Atos Normativos e individuais
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Tipo: | Instrução |
Ato: | Normativo |
Número: | 07/2019 |
Origem: | CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA |
Documento: | Instrução Normativa 7/2019 - CEJA |
Assunto: | 1.Regulamentação 2.Corregedoria-Geral da Justiça 3.Foro Judicial 4.Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR 5.Adoção Internacional 6.Procedimento |
Ementa: | Art. 1º. Regulamentar os procedimentos afetos à Adoção Internacional no Estado do Paraná. I - DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - CEJA/PR (...) |
Situação: | VIGENTE |
Data do diário: | 29/08/2019 |
Diário: | 2570 |
Anexos: | 6175536assinado.pdf AnexoIN7-2019.pdf |
Referências: | Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 229/2019 Documento citado: Resolução nº 289/2019 - CNJ |
INSTRUÇÃO NORMATIVA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7/2019
O DES. JOSÉ ANICETO, Corregedor-Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado;
CONSIDERANDO o dever da família, do Estado e da Sociedade de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída em Haia, em 29.5.1993, foi aprovada pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 1/1999, e promulgada pelo Decreto nº 3.087/1999;
CONSIDERANDO que a adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal (art. 51, §3º, Estatuto da Criança e do Adolescente);
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 52 da Lei nº 8.069/1990;
CONSIDERANDO que a Comissão Estadual Judiciária de Adoção - CEJA/PR é presidida pelo Corregedor-Geral da Justiça (art. 251, Lei Estadual nº 14.277/2003);
CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO o contido nos expedientes 0115575-24.2016.8.16.6000 e 0065599-77.2018.8.16.6000; e
CONSIDERANDO a Resolução nº 229, editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na sessão realizada em 24 de junho de 2019,
RESOLVE
Art. 1º. Regulamentar os procedimentos afetos à Adoção Internacional no Estado do Paraná.
I - DA COMISSÃO ESTADUAL JUDICIÁRIA DE ADOÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ - CEJA/PR
Art. 2º. A Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, com sede em Curitiba, integra a estrutura administrativa da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Art. 3º. Compete à Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual:
I - Assegurar-se de que todas as adoções internacionais realizadas no Estado do Paraná tenham como prioridade absoluta o bem-estar e o melhor interesse da criança e do adolescente;
II - Receber os pedidos e efetuar o cadastro, em sistema próprio, das crianças e dos adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional no Estado do Paraná;
III - Efetuar a busca de pretendentes internacionais habilitados no Estado do Paraná e demais entes federativos por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias;
IV - Analisar os pedidos de habilitação dos candidatos, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, interessados na adoção de criança ou adolescente residente no Estado do Paraná;
V - Inserir no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) os pretendentes internacionais habilitados (Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);
VI - Comunicar à Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e registrar, no Projudi, os pretendentes à adoção internacional declarados inidôneos pela Autoridade Judiciária;
VII - Expedir Laudo de Habilitação e Qualificação no Estado do Paraná, com validade em todo o território estadual, aos pretendentes à adoção, brasileiros ou estrangeiros, mas com residência habitual no exterior, cujos pedidos foram acolhidos pela Comissão;
VIII - Expedir o Certificado de Acordo para a Continuidade do Procedimento, previsto no art. 17 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
IX - Expedir o Certificado de Conformidade com Adoção Internacional, previsto no art. 23 da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional;
X - Apresentar os pretendentes habilitados ao Juízo da Comarca de origem da criança e do adolescente;
XI - Fiscalizar a apresentação de relatórios semestrais de pós-adoção, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, mesmo após a homologação da adoção da criança ou do adolescente e a obtenção da cidadania no país de acolhida;
XII - Cadastrar, orientar, fiscalizar, supervisionar e coordenar a atuação dos organismos internacionais cadastrados no Estado do Paraná;
XIII - Firmar parcerias de cooperação com os organismos estrangeiros e seus representantes diplomáticos, a fim de capacitar os envolvidos e aperfeiçoar o processamento das adoções internacionais;
XIV - Divulgar, no site do Tribunal de Justiça do Paraná, os organismos internacionais autorizados a promover adoção internacional no Estado, bem como os documentos necessários ao pedido de habilitação à adoção;
XV - Divulgar e esclarecer eventuais dúvidas acerca de projetos voltados ao incentivo da adoção do Estado do Paraná;
XVI - Propor às autoridades competentes a adoção de medidas que assegurem o perfeito desenvolvimento e o devido processamento das adoções internacionais;
XVII - Promover e estimular campanhas de incentivo à reintegração à família de origem, à inclusão em família extensa ou à adoção de crianças e adolescentes em acolhimento familiar ou institucional, sem perspectivas de reinserção na família natural (art. 4º da Resolução nº 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça);
XVIII - Propor, desenvolver e atuar em demais políticas afetas à área de infância e da juventude.
Composição e organização
Art. 4º. Conforme Resolução nº 229/2019, editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, a CEJA-PR será composta:
I - Pelo Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, como membro nato, a quem compete a Presidência da Comissão;
II - Pelo Presidente do Conselho de Supervisão dos Juízos da Infância e da Juventude do Estado do Paraná, como membro nato;
III - Por dois Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, preferencialmente, exerçam ou tenham exercido suas funções nas Câmaras com atribuição na área da Infância e da Juventude;
IV - Por um Juiz de Direito com atuação na área da Infância e da Juventude do Estado do Paraná;
V - Por um Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
VI - Por um Procurador de Justiça do Estado do Paraná com atuação na área da Infância e da Juventude;
VII - Por um Promotor de Justiça do Estado do Paraná com atuação na área da Infância e da Juventude;
VIII - Por um Advogado com atuação no Estado do Paraná, como representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB;
IX - Por um Médico, preferencialmente do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
X - Por um Assistente Social, preferencialmente do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XI - Por um Psicólogo, preferencialmente do quadro efetivo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XII - Por um Delegado da Polícia Federal.
Parágrafo único. A função de membro da CEJA/PR, considerada de serviço público relevante, não é remunerada.
Art. 5º. A Presidência da CEJA/PR poderá ser delegada pelo Corregedor-Geral da Justiça a outro Magistrado membro da Comissão.
Art. 6º. A CEJA/PR reunir-se-á:
I - Em sessão ordinária, uma vez ao ano, com a presença de ao menos seis de seus membros;
II - Em sessão extraordinária, por convocação do Presidente, quando houver 15 (quinze) ou mais pedidos de habilitação internacional processados, ou sempre que necessário.
Parágrafo único. Poderão participar das reuniões da CEJA/PR, na qualidade de membros honorários sem direito a voto, representantes de Órgãos afetos à adoção internacional e pessoas de notória afeição à causa da Infância e da Juventude.
Art. 7º. Os membros não natos da CEJA/PR serão nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, por indicação do Corregedor-Geral da Justiça, segundo suas aptidões e genuíno interesse pela matéria.
§ 1º. O mandato será de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º. Os membros da CEJA/PR terão suplentes, que os substituirão em mandatos idênticos aos dos titulares.
Art. 8º. A Secretaria da CEJA/PR será composta de funcionários integrantes do quadro de servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, dividindo-se entre Equipe Técnica e Equipe Administrativa.
§1º. As Equipes da CEJA/PR serão compostas por técnicos judiciários e técnicos especializados da área da Infância e da Juventude, de acordo com a necessidade do serviço e disponibilidades do Departamento de Recursos Humanos do Tribunal de Justiça, com habilitação profissional em Serviço Social, Psicologia, Pedagogia, Direito ou ciências afins.
§2º. A Secretaria da CEJA/PR também poderá contar com o apoio de estagiários vinculados ao Programa Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Parágrafo único. A Secretaria será supervisionada por Coordenador Técnico-Administrativo, a ser nomeado pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Atribuições do Presidente
Art. 9º. Compete ao Presidente da Comissão Estadual Judiciária de Adoção do Estado do Paraná - CEJA/PR:
I - Representar a CEJA/PR e presidir as suas reuniões;
II - Proferir despachos e decisões em expedientes de interesse da Comissão;
III - Determinar a emissão e assinar os Laudos de Habilitação e Qualificação para Adoção no Estado do Paraná, bem como os Certificados de Acordo para Continuidade do Procedimento e Certificados de Conformidade de Adoção Internacional;
IV - Zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, pelas regras da Convenção de Haia sobre Adoção Internacional e pelas demais normativas afetas à adoção internacional, entre elas o Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná;
V - Convocar, com a anuência dos demais membros da Comissão, pessoas de notória afeição à causa da infância e da juventude, para participarem, em caráter transitório e sem direito a voto, das reuniões da CEJA-PR;
VI - Receber dos demais membros da Comissão as indicações de seus respectivos suplentes, que deverão recair sobre pessoas ocupantes de cargos idênticos ao do titular e que apresentem notório conhecimento e dedicação à causa da infância e da juventude em seus diversos segmentos;
VII - Representar a Autoridade Central do Estado do Paraná nas reuniões do Conselho de Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras, designando, entre os Membros da CEJA, seu eventual substituto no caso de impossibilidade de comparecimento;
VIII - Designar servidores ad hoc para a realização das diligências necessárias à concretização dos procedimentos na área da adoção internacional;
IX - Decidir, ad referendum, sobre a habilitação de candidatos à adoção em casos de urgência, ouvidos os Órgãos Técnicos e o Ministério Público;
X - Delegar aos Desembargadores e Magistrados que integrarem a Comissão a condução e relatoria de expedientes afetos à adoção internacional e de interesse da CEJA/PR.
Atribuições da Coordenação Técnico-Administrativa
Art. 10. Compete ao Coordenador Técnico-Administrativo:
I - Supervisionar todas as atividades referentes à coleta, organização, recuperação e disseminação da informação técnico-científica, respondendo pela sua regularidade;
II - Supervisionar e Coordenar o trabalho desenvolvido pelas Equipes Técnica e Administrativa, até mesmo em relação à execução da Política Institucional definida pelo Poder Judiciário na área da adoção internacional;
III - Coordenar os assuntos de natureza administrativa e as funções burocráticas da Comissão;
IV - Apresentar, ao Presidente da Comissão, relatório semestral das atividades desempenhadas e dos projetos desenvolvidos;
V - Efetuar as comunicações necessárias ao regular andamento das adoções internacionais no Estado do Paraná;
VI - Acompanhar o andamento dos processos afetos à CEJA/PR e sugerir, quando for o caso, o arquivamento ou a retirada de sua disponibilização;
VII - Repassar ao Juízo natural da adoção todas as comunicações oriundas da Autoridade Estrangeira;
VIII - Contatar o responsável pelo organismo que representa o pretendente à adoção, informando-o sobre a criança ou o adolescente em condições jurídicas de adoção internacional;
IX - Contatar o candidato à adoção internacional, a fim de que este adote as medidas necessárias ao início do estágio de convivência;
X - Efetuar a busca ativa de candidatos habilitados por, no mínimo, 120 (cento e vinte) dias;
XI - Adotar as providências necessárias à celeridade do processo adotivo;
XII - Centralizar as informações relativas ao funcionamento da Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e das autoridades congêneres dos demais Estados da Federação;
XIII - Prestar orientação e apoio às autoridades Nacionais e Internacionais;
XIV - Manter articulação e entrosamento com Entidades Nacionais e Organismos Internacionais, a fim de garantir que o processo adotivo observe o melhor interesse do adotando (art. 1º, a, da Convenção de Haia);
XV - Participar das reuniões do Conselho de Autoridades Centrais Administrativas Brasileiras como Secretário Executivo da CEJA/PR;
XVI - Manter atualizada a página da Comissão no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
XVII - Participar de eventos científicos, cursos e treinamentos de interesse na área de adoção nacional e internacional, mediante autorização prévia do Presidente da Comissão.
Atribuições da Equipe Técnica
Art. 11. Compete à Equipe Técnica da CEJA/PR:
I - Prestar orientações a respeito dos processos de habilitação e de adoção internacional;
II - Supervisionar os técnicos das Varas da Infância e da Juventude e das Unidades de Acolhimento na elaboração de estudos psicossociais de crianças e de adolescentes cadastrados na CEJA/PR, acolhidos no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba e, excepcionalmente, no interior do Estado;
III - Controlar a entrada e acompanhar o andamento dos processos encaminhados à CEJA/PR, adotando as medidas necessárias à sua rápida resolução;
IV - Elaborar pareceres técnicos e relatórios acerca do histórico e do contexto da criança ou do adolescente cadastrado na CEJA/PR, conforme previsto na Convenção de Haia;
V - Apresentar as crianças e os adolescentes aptos à adoção internacional, fornecendo os dados indicados no art. 16 da Convenção de Haia;
VI - Prestar orientação e suporte técnico, no que diz respeito à adoção internacional, aos servidores do Poder Judiciário do Estado do Paraná, aos diretores de Unidades de Acolhimento e aos Educadores Sociais;
VII - Coordenar, supervisionar e estabelecer parcerias com as Equipes Técnicas das Comarcas do interior do Estado, objetivando a capacitação das crianças e adolescentes e dos pretensos pais adotivos, para o início do estágio de convivência internacional;
VIII - Esclarecer dúvidas e trocar informações com os técnicos integrantes dos Organismos Internacionais conveniados;
IX - Visitar, sempre que possível, as Unidades de Acolhimento do Estado do Paraná, para o melhor acompanhamento das crianças e dos adolescentes cadastrados na CEJA/PR;
X - Preparar o adotando para sua inserção em família substituta internacional, com apresentação de relatório fundamentado;
XI - Receber e prestar suporte ao habilitado residente no Exterior, quando de sua chegada para proceder à adoção internacional;
XII - Auxiliar as Equipes Técnicas das Varas da Infância e da Juventude, mesmo durante o estágio de convivência, se necessário, e por requisição da Autoridade Judiciária competente;
XIII - Participar de eventos científicos, cursos e treinamentos de interesse na área de adoção nacional e internacional, mediante autorização prévia do Coordenador Técnico-Administrativo e do Presidente da Comissão;
XIV - Promover cursos de capacitação nos núcleos regionais, e efetuar o acompanhamento técnico supletivo em casos peculiares, com identificação da eventual necessidade de intervenção, sempre com a supervisão da Coordenadoria Técnico-Administrativa da Comissão.
Atribuições da Secretaria da CEJA/PR
Art. 12. Compete à Equipe Administrativa que compõe a Secretaria da CEJA/PR:
I - Receber, mediante protocolo datado e identificado, todos os expedientes endereçados à Comissão, dando-os o devido andamento;
II - Autuar e registrar, no Projudi, os pedidos de habilitação encaminhados à CEJA/PR, observada a ordem cronológica de entrada;
III - Administrar a entrada e saída de expedientes, a fim de impedir que estes permaneçam paralisados aguardando a realização de diligências;
IV - Anotar e distribuir os expedientes aos Desembargadores ou Magistrados designados como Relatores pelo Presidente da Comissão;
V - Gerenciar o Banco de Dados de Adoção do Estado do Paraná, de forma interligada com o Sistema Nacional, alimentando-o permanentemente com as informações indispensáveis ao seu regular funcionamento;
VI - Atualizar o cadastro das crianças e os adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento;
VII - Consultar o Banco de Dados dos Estados Federados com os quais a Comissão mantenha contato, a fim de verificar a existência de pretendentes domiciliados no Brasil, quando inexistirem pretendentes cadastrados no Estado do Paraná;
VIII - Expedir Ofícios, Laudos de Habilitação e Qualificação, Certificados de Acordo para Continuidade do Procedimento, Certificados de Conformidade da Adoção Internacional e demais documentos oficiais da Comissão;
IX - Preparar a pauta, redigir a Ata, e adotar demais providências necessárias à realização das reuniões da CEJA/PR.
II - DO CADASTRO DAS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. 13. Verificada a inexistência de pretendentes nacionais aptos, os Juízes com atribuição na área da Infância e da Juventude deverão determinar, em até 10 (dez) dias, contados da inclusão no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA), o cadastro da criança ou adolescente em condições jurídicas de adoção na CEJA/PR, mediante o envio, via Projudi, do cumprimento de sentença, o qual deverá conter os seguintes documentos:
I - Pedido de cadastramento dirigido ao Presidente da CEJA/PR;
II - Certidão de nascimento da criança ou do adolescente;
III - Cópia da sentença que extinguiu o poder familiar, com a respectiva certidão de trânsito em julgado;
IV - Atestado médico atualizado de sanidade física e mental da criança ou do adolescente;
V - Relatório atualizado do estudo psicossocial, realizado por Assistente Social ou Psicólogo, em que constem, obrigatoriamente, os dados indicados no documento anexo;
VI - Fotos recentes do rosto e de corpo inteiro da criança ou do adolescente que se pretende cadastrar.
Parágrafo único. Caso a criança ou o adolescente seja portador de doença crônica ou congênita, ou possua deficiência física, mental ou sensorial, o atestado a que se refere o inciso IV deverá vir acompanhado de avaliação médica produzida por especialista.
Art. 14. Concretizada a adoção por interessados nacionais ou determinada a suspensão temporária dos cadastros, a CEJA/PR deverá ser informada, em até 5 (cinco) dias, a fim de efetuar a correspondente baixa no cadastro ativo e o lançamento no cadastro de inativos.
Parágrafo único. Certificada a comunicação, a disponibilização dos autos à CEJA/PR deverá ser retirada pelo Juízo de origem.
III - DA HABILITAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 15. O pedido de habilitação à adoção internacional será apresentado somente perante a CEJA/PR (11ª Cláusula da Resolução 08/2004, da Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF), mediante o envio dos seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelos adotantes;
II - Estudo social e psicológico dos adotantes, realizado por instituição oficial do país dos interessados, devidamente assinado por assistente social e psicólogo;
III - Certidão de casamento, se for o caso;
IV - Passaportes válidos;
V - Atestado de antecedentes criminais atualizado;
VI - Atestado de Residência;
VII - Comprovante de Renda;
VIII - Declaração de conhecimento da gratuidade nos procedimentos de habilitação e adoção internacional no Estado do Paraná;
XI - Autorização para adoção de criança ou de adolescente estrangeiro, emitida pelo órgão competente do país de origem;
X - Atestado atualizado de sanidade física e mental dos interessados;
XI - Declaração de ciência de que não deve estabelecer contato com os pais biológicos da criança ou do adolescente, com a pessoa que detenha sua guarda ou com a Unidade de Acolhimento antes da expedição do laudo de habilitação;
XII - Fotografias em cores dos interessados, de sua residência e, se possível, da família ampliada.
§ 1º. Os documentos originais em língua estrangeira apostilados no exterior deverão vir acompanhados de tradução feita por tradutor público juramentado.
§ 2º. Toda a documentação pode ser apresentada em cópia devidamente autenticada ou no seu original.
§ 3º. Após conferência preliminar de autenticidade pela CEJA/PR, o pedido será registrado no Projudi.
Art. 16. Os candidatos com residência habitual em países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 com organismos de adoção internacional credenciados para atuar em território brasileiro deverão encaminhar os pedidos de habilitação por intermédio de tais entidades.
Art. 17. Os pedidos de habilitação dos candidatos com residência habitual em países ratificantes da Convenção de Haia de 1993 sem organismo credenciado para atuação em território brasileiro deverão ser formulados diretamente à CEJA/PR e exclusivamente pela Autoridade Central do Estado de origem, que deverá comprometer-se a:
I - Prestar a devida assistência ao pretendente sempre que for necessário, especialmente durante o estágio de convivência;
II - Enviar relatórios pós-adotivos pelo prazo de dois anos.
Parágrafo único. A aceitação do pedido de habilitação ficará a critério da CEJA/PR.
Art. 18. Não serão aceitos os pedidos de inscrição para habilitação de candidatos que não observarem o rito imposto por esta Instrução Normativa.
Art. 19. O candidato, brasileiro ou estrangeiro, mas com residência habitual no exterior, interessado na adoção de criança ou adolescente brasileiro, deverá submeter-se ao procedimento de habilitação no país em que reside e perante a Autoridade Central Estadual - CEJA/PR (art. 52, Lei 8.069/1990).
Art. 20. Os pedidos de habilitação para adoção nacional e internacional formulados por estrangeiros residentes no Brasil somente serão aceitos se estes possuírem visto permanente (arts. 4, IV, e 17, ambos da Lei nº 6.815/80).
Art. 21. Ainda que parentes da criança ou do adolescente, os pretensos pais adotivos residentes no exterior deverão habilitar-se perante a Autoridade Central Estadual - CEJA/PR.
Parágrafo único. Se forem considerados aptos para a adoção internacional, poderão pleitear a adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude da Comarca de origem da criança ou do adolescente.
Art. 22. O Brasil reconhece a união estável e a união homoafetiva como entidades familiares, e não proíbe aos companheiros que adotem, em conjunto, crianças e adolescentes (ECA, art. 42).
Parágrafo único. A fim de resguardar o superior interesse do adotado, bem como propiciar uma adoção plena de direitos, a CEJA/PR deverá verificar se o país de origem dos pretendentes protege a união estável e a união homoafetiva.
Art. 23. Fica dispensada a comunicação à CEJA/PR sobre as habilitações nacionais.
Da habilitação ad referendum
Art. 24. Caso a habilitação não tenha sido submetida ao Colegiado e os pretendentes residentes no exterior sejam os únicos identificados para a adoção, tanto pela CEJA/PR quanto pelo Juízo de origem, a habilitação poderá ser processada ad referendum.
Parágrafo único. O mesmo se aplica aos pretendentes residentes no Brasil, em caso de adoção internacional.
Dos advogados
Art. 25. O pedido de adoção poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado (Art. 166 do ECA).
Parágrafo único. Havendo necessidade ou interesse contraposto, poderá ser nomeado defensor aos pretendentes estrangeiros, se outro não quiserem constituir.
Art. 26. Fica vedado ao advogado, na condição de representante de pretendentes residentes no exterior ou de organismo internacional credenciado, interferir nas indicações, peticionar diretamente às Varas da Infância e da Juventude, ou requerer adoção internacional.
