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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Instrução
Ato:
 Normativo
Número:
 07/2013
Origem:
 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento:
 taxa judiciária e custas judiciais
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Serventuários da Justiça 5.Titulares dos Ofícios da Justiça 6.Taxa Judiciária 7.Custas Judiciais
Ementa:
 Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei. Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do CODJ (...)
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 21/10/2013
Diário:
 1211
Referências:
Documento citado: Decreto Judiciário nº 744/2009

 

RECOLHIMENTO DE TAXA JUDICIÁRIA E COHAPAR

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2013

 

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as dúvidas na interpretação da Lei Estadual nº 6.888/77;

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.149/70, que em suas alíneas “a” e “d” estabelece serem custas “as taxas das tabelas anexas” e a “taxa judiciária”;

Considerando que o artigo 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

Considerando a necessidade de integrar harmonizar a interpretação da legislação vigente aos termos da Lei Estadual 15.942/2008;
Considerado que a taxa judiciária e das custas judiciais são espécies do gênero tributo e o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica; e

Considerando os fundamentos contidos no PARECER 1525/2013 expedido pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça nos Autos de Consulta nº 2013.0119421-2/000, O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando as dúvidas na interpretação da Lei Estadual nº 6.888/77;

Considerando o disposto no artigo 2º da Lei Estadual nº 6.149/70, que em suas alíneas “a” e “d” estabelece serem custas “as taxas das tabelas anexas” e a “taxa judiciária”;

Considerando que o artigo 51 da Lei Estadual nº 6.149/70 autoriza que, em casos de omissões o Regimento de Custas pode ser resolvido pela aplicação de tabela assemelhada ou de instrução pelo Corregedor;

Considerando a necessidade de integrar harmonizar a interpretação da legislação vigente aos termos da Lei Estadual 15.942/2008;
Considerado que a taxa judiciária e das custas judiciais são espécies do gênero tributo e o artigo 97 do Código Tributário Nacional dispõe que a sua majoração ou redução somente pode ocorrer por lei, restando vedada a interpretação analógica; e

Considerando os fundamentos contidos no PARECER 1525/2013 expedido pelo Centro de Apoio ao Fundo da Justiça nos Autos de Consulta nº 2013.0119421-2/000,

RE SOLVE


 

Art. 1º. A Lei Estadual nº 6.888/77 confere isenção parcial das custas devidas aos serventuários da justiça, no importe de 50% (cinquenta por cento) dos valores definidos em lei.
Parágrafo único. Denominam-se serventuários da justiça do foro judicial os titulares de ofícios da justiça elencados no artigo 119 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná
(Lei Estadual nº 14.277/2003).

Art. 2º. A isenção parcial mencionada no artigo anterior não se estende as custas judiciais devidas para as unidades estatizadas, que pertencem integralmente ao Fundo da Justiça, criado mediante a Lei Estadual nº 15.942/2008.

Art. 3º. Em se tratando dataxa judiciária, esta sempre é devida ao Fundo da Justiça, nos termos do artigo 3º, inciso XII, da Lei Estadual 15.942/2008 e inexistem quaisquer hipóteses de redução ou isenção legal dessa taxa para os atos praticados pelas Companhias de Habitação Popular - COHABS e outros Agentes Promotores do PLANHAP no Estado, devidamente credenciados pelo BNH, inclusive a COHAPAR.

Art. 4º. Nos termos do artigo 8º do DECRETO Nº 962/1932 e do artigo 48 do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 744/2009, incumbe aos Magistrados, antes de qualquer despacho ou decisão, a correção do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas, das despesas processuais e da taxa judiciária.

Art. 5º. Esta norma entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 18 de outubro de 2013.


 

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Corregedor-Geral da Justiça