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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Instrução
Ato:
 Normativo
Número:
 2/2019 - TEXTO COMPILADO
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 2/2019 - TEXTO COMPILADO
Assunto:
 1.Regulamentação Conjunta 2.Presidência 3.Corregedoria-Geral da Justiça 4.Foro Judicial 5.Juizado Especial 6.Unidade Judicial Estatizada 7.Sistema e-Carta 8.Sistema Projudi 9.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT 10.Integração
Ementa:
 Texto atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 211, de 2 de outubro de 2024.
Situação:
 VIGENTE
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 2/2019 - TEXTO ORIGINAL
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 24/2020
Documentos do mesmo sentido: Instrução Normativa Conjunta nº 211/2024 - P-SEP / GCJ
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019 - P-GP- CGJPR
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Instrução Normativa Conjunta nº 211, de 2 de outubro de 2024 - P-SEP / GCJ


Regulamenta o uso do sistema e-Carta no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais e das Serventias Judiciais Estatizadas do Estado do Paraná e dá outras providências.
Regulamenta o uso do Sistema e-Carta no âmbito das unidades judiciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná e dá outras providências. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do artigo 14, inciso III e do artigo 21, XXX, do Regimento Interno deste Tribunal;
CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos de postagens, a otimização da força de trabalho dos servidores e a celeridade na prestação jurisdicional;
CONSIDERANDO os resultados alcançados nos projetos pilotos formalizados no SEI nº 0057760-35.20178.16.6000 e a necessidade de expansão para as demais competências;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar o uso do Sistema e-Carta no âmbito das Secretarias de Juizados Especiais e Serventias Judiciais Estatizadas Estado do Paraná, (Revogado pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)


D E T E R M I N A M :


Art. 1º Fica disponibilizado, no âmbito das Secretarias dos Juizados Especiais e das Serventias Judiciais Estatizadas do Estado do Paraná, para postagens de citação e intimação necessárias aos processos que tramitam nas respectivas Unidades Judiciais, a utilização do sistema e-Carta, ofertado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e integrado com o Sistema PROJUDI.
Art. 1º Fica disponibilizada, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, para postagens de citação, intimação, notificação e ofício necessários aos processos que tramitam nas unidades judiciais, a utilização do Sistema e-Carta, ofertado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e integrado com o Sistema Projudi. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)
Parágrafo único. A utilização do sistema e-Carta terá preferência sobre as postagens convencionais dos atos judiciais mencionados no caput deste artigo.
§ 1º A utilização do Sistema e-Carta terá preferência sobre as postagens convencionais dos atos judiciais mencionados no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º, com redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)
§ 2º A partir de 1º de outubro de 2020, a utilização do Sistema e-Carta também será obrigatória para os serventuários da justiça remunerados por custas processuais, com a consequente e imediata cessão dos respectivos créditos da unidade judicial relativos à receita "Despesas Postais" do Sistema Uniformizado de Custas e Despesas Processuais ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário do Estado do Paraná - Funjus. (Incluído pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)

Art. 2º Os documentos encaminhados via Sistema e-Carta deverão observar o limite de 2 (duas) páginas, sendo que uma delas será utilizada para a chave/código de acesso.
Art. 2º Os documentos encaminhados via sistema e-Carta deverão observar o limite de 4 (quatro) folhas, inclusive, sendo que uma delas será utilizada para a chave/código de acesso. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 211, de 2 de outubro de 2024)
§ 1º As postagens de documentos que extrapolem a limitação de páginas prevista no caput deste artigo devem ser justificadas no Projudi e tratadas como situação excepcional.
§ 2º As justificativas no caso do § 1º deste artigo, deverão ser consubstanciadas na impossibilidade do envio nos termos determinados em seu caput, contendo obrigatoriamente a motivação.

Art. 3º Sendo a parte pessoa física ou jurídica, a utilização do Sistema e-Carta para a realização dos atos descritos no art. 1° desta Instrução Normativa deverá ser obrigatoriamente acompanhada da chave de acesso para visualização da petição inicial e dos documentos que a instruem.

Art. 4º Fica vedada a utilização do Sistema e-Carta nas seguintes hipóteses:
I - quando a parte for pessoa jurídica com cadastro no Sistema Projudi para recebimento de atos processuais pela via eletrônica;
II - quando a parte tiver optado pelo recebimento de atos processuais por meio de aplicativo de envio de mensagens instantâneas implantado por este Poder Judiciário.

Art. 5º Sem prejuízo da limitação prevista no art. 2º deste ato, os parâmetros mínimos para envio de documentos serão indicados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e comunicados ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por base as tarifas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com vistas à manutenção do sistema ativo em todas as serventias estatizadas.
Art. 5º Sem prejuízo da limitação prevista no art. 2º deste ato, os parâmetros mínimos para envio de documentos serão indicados pelo Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados e comunicados ao Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo por base as tarifas aplicadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, com vistas à manutenção do sistema ativo em todas as unidades judiciais. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)
Parágrafo único. O Sistema e-Carta contará com mecanismo de alerta para as situações nas quais o envio de documentos seja realizado fora dos parâmetros estabelecidos.

Art. 6º Verificada a utilização do Sistema e-Carta em desconformidade com as diretrizes fixadas ou havendo impossibilidade de manutenção do referido sistema em todas as unidades judiciais, poderá ser imposta limitação total no envio de correspondências, fora dos parâmetros desta Instrução Normativa.

Art. 7º Os atos processuais expedidos poderão ser cancelados sem custo ao Poder Judiciário, desde que até às 23h59min do dia de sua expedição.

Art. 8º Cabe ao Departamento de Gestão de Serviços Terceirizados o monitoramento da utilização do Sistema e-Carta e comunicações aos respectivos responsáveis de situações que comprometam a manutenção e disponibilização do sistema para todas as unidades judiciais.
Parágrafo único. Situações reiteradas de uso inadequado do Sistema e-Carta deverão ser reportadas à Corregedoria-Geral da Justiça, para ciência e adoção de providências cabíveis.
Parágrafo único. Situações reiteradas de uso inadequado do Sistema e-Carta deverão ser reportadas à Corregedoria-Geral da Justiça ou à Secretaria do Tribunal de Justiça, conforme o caso, para ciência e adoção de providências cabíveis. (Redação dada pela Instrução Normativa Conjunta nº 24, de 24 de setembro de 2020)

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.


Curitiba, 20 de novembro de 2019.


DES. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça


DES. JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO

Corregedor-Geral da Justiça


*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.