Dos procedimentos
Art. 27. Após autuado, o pedido de habilitação de pretendente estrangeiro enviado por Organismo Internacional Credenciado ou por Autoridade Central será previamente examinado pelo Assistente Social, pelo Psicólogo e pelo Médico que integram a CEJA-PR.
§ 1º. Sendo favorável o parecer da Equipe Técnica, os autos serão encaminhados ao representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias;
§ 2º. Devidamente instruído, o pedido será encaminhado ao Presidente da Comissão para análise e inclusão na pauta do Colegiado.
Parágrafo único. Os laudos de habilitação deverão ser emitidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 28. Em caso de maior complexidade, a relatoria do expediente poderá ser atribuída a um Desembargador ou Magistrado designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 29. A procedência do pedido dependerá da aprovação da maioria dos membros da Comissão, com descrição da votação em ata.
Art. 30. Aprovado o pedido, expedir-se-á o Laudo de Habilitação e Qualificação para Adoção no Estado do Paraná, conforme modelo aprovado pela Comissão
Parágrafo único. O processo de Habilitação e documentos que o instruem, bem como o laudo mencionado no caput deste artigo ficarão arquivados na Comissão para consulta exclusiva das Autoridades Judiciárias do Estado, em virtude do segredo de justiça.
Art. 31. O referido laudo de habilitação deverá conter, entre outros requisitos, a qualificação completa dos interessados, a data da habilitação, o número do respectivo procedimento e a advertência sobre a ordem de preferência.
Parágrafo único. O laudo será assinado pelo Presidente da Comissão ou, na ausência deste, por ao menos 3 (três) de seus integrantes.
Do Pedido de Habilitação Internacional por pretendentes residentes no Brasil
Art. 32. A CEJA/PR receberá o pedido para habilitação internacional e emitirá documentação protocolar de pretendentes com residência habitual no Brasil que desejarem adotar no exterior apenas se o país de origem da criança tiver ratificado a Convenção de Haia (Resolução 11/2007 da ACAF e art. 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 33. O pedido de habilitação formulado por pessoa com residência habitual no Brasil, para a adoção de criança ou adolescente com residência habitual em país ratificante da Convenção de Haia, deverá ser apresentado ao Juízo da Infância e da Juventude da Comarca em que estiver domiciliado, e instruído com os documentos exigidos pelo art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 34. Aprovada a habilitação, os pretendentes devem requerer que cópia do processo seja encaminhada, via Projudi, à Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional - CEJA/PR, com a devida indicação do Estado de origem da criança ou do adolescente, acompanhado do requerimento de habilitação internacional mencionado no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art. 35. Compete à CEJA/PR, como Autoridade Central Estadual, o envio do pedido para a Autoridade Central do país estrangeiro, bem como a requisição de orientações adicionais quanto aos procedimentos a serem seguidos.
IV - DA ADOÇÃO INTERNACIONAL
Art. 36. Compete privativamente à CEJA/PR o trâmite das adoções internacionais no Estado do Paraná.
Da prioridade dos pretendentes à adoção
Art. 37. Nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro, os brasileiros residentes no exterior terão preferência sobre os estrangeiros (art. 51, §2º, Lei 8.069/1990).
Art. 38. O pedido de adoção internacional pressupõe a prévia destituição do poder familiar, a não ser nos casos em que os pais forem falecidos ou houverem aderido expressamente, no Juízo de origem, ao pedido de colocação em família substituta.
Art. 39. O candidato com residência habitual no exterior não detém legitimidade para postular pedido de adoção cumulado com a destituição do poder familiar.
Dos procedimentos
Art. 40. Compete à CEJA/PR a apresentação formal dos pretendentes ao Juízo da Comarca de origem da criança ou do adolescente.
Parágrafo único. As indicações deverão se dar em procedimento autônomo de cumprimento de sentença, vinculado ao processo principal, preservado o sigilo.
Art. 41. Havendo mais de um candidato, serão vinculadas ao processo de cumprimento de sentença apenas as habilitações internacionais com perfil favorável às características e necessidades do(s) adotando(s).
Art. 42. A escolha do candidato compete ao Juízo da Comarca de origem da criança ou do adolescente, mediante decisão fundamentada.
Parágrafo único. A ordem cronológica das habilitações poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária quando comprovado ser a melhor solução no interesse do adotando (art. 197-E, §1º, Lei 8.069/1990).
Art. 43. Com a aceitação de pretendente internacional, o Juízo de origem do adotando deverá formalizar a indicação por despacho e remeter os autos à CEJA/PR, via Projudi, a fim de que sejam expedidos os documentos protocolares com vistas à adoção internacional.
