Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos
By Departamento de Gestão Documental
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O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.
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AtosNormativos
Tipo:
Resolução - legado
Ato:
Normativo
Número:
25/2011
Origem:
DIVISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL
Documento:
Resolução n. 25/2011
Assunto:
1.Regulamentação 2.Sistema Mensageiro 3.Malote Digital 4.Meios de Comunicação Oficial do Tribunal de Justiça 5.Revogação 6.Resolução nº 1/2008
Ementa:
Dispõe sobre a utilização do Sistema Mensageiro e do Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial, entre seus usuários e unidades organizacionais.
Dispõe sobre a utilização do Sistema Mensageiro e do Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial, entre seus usuários e unidades organizacionais. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições, e considerando o contido no protocolo nº 344.223/2011; considerando o contido no artigo 7.º da Lei Federal n.º 11.419/2006, que preconiza que as Cartas Precatórias, Rogatórias, de Ordem e as comunicações oficiais serão feitas preferentemente por meio eletrônico; considerando a adoção do Sistema Mensageiro como meio de comunicação oficial no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná; considerando a Resolução n.º 100/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a comunicação oficial, por meio eletrônico, no âmbito do Poder Judiciário, através do Sistema de Malote Digital, cuja utilização é recomendada aos Tribunais (art. 3.º); considerando a possibilidade de utilização de ambos os sistemas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme dispõe o artigo 1°, § 1°, da Resolução 100/2009 do CNJ; considerando as decisões constantes dos Protocolos 2011.0137535-3 e 2009.0375368-5, bem como a necessidade de conferir eficácia aos princípios constitucionais da eficiência e razoável duração dos processos;
R E S O L V E
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1.º O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná utilizará os Sistemas Mensageiro e de Malote Digital como meios eletrônicos de comunicação oficial, entre seus usuários e unidades organizacionais. § 1.º Salvo no caso de vedação legal, todas as comunicações oficiais deverão ser realizadas por meio eletrônico. § 2.º Poderá ser ainda dispensada a utilização dos sistemas, realizando-se a comunicação pela via tradicional mais expedita: I - quando houver necessidade de cumprimento célere, como nas hipóteses de medidas urgentes; II - na hipótese de inviabilidade de digitalização de documentos por ordem técnica ou em virtude de grande volume.
Art. 2.º Para o disposto nesta resolução, considera-se: I - Sistema Mensageiro: sistema informatizado que tem por objetivo a comunicação direta e a remessa de documentos entre usuários; II - Sistema de Malote Digital: módulo do Sistema Hermes - CNJ, responsável pela organização, autenticação e armazenamento de comunicações oficiais recíprocas, entre as unidades organizacionais do Poder Judiciário; III - comunicação oficial: a transmissão de arquivos de caráter oficial, entre os usuários ou unidades organizacionais; IV - usuário: todo indivíduo, incluindo magistrados e serventuários, que mantenha vínculo formal com o Poder Judiciário, devidamente credenciado para acesso aos ativos de informática de cada órgão; V - unidade organizacional: qualquer unidade administrativa ou judicial do Poder Judiciário; VI - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; VII - remetente: usuário ou unidade organizacional que envia comunicação oficial por meio digital; VIII - destinatário: usuário, lista ou unidade organizacional que recebe comunicação oficial por meio digital; IX - lista: funcionalidade existente no Sistema Mensageiro pela qual se consegue vincular diversos usuários.
Art. 3.º Os Sistemas Mensageiro e de Malote Digital utilizarão a base de dados corporativa e todos os membros e funcionários, autorizados e cadastrados com email, poderão ter acesso através da extranet mediante login e senha de rede. § 1.º A autorização e desautorização dos usuários será realizada mediante chamado técnico dirigido ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, ao qual também competirá dirimir eventuais dúvidas, por meio de sua Central de Atendimento. § 2.º Toda alteração funcional de magistrado ou servidor (lotação, relotação, promoção, remoção, entre outros) deverá ser por este comunicada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação para anotação junto aos Sistemas. § 3.º A impossibilidade de conexão com os Sistemas deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, mediante chamado técnico, com a consequente solicitação de manutenção.
Art. 4.º Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso, armazenados nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, de forma a garantir a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos dados, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro. § 1.º Os documentos produzidos eletronicamente, com garantia de origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 2.º Os usuários e as unidades poderão utilizar o documento extraído pelo meio eletrônico, certificando que se trata de cópia fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. § 3.º Quem fizer uso dos sistemas de transmissão torna-se responsável pelo conteúdo, qualidade e fidelidade dos documentos.
Art. 5.º Todas as mensagens e anexos enviados ficarão arquivados, possibilitando a consulta, assim como ficarão registradas a data e horário da leitura pelo destinatário.
Art. 6.º Os magistrados, servidores e serventuários da justiça autorizados deverão, obrigatoriamente, abrir os Sistemas Mensageiro e de Malote Digital e ler as mensagens recebidas, todos os dias em que houver expediente.
Art. 7.º Considera-se realizada a comunicação quando a mensagem for lida pelo destinatário, cuja data e horário ficarão registrados no sistema. § 1.º Os atos sujeitos a prazo começarão a fluir no dia seguinte ao da leitura da mensagem. § 2.º No caso de a leitura ser feita em dia não útil, será considerada como realizada no primeiro dia útil, iniciando a contagem no dia seguinte. § 3.º Quando a comunicação for enviada para atender a prazo procedimental, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as vinte e quatro (24) horas do seu último dia. § 4.º Ocorrendo falha na transmissão da resposta, a mensagem deverá ser enviada ao destinatário por outro meio, não havendo prorrogação do prazo. § 5.º Nos requerimentos funcionais e administrativos considera-se realizado o ato no dia e horário do seu envio. § 6.º No período de afastamento do usuário, não serão computados os prazos em relação às mensagens de cunho pessoal (art. 9.º, §1.º).
CAPÍTULO II SISTEMA MENSAGEIRO Art. 8.º O Sistema Mensageiro será utilizado para as comunicações oficiais cujo destinatário seja usuário. Parágrafo único. A mensagem conterá o assunto, o texto e, se necessário, o anexo que constitui ou complementa o documento. Após ser enviada, o conteúdo não poderá ser excluído ou alterado.
Art. 9.º O remetente deverá distinguir a mensagem entre pessoal ou institucional. § 1.º As mensagens pessoais, nelas compreendidas intimações, são direcionadas a uma determinada pessoa, de cunho reservado, e poderão ser respondidas, exclusivamente, pelo destinatário. § 2.º As mensagens institucionais poderão ser redirecionadas pelo destinatário a outra pessoa, que o substitui, no caso de afastamento. § 3.º Salvo no caso do artigo 11, em se tratando de mensagem, cujo destinatário seja único usuário, poderá o remetente utilizar a ferramenta de "Enviar em sigilo", através do Sistema de Malote Digital. § 4.º Caberá ao remetente a consulta quanto ao afastamento do destinatário, encaminhando a mensagem institucional ao substituto, que passará a ser responsável pela leitura e resposta, bem como por eventuais cobranças administrativas.
Art. 10 No Sistema Mensageiro poderá ser criada lista, à qual serão vinculados usuários que receberão as mensagens encaminhadas à lista. § 1.º A lista será administrada por usuário proprietário, a quem incumbe a sua edição, a inserção e remoção de usuários, bem como a indicação dos usuários que poderão lhe enviar comunicações (compartilhamento). § 2.º As listas serão preferencialmente privadas, evitando-se sua formação compartilhada a todos os usuários. Neste caso, deverá o proprietário requerer ao Departamento da Tecnologia de Informação e Comunicação a classificação da lista como pública, que analisará sua viabilidade. § 3.º É vedada a criação de listas com a mesma finalidade das unidades organizacionais existentes no Sistema de Malote Digital. § 4.º O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação fica autorizado a promover as correções e, inclusive, eliminações de listas que contrariarem o disposto neste artigo.
