possível a dedução das custas se estas integrarem o valor depositado.
DA AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
Art. 445. Reconhecida a paternidade de forma espontânea, lavrar-se-á o termo e remeter-se-á certidão ao oficial do registro para averbação. Na sequência, o procedimento será arquivado, por decisão judicial.
Art. 446. Se o suposto pai não atender à notificação judicial ou negar a alegada paternidade, o(a) Juiz(íza) dará ciência ao representante da criança e ao Ministério Público.
DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
Art. 447. Certificar-se-á, independentemente de despacho judicial:
I – antes da conclusão ao(a) Juiz(íza) da impugnação à lista nas concordatas preventivas porventura existentes, se o crédito do(a) impugnante está ou não relacionado;
II – nas habilitações ou impugnações da recuperação judicial:
a) a data do deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial;
b) se o edital previsto na lei foi publicado e em que data; e
c) se o(a) impugnante ou o(a) habilitante consta do referido edital, bem como sua classe e o valor do débito.
Art. 448. Da sentença que decretar a falência do(a) devedor(a) ou deferir o processamento da recuperação judicial ou, ainda, convolar a concordata ou a recuperação judicial em falência, serão expedidos ofícios, que deverão ser instruídos com uma via da decisão judicial.
§ 1º Além daqueles determinados pelo(a) Juiz(íza), serão expedidos ofícios:
I - ao(a) Presidente(a) do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para que cientifique os(as) Juízes(as) do Trabalho de que eventuais bens reclamados em regime falimentar não deverão ser alienados, a fim de evitar prejuízo aos demais credores da massa falida;
II - ao(a) Procurador(a)-Chefe da Fazenda Nacional no Estado do Paraná;
III - aos(às) Procuradores(as)-Gerais dos Estados e dos Municípios em que o devedor tiver estabelecimento;
IV - ao(à) Diretor(a) Regional da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Estado do Paraná, determinando que toda a correspondência dirigida à empresa falida seja remetida ao(a) administrador(a) judicial;
V - ao(a) Presidente(a) da Junta Comercial do Estado do Paraná, para que:
a) registre a inabilitação do(a) falido(a) para o exercício de qualquer atividade empresarial, a partir da decretação da falência e até o advento da sentença que extinga suas obrigações;
b) anote as expressões Falido(a) ou Em Recuperação Judicial, conforme o caso, no registro da empresa;
c) remeta ao juízo falimentar todos os atos da falida arquivados no registro;
VI – ao(à) oficial(a) do Cartório de Registro de Protesto de Títulos da sede do juízo que proferiu a decisão para que:
a) encaminhe certidão detalhada sobre o protesto mais antigo por falta de pagamento contra a empresa falida, ainda que resgatado o título;
b) abstenha-se de realizar protesto contra a empresa recuperanda enquanto em trâmite a recuperação judicial;
VII – aos Ofícios dos Distribuidores dos feitos judiciais da sede do juízo que proferiu a decisão; e
VIII - aos Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis da sede do juízo que proferiu a decisão, a fim de que certifiquem a existência de registro, bem como suas respectivas anotações, referentes a bens e direitos sobre imóveis em nome da empresa falida e de seus sócios, controladores ou administradores.
§ 2º Nos ofícios referidos no § 1º, além do disposto na decisão judicial, deverão constar:
I - a qualificação da empresa falida ou em recuperação judicial, de seus(as) sócios(as) solidária e ilimitadamente responsáveis, dos(as) controladores(as) ou administradores(as), no caso de sociedades por cotas, e dos diretores, se for sociedade anônima; e
II - o nome do(a) administrador(a) judicial nomeado(a) na sentença.
§ 3º Serão juntadas ao processo principal cópias de todos os ofícios expedidos.
Art. 449. Nas publicações relativas aos processos falimentares e de recuperação de empresas, no Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) ou em quaisquer outros órgãos de publicação, constará, em epígrafe, a expressão Recuperação Judicial de..., Recuperação Extrajudicial de... ou Falência de..., ou, ainda, Concordata Preventiva de..., nas remanescentes concordatas.
