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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Decreto
Ato:
 Normativo
Número:
 197/2021
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
 Dec 197 - 0129927-45.2020.8.16.6000
Assunto:
 1.Regulamentação 2.Presidência 3.Plataforma de Videoconferência 4.Balcão Virtual 5.Atendimento Virtual 6.Processo Físico e Eletrônico 7.Ofício Distribuidor 8.Vara Judicial 9.Câmara e Seção Cível e Criminal 10.Órgão Especial 11.Conselho da Magistratura 12.Segredo de Justiça 13.Protocolo 14.Peticionamento
Ementa:
 Regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada "Balcão Virtual" no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 13/04/2021
Diário:
 2950

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 197/2021


Regulamenta a criação da plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual” no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais, especialmente a contida no artigo 11, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

CONSIDERANDO que cabe ao Poder Judiciário implementar mecanismos que concretizem o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial e dá outras providências;

CONSIDERANDO que o art. 18 da Lei nº 11.419/2006 autoriza os órgãos do Poder Judiciário a regulamentarem a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO que a tramitação de processos em meio eletrônico promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional;

CONSIDERANDO o contido nas Resoluções n° 341/2020, 354/2020 e 372/2021, do Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO as mudanças introduzidas nas relações e nos processos de trabalho em virtude do fenômeno da transformação digital;

CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de um canal permanente de comunicação entre os jurisdicionados e as secretarias e serventias judiciais durante o horário de atendimento ao público;

CONSIDERANDO que a tecnologia permite simular em ambiente virtual o atendimento presencial prestado nas unidades jurisdicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de redução dos custos indiretos decorrentes do ajuizamento da demanda (custos de transação), o que poderá se dar por meio da diminuição do deslocamento físico das partes e dos advogados para as dependências do fórum;

CONSIDERANDO o contido nos Decretos Judiciários n° 103/2021 e 158/2021 - D.M, os quais restabelecem e prorrogam, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Paraná, o regime de trabalho da primeira fase instituído pelos Decretos n°s 400 e 401/2020 - DM;

CONSIDERANDO o contido no protocolo SEI n° 0129927-45.2020.8.16.6000.

 

DECRETA:


Art. 1º. Fica criada no âmbito do Tribunal de Justiça do Paraná a plataforma de videoconferência denominada “Balcão Virtual”, destinada ao atendimento, em ambiente virtual, de partes, advogados ou qualquer interessado nos processos físicos ou eletrônicos em tramitação nos Ofícios Distribuidores e Varas Judiciais do primeiro grau, nas Câmaras e Seções Cíveis e Criminais, no Órgão Especial e no Conselho da Magistratura.
Parágrafo único: O Balcão Virtual funcionará durante todo o horário de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento prévio, de forma similar à do balcão de atendimento presencial.
Art. 2º. A ferramenta tecnológica a ser utilizada para o atendimento no Balcão Virtual será apta a possibilitar a comunicação entre o interessado e a unidade de atendimento, em tempo real, bastando acessar o link da respectiva lotação.
§1º Ao ingressar na reunião, o solicitante deverá aguardar a ordem do atendimento na sala de espera.
§2º Deverá o solicitante zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento, não havendo qualquer responsabilidade do Tribunal de Justiça do Paraná no suporte técnico do equipamento a ser utilizado pelo mesmo.
Art. 3º. Para atendimento de processos que tramitam em segredo de justiça, o (a) advogado (a) ou a parte deverá apresentar um documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação para ter acesso aos autos, ficando desde já ciente que tais atendimentos serão gravados.
Art. 4º. O servidor designado para atuar no Balcão Virtual prestará o primeiro atendimento aos advogados e às partes, podendo convocar outros servidores da unidade para complementação do atendimento solicitado.
§1º A designação de servidor ou a organização da escala de atendimento para atuação no Balcão Virtual competirá, no primeiro grau de jurisdição, ao chefe de secretaria da Vara respectiva e, no segundo grau, à chefia da unidade correspondente.
§2º O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico adotados pelo Tribunal de Justiça do Paraná, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições, assim como não é aplicável aos gabinetes dos magistrados.
Art. 5º. O link de acesso ao Balcão Virtual da unidade será publicado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná junto aos telefones e endereços eletrônicos de cada unidade judiciária, com a expressa menção de que o atendimento por aquela via se dará apenas durante o horário de atendimento ao público.
Art. 6º. O Tribunal de Justiça do Paraná poderá, em unidades judiciárias localizadas em regiões do interior onde a deficiência de infraestrutura tecnológica for notória e inviabilizar o atendimento por videoconferência, prever o uso de ferramenta de comunicação assíncrona para o atendimento por meio do Balcão Virtual, hipótese em que a resposta ao solicitante deverá ocorrer em prazo razoável.
Art. 7º. Os casos omissos, eventuais divergências ou dúvidas serão dirimidas pela Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná com o auxílio do Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




Curitiba, 9 de abril de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná