CNJ proíbe cobranças realizadas por centrais eletrônicas de registro de imóveis
CNJ PROÍBE COBRANÇAS REALIZADAS POR CENTRAIS ELETRÔNICAS DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Decisão considera que os valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital
Em decisão colegiada do dia 23 de junho, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) proibiu que as centrais eletrônicas de registro de imóveis cobrem por seus serviços. Por maioria de votos, os Conselheiros confirmaram uma medida liminar deferida pelo Ministro Humberto Martins em desfavor do Colégio Registral Imobiliário de Minas Gerais.
Em sua decisão, o Corregedor Nacional de Justiça determinou “a todas as Centrais Eletrônicas de Registro de Imóveis dos Estados e do Distrito Federal, a imediata suspensão da prestação de serviços não previstos no Provimento n. 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, bem como a suspensão da exigibilidade de quaisquer cobranças de valores, ainda que sob a denominação de “taxas e contribuições”, sem previsão legal”.
O acórdão proferido pelo CNJ estabelece que “a atividade extrajudicial é um serviço público, exercido em caráter privado, cujos valores dos emolumentos e das taxas cartorárias pressupõem a prévia existência de lei estadual ou distrital”.
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