Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos
By Departamento de Gestão Documental
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AtosNormativos
Tipo:
Decreto
Ato:
Normativo
Número:
487/2019
Origem:
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
Dec 487 - 0034323-91.2019.8.16.6000 - equipes regionais de atendimento multidisciplinar
Assunto:
1.Instituição 2.Presidência 3.Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar 4.Regulamentação
Ementa:
Cria e normatiza a atuação das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar.
*ANEXO I ALTERADO pelo Decreto Judiciário nº 358/2022 - P-GP e pelo Decreto Judiciário n° 104/2025 - P-SEP.
Cria e normatiza a atuação das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, especialmente a contida no artigo 14, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 227, impõe ao Estado o dever de assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, em seu artigo 152, parágrafo único, que deve ser assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos ali previstos, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes;
CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina, em seu artigo 150, que o Poder Judiciário aloque equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude, realizando as atribuições constantes no artigo 151 do mesmo diploma legal;
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça determinou aos Tribunais de Justiça, por meio do Provimento n.º 36/2014, a implementação progressiva de equipes multidisciplinares em todas as Varas com atribuição cumulativa da Infância e da Juventude, ou ao menos a criação de núcleos multidisciplinares regionais efetivos, em consonância às disposições dos arts. 150 e 151 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a existência de 14 (quatorze) Coordenadorias Regionais de Infância e Juventude anteriormente criadas pelo Decreto Judiciário n.º 178/2015;
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar e otimizar a atuação das equipes psicossociais do Poder Judiciário no que tange ao atendimento prioritário e especializado às questões envolvendo crianças e adolescentes;
D E C R E T A:
Capítulo I Da Criação das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar
Art. 1º Ficam criadas, na estrutura de 1° Grau de Jurisdição, 14 (quatorze) Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar (ERAMs), vinculadas respectivamente às 14 (quatorze) Coordenadorias Regionais da Infância e da Juventude criadas pelo Decreto Judiciário n.º 178/2015.
§ 1º A relação das Comarcas atendidas por cada ERAM, bem como a Comarca Sede das ERAMs constam no Anexo I deste Decreto.
§ 2° As Comarcas que integram a abrangência das ERAMs poderão ser alteradas nos seguintes casos:
I - caso a Comarca passe a dispor de equipe interdisciplinar própria, deixará de compor a abrangência da ERAM; II - caso a Comarca deixe de possuir equipe interdisciplinar própria, passará a fazer parte da ERAM.
§ 3° Nos casos tratados nos incisos I e II do parágrafo anterior, a criação ou a extinção da equipe interdisciplinar deverá ser comunicada via SEI ao CONSIJ.
Capítulo II Da Composição das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar
Art. 2° As ERAMs serão compostas por funcionários integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dividindo-se entre Equipe Técnica e Equipe Administrativa.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 20, caput, do Decreto Judiciário nº 761/2017, os servidores designados para atuar na Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar serão lotados na Direção do Fórum da Comarca Sede.
Art. 3° A Equipe Técnica da ERAM será formada por, no mínimo, 01 (um) Analista Judiciário com especialidade na área de Serviço Social e 01 (um) Analista Judiciário com especialidade na área de Psicologia, a serem designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 4° Para o apoio administrativo das ERAMs, poderão ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Técnicos Judiciários ou Técnicos de Secretaria, Auxiliares Judiciários e estagiários vinculados ao Programa Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, desde que respeitadas as respectivas atribuições inerentes aos cargos e a distribuição de força de trabalho e de estágio definidas pela Administração.
§ 1° O grupo de apoio administrativo, quando constituído, será responsável pela recepção do público, atendimento telefônico, agendamento de salas e de uso do veículo oficial, apoio na organização de eventos, auxílio na manutenção dos materiais e da estrutura física da Regional, controle do veículo, recebimento e expedição de documentos, bem como por demais atos administrativos.
§ 2° Quando não houver grupo de apoio administrativo, as supracitadas demandas de trabalho serão absorvidas pela equipe técnica, sendo aconselhável que o Juiz Supervisor disponibilize apoio operacional mínimo, a fim de não prejudicar a capacidade de trabalho da ERAM.
