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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Resolução - Órgão Especial
Ato:
 Normativo
Número:
 275/2020 - TEXTO COMPILADO
Origem:
 DEPARTAMENTO DA MAGISTRATURA
Documento:
 RESOLUÇÃO Nº 275/2020 - TEXTO COMPILADO
Assunto:
 Resolução nº 275/2020 - TEXTO COMPILADO
Ementa:
 Texto atualizado até a Resolução nº 503, de 28 de julho de 2025.
Situação:
 VIGENTE
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 275/2020 - Texto Original
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 318/2021 - OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 352/2022 - OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 361/2022 - OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 381/2023 - OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 414/2023-OE
Documentos do mesmo sentido:  Resolução nº 442/2024 - OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 484/2025-OE
Documentos do mesmo sentido: Resolução nº 503/2025-OE

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.



ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ


RESOLUÇÃO Nº 275, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 - OE
TEXTO COMPILADO - atualizado até a Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025 - OE
ANEXOS - atualizados até a Resolução n° 503, de 28 de julho de 2025 - OE


Regulamenta o exercício das funções, o recrutamento, a designação, o desligamento e a remuneração dos Conciliadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná (Cejusc's).

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por seu ÓRGÃO ESPECIAL, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a função, o recrutamento, a designação e o desligamento de Conciliadores nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania do Estado do Paraná (Cejusc's);
CONSIDERANDO a previsão da Resolução n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, a qual dispõe “sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”, criando os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc's);
CONSIDERANDO o contido no art. 169 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece a possibilidade de pagamento pelo trabalho prestado pelos Conciliadores no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc's);
CONSIDERANDO o teor da Resolução n.º 271, de 11 de dezembro de 2018, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que fixa parâmetros de remuneração a ser paga aos Conciliadores judiciais; e
CONSIDERANDO que tais normativas criaram nova modalidade de atuação do Poder Judiciário, consistente na realização de conciliação e mediação no âmbito pré-processual; e
CONSIDERANDO o contido no SEI 0020806-19.2019.8.16.6000;

 

RESOLVE:


Regulamentar as funções, o recrutamento, a designação, a substituição, a remuneração, o desligamento e a capacitação do Conciliador no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc's).

Dos Conciliadores

Art. 1º
Conciliador, para os fins desta Resolução, é a pessoa física devidamente capacitada, conforme as regras dispostas nas Resoluções n.º 125, de 29 de novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e n.º 03, de 09 de novembro de 2018, do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec).

Das Funções

Art. 2º Para o exercício das funções de Conciliador, a pessoa deverá ser capacitada conforme as regras dispostas nas Resoluções n.º 125 do CNJ e n.º 03/2018 do Nupemec e designada de acordo com os termos desta Resolução.
Parágrafo único. O Conciliador desenvolve suas funções sob a supervisão de servidor efetivo, ambos subordinados ao Juiz Coordenador de cada Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).

Art. 3º No desempenho de sua função, o Conciliador deve realizar suas atividades observando o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais, disposto no Anexo III da Resolução n.º 125 do CNJ e suas alterações.

Dos Requisitos


Art. 4º São requisitos para o exercício da função de Conciliador voluntário:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - ser capacitado por escola ou instituição de formação de Conciliadores Judiciais, reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou por entidade devidamente habilitada ou credenciada pelo Nupemec, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça;
VI - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do Cejusc em que exerça suas funções.
Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Coordenador do Cejusc.

Art. 5º São requisitos para o exercício da função de Conciliador remunerado:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado e capaz;
II - não exercer atividade político-partidária, nem ser filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
III - não possuir antecedentes criminais, nem responder a processo penal, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
IV - não ter sofrido penalidade, nem praticado ato desabonador no exercício de cargo público, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
V - ser capacitado por escola ou instituição de formação de Conciliadores Judiciais reconhecida pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) ou por entidade devidamente habilitada ou credenciada pelo Nupemec, observados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ em conjunto com o Ministério da Justiça.
VI - não ser cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do Cejusc em que exerça suas funções.
Parágrafo único. Positivada a existência de penalidade ou distribuição relativa aos incisos III e IV do caput deste artigo, cabe ao interessado oferecer esclarecimentos e provas da natureza não prejudicial dos fatos apurados, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ao Juiz Coordenador do Cejusc.

Da Seleção e da Designação do Conciliador Voluntário

Art. 6º O requerimento para atuação do interessado como Conciliador voluntário será apresentado ao Juiz Coordenador do Cejusc, conforme modelo padrão estabelecido pelo Nupemec, instruído com os seguintes documentos:
I - documento de identificação oficial com CPF;
II - certificado de capacitação em Mediação e/ou Conciliação ou declaração de conclusão da etapa de fundamentação (etapa teórica) válida, conforme as regras dispostas nas Resoluções n.º 125 do CNJ e n.º 03/2018 do Nupemec, ou emitido por entidade devidamente habilitada ou credenciada pelo Nupemec;
III - currículo profissional.
§ 1º A seleção dos interessados ficará a cargo do Juiz Coordenador do Cejusc, que formalizará a indicação ao Presidente do Nupemec, instruída com a documentação constante neste artigo e as previstas nos arts. 7º e 8°, por meio do Sistema Informatizado.
§ 2º Os servidores efetivos e ocupantes de cargo em comissão somente poderão ser designados como Conciliadores voluntários.

Art. 7º
Para a designação como Conciliador voluntário, o interessado deverá apresentar os documentos abaixo mencionados, que serão digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor nas esferas Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4 colorida, recente e digitalizada, ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ou declaração de próprio punho informando que não está vinculado a nenhum órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador do Cejusc em que exercerá suas funções;
VI - termo de compromisso para atuação voluntária, conforme Anexo I (Termo de Compromisso de Conciliador Voluntário) desta Resolução;
VII - comprovação da inscrição junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - Caju do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 1º Quando o interessado for servidor ou ocupante de cargo em comissão, deverá apresentar declaração atestando que permanecem inalteradas as certidões apresentadas à época da nomeação, suprindo a documentação exigida nos incisos I e IV.
§ 2º As declarações e a documentação apresentadas são de inteira responsabilidade do candidato, que responderá, inclusive penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
§ 3° Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará o arquivamento do pedido.

Art. 8° Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada no Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR).

Art. 9° A designação será processada por meio de Sistema Informatizado.

Art. 10. Analisada a documentação, o Juiz Coordenador deliberará quanto à indicação do interessado ao Presidente do Nupemec.
§ 1º Manifestando-se o Juiz Coordenador de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§ 2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Coordenador solicitará a designação, pelo Sistema Informatizado, ao Presidente do Nupemec, a quem compete a reapreciação da documentação.

Art. 11. Acolhida a indicação do Juiz Coordenador, o Presidente do Nupemec baixará a portaria de designação.
§ 1º Rejeitada a indicação, o procedimento será encerrado.
§ 2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.

Art. 12. Após a publicação da portaria, lavrar-se-á termo de compromisso do designado, encerrando-se o procedimento informatizado de designação.

Art. 13. Os Conciliadores voluntários, quando no exercício de suas funções, deverão preencher relatório informatizado, que será disponibilizado no sítio eletrônico do TJPR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 13. As informações dos atos praticados pelos Conciliadores Judiciais voluntários serão extraídas a partir dos dados constantes do processo judicial eletrônico - Sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 1º O relatório, disponível na intranet do TJPR, deve ser preenchido com todas as informações, o qual servirá de base para o preenchimento da folha de frequência.

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, é dever dos Conciliadores Judiciais voluntários prestar todas as informações que forem solicitadas quanto aos atos praticados, no prazo estabelecido pelo Juiz Coordenador do Cejusc. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 2º O relatório deve ser preenchido mensalmente, até o último dia do mês.

§ 2° Para fins estatísticos serão extraídos relatórios anualmente, segundo o definido pela Presidência do do Nupemec, observado o disposto no art. 167, § 4°, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 3º O relatório é imprescindível e obrigatório para fins estatísticos, conforme prevê o art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

Art. 14. A folha de frequência mensal informatizada dos Conciliadores voluntários será preenchida pelo servidor responsável, e validada pelo Juiz Coordenador do Cejusc até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente.
Art. 14. Sem prejuízo do artigo anterior, a folha de frequência mensal informatizada dos Conciliadores voluntários será preenchida pelo servidor responsável, sendo encaminhada ao Juiz Coordenador do Cejusc validação, até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ou até outra data que venha a ser estabelecida nos sistemas informatizados. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)

Da Seleção e da Designação do Conciliador Remunerado:

Art. 15. Os Conciliadores, quando remunerados, serão recrutados por meio de processo seletivo público de provas e títulos, que será presidido, em regra, pelo Juiz Coordenador do Cejuscem que eles exercerão suas funções.
§ 1º O processo seletivo será instaurado por portaria.
§ 2º Os Editais do processo seletivo deverão observar necessariamente o modelo padrão elaborado pelo Nupemec, não havendo possibilidade de nenhuma inovação.
§ 3° Será admitida a realização de processo seletivo para cadastro de reserva mediante autorização do Presidente do Nupemec.
§ 4º O processo seletivo poderá ser unificado quando abranger mais de uma unidade ou for de abrangência estadual, mediante prévia autorização do Presidente do Nupemec, a quem cabe designar, por portaria, a Comissão que presidirá o processo seletivo.

Art. 16. O Edital de Abertura será divulgado na sede do Fórum local e no sítio eletrônico do TJPR, por, no mínimo, 10 (dez) dias úteis, nele devendo constar:
I - os requisitos previstos no art. 5º;
II - o número de vagas a serem preenchidas;
III - o local, o horário e o período de inscrições, que não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis,
IV - a data, o horário e o local do processo seletivo, que deverá observar o interstício mínimo de 5 (cinco) dias úteis entre o fim das inscrições e a data da prova;
V - o conteúdo programático a ser exigido no processo seletivo;

Art. 17. A inscrição para o processo seletivo será gratuita.

Art. 18. A inscrição será feita mediante requerimento padrão elaborado pela Presidência do Nupemec e deverá conter o nome completo do candidato, o endereço, o telefone, o e-mail para contato e a opção da função, bem como ser instruído com fotocópias legíveis do documento de identificação oficial com foto e CPF.
§ 1º Serão admitidas inscrições por procuração.
§ 2º As declarações apresentadas na ficha de inscrição, bem como a documentação oferecida no decorrer do processo seletivo, serão de inteira responsabilidade do candidato, que responderá, inclusive penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
§ 3º As comunicações dos atos do processo seletivo, salvo as convocações que poderão ser realizadas por telefone ou e-mail, serão efetuadas no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum.
§ 4° Em caso de indeferimento da inscrição, caberá reclamação no prazo de 2 (dois) dias úteis ao Juiz Presidente do processo seletivo, contados da publicação do Edital contendo a lista de inscritos. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)

Art. 19. O processo seletivo será composto:
I - de prova objetiva;
II - de prova de títulos.
II - de prova escrita, a critério do Juiz Presidente do processo seletivo; (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
III - de prova de títulos. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 1° A prova objetiva terá caráter eliminatório, e a prova de títulos caráter classificatório.
§ 1° A prova objetiva e a prova escrita, caso esta seja aplicada, terão caráter eliminatório e classificatório, e a prova de títulos caráter classificatório. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 2º Dependendo do número de inscritos, poderá ser terceirizada a realização da prova objetiva, mediante prévia e expressa autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, observado o procedimento legal.
§ 3º Será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva.
§ 3° Quando não houver prova escrita, será considerado aprovado o candidato que alcançar, no mínimo, nota 5,0 (cinco) na prova objetiva. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 4º Em nenhuma hipótese haverá segunda chamada.
§ 5° A prova escrita, quando houver, deverá ser aplicada com a prova objetiva e terá o mesmo peso desta. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 6° Na hipótese do parágrafo anterior, serão corrigidas as provas escritas: (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
I - no caso do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, serão corrigidas as provas escritas dos 130 primeiros candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Presidente do Nupemec; (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
II - nas demais Comarcas e Foros Regionais, serão corrigidas as provas escritas dos 50 candidatos que obtiverem as maiores notas na prova objetiva, ressalvado outro quantitativo a ser proposto pelo Juiz Presidente do processo seletivo e deferido pelo Presidente do NUPEMEC. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 7° Todos os candidatos empatados na última posição de classificação terão a prova escrita corrigida, mesmo que se ultrapasse o limite previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 8° A correção da prova escrita dar-se-á sem a identificação do nome do candidato. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 9° O Juiz Presidente do processo seletivo deverá elaborar espelho de correção da prova escrita. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 10. A nota final da prova escrita será atribuída entre 0,00 (zero) e 10,00 (dez). (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 11. Na prova escrita, será aprovado o candidato que alcançar nota igual ou superior a 5,00 (cinco) pontos.(Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)

Art. 20. O gabarito das provas será publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum.

Art. 21. O resultado da prova objetiva será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida, o qual será publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum.
Art. 21. O resultado das provas objetiva e escrita, serão divulgados da seguinte forma: (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
I - quando não houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados, contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum; (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
II - quando houver a previsão de prova escrita, será divulgado por meio dos seguintes Editais: (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
a) o resultado da prova objetiva, será divulgado por meio de Edital de Aprovados - Prova Objetiva contendo o nome do candidato e a nota obtida, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum; (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
b) o resultado da prova escrita será divulgado por meio de Edital de Lista de Aprovados contendo o nome do candidato e a nota obtida na prova objetiva e a nota obtida na prova escrita, publicado no site do TJPR e na sede do Fórum. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
Parágrafo único. Os aprovados deverão apresentar, no local indicado, os títulos que possuem, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação do Edital de Lista de Aprovados.

Art. 22. Consideram-se títulos:
I - certificado de conclusão de curso de pós-graduação preparatório para a carreira da magistratura expedido por Escola da Magistratura oficialmente reconhecida - valor de 0,2 pontos;
II - certificado de conclusão de curso de especialização na área de Solução de Conflitos, com carga horária mínima de 20 horas - valor de 0,05 pontos;
III - o exercício anterior da função de Conciliador ou Mediador em unidade do Cejusc pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou por juntada de Portaria de Designação e Revogação (quando for o caso) - valor de 0,15 ponto;
IV - o exercício anterior da função de Conciliador em unidade dos Juizados Especiais pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, comprovado por certidão expedida pelo Departamento de Gestão de Recursos Humanos ou por juntada de Portaria de Designação e Revogação (quando for o caso) - valor de 0,15 ponto;
V - diplomas de curso de Pós-Graduação:
a) doutorado, reconhecido ou revalidado, em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,5 pontos;
b) mestrado, reconhecido ou revalidado, em Direito ou em Ciências Sociais ou Humanas - valor de 0,3 pontos;
c) especialização em Direito, na forma da legislação educacional em vigor, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula, cuja avaliação tenha considerado monografia de final de curso - valor de 0,2 pontos;
VI - curso de extensão sobre matéria jurídica com mais de 100 (cem) horas-aula e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) - valor de 0,02 pontos por curso, até o máximo de 1 ponto.
Parágrafo único. A prova de títulos, meramente classificatória, terá nota máxima de 1,0 (um) ponto.

Art. 23. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos à nota constante no Edital de Lista de Aprovados, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final.
Art. 23. Os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos da seguinte forma ao Edital de Lista de Aprovados para obtenção do Edital de Classificação Final: (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
I - quando não for aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao resultado da prova objetiva, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
II - quando for aplicada prova escrita, os aprovados terão seus títulos valorados e acrescidos ao total resultante da soma da nota da prova objetiva e da prova escrita, obtendo-se, assim, o Edital de Classificação Final. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
Parágrafo único. Havendo empate, terá preferência o candidato mais idoso.

Art. 24. O Edital de Classificação Final dos candidatos será publicado no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum.
§ 1º Após a publicação do Edital de Classificação Final e mediante requerimento do interessado, será concedida vista das provas com prazo de 2 (dois) dias úteis.
§ 2º Caberá reclamação ao Juiz Presidente do processo seletivo, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação do Edital de Classificação Final no sítio eletrônico do TJPR.

Art. 25. Da decisão do Juiz Presidente caberá recurso ao Nupemec, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da publicação.
§ 1º A petição de recurso deverá ser protocolada na Secretaria responsável pelo processo seletivo dentro do horário normal de expediente forense do primeiro grau de jurisdição, para posterior encaminhamento ao Nupemec, pelo Sistema Eletrônico (Sei), juntamente com os autos do processo seletivo e as informações do Juiz Presidente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º-A Caberá ao Presidente do NUPEMEC, monocraticamente, a análise dos requisitos quanto ao conhecimento do recurso. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 2º O recurso será apreciado pelo Nupemec.
§ 2° O recurso será apreciado pelo Nupemec. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 3º Julgado o recurso, o resultado será encaminhado ao Juiz Presidente do processo seletivo.

§ 3° Julgado o recurso, o resultado será encaminhado ao Juiz Presidente do processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 4º Desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela Secretaria do Juízo responsável, por comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo.

§ 4° Desprovido ou prejudicado o recurso, dele será cientificado o recorrente, pela Secretaria do Juízo responsável, por comunicação eletrônica, lançando-se certidão nos autos do processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 5° No recurso em face do resultado da prova escrita, o recorrente devera apontar expressamente para qual item do espelho de correção está pleiteando a pontuação, sob pena de não conhecimento. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)

Art. 26. Não havendo recurso, ou após o seu julgamento, será publicado Edital do Resultado Final, homologando-se o processo seletivo, no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum.
§ 1º A aprovação no processo seletivo não gera direito adquirido à designação, contudo serão observados o Edital de Resultado Final e o prazo de validade do processo seletivo para efeito de designação.
§ 2º Os candidatos aprovados que não forem imediatamente designados comporão o cadastro de reserva para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
§ 3º Caso o candidato manifeste a vontade de não ser designado, deverá fazê-lo por escrito, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da data da convocação.

Art. 27. Quando chamados, os candidatos aprovados deverão preencher ficha cadastral e apresentar, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os seguintes documentos:
I - certidão emitida pelo Cartório Distribuidor nas esferas Cível e Criminal da Comarca ou Foro onde residiu nos últimos 5 (cinco) anos e, se for o caso, para a qual se pretende a designação;
II - fotografia 3x4, colorida, recente e digitalizada, ou foto em arquivo digital;
III - declaração de próprio punho de que não exerce atividade político-partidária, nem é filiado a partido político ou dirigente de órgão de classe e/ou entidade associativa;
IV - declaração de próprio punho ou certidão do órgão de classe informando que não sofreu penalidade nem praticou ato desabonador no exercício de cargo público nos últimos 5 (cinco) anos, da advocacia ou da atividade pública ou privada, ou declaração informando que não está vinculado a nenhum órgão de classe;
V - declaração de próprio punho de que não ocupa outro cargo, emprego ou função remunerada pelos cofres públicos, quando se tratar de designação para a função remunerada;
VI - número da conta-corrente para depósito dos valores pecuniários a serem percebidos a título de prestação de serviços;
VII - documento oficial de identificação com CPF;
VIII - declaração de próprio punho de que não é cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, do Juiz Coordenador ou gestor administrativo do Cejusc em que exercerá suas funções;
IX - Termo de Compromisso, conforme o modelo do Anexo II desta Resolução.
X - comprovação da capacitação, nos termos do art. 2°, caput, desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
XI - comprovação de cadastro junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça - Cajudo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 1° As declarações e documentação apresentadas serão de inteira responsabilidade do interessado, que responderá, inclusive penalmente, por qualquer falsidade, nos termos dos arts. 299 e 304 do Código Penal.
§ 2° Havendo superveniente assunção de cargo ou função pública, efetivo ou comissionado, caberá ao Conciliador pedir a revogação de sua designação, sob pena de responsabilização cível e criminal.

Art. 28. Para verificação da conduta social do interessado, o Juiz ou o servidor autorizado juntará extrato da consulta realizada no Sistema Oráculo do TJPR.

Art. 29. Verificada a ausência de algum documento, o interessado, independentemente de despacho judicial, será intimado para providenciá-lo no prazo de 3 (três) dias úteis, lapso este que, findo sem manifestação, ensejará a desclassificação do candidato.

Art. 30. Os documentos previstos deverão ser digitalizados e incluídos no Sistema Informatizado, para dar início, pelo servidor indicado pelo Juiz Coordenador do Cejusc, ao procedimento de designação remunerada.

Art. 31. Analisada a documentação, o Juiz Coordenador deliberará quanto à indicação do interessado ao Presidente do Nupemec.
§ 1º Manifestando-se o Juiz Coordenador de forma desfavorável à indicação, o procedimento informatizado de designação será encerrado.
§ 2º Sendo favorável à indicação, o Juiz Coordenador solicitará a designação, por meio do Sistema Informatizado, ao Presidente do Nupemec.

Art. 32. Acolhida a indicação do Juiz Coordenador, o Presidente do Nupemec baixará a portaria de designação.
§ 1º Rejeitada a indicação, o procedimento será encerrado.
§ 2º Constatada a ausência de documentação, o procedimento será devolvido para saneamento.

Art. 33. Após a publicação da portaria, será lavrado o termo de compromisso do designado, encerrando-se o procedimento informatizado de designação.

Art. 34. A validade do processo seletivo é de 2 (dois) anos, contados da data da publicação do Edital de Resultado Final que homologou o processo seletivo, prorrogável uma vez e por igual período, podendo ser realizado novo certame, antes de findo o prazo, quando exaurida a relação de aprovados.

Art. 35. O processo seletivo realizado por uma unidade do poderá ser aproveitado por outra, respeitada a ordem de classificação, desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo.
Art. 35.O processo seletivo realizado por uma unidade de Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc poderá ser aproveitado por outra ou por unidade dos Juizados Especiais respeitada a ordem de classificação e desde que dentro do prazo de validade do processo seletivo. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
§ 1º O aproveitamento descrito no caput poderá ser realizado quando existir, no momento da solicitação, saldo de no mínimo 10 (dez) candidatos aprovados no cadastro de reserva.
§ 2º Em caso de saldo inferior a 10 (dez) candidatos aprovados, o aproveitamento dependerá de anuência do Presidente do processo seletivo.
§ 3º A possibilidade de aproveitamento por outro Cejusc é restrita aos processos seletivos que atendam às exigências de capacitação previstas na Resolução CNJ nº 125, de 2010, e à inscrição no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)

Da Cumulação de Designações
Da Vedação ao Acúmulo (Redação dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 36. As designações de Conciliador do Cejusc, de Conciliador do Juizado Especial e de Juiz Leigo podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a cumulação de designações para as funções de Conciliador do Cejusc, de Conciliador do Juizado e de Juiz Leigo, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada.
Art. 36. É vedada a acumulação das funções remuneradas de Conciliador ou de Juiz Leigo com outros cargos, empregos ou funções públicas remuneradas.
Parágrafo único. As funções de Conciliador ou de Juiz Leigo dos Juizados Especial e de Conciliador do Cejusc podem ser exercidas de forma voluntária e remunerada, sendo possível a acumulação de designações, desde que apenas uma delas seja exercida de forma remunerada. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)

Da Extensão da Designação (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 36-A. A designação para função de Conciliador remunerado poderá ser estendida para atuação em mais de uma unidade dos Juizados Especiais ou do Cejusc, mediante aditamento à portaria de designação e desde que a soma dos atos remunerados em cada mês observe o limite remuneratório da função e das unidades de execução dos serviços. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
§ 1º A extensão da designação depende da anuência da unidade originária do Conciliador e de previsão e disponibilidade orçamentárias. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
§ 2º Caso a unidade originária solicite a revogação da designação sem motivação, a unidade em favor da qual foi estendida a designação poderá solicitar a remoção de ofício do Conciliador. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
§ 3º A remoção prevista no § 2º deste artigo não será possível quando a revogação for efetuada como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
§ 4º A Supervisão-Geral do Sistema de Juizados Especiais e o Nupemec poderão editar, em conjunto, normas complementares sobre a ampliação da designação. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)

Da Permuta e da Remoção

Art. 37. Os Conciliadores remunerados, regularmente designados, poderão, para o exercício da mesma função, permutarem-se entre as unidades do Cejusc, ou removerem-se para aquelas em que haja vaga.

Art. 38. São requisitos para a permuta de Conciliador remunerado:
a) manifestação expressa dos Conciliadores interessados na permuta;
b) anuência dos Juízes Coordenadores dos Cejusc's envolvidos na permuta.
Parágrafo único. Os pedidos de permuta, devidamente instruídos, serão encaminhados a um dos Cejusc's envolvidos, cabendo ao Juiz Coordenador dessa unidade a verificação, digitalização e inserção dos documentos no Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento ao Presidente do Nupemec.

Art. 39. São requisitos para a remoção de Conciliador remunerado: (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
a) oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação do Edital de Remoção.
I - oferta de vaga a ser provida por remoção, mediante publicação do Edital de Remoção.(Alínea "a" transformada em Inciso "I' com redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
b) anuência dos Juízes Coordenadores dos CEJUSCs envolvidos no processo de remoção;
II - anuência dos Juízes Coordenadores dos Cejusc's envolvidos no processo de remoção; e (Alínea "b" transformada em Inciso "II' com redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
c) requerimento do Conciliador solicitando a remoção.
II - requerimento do Conciliador solicitando a remoção. (Alínea "c" transformada em Inciso "III' com redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 1º O processo seletivo de remoção será instaurado por portaria. (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 2º O Edital de oferecimento de vagas destinadas à remoção deverá observar necessariamente o modelo padrão elaborado pelo NUPEMEC, não havendo possibilidade de nenhuma inovação, e será divulgado pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum, nele devendo constar:
§ 2º O Edital de oferecimento de vagas destinadas à remoção deverá observar necessariamente o modelo padrão elaborado pelo Nupemec, não havendo possibilidade de nenhuma inovação, e será divulgado pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis no sítio eletrônico do TJPR e na sede do Fórum, nele devendo constar: (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
I - os documentos exigidos dos candidatos à remoção; (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
II - o número de vagas oferecidas; (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
III - o local, o horário e o período de inscrições. (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 2º Os pedidos de remoção, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Juiz Coordenador do CEJUSC responsável pelo Edital, para verificação, digitalização e inserção dos documentos no Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento ao Presidente do NUPEMEC, a quem competirá a análise dos requisitos e a formalização do ato de remoção.
§ 3º Os pedidos de remoção, devidamente instruídos, serão encaminhados ao Juiz Coordenador do Cejusc responsável pelo Edital, para verificação, digitalização e inserção dos documentos no Sistema Informatizado, com posterior encaminhamento ao Presidente do Nupemec, a quem competirá a análise dos requisitos e a formalização do ato de remoção.(Redação original do §2º, em duplicidade, com renumeração de dispositivo dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 3º As vagas ofertadas serão preenchidas por ordem de antiguidade do candidato no exercício da função.
§ 4º As vagas ofertadas serão preenchidas por ordem de antiguidade do candidato no exercício da função. (Redação original do §3º com renumeração de dispositivo dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 5º A remoção de ofício ocorrerá, por interesse público, mediante ato do Presidente do Nupemec. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)


Da Recondução e da Revogação da Designação

Art. 40. Os Conciliadores serão designados pelo Presidente do Nupemec para exercerem suas funções pelo prazo de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Art. 40. Os Conciliadores serão designados pelo Presidente do Nupemec para exercerem suas funções pelo prazo de 5 (cinco) anos, permitida a recondução. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 1º Fica automaticamente reconduzido o Conciliador se, dentro de 30 (trinta) dias do vencimento do prazo mencionado no caput, não for publicado o ato de revogação, dispensada a renovação dos documentos já apresentados por ocasião da designação originária.
§ 2º Ao Conciliador remunerado é permitida apenas uma recondução, por igual período.
§ 3º O aumento do prazo da designação implementado pela nova redação do caput se aplica apenas aos Conciliadores que estejam designados no momento de início da vigência desta alteração normativa, não alcançando os auxiliares da justiça que tiveram a designação finda em período anterior. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 41. A revogação da portaria de designação dos Conciliadores será efetuada:
I - a pedido do designado;
II - a pedido do Juiz Coordenador do Cejusc, independentemente de motivação;
III - por determinação do Presidente do Nupemec, independentemente de motivação;
IV - como sanção decorrente da violação dos deveres previstos nesta Resolução.
§ 1º O pedido de revogação, quando realizado pelo designado, deverá ser apresentado ao Juiz Coordenador da unidade a que está vinculado, o qual o encaminhará ao Presidente do Nupemec para formalização do ato.
§ 2º A revogação da designação dos Conciliadores será processada exclusivamente por Sistema Informatizado, com publicação no Diário da Justiça Eletrônico.

Do Número de Conciliadores Remunerados

Art. 42. A quantidade de Conciliadores remunerados ficará a critério do Juiz Coordenador de cada Cejusc, limitado o pagamento ao número de atos dispostos no Anexo III (Limite Máximo Mensal de Atos Remunerados) desta Resolução.

Art. 43. Os serviços prestados serão pagos a partir da publicação da portaria de designação do Conciliador no Diário da Justiça Eletrônico, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo.
§ 1º Somente a partir da publicação da portaria de designação do Conciliador, nos termos desta Resolução, no Diário da Justiça Eletrônico, serão pagos os serviços prestados, vedado, em qualquer caso, o pagamento retroativo (art. 62, § 2º, do CODJ).
§ 2º Em caso de afastamento temporário, por qualquer motivo, do Conciliador, ser-lhe-ão atribuídos os valores dos serviços efetivamente prestados.

Da Remuneração

Art. 44. A remuneração dos Conciliadores será proporcional ao número de atos realizados, observando-se os limites estabelecidos no Anexo III (Limite Máximo Mensal de Atos Remunerados) desta Resolução.
§ 1º O número máximo de atos remunerados fixado para cada unidade do Cejusc está contido no Anexo III (Limite Máximo Mensal de Atos Remunerados) desta Resolução.
§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça, mediante solicitação do Nupemec, poderá, havendo disponibilidade orçamentária, ampliar o número de atos remunerados por unidade de Cejusc, conforme a necessidade dos serviços judiciários.
§ 3º A remuneração mensal do Conciliador não poderá ultrapassar o vencimento-base previsto para o cargo de Técnico Judiciário do primeiro grau de jurisdição, nível 1 (um).
§ 4º Os limites, geral e pessoal, estabelecidos nesta Resolução são meramente remuneratórios e não podem ser invocados como motivo para a não distribuição ou não realização de atos.
§ 5º Em nenhuma hipótese, a gratificação pela prestação de serviços pelos Conciliadores poderá ultrapassar as bases e limites fixados nesta Resolução, vedada a cumulação de valores pelo exercício de mais de uma designação.

