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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Emenda Regimental
Ato:
 Normativo
Número:
 11/2021
Origem:
 GABINETE DO PRESIDENTE
Documento:
 EMENDA REGIMENTAL Nº 11, de 26 de abril de 2021
Assunto:
 1.Alteração 2.Resolução nº 1/2010 - TP 3.Regimento Interno - RI 4.Tribunal de Justiça 5.Estado do Paraná
Ementa:
 Altera o Regimento Interno do Tribunal para atribuir ao relator a competência para apreciar as questões supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, bem assim a possibilidade de, quando reputar necessário, apresentar o feito em mesa para decisão colegiada do quórum julgador do recurso.
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 07/05/2021
Diário:
 2967
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
ceifador

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

 

EMENDA REGIMENTAL Nº 11, de 26 de abril de 2021


Altera o Regimento Interno do Tribunal para atribuir ao relator a competência para apreciar as questões supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, bem assim a possibilidade de, quando reputar necessário, apresentar o feito em mesa para decisão colegiada do quórum julgador do recurso.


O Tribunal de Justiça do Paraná, reunido em Tribunal Pleno, tendo em vista o disposto no art. 89, inciso VIII, do Regimento Interno e o contido no protocolo digital sob nº SEI nº 0113182-29.2016.8.16.6000,


RESOLVE:


Art. 1º O art. 112, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 112. Às Câmaras Cíveis em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar:
……………………………………………………………………...….
V - os agravos internos das decisões proferidas pelos Relatores;
……………………………………………………...…………...” (NR)
Art. 2º O art. 113, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Às Câmaras Cíveis em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 110, compete processar e julgar:
………………………………………………………………………………..
VI - os agravos internos de decisões dos Relatores;
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 3º O art. 117, inciso V, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Às Câmaras Criminais em Composição Integral, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar:
………………………………………………………………………………..
V - os agravos das decisões proferidas pelos Relatores;
…………………………………………………………………………” (NR)

Art. 4º O art. 118, inciso VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 118. Às Câmaras Criminais em Composição Isolada, observadas as matérias de suas especializações previstas no art. 116, compete processar e julgar:
………………………………………………………………………………..
VII - os agravos de decisões dos Relatores;
………………………………………………………………………...” (NR)

Art. 5º O art. 156, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 156. A retificação de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, com efeito de intimação, decorrente de incorreções ou omissões, será providenciada:
…………………………………………………………………………..
II - por decisão do Relator, mediante petição do interessado ou dúvida suscitada pela seção, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, nos casos não cogitados nas alíneas do inc. I deste artigo.” (NR)

Art. 6º O art. 182 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar acrescido do inciso XLII, com a seguinte redação:

“Art. 182. Compete ao Relator:
…………………………………………………………………………..
XLII - submeter ao órgão julgador, quando reputar oportuno ou conveniente, quaisquer questões de ordem relacionadas com o andamento do processo, supervenientes ou não ao julgamento do recurso ou da ação originária, apresentando o feito em mesa para decisão.” (NR)

Art. 7º O art. 244 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 244. Quaisquer questões suscitadas posteriormente à publicação do acórdão serão resolvidas pelo Relator.” (NR)

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 26 de abril de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras: José Laurindo de Souza Netto, Telmo Cherem, Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Carvílio da Silveira Filho, Marcus Vinícius de Lacerda Costa, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Rogério Luis Nielsen Kanayama, Lauro Laertes de Oliveira, Arquelau Araujo Ribas, Antonio Renato Strapasson, Hamilton Mussi Corrêa, Luiz Lopes, Nilson Mizuta, José Augusto Gomes Aniceto, Eugênio Achille Grandinetti, Miguel Kfouri Neto, Paulo Edison de Macedo Pacheco, Lauri Caetano da Silva, Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Carlos Mansur Arida, Luiz Carlos Gabardo, Leonel Cunha, Paulo Cezar Bellio, Luiz Mateus de Lima, Maria Mércis Gomes Aniceto, Shiroshi Yendo, Guilherme Luiz Gomes, Renato Naves Barcellos, Fernando Wolff Bodziak, Jucimar Novochadlo, Vilma Régia Ramos de Rezende, José Joaquim Guimarães da Costa, Stewalt Camargo Filho, Renato Braga Bettega, Maria Aparecida Blanco de Lima, José Carlos Dalacqua, Lidia Matiko Maejima, Laertes Ferreira Gomes, João Domingos Küster Puppi, Salvatore Antonio Astuti, Jorge de Oliveira Vargas, Rosana Andriguetto de Carvalho, Adalberto Jorge Xisto Pereira, Antonio Loyola Vieira, Mario Helton Jorge, Luiz Taro Oyama, Joeci Machado Camargo, D'artagnan Serpa Sá, Luís Carlos Xavier, Domingos José Perfetto, José Sebastião Fagundes Cunha, Luiz Antonio Barry, Luiz Osório Moraes Panza, Celso Jair Mainardi, Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Lenice Bodstein, Marcelo Gobbo Dalla Dea, Renato Lopes de Paiva, Espedito Reis do Amaral, Denise Kruger Pereira, José Hipólito Xavier da Silva, Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Luis Sérgio Swiech, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tito Campos de Paula, Rui Portugal Bacellar Filho, Luiz Cezar Nicolau, Luís Cesar de Paula Espíndola, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Eduardo Casagrande Sarrão, Clayton de Albuquerque Maranhão, Octavio Campos Fischer, Roberto Portugal Bacellar, Fábio Haick Dalla Vecchia, Gilberto Ferreira, Vitor Roberto Silva, Sigurd Roberto Bengtsson, Lilian Romero, Marcos Sergio Galliano Daros, Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Guilherme Freire de Barros Teixeira, Ana Lúcia Lourenço, Péricles Bellusci de Batista Pereira, Fernando Antonio Prazeres, Mario Nini Azzolini, Themis de Almeida Furquim, Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Josély Dittrich Ribas, Fernando Ferreira de Moraes, Ramon de Medeiros Nogueira, Mário Luiz Ramidoff, Domingos Thadeu Ribeiro da Fonseca, Roberto Antonio Massaro, Marco Antonio Antoniassi, João Antônio De Marchi, Rogério Etzel, Priscilla Placha Sá, Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, José Camacho Santos, Fabian Schweitzer, Elizabeth Maria de França Rocha e Naor Ribeiro de Macedo Neto.