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Consulta aos Enunciados Administrativos e Pareceres Jurídicos Normativos

O Enunciado Administrativo consiste no verbete que sintetiza a orientação institucional sobre matéria jurídica específica. Para ter acesso clique aqui.

O Parecer Jurídico Normativo consiste em manifestação acolhida pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que disciplina normativamente o tratamento de demandas administrativas recorrentes. Consulta restrita aos usuários internos logados na intranet. Para ter acesso clique aqui.


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O conteúdo disponibilizado nessa página possui caráter informativo e não substitui aquele publicado no Diário da Justiça Eletrônico.

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AtosNormativos

Tipo:
 Decreto
Ato:
 Normativo
Número:
 334/2024
Origem:
 SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS
Documento:
 DA-DDI - Decreto Judiciário nº 334/2024 [0080449-29.2024.8.16.6000]
Assunto:
 1.Alteração 2.Presidência 3.Decreto Judiciário nº 900/2017 4.Voluntário com Deficiência 5.Documentos Hábeis 6.Comprovação 7.Condição 8.Homologação 9.Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar 10.Secretaria de Gestão de Pessoas
Ementa:
 Altera o Decreto Judiciário n.º 900, de 29 de novembro de 2017. (Vide TEXTO COMPILADO em "referências")
Situação:
 VIGENTE
Data do diário:
 27/06/2024
Diário:
 3691
Referências:
Documento citado: Decreto Judiciário nº 900/2017 - TEXTO COMPILADO

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 334/2024 - P-SEP


Altera o Decreto Judiciário n.º 900, de 29 de novembro de 2017.

O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliação do prazo de serviço voluntário para colaboradores com deficiência para além dos dois anos previstos no Decreto Judiciário n.º 900, de 29 de novembro de 2017;
CONSIDERANDO a manifestação n.o 10536568 da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão;
CONSIDERANDO o disposto no procedimento SEI n.o 0080449-29.2024.8.16.6000,

 

DECRETA


Art. 1º O Decreto Judiciário n.º 900, de 29 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º ...........................................................................................
.......................................................................................................
§ 4º Nos casos dos voluntários com deficiência, deverão ser juntados documentos hábeis a comprovar tal condição, a ser homologada pela Coordenadoria de Saúde e Bem-Estar da Secretaria de Gestão de Pessoas." (NR)

“Art. 8° ...........................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se às pessoas com deficiência o prazo máximo de permanência de 5 (cinco) anos." (NR)

Art. 2º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação.


Curitiba, 25 de junho de 2024.


DES. LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná