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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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AtosNormativos

Tipo:
 Portaria
Número:
 5/2021
Origem:
 MEDIANEIRA
Documento:
 PORTARIA NOMEAÇÃO ADVOGADOS DATIVOS
Assunto:
 PORTARIA NOMEAÇÃO ADVOGADOS DATIVOS
Data do diário:
 01/06/2021
Anexos:
 6402360assinado.pdf
 ANEXOSPORTARIA.pdf
ceifador



PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARANA COMARCA DE MEDIANEIRA - PR
DIREÇÃO DO FÓRUM

Avenida Pedro Soccol, nº 1630 - Centro, Medianeira/Pr
CEP 85.884.000 - Fone: (45)-3240-3300


 

Portaria Nº 5/2021
Disciplina a nomeação de advogados dativos na Comarca de Medianeira.


TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA, Juíza de Direito Titular da Vara Cível e Anexos e ANA CAROLINA CATELANI DE OLIVEIRA , Juíza de Direito Titular da Vara Criminal e Anexos, da Comarca de Medianeira, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV), incumbência que cabe à Defensoria Pública (CF, art. 134);

CONSIDERANDO a inexistência de Defensoria Pública e de núcleo de práticas jurídicas na Comarca de Medianeira;

CONSIDERANDO que a Lei Estadual do Paraná n. 18.664/2015, a partir do seu art. 5º, regula a remuneração da advocacia dativa, estabelecendo o advogado ativo nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, em valores a serem fixados pelo juiz de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (§1º, do art. 5º, do mesmo diploma).

CONSIDERANDO que, por força da Lei Estadual-PR n. 18.664/2015 (art. 6º), a OAB-PR organizará, semestralmente (até 01MAR e 01SET de cada ano), por comarca e especialidade, a relação dos advogados inscritos em todo o Estado, que aceitem atuar como defensor dativo, de maneira que as respectivas nomeações obedeçam à ordem de inscrição contida na relação, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem;

CONSIDERANDO o disposto na Res. Conjunta n. 04/2017-SEFA/PGE, que fixa a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa no Estado do Paraná (em obediência à Lei Estadual-PR n. 18.664/2015) e a previsão do art. 22, §1°, da L8906-94, que estabelece que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Secional da OAB, e pagos pelo Estado;

CONSIDERANDO que apesar de a Lei Estadual-PR n. 18.664/2015 (art. 5º) regular apenas o pagamento de honorários à defesa nomeada para réus pobres (ações cíveis e penais) e para atuação como curador especial, subsiste a obrigação do Estado do Paraná em assegurar o direito constitucional de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de sorte que, em Comarcas sem Defensoria Pública, não é minimamente razoável, nomeadamente em áreas jurídicas sensíveis como o Direito de Família, conferir defesa a demandados, mas negar acesso à Justiça aos que necessitem propor ações (de regra, pessoas tão ou mais carentes que as partes adversas);

CONSIDERANDO os dispositivos da Lei n. 5.478-68 (arts. 2° e 3°) que preconizam a obrigatoriedade do Juízo nomear advogado ao credor hipossuficiente, para propor ação de alimentos, bem como a previsão da 1.060/50 (art. 5°, §§1° e 2°), que garante a nomeação de advogado a beneficiários da assistência jurídica gratuita (por meio da assistência jurídica do Estado ou por indicação da OAB), alcançando autores e réus, em qualquer espécie de ação judicial;

CONSIDERANDO a Resolução do Cons. Seccional OAB-PR n. 21/19, regulamentando a advocacia dativa;

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas, de forma consensual.


RESOLVEM disciplinar o procedimento de nomeação de advogados nesta Comarca.

I. NOMEAÇÃO PARA A PROPOSITURA DE AÇÕES | ÁREA CÍVEL


ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Aos economicamente necessitados, nos termos da lei, serão nomeados advogados, entre os habilitados nos termos da Lei Estadual PR n. 18664/64, para a propositura de ações de natureza cível, desde que submetidas à competência jurisdicional da Comarca de Medianeira.
§1º. Esta regulação da assistência jurídica limita-se a jurisdicionados com domicílio em Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu e alcança exclusivamente casos que venham a ser judicializados perante esta Comarca.
§2º. Atendidos os demais requisitos desta portaria, serão ratificadas, pela nomeação no despacho que recebe a inicial, as designações de advogados dativos na propositura de ações cíveis nas áreas de:

VARA CRIMINAL E ANEXOS: FAMÍLIA (excluída a execução de alimentos pelo rito da prisão), INFÂNCIA E JUVENTUDE (excluídas autorizações de viagem) e SUCESSÕES.

VARA CÍVEL E ANEXOS: INTERDIÇÃO e RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (excluídas situações de erros passíveis de correção pelo registrador de ofício ou a pedido do interessado, sem atuação de advogado)

Art. 2º. O Ministério Público do Estado do Paraná-MPPR (2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Medianeira) proporá ações executórias de alimentos pelo rito da prisão (CPC, art.178 e STJ, S. 594).
§1º. A atuação do MPPR pressupõe o preenchimento dos requisitos socioeconômicos desta portaria e a competência jurisdicional da Comarca de Medianeira-PR, observando-se o fluxo de atendimento regulado a seguir, com a triagem e o encaminhamento dos assistidos pelos Centros de Referência em Assistência Social - CRAS de Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu.
§2º. Os casos que não se ajustem ao âmbito de atuação do MPPR serão por este encaminhados diretamente ao núcleo da OAB na Comarca de Medianeira, para a nomeação de advogado ou restituídos ao CRAS de origem quando violarem os parâmetros desta portaria.

Art. 3º. A designação preliminar do advogado no rito desta portaria, a ser ratificada judicialmente, limita-se a um atendimento, com a propositura da respectiva ação, presumindo-se cumprido e extinto o encargo com a conclusão da causa e o arquivamento do processo (Res. 02/15-OAB, art. 13).
§1º. A fim de melhor atender os interesses do assistido, será admitida a nomeação do mesmo advogado, independentemente de nova triagem no CRAS, em se tratando de execução ou cumprimento provisórios de título judicial (no rito da expropriação), na cobrança de alimentos, por aquele profissional que atua no processo principal, bem como em execuções definitivas a que o MPPR tenha recusado a propositura.

§2º. O advogado dativo nomeado no processo principal poderá também ser nomeado diretamente em processos conexos (Regulamento da Advocacia Dativa OAB-PR/Res. n. 21-2019, art. 7º).


CADASTRO DE ADVOGADOS
Art. 4º. A Subseção da OAB de Medianeira, a partir do rol de advogados inscritos semestralmente no site da OAB Paraná como defensores dativos (Lei Estadual PR n. 18.664/15), elaborará listas exclusivas de profissionais interessados no atendimento jurídico de propositura de ações nos parâmetros desta portaria, em favor de residentes em Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu.
§1º. A lista de que trata este artigo será composta exclusivamente por profissionais com atuação predominante nos municípios da Comarca de Medianeira, preferencialmente domiciliados ou com escritório nesses locais (Regulamento da Advocacia Dativa OAB-PR/Res. n. 21-2019, art. 6º, §3º).
§2º. A atualização periódica das listas e a fiscalização do cumprimento delas é de responsabilidade da Presidência da Subseção da OAB de Medianeira, que dirimirá eventuais conflitos na classe que derivem da formulação e cumprimento rotativo dos cadastros.
§3º. A nomeação de advogado obedecerá à ordem de inscrição contida na relação organizada pela Subseção da OAB em Medianeira (Lei Estadual PR n. 18.664/15, art. 6°).

§4º. Eventuais problemas na disponibilidade do profissional para atender os assistidos deverão ser por estes ou pelo respectivo CRAS reportados a Subseção da OAB, para processo de descredenciamento.


AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA

Art. 5º. Preenchem os critérios socioeconômicos desta portaria as pessoas físicas que comprovarem sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais-CADÚNICO, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos nacionais, limite que poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais verificados no caso concreto (Resolução do Conselho Seccional da OAB-PR n. 21/2019, art. 20).
§1º. A verificação da renda familiar deverá tomar em conta os critérios governamentais praticados pelo CRAS, admitindo-se, na omissão, o uso pelo equipamento daqueles previstos pela legislação da Defensoria Pública Estadual do Paraná, na triagem dos serviços (Deliberação CSPD n. 042, de 15/12/2017, art. 5°)6.
§2º. A pessoa natural proprietária/herdeira/legatária/usufrutuária de bens móveis e imóveis ou direitos, cuja avaliação não supere R$50.000,00 (cinquenta mil reais)7, poderá ser categorizada como hipossuficiente, quando sua renda familiar estiver contida no limite previsto no caput deste artigo.
§3º. Admite-se a nomeação de advogados para propositura de ações de divórcios com bens e inventário com bens, observado cumulativamente os limites de renda e de avaliação de bem previstos neste artigo.

