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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Resolução - Órgão Especial
Ato:
 Normativo
Número:
 249/2020
Origem:
 DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
Documento:
 RESOLUÇÃO N.º 249, de 09 de março de 2020.
Assunto:
 1.Alteração 2.Resolução nº 93/2013 3.Competência 4.Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher 5.Varas Privativas do Tribunal do Júri
Ementa:
 Altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, modifica a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das Varas Privativas do Tribunal do Júri e dá outras providências.
Situação:
 ALTERADO
Data do diário:
 06/04/2020
Diário:
 2710
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 93/2013 - TEXTO COMPILADO
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RESOLUÇÃO N.º 249, de 09 de março de 2020.


Altera a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, modifica a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e das Varas Privativas do Tribunal do Júri e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu Órgão Especial, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, estabelece a nomenclatura e a competência das varas judiciais no Estado do Paraná;
CONSIDERANDO que a efetividade na prestação jurisdicional e o aprimoramento da gestão da justiça criminal constituem Macrodesafios do Poder Judiciário, segundo a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2015-2020, fixada pela Resolução nº 198, de 1º de julho de 2014, do Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO que priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres constitui Meta Nacional do segmento da Justiça Estadual para 2020, aprovada no “XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário”, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça;
CONSIDERANDO a necessidade de melhorar a prestação jurisdicional dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, em razão do significativo acervo processual que obstaculiza a celeridade dos procedimentos relacionados a crimes praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher;
CONSIDERANDO que o processamento e julgamento da primeira fase dos crimes dolosos contra a vida cometidos em situação de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher perante os Juizados Especializados não estão previstos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, situação que, no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, tornou-se motivo de morosidade processual em casos como o feminicídio;
CONSIDERANDO que, no âmbito do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, há duas Varas Privativas do Tribunal do Júri que, além da baixa distribuição processual, possuem estrutura especializada para o processamento dos crimes dolosos contra a vida, razão pela qual a centralização das duas fases dos procedimentos relacionados aos crimes de feminicídio nessas unidades promoverá melhorias à celeridade processual e à efetividade da resposta do Poder Judiciário; e
CONSIDERANDO o contido no protocolo digital SEI nº 0093787-80.2018.8.16.6000 e a necessidade de adequação da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013,

 

RESOLVE:


Art. 1º Fica alterado o caput do art. 16 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. À vara judicial a que é atribuída a competência criminal privativa do Tribunal do Júri compete o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e daqueles que lhe forem conexos, consumados ou tentados, inclusive os praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006.
(...)”
Art. 2º Fica alterado o inciso II do art. 18 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18
(...)
II - processar e julgar os procedimentos relacionados a crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica, familiar e afetiva contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/2006, até o trânsito em julgado da decisão de pronúncia, salvo nas Comarcas que contarem com Vara Privativa do Júri;
(...)”
Art. 3º Os processos e inquéritos criminais, em trâmite, de crimes dolosos contra a vida praticados em contexto de violência doméstica e familiar, na forma da Lei nº 11.340/2006, serão redistribuídos às Varas com competência privativa do Tribunal do Júri.
Parágrafo único. Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste artigo serão dirimidas pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.


Curitiba, 09 de março de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Marcus Vinícius de Lacerda Costa (substituindo a Desª. Regina Helena Afonso Portes), Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Nilson Mizuta (substituindo a Desª. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira), Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Luiz Lopes (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, Sigurd Roberto Bengtsson, Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres.