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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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AtosNormativos

Tipo:
 Resolução - G2VP
Ato:
 Normativo
Número:
 427/2024
Origem:
 GABINETE DO 2º VICE-PRESIDENTE
Documento:
 Cria o Grupo Justiça Restaurativa Sem Fronteiras
Assunto:
 1.Instituição 2.Nupemec 3.Justiça Restaurativa Sem Fronteiras 4.Apoio 5.Atividade Jurisdicional 6.Aplicação 7.Prática Restaurativa 8.Procedimento Processual 9.Procedimento Pré-Processual 10.Primeiro Grau de Jurisdição 11.Segundo Grau de Jurisdição 12.Poder Judiciário do Estado do Paraná 13.Magistrado 14.Servidor 15.Ministério Público 16.Defensoria Pública 17.Sistema Mensageiro 18.Resolução nº 225/2016-CNJ 19.Comissão da Mediação Judicial e da Justiça Restaurativa 20.Sistema Hércules
Ementa:
 RESOLVE Art. 1º Criar o Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras”, destinado a prestar apoio à atividade jurisdicional por meio da aplicação de práticas restaurativas em procedimentos processuais e pré-processuais admitidos para a atuação do Grupo, em primeiro e segundo graus de jurisdição. [...]
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 28/02/2024
Diário:
 3610
Anexos:
 SEI_TJPR-10111736-Resolu��o.pdf
Referências:
Documento citado: Resolução nº 225/2016-CNJ
ceifador

TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª Vice-Presidência
Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos

RESOLUÇÃO N. 427/2024 - NUPEMEC


O NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - NUPEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas regimentais e a fim de dar cumprimento ao protocolizado SEI nº 0084587-73.2023.8.16.6000;
CONSIDERANDO que a Política Judiciária de Justiça Restaurativa é coordenada pela 2ª Vice-Presidência, que exerce a Presidência do Nupemec;
CONSIDERANDO que, ao dispor sobre a Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário, a Resolução n. 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça, atribui aos Tribunais de Justiça o dever de assegurar a universalização da Justiça Restaurativa nos Estados, proporcionando acesso a procedimentos restaurativos a todas as usuárias e a todos os usuários do Poder Judiciário que tenham interesse em resolver seus conflitos por abordagens restaurativas (arts. 3º, inc. I, e 5º, inciso II);
CONSIDERANDO que a Resolução n. 225/2016, do Conselho Nacional de Justiça, assegura que a atuação de servidoras e servidores na Justiça Restaurativa seja não compulsória e devidamente reconhecida para fins de cômputo da carga horária (art. 4º);
CONSIDERANDO que a legislação processual e a Resolução n. 350 do Conselho Nacional de Justiça incentivam a prática de cooperação judiciária e servem de amparo para a criação de estruturas de apoio à atividade judicante;
CONSIDERANDO que as práticas restaurativas são instrumentos eficientes de solução definitiva de conflitos, muitas vezes com maior potencial de restabelecimento da paz social do que a via adjudicada;
CONSIDERANDO que as práticas restaurativas podem ser aplicadas em processos de qualquer natureza e que sua aplicação demanda capacitação e experiência para aferição da melhor metodologia para o caso concreto;
CONSIDERANDO que, a despeito do compromisso do Nupemec de fomentar práticas restaurativas e de promover a capacitação do maior número de facilitadores e facilitadoras para a aplicação de tais práticas em todo o Estado, há Comarcas que não possuem projetos de Justiça Restaurativa implementados, tampouco pessoas interessadas na capacitação, mas que podem contar com casos pontuais em que a Justiça Restaurativa seja o método mais adequado de solução do conflito;
CONSIDERANDO que o Poder Judiciário do Estado do Paraná conta com magistradas e magistrados e servidoras e servidores com notória expertise em Justiça Restaurativa e que, por sponte propria e às suas expensas, têm auxiliado diversas Comarcas em casos pontuais;
CONSIDERANDO que esse auxílio tem gerado resultados significativos e que, por isso, deve ser institucionalizado,

RESOLVE

Art. 1º Criar o Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras”, destinado a prestar apoio à atividade jurisdicional por meio da aplicação de práticas restaurativas em procedimentos processuais e pré-processuais admitidos para a atuação do Grupo, em primeiro e segundo graus de jurisdição.
Parágrafo único. O Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras” também poderá prestar apoio em procedimentos e casos administrativos em trâmite no Poder Judiciário do Estado do Paraná, a partir de solicitação de autoridade processante ou de dirigente de órgãos que compõem sua estrutura.
Art. 2º O Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras” será composto por magistradas e magistrados e servidoras e servidores com experiência em práticas restaurativas.
§ 1º O Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras” poderá contar com apoio de representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades públicas ou privadas em caso de existência de instrumento de cooperação com o Nupemec.
§ 2º A Presidência do Nupemec convocará as interessadas e os interessados em compor o Grupo por meio do sistema mensageiro, exigindo, quando da inscrição, a apresentação de certificados de capacitação em Justiça Restaurativa.
§ 3º Para atuação no Grupo, as magistradas e os magistrados e as servidoras e os servidores deverão ser certificados no curso de capacitação em Justiça Restaurativa, nos moldes da Resolução n. 225 do Conselho Nacional de Justiça e do Regimento de Cursos do Nupemec, contando ao menos com a conclusão do módulo de círculos não-conflitivos.
§ 4º É vedada a designação de facilitadora ou de facilitador que não conte com a conclusão do módulo de círculos conflitivos para os casos em que seja recomendável a aplicação de práticas restaurativas com tal natureza. Caso esta hipótese seja verificada ao longo da atuação do Grupo em algum processo, a Presidência do Nupemec providenciará a substituição da integrante ou do integrante que não detenha a capacitação necessária.
Art. 3º A composição do Grupo responsável pelo atendimento de determinado caso será definida pela Presidência do Nupemec a partir dos nomes designados na forma do artigo 2º.
Parágrafo único. No caso do § 1º do art. 2º, para o Grupo também poderá ser escalado(a) representante de outro órgão ou instituição pública ou privada, desde que com a aquiescência da autoridade ou dirigente a que subordinada ou subordinado.
Art. 4º Para requerer a atuação do Grupo, o Juízo ou órgão administrativo interessado deverá:
I - demonstrar que não há facilitadoras e/ou facilitadores em Justiça Restaurativa aptos para o atendimento do caso na Comarca ou no órgão administrativo;
II - expor as razões pelas quais entende que o caso concreto demanda a aplicação de práticas restaurativas;
III - colher a concordância preliminar das partes e pessoas interessadas com a atuação do Grupo “Justiça Restaurativa sem Fronteiras”.
Art. 5º O pedido de atuação será encaminhado ao Nupemec via sistema eletrônico de informações - SEI para a unidade “G2V”.
Art. 6º O Nupemec colherá parecer da Comissão da Mediação Judicial e da Justiça Restaurativa, ou de estrutura correspondente, a respeito da pertinência de aplicação de práticas restaurativas ao caso que foi remetido ao Nupemec.
Art. 7º Com o parecer mencionado no artigo anterior, a Presidência do Nupemec decidirá a respeito, em decisão irrecorrível.
§ 1º Em caso de rejeição do atendimento, a autoridade solicitante será cientificada e o procedimento, arquivado.
§ 2º Em caso de acolhimento do pleito, a Presidência do Nupemec indicará as integrantes e os integrantes do Grupo que atenderão ao caso para designação pela Presidência do Tribunal, cientificando a autoridade solicitante a respeito.
§ 3º Nas hipóteses em que a Presidência do Tribunal entender não ser o caso de promover a designação da facilitadora indicada ou do facilitador indicado, o expediente retornará ao Nupemec para alteração da indicação.
§ 4º Ao final da atuação do Grupo no caso, ou sempre que lhe solicitado pelo Nupemec, suas integrantes e os seus integrantes apresentarão no procedimento relatório descritivo de suas atividades, respeitada a confidencialidade.
Art. 8º As integrantes e os integrantes do Grupo solicitarão habilitação na competência pertinente no Projudi à Secretaria da unidade em que tramita o processo selecionado para sua atuação a fim de que possam se inteirar de seu conteúdo.
Parágrafo único. Encerrada a atuação do Grupo, a Secretaria deverá promover a respectiva desabilitação do acesso aos processos da unidade.
Art. 9º O Grupo terá autonomia para decidir sobre a metodologia a ser aplicada ao caso, se os encontros serão realizados de forma presencial, virtual ou híbrida, bem assim sobre a pertinência da continuidade, suspensão ou interrupção de sua atuação.
Art. 10. As facilitadoras escaladas e os facilitadores escalados para a atuação no caso selecionado, se integrantes da Magistratura, poderão requerer recebimento de diárias e afastamento para o exercício de atividade do interesse da Justiça, observadas as normativas de regência. As facilitadoras e os facilitadores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário poderão requerer recebimento de diárias a partir da designação da Presidência do Tribunal, observadas as normativas de regência.
§ 1º As facilitadoras e os facilitadores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário exercerão as atividades relativas ao Grupo, preferencialmente, no horário regular de expediente e eventual atendimento de caso em Comarca diversa da de sua lotação não implicará em afastamento, sendo considerado como desempenho regular de suas funções.
§ 2º As facilitadoras e os facilitadores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário exercerão as atividades relativas ao Grupo mediante prévia ciência e aquiescência de seu superior hierárquico, a serem colhidas no expediente que tratar de sua designação.
§ 3º As facilitadoras e os facilitadores deverão apresentar planejamento da quantidade de sessões necessárias ao pleno atendimento do caso, sem prejuízo de posteriores emendas ao plano, para justificar sua atuação, instruir o requerimento de diárias e, no caso de integrantes da Magistratura, de eventual afastamento.
§ 4º A Secretaria do Nupemec instaurará, em nome das facilitadoras e dos facilitadores, o procedimento de solicitação de pagamento de diárias e de afastamento, no caso de magistrado ou magistrada, no sistema eletrônico de informações - SEI, sem prejuízo das diligências necessárias, a cargo da própria facilitadora e do próprio facilitador, no sistema Hércules.
§ 5º A facilitadora e o facilitador não se obrigarão ao atendimento do caso para o qual escalada ou escalado em caso de não deferimento de diárias e/ou do afastamento, bem assim em caso de não concordância de seu superior hierárquico.
Art. 11. A atuação no Grupo “Justiça Restaurativa Sem Fronteiras” é voluntária e não implicará qualquer vantagem pecuniária ou funcional, ressalvado o recebimento de diárias em caso de deslocamento, nos termos das normativas de regência.
Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Nupemec, ouvida a Comissão da Mediação Judicial e da Justiça Restaurativa.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 26 de fevereiro de 2024.


Des. FERNANDO PRAZERES
Presidente do Nupemec