Do reforço do número de atos (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 44-A. O reforço do número de atos consiste em um adicional aos atos remunerados ordinariamente estabelecidos no Anexo VI desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 44-B. O número de atos remunerados adicionais disponíveis para serem distribuídos mensalmente entre as unidades de Cejusc que requererem o reforço estão previstos no Anexo VI desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
Parágrafo único. O valor do ato remunerado está estabelecido no Anexo IV desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 44-C. Os pedidos de concessão do reforço de atos remunerados deverão ser fundamentados e encaminhados pelo Sistema Eletrônico de Informações - SEI. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
§1° Serão analisados os pedidos de reforço de atos que forem recebidos no Gabinete da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná até o dia 25 (vinte e cinco) do mês que precede ao mês anterior ao qual se pretende a utilização. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
§2° Os pedidos serão analisados até o 1° (primeiro) dia útil do mês anterior àquele em que os atos remunerados serão utilizados. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
§3° Os requerimentos realizados após o prazo previsto no §1° deste artigo somente serão analisados na hipótese de os atos não terem sido distribuídos em sua totalidade. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 44-D. A distribuição dos atos é de competência do Presidente do NUPEMEC, observadas a necessidade de atendimento do pleito e a sua possibilidade. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 44-E. O pagamento dos atos será viabilizado mediante ajuste no número de atos remunerados na folha de frequência dos Conciliadores remunerados, no Sistema Informatizado. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
§1° Os ajustes no Sistema Informatizado somente serão efetuados após a decisão do Presidente do Nupemec. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)
§2° A decisão que autorizou o reforço do número de atos deverá ser anexada ao Sistema Informatizado para justificar o ajuste. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 45. Os valores referentes à prestação de serviços sem vínculo empregatício, para os Conciliadores dos Cejusc's, serão calculados da seguinte forma:
I - o Conciliador receberá por ato realizado, sem prejuízo de proporcional redução quando atingido o limite estabelecido no art. 44;
II - consideram-se atos do Conciliador as audiências de conciliação realizadas, quando devidamente instaladas;
II - são considerados atos do Conciliador as audiências de conciliação, devidamente instaladas, ainda que o ato venha a restar prejudicado pelo não comparecimento de uma ou de ambas as partes. (Redação dada pela Resolução nº 361, de 21 de novembro de 2021)
III - o valor dos atos remunerados está estabelecido no Anexo IV (Valor de Ato Remunerado) desta Resolução.
Parágrafo único. Se a audiência de conciliação for fracionada em várias sessões, devido à complexidade da causa, poderá ser atribuído ao Conciliador, no máximo, o valor referente a 5 (cinco) atos, desde que respeitado o prazo de 2 (dois) meses entre a primeira e a última audiência, conforme dispõe o art. 334, § 2º, do CPC.

Art. 46. O Conciliador remunerado fará jus à remuneração pelos atos praticados até a data da publicação da portaria de revogação da designação.

Art. 47. O valor do ato remunerado dos Conciliadores poderá ser reajustado anualmente, aplicando-se os mesmos índices da reposição das perdas inflacionárias concedidos aos servidores do Tribunal de Justiça, sem efeito retroativo, mediante proposição do Nupemec ao Presidente do TJPR.

Art. 47-A. Os atos não utilizados em um mês por determinada unidade de Cejusc poderão ser remanejados para acrescentar ao quantitativo previsto no Anexo VI desta Resolução, que poderão ser utilizados em sede dos procedimentos de reforço de atos e desde que observado o mesmo exercício financeiro. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)
Parágrafo único. Na definição dos procedimentos de que trata este artigo, bem como nas ações voltadas ao planejamento orçamentário anual, serão solicitadas informações aos setores técnicos competentes da Secretaria do Tribunal de Justiça. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025, com vigência a partir de 3 de julho de 2025)

Do Pagamento

Art. 48. O pagamento da remuneração será creditado pelo Departamento Econômico e Financeiro, na conta-corrente indicada pelo beneficiário, no mês subsequente ao da prestação do serviço.

Art. 49. Os Conciliadores remunerados, quando no exercício de suas funções, deverão preencher relatório informatizado, que será disponibilizado, no sítio eletrônico do TJPR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 49. As informações dos atos praticados pelos Conciliadores Judiciais remunerados serão extraídas a partir dos dados constantes do processo judicial eletrônico - Sistema Projudi. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 1º O relatório, disponível na intranet do TJPR, deve ser preenchido com todas as informações, o qual servirá de base para o preenchimento da folha de frequência.

§ 1° Sem prejuízo do disposto no caput, é dever dos Conciliadores Judiciais remunerados prestar todas as informações que forem solicitadas quanta aos atos praticados, no prazo estabelecido pelo Juiz Coordenador do Cejusc. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 2º O relatório deve ser preenchido mensalmente, até o último dia do mês.

§ 2° Para fins estatísticos serão extraídos relatórios anualmente, segundo o definido pela Presidência do Nupemec, observado o disposto no art. 167, § 4°, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
§ 3º O relatório é imprescindível e obrigatório para fins estatísticos, conforme prevê o art. 167, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

Art. 50. A folha de frequência mensal informatizada dos Conciliadores remunerados será preenchida pelo servidor responsável, e validada pelo Juiz Coordenador respectivo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, impreterivelmente, data em que o seu preenchimento será bloqueado pelo Sistema.
Parágrafo único. Na folha de frequência informatizada dos Conciliadores deverão constar:
I - o número de audiências/atos realizados;
II - o número de audiências/atos que serão remunerados, observados os limites estabelecidos nesta Resolução; e
III - o número de horas trabalhadas em atendimento ao disposto ao art. 59, inciso IV, da Resolução n.º 75/2009 do Conselho Nacional Justiça.

Da Capacitação Continuada

Art. 51. Para exercer a função, obriga-se o Conciliador a participar de cursos de atualização, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento, na forma da Resolução n.º 03/2018 do Nupemec.
§ 1º A participação em escala regular semanal de mediação e/ou conciliação nas unidades do TJPR garantirá a formação continuada.
§ 2º O Nupemec poderá exigir que o Conciliador se submeta a avaliações e revalidações, se necessário.

Da Identificação dos Conciliadores

Art. 52. O Conciliador, voluntário ou remunerado, deverá usar crachá de identificação, a ser fornecido pelo TJPR, para utilização somente nas dependências do Fórum ou no Cejusc em que o Conciliador exerce suas funções.

Dos Deveres

Art. 53. São deveres do Conciliador: (Redação original ratificada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - não atuar em causa em que tenha algum motivo de impedimento ou suspeição;
III - manter rígido controle dos autos de processo em seu poder;
IV - encaminhar à Secretaria, imediatamente após as sessões de audiência, as propostas de acordo, que serão homologadas pelo Magistrado competente;
V - comparecer pontualmente no horário de início das sessões de conciliação processual e pré-processual e não se ausentar injustificadamente antes de seu término nos dias em que se comprometeu com o Cejusc;
VI - ser assíduo e disciplinado;
VII - tratar com urbanidade, cordialidade e respeito magistrados, partes, membros do Ministério Público, advogados, testemunhas, funcionários e auxiliares da Justiça;
VIII - exercer sua função com lisura;
IX - portar, de forma visível, o crachá de identificação;
X - zelar pela consistência de seus dados cadastrais.
XI - cooperar com outras unidades, na forma do art. 6º, inciso XVIII, da Resolução CNJ nº 350, de 2020, quando necessário. (Incluído pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)
§ 1º O Conciliador não poderá exercer a advocacia no Cejusc em que desempenha suas funções, na forma do art. 167, § 5º, do CPC;
§ 2º O Conciliador ficará impedido, pelo prazo de um ano, contado da data do término da última audiência em que atuou, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer uma das partes, nos termos do art. 172 do CPC;
§ 3º Aplicam-se aos Conciliadores os motivos de impedimento e suspeição previstos nos arts. 144 e 145 do CPC.
§ 4º As alterações dos dados cadastrais do Conciliador deverão ser realizadas pelo interessado nos Sistemas Informatizados (Hércules e Cadastro de Auxiliares da Justiça - Caju), anexando os respectivos comprovantes.