Art. 11 Comunicações de cunho intimatório dirigidas a magistrados e servidores serão realizadas, exclusivamente pelo Sistema Mensageiro. § 1.º As intimações feitas por meio eletrônico serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais, observando-se, quanto à sua efetivação, o disposto no artigo 7.º. § 2.º Ressalvada a hipótese do art. 7.º, § 6.º, a consulta da comunicação referida neste artigo, pelo usuário, deverá ser feita em até dez (10) dias corridos, contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
CAPÍTULO III SISTEMA DE MALOTE DIGITAL Art. 12 O Sistema de Malote Digital será utilizado para as comunicações oficiais cujo destinatário seja unidade organizacional. § 1.º A mensagem indicará o remetente, o tipo de documento, a data de envio, assunto e o anexo que a constitui ou complementa. § 2.º Os documentos anexos transmitidos por meio eletrônico devem estar, obrigatoriamente, em formato PDF (Portable Document Format). Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricos, logomarcas, marcas d'água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade. § 3.º O Sistema de Malote Digital é constituído, dentre outras, das seguintes funcionalidades: I - recibo de leitura: comprovante autenticador fornecido pelo sistema, notificando o remetente que a informação transmitida foi aberta pelo destinatário, em determinada data e horário, o qual permanecerá armazenado nos equipamentos de informática (servidores) do Poder Judiciário, sendo dispensada a impressão para simples efeito de registro em livro; II - documentos lidos: espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas e lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário, constando data e horário do recebimento; III - documentos não lidos: espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam armazenadas as comunicações recebidas, mas ainda não lidas, das demais unidades organizacionais do Poder Judiciário; IV - documentos enviados: espaço individual de cada unidade organizacional no sistema, onde ficam todas as comunicações enviadas aos demais órgãos do Poder Judiciário, constando data e horário do envio do documento; V - envio em sigilo: módulo utilizado na hipótese de comunicação pessoal ou sigilosa, de modo que apenas a pessoa a que se destina tenha acesso ao seu conteúdo.
Art. 13 Para efeito de registro das comunicações pelo Malote Digital, obedecer-seá ao seguinte: I - nos envios será remetida uma cópia integral do documento, na área "documentos enviados" do remetente, e, quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura; II - nos encaminhamentos será adicionada uma marcação no arquivo, na área "documentos enviados" do remetente, e, quando aberto pelo destinatário, será gerado um recibo de leitura; III - cada emissão, encaminhamento ou recibo possuirá um número de registro, seguido de data e horário da movimentação.
Art. 14 A expedição e devolução de Cartas Precatórias e Cartas de Ordem, bem como a requisição e a resposta relativas a Informações Processuais se dará, exclusivamente, pelo Sistema de Malote Digital, salvo quando houver ferramenta eletrônica específica com tal finalidade. § 1.º As Cartas Precatórias e de Ordem, recebidas pelo Sistema de Malote Digital, serão impressas e cumpridas pela via tradicional. § 2.º Deverão ser devolvidos ao Juízo de origem, através do Sistema de Malote Digital, apenas a capa da Carta Precatória ou de Ordem e os documentos que comprovem os atos praticados no Juízo destinatário ou nele juntados, arquivandose os autos físicos no próprio Juízo destinatário.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 16 As disposições em contrário, constantes das normas vigentes, deverão ser adequadas conforme o contido na presente resolução.
Art. 17 Esta resolução entrará em vigor trinta (30) dias após a data de sua publicação, revogada a resolução 01/2008 do Órgão Especial.
Curitiba, 14 de outubro de 2011.
MIGUEL KFOURI NETO Presidente
Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: Miguel Kfouri Neto, Guido Döbeli (substituindo o Des. Oto Luiz Sponholz), Telmo Cherem, Jesus Sarrão, Regina Afonso Portes, Onésimo Mendonça de Anunciação, Guilherme Luiz Gomes (substituindo o Des. Idevan Batista Lopes), Sérgio Arenhart, Rafael Cassetari, Dulce Maria Cecconi, Miguel Thomaz Pessoa Filho, Adalberto Jorge Xisto Pereira (substituindo o Des. Moraes Leite), Ruy Cunha Sobrinho, Rogério Coelho, Rabello Filho, Noeval de Quadros (Corregedor-Geral), Paulo Cezar Bellio, Antônio Martelozzo (substituindo o Des. Jorge de Oliveira Vargas), Luiz Lopes, Antônio Loyola Vieira e Paulo Habith.