Art. 450. As autoridades e entidades que foram comunicadas do deferimento do processamento da recuperação judicial ou da decretação da falência serão também informadas, respectivamente, sobre a sentença que encerrar a recuperação judicial ou a falência, por qualquer motivo, bem como se houve a concomitante extinção das obrigações, a fim de que tomem as providências cabíveis.
Parágrafo único. Nas comunicações mencionadas no caput, será solicitada a confirmação expressa do atendimento às determinações do juízo remetente, devendo constar a qualificação da empresa falida, salvo expressa determinação judicial em sentido contrário.
Art. 451. O juízo prolator da sentença que constituiu o crédito judicial habilitado será comunicado do encerramento da falência e se houve o pagamento do aludido crédito.
Art. 452. É vedado o recebimento, por servidor(a) ou serventuário(a), de quaisquer objetos provenientes das arrecadações ou que tenham vinculação com as falências ou recuperações de empresas, salvo o que for expressamente autorizado ou determinado pela legislação em vigor.
DAS SUCESSÕES
Art. 453. Os requerimentos de alvará relativos a inventários e arrolamentos não dependem de distribuição e serão autuados e processados em apenso.
Art. 454. Em caso de assistência judiciária gratuita, buscar-se-á, na Central Notarial de Serviços Compartilhados (Censec), informação sobre a existência de testamento, se a parte interessada não tiver promovido sua juntada com a petição inicial.
Art. 455. Caso as primeiras ou as últimas declarações sejam prestadas mediante petição firmada por procurador(a) com poderes especiais, dever-se-á verificar se estão presentes todos os requisitos legais, bem como aferir a correção dos dados informados, à vista da documentação juntada ao processo, retificando-se eventuais erros materiais.
DA USUCAPIÃO DE IMÓVEL RURAL
Art. 456. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deverá ser intimado da sentença de usucapião de imóvel rural para fins de cadastramento, nos termos da lei.
DO ARQUIVAMENTO
Art. 457. O arquivamento será comunicado ao distribuidor para as devidas baixas.
§ 1º A providência prevista no caput não depende de determinação judicial, salvo nos processos de insolvência civil, falência ou recuperação judicial e extrajudicial do(a) empresário(a) e da sociedade empresária.
§ 2º Adotar-se-á a medida prevista no caput após o trânsito em julgado da decisão que tenha excluído alguma das partes do processo em andamento.
Art. 458. Salvo se beneficiária da gratuidade judiciária, intimar-se-á a parte para recolher as custas remanescentes, de forma individualizada para cada ato, antes da baixa do processo.
Art. 459. Determinado o arquivamento dos autos, certificar-se-á a inexistência de valores relativos a depósitos judiciais pendentes de levantamento e de restrições nos sistemas conveniados e realizar-se-á a remessa ao Ofício do Distribuidor para baixa e anotações necessárias.
Art. 460. Os processos findos não poderão ser arquivados sem o encerramento de medidas tendentes a satisfação das custas processuais e demais despesas previstas em Instrução Normativa própria da Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 1º Após o exaurimento das medidas referidas no caput, o processo poderá ser arquivado, cabendo à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais do Departamento Econômico e Financeiro do Tribunal de Justiça o registro, o gerenciamento de dados e a eventual adoção de medidas posteriores tendentes a satisfação de créditos devidos ao Fundo da Justiça (Funjus) por conta própria ou mediante determinação de procedimentos a serem realizados diretamente nas serventias, ou aos demais serventuários e auxiliares da justiça em se tratando de créditos particulares.
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º quando o vencido for beneficiário da justiça gratuita.
Art. 461. Uma vez registrado o trânsito em julgado para o processo, as partes serão intimadas para eventual manifestação em 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo previsto no caput sem manifestação pelas partes, e cumpridas as demais providências cabíveis, o processo será arquivado, sem prejuízo de desarquivamento se necessário.
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA
DA NORMA APLICÁVEL
Art. 462. Aplicam-se aos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública as normas gerais deste Código de Normas, bem como as disciplinas específicas, salvo se conflitarem com as disposições desta Seção e das normativas da Supervisão-Geral do Sistema dos Juizados Especiais, notadamente em relação às custas, à designação de conciliadores(as) ou de juízes(as) leigos(as) e à competência, composição e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.