Art. 54. O Conciliador deverá observar os seguintes princípios:
I - Confidencialidade - manter sigilo sobre todas as informações obtidas na sessão, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado envolvido, em nenhuma hipótese.
II - Decisão informada - manter o jurisdicionado plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático em que está inserido.
III - Competência - possuir qualificação que o habilite à atuação judicial, com capacitação na forma estabelecida na Resolução n.º 125/2010 do CNJ, observada a reciclagem periódica obrigatória para a formação continuada.
IV - Imparcialidade - agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente.
V - Independência e autonomia - atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo-lhe permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, bem como se negar a redigir acordo ilegal ou inexequível.
VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes - velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes.
VII - Empoderamento - estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em razão da experiência de justiça vivenciada na autocomposição.
VI - Validação - estimular os interessados a perceberem-se reciprocamente como seres humanos merecedores de atenção e respeito.

Da Gestão, da Avaliação e da Fiscalização dos Trabalhos

Art. 55. Ao servidor efetivo e indicado pelo Juiz Coordenador incumbe o dever de fiscalizar e coordenar o trabalho dos Conciliadores, estando presente na unidade do Cejusc durante a realização das audiências.

Art. 56. Os Conciliadores ficam subordinados às orientações do Juiz Coordenador do Cejusc para os quais foram designados.

Art. 57. Serão aplicadas ao Conciliador designado as disposições previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça para os Auxiliares da Justiça, na apuração e aplicação de sanções, em caso de descumprimento dos deveres dispostos nesta Resolução e nas normativas vigentes.
Art. 57. Apresentada reclamação escrita ou verbal reduzida a termo, contendo a descrição dos fatos e fundada na infração aos deveres dos Conciliadores previstos nesta Resolução, incumbe ao Juiz Coordenador decidir quanto a necessidade de iniciar procedimento, no qual seja garantida a ampla defesa e aplicar, se for o caso, advertência (por escrito), suspensão ou revogação da designação. (Redação dada pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)
Parágrafo único. Da decisão do Juiz Coordenador caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, para o Nupemec. (Incluído pela Resolução nº 318, de 25 de outubro de 2021)

Art. 58. O descumprimento das normas contidas nesta Resolução poderá resultar na revogação da designação do Conciliador, voluntário ou remunerado, que, neste caso, ficará impedido de atuar como Conciliador ou Mediador em qualquer outra unidade do Cejusc ou dos Juizados Especiais, na forma do art. 173 do Código de Processo Civil e do art. 8º do Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Resolução n.º 125/2010 do CNJ, Anexo III).
Parágrafo único. Não obstante o disposto no caput, o Conciliador poderá ser suspenso ou afastado de suas funções ad nutum.

Art. 59. As penalidades aplicadas ao Conciliador serão anotadas no Sistema Informatizado.

Art. 60. Cada unidade do manterá sistema de avaliação de desempenho do Conciliador, aferindo também a satisfação do usuário do Sistema, com a finalidade de verificar o bom funcionamento e estimular a melhoria contínua dos serviços prestados pelos Cejusc's.

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 61. O registro atualizado das designações e revogações será mantido no Sistema Informatizado.

Art. 61-A. Todas as regras e obrigações dispostas nesta Resolução referentes às funções, o recrutamento, a designação, o desligamento e a remuneração dos Conciliadores nos Cejusc's (de 1° grau) também se aplicam aos Conciliadores do Cejusc de 2° Grau. (Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

Art. 62. As atividades desenvolvidas pelo Conciliador, desde que bacharel em Direito, poderão ser computados como prática jurídica, conforme as regras estabelecidas no Edital do certame a que vier a se submeter e no qual se pretende utilizar o cômputo de prática jurídica.

Art. 63. A regulamentação do exercício das funções, do recrutamento, da designação e do desligamento dos facilitadores em justiça restaurativa se fará em Resolução própria.

Art. 64. Os prazos dispostos nesta Resolução serão contados em dias úteis.

Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas no CPC.

Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Nupemec.
Art. 66. Os casos omissos serão resolvidos pelo Nupemec, podendo ser editadas Instruções Normativas pelo Presidente do Núcleo para regulamentar procedimentos a fim de dar cumprimento a esta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 484, de 24 de fevereiro de 2025)

Art. 67. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução n.º 002/2017 do Nupemec.


Curitiba, 26 de outubro de 2020.


Des. ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Estiveram presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Adalberto Jorge Xisto Pereira, Ramon de Medeiros Nogueira (substituindo o Des. Telmo Cherem), Regina Helena Afonso Portes, Clayton Coutinho de Camargo, Ruy Cunha Sobrinho, Irajá Romeo Hilgenberg Prestes Mattar, Robson Marques Cury, Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, Jorge Wagih Massad, Sônia Regina de Castro, Hamilton Mussi Correa (substituindo o Des. Rogério Luís Nielsen Kanayama), Nilson Mizuta (substituindo o Des. Lauro Laertes de Oliveira), Paulo Roberto Vasconcelos, Arquelau Araujo Ribas, José Augusto Gomes Aniceto, Carlos Mansur Arida, Paulo Cezar Bellio, Mário Helton Jorge, José Laurindo de Souza Netto, Luiz Osório Moraes Panza, Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, Clayton de Albuquerque Maranhão, D'Artagnan Serpa Sá (substituindo o Des. Sigurd Roberto Bengtsson), Wellington Emanuel Coimbra de Moura e Fernando Antonio Prazeres..










ANEXO I - TERMO DE COMPROMISSO DE CONCILIADOR VOLUNTÁRIO

Eu, _____________________________________________________________, conforme qualificação abaixo descrita, atendendo as diretrizes do art. 25 do Regimento dos Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais, publicado na Edição n.º 2447 do Diário Eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, que versa sobre a oferta de Cursos de Mediação Judicial por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assumo o compromisso de atuar pelo prazo de ______ (_____________) meses, conforme o Edital de Seleção, como voluntário, integrando a escala regular semanal de conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendo-me inclusive a avaliações e revalidações, se indicado pelo NUPEMEC. Prometo ainda conduzir ou participar das sessões de conciliação judicial com zelo, responsabilidade, imparcialidade e fidelidade, sob as penas da lei, bem como tenho ciência da natureza gratuita dos trabalhos e de que, em nenhuma hipótese, essa função gerará vínculo trabalhista ou de qualquer outra natureza com o Poder Judiciário do Paraná. Por fim, declaro estar ciente das implicações do não cumprimento deste Termo de Compromisso e da Resolução n.º 275/2020 do Órgão Especial.

Local e data: ______________________________________________________

___________________________________
Conciliador Voluntário

Nome:

Profissão:

CPF:

Endereço:

Telefone:

E-mail:








ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSO DE CONCILIADOR REMUNERADO


Eu, _____________________________________________________________, conforme qualificação abaixo descrita, atendendo as diretrizes do art. 25 do Regimento dos Cursos de Capacitação de Mediadores e Conciliadores Judiciais, publicado na Edição n.º 2447 do Diário Eletrônico de 28 de fevereiro de 2019, que versa sobre a oferta de Cursos de Mediação Judicial por este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assumo o compromisso de atuar conforme o Edital de Seleção, integrando a escala regular semanal de conciliação nas unidades do Poder Judiciário do Estado do Paraná, submetendo-me inclusive a avaliações e revalidações, se indicado pelo NUPEMEC. Prometo ainda conduzir ou participar das sessões de conciliação judicial com zelo, responsabilidade, imparcialidade e fidelidade, sob as penas da lei. Por fim, declaro estar ciente das implicações do não cumprimento deste Termo de Compromisso e da Resolução n.º 275/2020 do Órgão Especial.

Local e data: ______________________________________________________


___________________________________
Conciliador Voluntário

Nome:

Profissão:

CPF:

Endereço:

Telefone:

E-mail:








ANEXO III - LIMITE MÁXIMO MENSAL DE ATOS REMUNERADOS


1.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
ATOS
1.1
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

1.1.1
CEJUSC FÓRUM CÍVEL
350
1.1.2
CEJUSC FÓRUM CRIMINAL
170
1.1.3
CEJUSC FÓRUM DE FAMÍLIA
200
1.1.4
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DE SANTA
FELICIDADE
110
1.1.5
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE
INDUSTRIAL
110
1.1.7
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO PINHEIRINHO
110
1.1.8
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BAIRRO NOVO
(SÍTIO CERCADO)
110
1.1.9
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BOQUEIRÃO
110
1.2
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
-
1.2.1
ALMIRANTE DE TAMANDARÉ
200
1.2.2
ARAUCÁRIA
200
1.2.3
CAMPINA GRANDE DO SUL
200
1.2.4
CAMPO LARGO
200
1.2.5
COLOMBO
200
1.2.6
FAZENDA RIO GRANDE
200
1.2.7
PINHAIS
200
1.2.8
PIRAQUARA
200
1.2.9
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
250
1.3
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
350
1.4
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
-
1.4.1
CAMBÉ
80
1.4.2
IBIPORÃ
80
1.4.3
ROLÂNDIA
80
1.5
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
300
1.6
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
-
1.6.1
MANDAGUAÇU
80
1.6.2
MANDAGUARI
80
1.6.3
MARIALVA
80
1.6.4
NOVA ESPERANÇA
80
1.6.5
SARANDI
80
1.7
DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
-
1.7.1
APUCARANA
170
1.7.2
ARAPONGAS
170
1.7.3
CAMPO MOURÃO
170
1.7.4
CASCAVEL
250
1.7.5
CIANORTE
170
1.7.6
FOZ DO IGUAÇU
250
1.7.7
FRANCISCO BELTRÃO
170
1.7.8
GUARAPUAVA
250
1.7.9
PARANAGUÁ
170
1.7.10
PARANAVAÍ
170
1.7.11
PATO BRANCO
170
1.7.12
PONTA GROSSA
250
1.7.13
TOLEDO
250
1.7.14
UNIÃO DA VITÓRIA
170
1.7.15
UMUARAMA
170


2.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA
-
2.1
COMARCAS (47)
120 (por
comarca)


3.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
-
3.1
COMARCAS (79)
80 (por comarca)


TOTAL DE ATOS
19.320


ANEXO III - LIMITE MÁXIMO MENSAL DE ATOS REMUNERADOS

(Redação dada pela Resolução nº 381, de 27 de fevereiro de 2023)


1.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
ATOS
1.1
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

1.1.1
CEJUSC FÓRUM CÍVEL
350
1.1.2
CEJUSC FÓRUM CRIMINAL
170
1.1.3
CEJUSC FÓRUM DE FAMÍLIA
200
1.1.4
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DE SANTA
FELICIDADE
110
1.1.5
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE
INDUSTRIAL
110
1.1.7
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO PINHEIRINHO
110
1.1.8
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BAIRRO NOVO
(SÍTIO CERCADO)
110
1.1.9
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BOQUEIRÃO
110
1.2
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
-
1.2.1
ALMIRANTE DE TAMANDARÉ
200
1.2.2
ARAUCÁRIA
200
1.2.3
CAMPINA GRANDE DO SUL
200
1.2.4
CAMPO LARGO
200
1.2.5
COLOMBO
200
1.2.6
FAZENDA RIO GRANDE
200
1.2.7
PINHAIS
200
1.2.8
PIRAQUARA
200
1.2.9
QUATRO BARRAS
200
1.2.10
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
250
1.3
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
350
1.4
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
-
1.4.1
CAMBÉ
80
1.4.2
IBIPORÃ
80
1.4.3
ROLÂNDIA
80
1.5
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
300
1.6
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
-
1.6.1
MANDAGUAÇU
80
1.6.2
MANDAGUARI
80
1.6.3
MARIALVA
80
1.6.4
NOVA ESPERANÇA
80
1.6.5
PAIÇANDU
80
1.6.6
SARANDI
80
1.7
DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
-
1.7.1
APUCARANA
170
1.7.2
ARAPONGAS
170
1.7.3
CAMPO MOURÃO
170
1.7.4
CASCAVEL
250
1.7.5
CIANORTE
170
1.7.6
FOZ DO IGUAÇU
250
1.7.7
FRANCISCO BELTRÃO
170
1.7.8
GUARAPUAVA
250
1.7.9
PARANAGUÁ
170
1.7.10
PARANAVAÍ
170
1.7.11
PATO BRANCO
170
1.7.12
PONTA GROSSA
250
1.7.13
TOLEDO
250
1.7.14
UNIÃO DA VITÓRIA
170
1.7.15
UMUARAMA
170


2.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA
-
2.1
COMARCAS (48)
120 (por
comarca)


3.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL
-
3.1
COMARCAS (78)
80 (por comarca)


TOTAL DE ATOS
19.640



ANEXO III - LIMITE MÁXIMO MENSAL DE ATOS REMUNERADOS
(Redação dada pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)


UNIDADE
ATOS
1.
CEJUSC DO 2° GRAU
150
2.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
ATOS
2.1
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA

2.1.1
CEJUSC FÓRUM CÍVEL
350
2.1.2
CEJUSC FÓRUM CRIMINAL
170
2.1.3
CEJUSC FÓRUM DE FAMÍLIA
200
2.1.4
CEJUSC ENDIVIDADOS
100
2.1.5
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DE SANTA
FELICIDADE
140
2.1.6
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DA CIDADE
INDUSTRIAL
110
2.1.7
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO PINHEIRINHO
110
2.1.8
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BAIRRO NOVO
(SÍTIO CERCADO)
140
2.1.9
CEJUSC FÓRUM DESCENTRALIZADO DO BOQUEIRÃO
140
2.2
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA
-
2.2.1
ALMIRANTE DE TAMANDARÉ
200
2.2.2
ARAUCÁRIA
220
2.2.3
CAMPINA GRANDE DO SUL
200
2.2.4
CAMPO LARGO
200
2.2.5
COLOMBO
220
2.2.6
FAZENDA RIO GRANDE
200
2.2.7
PINHAIS
200
2.2.8
PIRAQUARA
200
2.2.9
QUATRO BARRAS
200
2.2.10
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS
250
2.2.10.1
SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - AFONSO PENA
110
2.3
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
400
2.4
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA
-
2.4.1
CAMBÉ
80
2.4.2
IBIPORÃ
80
2.4.3
ROLÂNDIA
80
2.5
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
390
2.6
FOROS REGIONAIS DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ
-
2.6.1
MANDAGUAÇU
80
2.6.2
MANDAGUARI
80
2.6.3
MARIALVA
80
2.6.4
NOVA ESPERANÇA
80
2.6.5
PAIÇANDU
80
2.6.6
SARANDI
80
2.7
DEMAIS COMARCAS DE ENTRÂNCIA FINAL
-
2.7.1
APUCARANA
170
2.7.2
ARAPONGAS
170
2.7.3
CAMPO MOURÃO
170
2.7.4
CASCAVEL
250
2.7.5
CIANORTE
170
2.7.6
FOZ DO IGUAÇU
270
2.7.7
FRANCISCO BELTRÃO
200
2.7.8
GUARAPUAVA
250
2.7.9
PARANAGUÁ
170
2.7.10
PARANAVAÍ
170
2.7.11
PATO BRANCO
170
2.7.12
PONTA GROSSA
270
2.7.13
TOLEDO
250
2.7.14
UNIÃO DA VITÓRIA
170
2.7.15
UMUARAMA
170


3.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INTERMEDIARIA (49)
ATOS
3.1
ANDIRÁ
120
3.2
ANTONINA
120
3.3
ASSAÍ
120
3.4
ASSIS CHATEAUBRIAND
120
3.5
ASTORGA
120
3.6
BANDEIRANTES
120
3.7
BELA VISTA DO PARAÍSO
120
3.8
CAPANEMA
120
3.9
CASTRO
120
3.10
CHOPINZINHO
120
3.11
COLORADO
120
3.12
CORBÉLIA
120
3.13
CORONEL VIVIDA
120
3.14
CORNÉLIO PROCÓPIO
120
3.15
CRUZEIRO DO OESTE
120
3.16
DOIS VIZINHOS
120
3.17
GOIOERÊ
120
3.18
GUAÍRA
120
3.19
GUARATUBA
120
3.20
IBAITI
120
3.21
IRATI
120
3.22
IVAIPORÃ
120
3.23
JACAREZINHO
120
3.24
JAGUARIAÍVA
120
3.25
JANDAIA DO SUL
120
3.26
LAPA
120
3.27
LARANJEIRAS DO SUL
120
3.28
LOANDA
120
3.29
MARECHAL CÂNDIDO RONDON
120
3.30
MATELÂNDIA
120
3.31
MATINHOS
120
3.32
MEDIANEIRA
120
3.33
PALMAS
120
3.34
PALOTINA
120
3.35
PEABIRU
120
3.36
PINHÃO
120
3.37
PITANGA
120
3.38
PONTAL DO PARANÁ
120
3.39
PORECATU
120
3.40
PRUDENTÓPOLIS
120
3.41
QUEDAS DO IGUAÇU
120
3.42
RIO BRANCO DO SUL
120
3.43
RIO NEGRO
120
3.44
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
120
3.45
SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE
120
3.46
SÃO MATEUS DO SUL
120
3.47
SÃO MIGUEL DO IGUAÇU
120
3.48
TELÊMACO BORBA
120
3.49
WENCESLAU BRAZ
120


4.
COMARCAS DE ENTRÂNCIA INICIAL (77)
ATOS
4.1
ALTO PARANÁ
65
4.2
ALTO PIQUIRI
65
4.3
ALTÔNIA
65
4.4
AMPÉRE
65
4.5
ARAPOTI
65
4.6
BARBOSA FERRAZ
65
4.7
BARRACÃO
65
4.8
BOCAIÚVA DO SUL
65
4.9
CAMBARÁ
65
4.10
CAMPINA DA LAGOA
65
4.11
CÂNDIDO DE ABREU
65
4.12
CANTAGALO
65
4.13
CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES
65
4.14
CARLÓPOLIS
65
4.15
CATANDUVAS
65
4.16
CENTENÁRIO DO SUL
65
4.17
CERRO AZUL
65
4.18
CIDADE GAÚCHA
65
4.19
CLEVELÂNDIA
65
4.20
CONGONHINHAS
65
4.21
CURIÚVA
65
4.22
ENGENHEIRO BELTRÃO
65
4.23
FAXINAL
65
4.24
FORMOSA DO OESTE
65
4.25
GRANDES RIOS
65
4.26
GUARANIAÇU
65
4.27
ICARAÍMA
65
4.28
IMBITUVA
65
4.29
IPIRANGA
65
4.30
IPORÃ
65
4.31
IRETAMA
65
4.32
JAGUAPITÃ
65
4.33
JOAQUIM TÁVORA
65
4.34
MALLET
65
4.35
MAMBORÊ
65
4.36
MANGUEIRINHA
65
4.37
MANOEL RIBAS
65
4.38
MARILÂNDIA DO SUL
65
4.39
MARMELEIRO
65
4.40
MORRETES
65
4.41
NOVA AURORA
65
4.42
NOVA FÁTIMA
65
4.43
NOVA LONDRINA
65
4.44
ORTIGUEIRA
65
4.45
PALMEIRA
65
4.46
PALMITAL
65
4.47
PARAÍSO DO NORTE
65
4.48
PARANACITY
65
4.49
PÉROLA
65
4.50
PIRAÍ DO SUL
65
4.51
PRIMEIRO DE MAIO
65
4.52
REALEZA
65
4.53
REBOUÇAS
65
4.54
RESERVA
65
4.55
RIBEIRÃO CLARO
65
4.56
RIBEIRÃO DO PINHAL
65
4.57
SALTO DO LONTRA
65
4.58
SANTA FÉ
65
4.59
SANTA HELENA
65
4.60
SANTA ISABEL DO IVAÍ
65
4.61
SANTA MARIANA
65
4.62
SÃO JERÔNIMO DA SERRA
65
4.63
SÃO JOÃO
65
4.64
SÃO JOÃO DO IVAÍ
65
4.65
SÃO JOÃO DO TRIUNFO
65
4.66
SENGÉS
65
4.67
SERTANÓPOLIS
65
4.68
SIQUEIRA CAMPOS
65
4.69
TEIXEIRA SOARES
65
4.70
TERRA BOA
65
4.71
TERRA RICA
65
4.72
TERRA ROXA
65
4.73
TIBAGI
65
4.74
TOMAZINA
65
4.75
UBIRATÃ
65
4.76
URAÍ
65
4.77
XAMBRÊ
65


TOTAL DE ATOS
19.225




ANEXO IV - VALOR DE ATO REMUNERADO

ATO
R$ 30,60 (trinta reais e sessenta centavos)


ANEXO IV - VALOR DE ATO REMUNERADO

(Redação dada pela Resolução nº 352, de 22 de agosto de 2022)

VALOR UNITÁRIO VIGÊNCIA
R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa
centavos)
a partir da publicação do ato
R$ 36,05 (trinta e seis reais e cinco centavos) a partir de 1º de dezembro/2022




ANEXO IV - VALOR DE ATO REMUNERADO
(Redação dada pela Resolução nº 442, de 22 de abril de 2024)

VALOR UNITÁRIO
R$ 40,42 (quarenta reais e quarenta e dois centavos).



ANEXO IV - VALOR DO ATO REMUNERADO
(Redação dada pela Resolução nº 503, de 28 de julho de 2025)

VALOR UNITÁRIO
R$ 43,67 (quarenta e três reais e sessenta e sete centavos).


ANEXO V - FORMULÁRIO DE CONTROLE DE ATIVIDADES
QUANTIDADE
NÚMERO DOS AUTOS
DATA
HORÁRIO
DE INÍCIO
HORÁRIO
DE
TÉRMINO
RESULTADO



















































































































Nome do Conciliador: _______________________________________________________
_________________________________________________________________________
Local e data: ________________________ Assinatura: ________________________









ANEXO VI - DO NÚMERO DE ATOS ADICIONAIS REMUNERADOS

(Incluído pela Resolução nº 414, de 9 de outubro de 2023)

CONCILIADORES
455