§4º. Atendidos os requisitos socioeconômicos em referência, também serão admitidas nomeações, no Direito Sucessório, desde que não haja outros bens móveis ou imóveis sujeitos ao inventário, em pedidos de alvarás judiciais calcados na Lei n. 6.858/80, para levantamento de quantias que não excedam a faixa de isenção (rendimento mensal) do Imposto de Renda da Pessoa Física - IRPF do respectivo ano (R$2.380,00, em 2021).


FLUXO DE ATENDIMENTO


Art. 6º. Os Centros de Referência de Assistência Social - CRAS de Medianeira, Missal e Serranópolis do Iguaçu, como unidades de proteção social básica comprometidas com a ampliação do acesso a direitos, realizarão a triagem socioeconômica e a solicitação de atendimento jurídico aos assistidos residentes em seus respectivos municípios.

§1º. Atendido o requisito socioeconômico, o CRAS preencherá o formulário de encaminhamento (Anexos I, desta portaria), enviando o documento, por email, a OAB de Medianeira (telefone e whatsapp: 45.3264 9950, email medianeira@oabpr.org.br), solicitando o atendimento jurídico.
§2º. O CRAS entregará ao assistido, em meio físico ou digital, cópia do formulário de encaminhamento preenchido e relação mínima de documentos indispensáveis à propositura da ação indicada, orientando-o para que aguarde o contato do advogado dativo a ser designado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
§3º. O descumprimento do prazo acima, reportado pelo assistido, deverá ser prontamente comunicado a OAB, para examinar o descredenciamento do advogado omisso e indicar profissional substituto.
§4º. Nas solicitações de atendimento jurídico flagrantemente urgentes, o CRAS, a par do protocolo definido acima, deverá fazer contato adicional com o núcleo da OAB, por telefone ou aplicativo de mensagem, para agilizar a nomeação do advogado e o contato deste com o assistido.
§5º. Não há recurso do indeferimento, pelo CRAS, da solicitação de atendimento jurídico por não caracterização da hipossuficiência socioeconômica.
§6º. Não cabe ao assistido escolher o advogado dativo de sua preferência e oposição justificada à assistência do advogado indicado será submetida à análise da Subseção da OAB, que poderá ratificar ou rever a designação.
§7º. É dever do assistido de manter atualizados o endereço e telefones de contato, reportando
imediatamente qualquer alteração ao advogado, para que este comunique no processo.

Art. 7º. A Subseção da OAB em Medianeira, por seu núcleo no Fórum de Medianeira, ao receber por email o formulário de atendimento, procederá à designação preliminar do advogado a ser nomeado, a partir do rol de advogados inscritos para a função (Lei Estadual PR n. 18.664/15).
§1º. A OAB encaminhará, em 01 (um) dia útil, por email, ao advogado indicado, o formulário de atendimento, remetendo cópia da mensagem ao CRAS de origem, para arquivamento e controle da nomeação.
§2º. O advogado terá o prazo de 02 (dois dias) úteis, contado do recebimento do email, para contatar diretamente o assistido, iniciando o atendimento.
§3º. A Subseção da OAB e o advogado designado deverão atentar para as solicitações de atendimento em caráter de urgência, reportadas pelo CRAS ou prontamente verificadas a partir do formulário de encaminhamento.

§4º. O advogado poderá conferir o enquadramento socioeconômico do assistido, exigindo que ele apresente os documentos comprobatórios necessários.


ATENDIMENTO JURÍDICO | REMUNERAÇÃO

Art. 8º. A atuação do advogado dativo, desde o primeiro atendimento e pré-análise do caso, deverá ocorrer com zelo e dedicação habituais, de forma que a parte por ele assistida se sinta amparada e confie no seu patrocínio (Código de Ética e Disciplina, Resolução n. 02/2015 da OAB, art. 30), compreendendo, dentre outros, os deveres de:
I. Não deixar ao abandono ou ao desamparo as causas sob seu patrocínio (Res. 02/15-OAB, art. 15);
II. Estimular, a qualquer tempo, a conciliação e a mediação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios (Res. 02/15-OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VI);
III. Desaconselhar lides temerárias, a partir de um juízo preliminar de viabilidade jurídica (Res. 02/15- OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso VII);
IV. Adotar conduta consentânea com o papel de elemento indispensável à administração da Justiça e cumprir os encargos assumidos no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil ou na representação da classe (Res. 02/15-OAB, art. 2º, parágrafo único, inciso X e XI.

V. Manter dados de contato atualizados do assistido, diligenciando na sua localização, ainda que em busca domiciliar, quando necessário à prática de atos processuais.
Art. 9º. O advogado dativo atenderá presencial ou remotamente o assistido, preferencialmente, na segunda hipótese, por videochamada.
§1º. Os atendimentos no modo presencial deverão ocorrer em local de fácil acesso nos respectivos municípios em que residentes os assistidos8, podendo o advogado, quando não prestar o serviço domiciliar ou em escritório no local, valer-se da estrutura do CRAS, mediante prévio contato com esse equipamento.
§2º. Os atendimentos presenciais ainda poderão ocorrer, para assistidos domiciliados no município de Medianeira-PR, na sala da OAB no fórum desta Comarca, desde que não esbarre em restrições sanitárias impostas pela Presidência do TJPR no período da pandemia do COVID-19 ou em normas administrativas editadas pela Direção do Fórum por algum outro motivo de força maior.
§3º. O advogado não atenderá o assistido, na via da defensoria dativa ora regulada, que não contar com formulário padrão de encaminhamento do CRAS.
§4º. Na propositura da demanda, o advogado procederá à digitalização dos documentos indispensáveis, incluindo o formulário de encaminhamento do CRAS.
§5º. No cumprimento dos requisitos legais da petição inicial (CPC, art. 319), o advogado deverá dedicar especial atenção no fornecimento, além do CPF (de ambas as partes) e do comprovante de endereço atualizado (datação não superior a noventa dias), de dados de contato eletrônico próprio e do assistido (telefone, whatsapp ou outro aplicativo de mensagem instantânea ativado em terminal telefônico diverso e endereço eletrônico), considerando a realidade das audiências virtuais ou semipresenciais no Judiciário do Paraná.

Art. 10. A fixação dos honorários obedecerá aos parâmetros estabelecidos na Lei Estadual n.
18.664/15, segundo o regulamento vigente ao tempo da sentença9.
§1º. A remuneração será modulada segundo o grau de zelo do profissional e o trabalho que despendeu no processo, do ponto de vista do tempo de serviço exigido, do número de atos praticados ao longo do processo (incluindo atuação em audiências) e da qualidade do serviço desempenhado (NCPC, art. 85, §2º).
§2º. A nomeação verificada no âmbito desta portaria, para propositura de ações, não assegura ao advogado o pagamento dos honorários na via administrativa (procedimento regulado na Lei Estadual PR n. 18.664/15), tendo- se em vista os motivos indicados no preâmbulo, de maneira que a adoção desse canal de cobrança extrajudicial é de exclusivo controle e fiscalização da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11. Não serão remunerados, no âmbito desta portaria, atendimentos que se resumam a pré- análise (verificação do enquadramento do caso às presentes regras) e orientações jurídicas ou atuação eminentemente administrativa, sem redundarem no ingresso de ações judiciais nos termos aqui disciplinados.
§1º. Não haverá nomeação e remuneração na hipótese de indeferimento da inicial (CPC, art. 330) ou de extinção do processo sem resolução de mérito nas hipóteses de falta de pressupostos processuais, perempção, litispendência, coisa julgada, ilegitimidade ou desinteresse processual (CPC, art. 485, IV, V, VI e VIII), bem como nas situações em que a demanda seja fulminada por abandono ou negligência (CPC, art. 485, II e III) de partes que o advogado nomeado não comprovou ter empreendido esforços para contatar.
§2º. Na hipótese de declínio de competência ou de transferência dos autos em sede de recurso ordinário ou excepcional, a nomeação e a correlata remuneração (majoração proporcional dos honorários, no caso de recursos)10 serão matérias de exclusiva apreciação dos respectivos órgãos jurisdicionais competentes.

§3º. A falta ou a rejeição de justificativa para a omissão (não atribuída exclusivamente ao assistido) na prática de qualquer ato será categorizada como abandono processual, que deverá ser comunicada a Subseção da OAB, não fazendo o advogado dativo jus ao pagamento de honorários, nos termos adiante previstos.
Art. 12. O advogado deverá se abster de fracionar em ações distintas pedidos judiciais eminentemente conexos, com a multiplicação artificial de demandas que, em nome da economia, poderiam ser enfeixadas sob o mesmo rito em um só processo (por exemplo, propor de forma autônoma ações de guarda e alimentos para as mesmas partes e no âmbito do mesmo atendimento), sob pena de exclusão dos honorários advocatícios pela desnecessária atuação.

Art. 13. Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que (L18664/15 - PR, art. 9º):
I - renunciar ou abandonar a causa, salvo justificativa aceita pelo juiz, hipótese em que os honorários serão pagos proporcionalmente aos serviços prestados;
II - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de vinte e quatro meses, sem prejuízo de eventuais sanções disciplinares pela OAB.

Art. 14. A nomeação do advogado dativo é ato pessoal e intransferível, não admitindo constituição de mandato e/ou substabelecimento de poderes (Regulamento da Advocacia Dativa OAB-PR/Res. n. 21-2019, art. 8º)
§1º. A justificativa previamente apresentada para o não comparecimento a audiência será apreciada no processo, admitindo-se, quando acolhida, a excepcional nomeação de outro advogado a partir da escala do plantão da OAB para o respectivo dia.
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, os honorários desembolsados ao advogado que atuou ad hoc
serão decotados da remuneração final daquele que continuou atuando nos autos (L18664/15 - PR, art. 8º).

Art. 15. Havendo recusa do atendimento, os motivos, respeitados aqueles que pertencem ao foro íntimo do profissional, devem ser declinados no formulário de encaminhamento do CRAS, documento sem o qual o assistido não será redirecionado a outro advogado pela Subseção da OAB em Medianeira.
§1º. Observando-se a vedação de oferecer serviços profissionais de modo a angariar ou captar clientela, mesmo que indiretamente (Res. 02/15-OAB, art. 9º), o advogado recusará a designação, quanto entender que o assistido não se ajusta aos critérios econômicos do serviço, abstendo-se de negociar sua contratação no âmbito desse atendimento e encaminhando novamente o usuário ao CRAS, para eventual reanálise do enquadramento.

§2º. O advogado não poderá, no âmbito do presente atendimento, cobrar, combinar ou receber vantagens de seu assistido, a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas, salvo honorários de sucumbência (Lei Estadual PR n. 18.664-15, art. 9º, II), sob pena de exclusão da lista de nomeações por dois anos, sem prejuízo de apuração disciplinar por seu órgão de classe (Lei Estadual PR n. 18.664/15, art. 9º, parágrafo único) e criminal pelas instâncias persecutórias, por eventual falso ideológico.


II. NOMEAÇÃO PARA A DEFESA EM AÇÕES | ÁREAS CÍVEL E CRIMINAL

Art. 16. A nomeação de defensores dativos a réus pobres - em processos cíveis e criminais- e de curadores especiais continuará ocorrendo nos respectivos autos, por deliberação judicial nas respectivas Unidades, observando-se de modo alternado a lista publicada semestralmente e apresentada pela Subseção da OAB no respectivo cartório das Unidades, nos termos da Lei Estadual PR n. 18.664/15.

§1º. Os pedidos de defesa, acaso formulados pelo interessado fora das hipóteses em que a nomeação é obrigatória nos processos, poderão ser declinados perante o balcão da secretaria da respectiva Unidade Judicial (no período da pandemia do Covid19, por Whatsapp ou outro canal virtual divulgado), mediante comprovação da hipossuficiência econômica, por juntada de documentos hábeis para tanto (carteira de trabalho, comprovante de rendimentos/declaração do empregador/tomador de serviços ou declaração de imposto de renda, conforme o caso), à luz dos critérios socioeconômicos estabelecidos nesta portaria.
§2º. Aplicam-se à nomeação de defensores dativos a réus em processos cíveis e criminais, no que forem compatíveis, as disposições dos tópicos anteriores da presente portaria, notadamente aquelas relacionadas aos deveres éticos, aos critérios remuneratórios e às sanções correlatas por abandono processual.
Art. 17. A presente portaria entra em vigor em 17 de maio de 2021.
Dê-se ciência aos seguintes órgãos: CGJ-TJPR, Ministério Público, Subseção da OAB (Presidência, em Medianeira), PGE (sede em Foz do Iguaçu), Delegacia da Polícia Civil, Destacamento da Polícia Militar, CRAS e Conselho Tutelar dos quatro municípios da Comarca.


Medianeira, 13 de maio de 2021.


TATIANA HILDEBRANDT DE ALMEIDA | JUÍZA DE DIREITO | VARA CÍVEL E ANEXOS/DIREÇÃO DO FÓRUM

ANA CAROLINA CATELANI DE OLIVEIRA | JUÍZA DE DIREITO | VARA CRIMINAL E ANEXOS