PERU

Nome Oficial: República do Peru

Idioma Oficial: Espanhol e Quéchua

Sistema Jurídico: Civil Law

 

📜 PRINCIPAIS FORMULÁRIOS

Modelos em 

Matéria Cível:

   Finalidade: Citação, Intimação e Notificação.          

   »   Formulário A + Formulário B.

   Finalidade: Obtenção de Provas.

   »   Carta Rogatória.

   Finalidade: Reconhecimento e Execução de Sentença/Decisão Brasileira

   »   Pedido de Cooperação de Solicitação de Reconhecimento e Execução de Sentença, no MERCOSUL (PDF preenchível).

Modelos em

Matéria Penal:

   Finalidade: Diligências em Matérias Penal. 

   »   Pedido de Auxílio Jurídico em Matéria Penal.

   Finalidade: Extradição.

   »   Requerimento de Extradição.

Outras finalidades: ☎️ Consultar o Setor de Cooperação Jurídica Internacional do TJPR para orientações, por meio dos contatos disponíveis na página "Fale Conosco".

🚧 QUESTÕES PRÁTICAS

✒️ Formato da Assinatura do(a) Magistrado(a) no Formulário: Digital (Projudi).
🔄 Necessita de Versão para o idioma estrangeiro? Sim, para o Espanhol.
📬 Encaminhamento do pedido à Autoridade Central brasileira: Cível: Pela via postal.
Penal: Pela via eletrônica (SEI-MJ), na seguinte página: http://tinyurl.com/peticionamento-eletronico.
📩 Quantidade de vias dos documentos a serem enviadas, se enviado pela via postal: 02 (duas) vias de cada documento por destinatário, em ambos idiomas, sem impressão no verso.
📆 Prazo mínimo de antecedência em casos com AUDIÊNCIAS: A prática recomenda que os pedidos sejam expedidos com 10 (meses) de antecedência da data da audiência, a fim de garantir a efetividade do ato.
💵 Necessita indicação do responsável pelo pagamento das custas?

Deve ser indicado o nome e endereço de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das custas.

EXCEÇÃO: É desnecessária a indicação nos casos em que a parte interessada for: 1) beneficiária da justiça gratuita, 2) Entes públicos, 3) Ministério Público, 4) Defensoria Pública.

 

 

 

Matéria Cível

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria cível dirigidos ao Peru que tenham por objeto atos de mera tramitação, como citação, notificação e intimação, deverão ser elaborados com base no FORMULÁRIO A e instruídos com os FORMULÁRIOS B e C, todos previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias, sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Peru. 

No entanto, pedidos que tenham por objeto a obtenção de provas (oitiva ou inquirição de testemunhas), serão elaborados nos termos do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto n° 6.679, de 8 de dezembro de 2008), e instrumentalizados por meio de carta rogatória.

Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias (Decreto nº 1.899/1996) (abre nova janela) e seu Protocolo Adicional (Decreto nº 2.022/1996) (abre nova janela)

Autoridades Centrais designadas:
Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.
Peru: Oficina de Cooperación Judicial del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República del Perú

Alcance: Citação, intimação e notificação: Trata-se de pedidos de mera tramitação. Tais pedidos deverão ser redigidos em Formulários específicos (A, B e C) previstos no Protocolo Adicional à Convenção Interamericana Sobre Cartas Rogatórias.


Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados Partes do Mercosul, a República da Bolívia e a República do Chile (Decreto nº 6.891/2009) (abre nova janela):

Autoridades Centrais designadas:

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – SNJ/MJ.
Peru: Oficina de Cooperación Judicial del Ministerio de Relaciones Exteriores de la República del Perú

Alcance: Obtenção de provas: pedidos dessa natureza devem ser elaborados com base no Acordo do Mercosul e instrumentalizados por meio de Carta Rogatória. Se a finalidade for oitiva, é necessário enviar as perguntas.

Custas para o cumprimento da diligência:

Regra Geral: A parte interessada deverá indicar nome e endereço completos de um responsável, no país destinatário, pelo pagamento das despesas processuais decorrentes do cumprimento da carta rogatória.

