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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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AtosNormativos

Tipo:
 Portaria - G1VP
Ato:
 Normativo
Número:
 PORTARIA Nº 1.689/2020 - 1ª Vice-Presidência - TEXTO COMPILADO
Origem:
 GABINETE DO 1º VICE-PRESIDENTE
Documento:
 Portaria nº 1.689/2020 - 1ª Vice-Presidência - TEXTO COMPILADO
Assunto:
 Portaria nº 1.689/2020 - 1ª Vice-Presidência - TEXTO COMPILADO
Ementa:
 Texto atualizado até a Portaria nº 6.374/2021
Situação:
 VIGENTE
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 1.689/2020 - 1ª Vice-Presidência - Texto Original
Documentos do mesmo sentido: Portaria nº 6.374/2021 - 1ª Vice-Presidência
ceifador

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA



 

PORTARIA Nº 1.689, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020 - 1ª Vice-Presidência
TEXTO COMPILADO - Atualizado até a Portaria nº 6.374, de 10 de agosto de 2021


O 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições constitucionais e regimentais, especialmente o disposto nos artigos 15, § 3º, I, e 137, VI, do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o disposto no 15, § 3º, III do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de acordo com o qual compete a este 1º Vice-Presidente, por delegação do Excelentíssimo Senhor Presidente desta Corte, “processar e exercer juízo de admissibilidade de recursos para as instâncias superiores e decidir questões sobre eles incidentes, inclusive suspensão do trâmite de recursos vinculados ao regime de repercussão geral e repetitivos”;
CONSIDERANDO que, segundo prescreve o artigo 1.030, I e II do Código de Processo Civil, combinado com aquela norma regimental, cabe a este 1º Vice-Presidente; i) negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Pretório Excelso exarado no regime de repercussão geral; ii) negar seguimento a recurso extraordinário ou recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no julgamento de recursos repetitivos, ou iii) encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
CONSIDERANDO que, a teor do que diz o artigo 1.040, I e II do Código de Processo Civil, basta a publicação do acórdão paradigma para que a tese nele definida seja aplicada aos recursos extraordinário ou especial pendentes de admissão, entendimento de há muito prestigiado pela jurisprudência das Cortes Superiores (neste sentido: STF, Reclamação 30.996-SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO; ARE 909.527-AgR/RS, Rel. Min. LUIZ FUX ; ARE 940.027-AgR/PI, Rel. Min. ROSA WEBER; RE 611.683; AgR/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - RE 631.091-AgR/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - RE 1.006.958-AgR-ED-ED/RS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; STJ, (AI 1.359.424-EDcl/MG, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA - AREsp 65.561-EDcl-AgRg/RJ, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO - AREsp 282.685-AgInt/CE, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - REsp 1.280.891-AgRg-AgRg-EDcl- RE-AgInt/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS);
CONSIDERANDO que, não obstante a disposição legal, a aplicação das teses definidas nos leading cases por parte deste 1º Vice-Presidente aos recursos nobres vinha sendo subordinada ao trânsito em julgado dos respectivos acórdãos, em obediência à orientação emanada do colendo Órgão Especial desta Corte (neste sentido: Agravo Regimental 916.782-2/01, Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos, j. em 19/05/2014, maioria), fundada na necessidade de se evitar risco à segurança jurídica;
CONSIDERANDO, porém, a alteração desse entendimento quando do julgamento do Agravo Interno n. 1.741.763-3/03, em 18/11/2019, ocasião em que ficou assentada a “possibilidade de aplicação de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos antes do trânsito em julgado do acórdão paradigma, ressalvadas situações excepcionais, onde se aviste que disso possa advir risco à ordem pública, à economia ou à segurança jurídica”;
CONSIDERANDO a garantia fundamental dada aos cidadãos de receber a prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII);
CONSIDERANDO a necessidade de, em atenção à nova diretriz emanada do colendo Órgão Especial deste Tribunal, disciplinar a tramitação dos recursos extraordinários e especiais impactados pelo julgamento não definitivo de processos decididos segundo o regime de repercussão geral ou repetitivos,

RESOLVE:

Art. 1º Publicado acórdão paradigma, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em expediente próprio protocolizado no SEI (Sistema Eletrônico de Informações), procederá a análise do caso e emitirá parecer favorável ou negativo à imediata adoção das providências determinadas pelo artigo 1.040, I e II do Código de Processo Civil, tanto em relação aos recursos que ingressarem a partir daí na 1ª Vice-Presidência quanto aos que, por força do que determina o artigo 1.030, III do mesmo Código, estiverem com seu curso sobrestado.
Parágrafo único. Para fundamentar sua conclusão, o NUGEP deverá levar em consideração as circunstâncias ponderadas no acórdão proferido pelo colendo Órgão Especial no AInt 1.741.763-3/03 (o fato de a decisão ter sido unânime ou por maioria de votos, se a tese firmada foi consequência da reafirmação de jurisprudência anteriormente pacificada ou se deu solução a uma controvérsia até então existente na Corte Superior, a relevância da questão debatida e se, para sua resolução, foram utilizados fundamentos constitucionais, a existência de decisão atributiva de efeito suspensivo mantida ou revogada expressamente, a quantidade de processos sobrestados e impacto de sua imediata reativação tanto na 1ª Vice-Presidência quanto junto aos órgãos fracionários desta Corte, possibilidade de modulação dos efeitos da decisão proferida pelos Tribunais Superiores, o fato de a questão decidida envolver a Fazenda Pública ou ser de grande relevância econômica ou social), sem prejuízo de outras que julgar conveniente indicar.

Art. 2º Apresentado o parecer pelo NUGEP, a Diretoria da Assessoria de Recursos, com base nas referidas informações, apresentará plano de trabalho, indicando número estimado de processos a ser recebido em determinado período de tempo.
Art. 2º Apresentado o parecer pelo NUGEP, cujo pronunciamento é simplesmente opinativo, não vinculando o 1º Vice-Presidente, o expediente será a este encaminhado, ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC. (Redação dada pela Portaria nº 6.374, de 10 de agosto de 2021)

Art. 3º Os pronunciamentos do NUGEP e da Diretoria da Assessoria de Recursos serão simplesmente opinativos, não vinculando o 1º Vice-Presidente, ao qual caberá decidir sobre o momento próprio para a adoção das medidas indicadas no artigo 1.040, I e II do CPC.
Art. 3º Se a decisão do 1º Vice-Presidente for pela imediata aplicação da tese definida no leading case, a Diretoria da Assessoria de Recursos apresentará plano de trabalho, indicando número estimado de processos a ser recebido em determinado período de tempo. (Redação dada pela Portaria nº 6.374, de 10 de agosto de 2021)

Art. 4º Se a decisão do 1º Vice-Presidente for pela imediata aplicação da tese definida no leading case, a informação deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento Judiciário, por meio da Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores.
Art. 4º Com a decisão do 1º Vice-Presidente pelo resgate imediato dos processos, a informação deverá ser imediatamente comunicada ao Departamento Judiciário, por meio da Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. (Redação dada pela Portaria nº 6.374, de 10 de agosto de 2021)

Art. 5º Caso o 1º Vice-Presidente opte por postergar a aplicação do acórdão paradigma, indicando a razão para assim proceder, caberá ao NUGEP acompanhar a situação e, diante de fato relevante, informar no procedimento instaurado, de modo a provocar a reanalise do caso.

Art. 6º O Departamento Judiciário, por meio da Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, informará ao 1º Vice-Presidente quando da conclusão de procedimentos de dessobrestamento, dando ciência à Diretoria da Assessoria de Recursos e ao NUGEP.

Art. 7º Os novos procedimentos de dessobrestamento deverão observar as regras desta Portaria.

Art. 8º Os casos omissos e eventuais dúvidas serão decididos pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 6 de fevereiro de 2020.


Des. COIMBRA DE MOURA
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça