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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Decreto
Ato:
 Normativo
Número:
 321/2021 - TEXTO COMPILADO
Origem:
 DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Documento:
 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 321/2021 - TEXTO COMPILADO
Assunto:
 Decreto Judiciário nº 321/2021 - TEXTO COMPILADO
Ementa:
 Texto atualizado até do Decreto Judiciário nº 278/2023
Situação:
 VIGENTE
Referências:
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 321/2021 - Texto Original
Documentos do mesmo sentido: Decreto Judiciário nº 278/2023

*O conteúdo disponibilizado possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.


DECRETO JUDICIÁRIO Nº 321, DE 7 DE JUNHO DE 2021 - P-GP-GCJ
TEXTO COMPILADO - Atualizado até o Decreto Judiciário nº 278, de 27 de abril de 2023


Institui, no âmbito do Tribunal de Justiça, o "Juízo 100% Digital".

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e o CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, 
CONSIDERANDO o contido na Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que “dispõe sobre o Juízo 100% Digital” e dá outras providências; 
CONSIDERANDO a necessidade de promover medidas de ampliação do acesso à justiça, notadamente com a utilização de novas ferramentas tecnológicas hoje à disposição; 
CONSIDERANDO o disposto no SEI 0105898-28.2020.8.16.6000;

 

D E C R E T A M:


Art. 1º Fica instituído no âmbito deste Tribunal o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, e por aqueles fixados neste Decreto Judiciário.  

Art. 2º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.  
§1º Na última etapa de autuação do processo será exibida a parte a opção para escolha de tramitação na forma do “Juízo 100% Digital”. 
§2º Após a contestação e até a prolação da sentença, as partes poderão se retratar, por uma única vez, da escolha pelo “Juízo 100% Digital”, seguindo o processo o procedimento das demandas não inseridas no “Juízo 100% Digital” no mesmo Juízo natural do feito.  
§ 3º As Unidades Judiciais participantes do “Juízo 100% Digital” possuirão um indicativo no Sistema Projudi, o qual deve ser levado em consideração pelos servidores e magistrados quando da realização dos atos processuais.  
§ 4º As Unidades Judiciais escolhidas não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.  
§ 5º Havendo recusa expressa das partes à adoção do "Juízo 100% Digital", o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor deste
Decreto Judiciário. (Incluído pelo Decreto Judiciário nº 278, de 27 de abril de 2023)

Art. 3º  No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores.  
Parágrafo único. No ato do ajuizamento da ação, a parte autora e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo ser certificadas nos autos pela Secretaria.  

Art. 4º As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.  
§ 1º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário. 
§ 2º Todas as audiências do “Juízo 100% Digital”, inclusive as de mediação e conciliação, serão realizadas exclusivamente por videoconferência (áudio e vídeo) e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo.
§ 3º As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo.

Art. 5º O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal. 
§1º O advogado deverá demonstrar interesse de ser atendido virtualmente pelo magistrado mediante envio de e-mail para a Unidade Judicial, conforme lista de e-mails disponibilizada no sítio da internet do Tribunal. O e-mail deverá conter, no mínimo, o número do processo a que se pretende atendimento, o nome completo e número da inscrição na OAB do advogado.  
§2º A resposta sobre o atendimento deverá ocorrer no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência e o atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta.  
§ 3º O atendimento será realizado pela plataforma eletrônica indicada pelo magistrado na resposta. 

Art. 6º Os magistrados de Unidades Judicial que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar das partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução 345 do Conselho Nacional de Justiça, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.  

Art. 7º O “Juízo 100% Digital” será adotado, como projeto-piloto, nas Unidades Judiciais indicadas pela Corregedoria-Geral da Justiça. 
Parágrafo único. As Unidades Judiciais escolhidas para o projeto-piloto “Juízo 100% Digital” deverão prestar atendimento remoto durante o horário de expediente forense por telefone, por e-mail, por vídeo chamadas, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo Tribunal. 

Art. 8º Os casos omissos relacionados a presente regulamentação serão resolvidos pela Presidência do Tribunal, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça. 

Art. 9º O previsto neste Decreto Judiciário não excepciona ou afasta as disposições do Decreto Judiciário nº 400, de 05 de agosto de 2020, tampouco as normas específicas que disciplinam o “Balcão Virtual”.

Art. 10. Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente para a condução do processo. 

Art. 11. Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação. 


Curitiba, 7 de junho de 2021.


Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO
Presidente do Tribunal de Justiça 

Des. LUIZ CEZAR NICOLAU
Corregedor-Geral da Justiça