Exceções: Não haverá necessidade de indicar responsável pelo pagamento de eventuais custas quando os pedidos de cooperação:

a) Tramitarem sob os benefícios da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, a qual estabelece a assistência judiciária, tendo o autor recebido a gratuidade de custas concedida pelo juízo rogante;

b) Forem da competência da justiça da infância e da juventude (artigos 141, §§ 1º e 2º, e 148, incisos I a VII, parágrafo único, letras “a” a “h”, da Lei nº 8.069, de 13 de junho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente);

c) Forem propostos pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelos Territórios Federais, pelo Distrito Federal e pelas respectivas autarquias e fundações, conforme o inciso I, do artigo 4, da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996;

d) Tramitarem com isenção de custas nos termos dos tratados correspondentes.

 

Outros tratados

O Peru ainda é signatário dos seguintes tratados multilaterais:

Convenção Interamericana sobre Prova e Informação acerca do Direito Estrangeiro (Decreto n° 1.925/1996) (abre nova janela) 
Convenção Interamericana sobre Obrigação Alimentar (Decreto n° 2.428/1997) (abre nova janela) 
Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores (Decreto n° 2.740/1998) (abre nova janela) 
Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores (Decreto n° 1.212/1994) (abre nova janela) 
Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Decreto n° 3.413/2000) (abre nova janela) 
Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional (Decreto n° 3.087/1999) (abre nova janela) 
Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros (Decreto nº 8.660/2016) (abre nova janela)

 

Matéria Penal

Os pedidos de cooperação jurídica em matéria penal dirigidos ao Peru deverão ser encaminhados por meio de AUXÍLIO DIRETO, com base na Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008), sendo a tramitação efetuada entre as Autoridades Centrais do Brasil e do Peru.

Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal - Convenção de Nassau, OEA (Decreto n°. 6.340/2008) (abre nova janela)

Autoridades Centrais

Brasil: Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional –SNJ/MJ.

Peru: Fiscalía de la Nación - Unidad de Cooperación Judicial Internacional y Extradiciones

Alcance:

a) notificação de decisões judiciais e sentenças;

b) recebimento de prova testemunhal e declarações de pessoas;

c) citação de testemunhas e peritos a fim de prestar depoimento;

d) execução de embargos e sequestros de bens, congelamento de ativos e assistência em procedimentos relativos ao confisco;

e) realização de inspeções ou confiscos;

f) exame de objetos e locais;

g) exibição de documentos judiciais;

h) remessa de documentos, relatórios, informação e elementos de prova;

i) transferência de pessoas detidas, para os efeitos desta Convenção; e

j) qualquer outro ato, desde que haja acordo entre o Estado requerente e o Estado requerido.

 

Informações específicas:

Princípio da dupla incriminação

Regra geral: o Peru não exige o cumprimento do requisito da dupla incriminação para o cumprimento dos pedidos de cooperação jurídica. No entanto, o Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Brasil e aquele país, em seu o artigo 2º , dispõe que para a execução de mandados de busca de pessoas e registros, confiscos, indisponibilidade de bens, de sequestro com fim de prova e interceptação telefônica, bem como para a execução de medidas que envolvam algum tipo de coerção, a assistência será prestada somente quando o fato que lhe der motivo estiver previsto como delito também na legislação da Parte requerida, ou quando a pessoa envolvida no pedido de assistência tiver manifestado livremente seu consentimento de forma escrita.

Princípio da Especialidade

As informações obtidas por meio de cooperação jurídica internacional junto à República do Peru não podem ser utilizadas em outras investigações, processos ou procedimentos que não aqueles mencionados no pedido original, sem prévia autorização das autoridades daquele país.

Motivos para recusa do Pedido

Os pedidos de cooperação internacional para o Peru só serão cumpridos quando a pena privativa de liberdade para o crime investigado não seja inferior a um ano e desde que não se trate de crime político ou crime sujeito exclusivamente à legislação militar. 

Período de retenção de documentos bancários

O Peru retém documentos bancários por no mínimo cinco anos, a contar do término do vínculo do cliente com a instituição financeira ou da ocorrência da transação financeira, na hipótese de operações superiores a 10 mil dólares ou a 50 mil dólares mensais.

Outros Tratados

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas - Convenção de Viena ( Decreto n°. 154/1991) (abre nova janela)
Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional - Convenção de Palermo (Decreto n° 5.015/2004) (abre nova janela)
Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção - Convenção de Mérida (Decreto n° 5.687/2006) (abre nova janela)
Acordo de Assistência Jurídica em Matéria Penal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru (Decreto n° 3.988/2011) (abre nova janela)
Convenção sobre Crime Cibernético - Convenção de Budapeste (Decreto n°. 11.491/2023) (abre nova janela)