Capítulo III Das competências e funcionamento das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar
Art. 5° No âmbito de cada Coordenadoria Regional, a ERAM terá como finalidade o atendimento das Comarcas que não possuam servidores das carreiras de Analista Judiciário-Especialidades Serviço Social, Psicologia e Pedagogia, ou Técnico Especializado da Infância e Juventude em seu quadro de servidores.
Art. 6º A ERAM destina-se, prioritariamente, ao atendimento dos feitos afetos à competência das Varas da Infância e da Juventude das Comarcas sob sua abrangência regional.
Parágrafo único. Havendo baixa demanda das Varas de Infância e Juventude, as ERAMs poderão atender processos com interesses de crianças e adolescentes que tramitem em outras Varas.
Art. 7° Compete à ERAM:
I - a distribuição interna de processos e outras demandas de trabalho que envolvam atividades de apoio técnico especializado; II - o desenvolvimento das funções atribuídas à Equipe Interprofissional previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e nos demais atos normativos aplicáveis.
Parágrafo único. A distribuição interna dos processos e seu atendimento obedecerá a critérios quantitativos e qualitativos, a serem definidos no Regimento das ERAMs, bem como por meio de normativas eventualmente expedidas pelo Juiz Supervisor.
Art. 8° As ERAMs poderão realizar deslocamentos dentro de sua área de abrangência, a fim de realizar atendimentos em outras Comarcas, mediante apresentação de cronograma de trabalho ao Juiz Supervisor para sua aprovação, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, respeitadas as regras deste Tribunal relativas ao pagamento de diárias, quando configurada a necessidade.
§ 1° Todos os deslocamentos serão informados mensalmente ao Juiz Supervisor e ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, via SEI.
§ 2° Os casos de deslocamento de urgência serão tratados como exceções diretamente com o Juiz Supervisor, permanecendo a exigência da comunicação mensal prevista no parágrafo anterior.
Capítulo IV Das estruturas físicas das Equipes Regionais de Atendimento Psicossocial Multidisciplinar
Art. 9° A Comarca Sede deverá destinar à ERAM espaço adequado para atendimento ao público e para elaboração de laudos e relatórios, com observância das diretrizes dos Conselhos de Classe, primando pelo atendimento individualizado, sigilo, agilidade, racionalidade, otimização dos recursos e condições orçamentárias do Poder Judiciário.
Parágrafo Único. A estrutura física deverá ser oferecida pela Comarca Sede e dotada de mobiliário, equipamentos de informática, ramais telefônicos e demais materiais necessários ao desenvolvimento adequado das atividades.
Capítulo V Das disposições finais
Art. 10. A supervisão técnica e administrativa das Equipes Regionais de Atendimento Multidisciplinar será exercida, automaticamente, pelo Juiz de Direito titular da Vara da Infância e da Juventude da respectiva Comarca Sede, que deverá zelar pela adequada estruturação e funcionamento da Equipe, bem como fiscalizar a atuação dos profissionais que nela atuem.
§ 1° A assunção como Supervisor da Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar dar-se-á sem ônus ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não incidindo qualquer tipo de gratificação.
§ 2° Quando do afastamento do Magistrado supervisor da ERAM, esse será substituído pelo Coordenador da Coordenadoria Regional.
Art. 11. O poder disciplinar referente aos atos praticados pelos membros da Equipe Multidisciplinar será exercido pelo Juiz de Direito Supervisor da Equipe Regional de Atendimento Multidisciplinar e, subsidiariamente, pelos Juízes de Direito das Comarcas que compõem a ERAM.
Art. 12. Os casos omissos, eventuais divergências ou dúvidas suscitadas após a implantação das Equipes Regionais serão dirimidos pela Coordenaria Regional e pela Coordenadoria da Infância e da Juventude, nessa ordem, figurando o Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude como instância deliberativa revisora.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 9 de agosto de 2019.
PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA Presidente do Tribunal de Justiça