§ 1º. Havendo mais de um candidato apto à adoção, o Magistrado deverá especificar qual a ordem de preferência.
§ 2º. Com a indicação dos adotantes, os demais processos deverão ser desvinculados do cumprimento de sentença, retornando ao cadastro com anotação nos autos para novas indicações.
Art. 44. A preparação psicossocial do adotando será acompanhada e supervisionada pela CEJA/PR, em parceria com a equipe multidisciplinar da Vara da Infância e da Juventude (Art. 9º da Convenção de Haia e art. 50, § 4º, Lei 8.069/1990).
Art. 45. Antes de dar início ao estágio de convivência internacional, a equipe técnica da CEJA/PR deverá realizar a aproximação virtual entre o adotando e os pretendentes indicados à adoção.
Art. 46. A habilitação será encaminhada ao Juízo de origem por meio do Sistema Projudi, a fim de que este providencie, antes da chegada dos pretendentes, a documentação necessária ao estágio de convivência.
Art. 47. Os organismos credenciados, por meio de representante local ou nacional, prestarão assistência aos adotantes no estágio inicial, enquanto perdurar o estágio de convivência, na conclusão da adoção, e sempre que solicitados.
Art. 48. É vedado aos representantes de organismos de adoção, nacionais ou estrangeiros, o contato, sem prévia autorização judicial, com os dirigentes de programas de acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em condições de serem adotados (art. 52, § 14, Lei 8.069/1996).
Art. 49. O contato de que trata o art. 34 ocorrerá mediante condições específicas e dentro dos limites fixados pela CEJA/PR e pelo Juízo de origem da criança ou do adolescente.
Art. 50. A autoridade Judiciária da Comarca de origem do adotando poderá determinar que o estágio de convivência se dê em Curitiba, com acompanhamento da equipe técnica especializada da CEJA/PR, ainda que a competência para a execução seja atribuída à Vara da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. Concluído o estágio de convivência, a CEJA/PR deverá elaborar relatório avaliativo e encaminhá-lo ao Juízo competente.
Art. 51. A sentença irrecorrível extingue a competência jurisdicional do Juiz da Vara da Infância e da Juventude (art. 494 da Lei 13.105/2015 - CPC/15).
Parágrafo único. A pedido das partes e com a ciência do Ministério Público, o Juiz poderá dispensar o prazo recursal.
Art. 52. A saída do adotando do território nacional será autorizada apenas após o trânsito em julgado da decisão que concedeu a adoção internacional (art. 52, § 8º, Lei 8.069/1990).
Art. 53. Compete à CEJA/PR a emissão do Certificado de Conformidade relativo ao procedimento administrativo prévio previsto no art. 52 da Lei 8.096/1990 e nos arts. 17, 18, 19 e 23 do Decreto nº 3.087/1999, que promulgou a Convenção de Haia de 1993.
Art. 54. O organismo internacional que intermediou a adoção deverá enviar os relatórios pós-adotivos semestrais à CEJA/PR, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo de 2 (dois) anos (art. 52, § 4º, V, Lei 8.069/1990).
Parágrafo único. Caso o país de acolhida não possua organismo credenciado para atuação em território brasileiro, os relatórios deverão ser emitidos pela Autoridade Central Estrangeira, nos termos do Decreto 5.491/2005 (Resolução 11/2007 da ACAF).
V - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55. Os expedientes dirigidos à Comissão serão classificados, registrados e, quando for o caso, autuados, observada a ordem cronológica de entrada na Secretaria.
Art. 56. A tramitação, comunicação de atos e transmissão de peças processuais mencionadas nesta Instrução Normativa deverão se dar, exclusivamente, por meio do Sistema Projudi.
Art. 57. A CEJA/PR colocará à disposição dos interessados a listagem dos documentos exigidos para instruir o pedido de habilitação, sob pena de não serem recebidos pela Secretaria.
Art. 58. A CEJA/PR deverá manter atualizado o cadastro centralizado de pretendentes à adoção residentes no Exterior e de crianças e adolescentes em condições jurídicas de adoção internacional.
Art. 59. A CEJA/PR, representada por seu Presidente, poderá celebrar Acordos de Cooperação Técnica com Comissões similares de outros Estados ou Países, de forma a assegurar a preferência dos pretendentes à adoção, domiciliados no Brasil.
Art. 60. O Organismo Internacional que desejar trabalhar em colaboração com a CEJA/PR deverá requerer seu cadastramento mediante o cumprimento das regras da Convenção de Haia e dos Decretos Presidenciais nºs 3.174/1999 e 5.491/2005, bem como as da Lei Complementar 89/97, instruindo o pedido com os seguintes documentos:
I - Pedido de colaboração em que conste a qualificação completa da Entidade requerente, devidamente assinado pelo Presidente da Organização e pelo representante no Brasil;
II - Cópia digital dos autos de credenciamento perante a Autoridade Central Administrativa Federal - ACAF e a prova da vigência do credenciamento;
III - Indicação pormenorizada da pessoa que representará a Organização no Estado do Paraná e as razões para sua escolha, acompanhada de histórico curricular pessoal;
IV - Declaração de que conhece as exigências e os documentos necessários para habilitação de seus representados perante a CEJA/PR.
§1º. Todos os documentos em idioma estrangeiro deverão vir acompanhados de tradução por tradutor público juramentado e devidamente apostilados no país de origem;
§2º. Quando se tratar de cópias, todas deverão ser autenticadas.
§3º. O representante indicado pelo Organismo Internacional não poderá exercer atividade incompatível com as necessárias à representação.
§4º. Caso o representante indicado pelo Organismo Internacional exerça também a advocacia, deverá apresentar declaração de que a atividade de que trata a presente Instrução Normativa se dará sem cobrança de honorários advocatícios.
Art. 61. Os atos praticados pela CEJA/PR serão gratuitos e sigilosos, sem prejuízo da divulgação de seus objetivos e finalidades, visando à conscientização geral da necessidade do uso regular e ordenado do instituto da adoção.
Art. 62. Considerando os princípios informativos e interpretativos do Estatuto da Criança e do Adolescente, notadamente os da proteção integral e melhor interesse da criança e do adolescente como ser em desenvolvimento, recomenda-se aos Juízes com atribuição na área da Infância e da Juventude do Estado do Paraná:
I - Que, em relação ao grupo de irmãos em situação jurídica de adoção:
a) não separem um ou mais membros da família, para colocação no âmbito nacional, sem antes realizar consulta formal à CEJA/PR, acerca da existência de pretendentes internacionais interessados/habilitados para a adoção conjunta do grupo, a fim de que se evite o rompimento do vínculo de consanguinidade e afetividade entre os irmãos.
b) evitem a inserção familiar no âmbito nacional, sem consulta prévia à CEJA, apenas das crianças de menor idade em diferentes núcleos familiares, com a exclusão dos mais velhos e sem o compromisso da manutenção dos vínculos entre os membros da fratria.
c) priorizem a adoção nacional, observado, contudo, o melhor interesse do grupo de irmãos.
d) evitem que os irmãos mais velhos sejam excluídos, em detrimento da chance de serem colocados em família internacional juntamente com os irmãos, mesmo que divididos em subgrupos, mas lhes seja garantida a manutenção do vínculo no pós-adoção.
e) que, nos casos de destituição de poder familiar de irmão biológico, bilateral ou unilateral, ocorrida após a adoção internacional de criança ou adolescente, deem prioridade de consulta acerca do interesse na adoção, à mesma família, visando à preservação dos vínculos de consanguinidade, previsto no mesmo artigo retro citado, observando-se, neste caso, a real vantagem para a criança ou para o adolescente.
II - Que, após ser confirmado o cadastro, pela CEJA/PR, durante o prazo de 30 (trinta) dias, renováveis por mais 15 (quinze), seja defeso ao Juízo de origem convocar pretendente nacional que não se encontrava habilitado no momento das buscas locais (resguardadas as especificações constantes no art. 50, §13º, do ECA), salvo se houver prévia e expressa anuência da Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional, evitando-se, dessa forma, que ocorra concomitantemente o desenvolvimento de procedimentos concernentes à adoção entre pretendentes nacionais e internacionais.
III - Que, nos casos em que os pretendentes identificados para adoção internacional tenham sido formalmente indicados pela autoridade judiciária da Comarca de origem da criança ou do adolescente, o procedimento não sofra reversão em detrimento ao surgimento de alguma tentativa de adoção nacional.
IV - Que, em todas as hipóteses em que a CEJA/PR não tenha localizado pretendentes internacionais identificados e surjam interessados nacionais, efetue o Juízo a comunicação para encerrar/suspender as buscas por pretendentes residentes no exterior.
V - Que, na hipótese descrita no art. 3º desta Instrução Normativa, conste da decisão do Juízo de origem a determinação de comunicação à CEJA/PR.
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Curitiba, 27/08/2019.
DES. JOSÉ ANICETO
Corregedor-Geral da Justiça