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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Ofício Circular
Ato:
 Normativo
Número:
 26/2022 - DCJ-DMAP
Origem:
 CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA
Documento:
 OC 26/2022 - Orientações sobre encaminhamento de processos que tratem das ações por improbidade administrativa ao Ministério Público
Assunto:
 1.Orientação 2.Corregedoria-Geral de Justiça 3.Ação 4.Improbidade Administrativa 5.Necessidade de Encaminhamento ao Ministério Público
Ementa:
 Orientações sobre encaminhamento de processos que tratem das ações por improbidade administrativa ao Ministério Público
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 01/02/2022
Diário:
 3134
Anexos:
 6492201assinado.pdf
 SEI_TJPR-7223678-Despacho.pdf
Referências:
LEI: Lei nº 14.230/2021

Curitiba 28 janeiro 2022.
Ofício-Circular 26/2022 - DCJ-DMAP
Autos 0002099-95.2022.8.16.6000

 

 

Assunto: Orientações sobre encaminhamento de processos que tratem das ações por improbidade administrativa ao Ministério Público

 

Excelentíssimos Senhores Magistrados e Excelentíssimas Senhoras Magistradas do Primeiro Grau:

 

Encaminho cópia do despacho 7223678, proferido no SEI 0002099-95.2022.8.16.6000, com orientação no sentido de que encaminhem ao representante do Ministério Público os autos dos processos que tratem das ações por improbidade administrativa relacionadas à Lei 8.429/1992, caso sejam de suas competências, que estiverem em curso e tenham sido ajuizadas por pessoas diversas do Ministério Público, atentando-se para o art. 3º da Lei 14.230/2021, com o fim de oportunizar manifestação quanto ao interesse no seu prosseguimento e de se evitar prescrição intercorrente.

 

Atenciosamente,

 

Des. Luiz Cezar Nicolau,
Corregedor-Geral da Justiça