Perguntas Frequentes
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- III - PAGAMENTO SUPERPREFERENCIAL
- IV - CESSÃO DE CRÉDITO (VENDA/TRANSFERÊNCIA DE PRECATÓRIO)
- V - REGIME GERAL E ESPECIAL
- VI - PAGAMENTO
Você deve preencher um formulário online e enviar documentos como RG, CPF, laudo médico (se for o caso) e dados bancários. O pedido pode ser feito pelo site do Tribunal.
Se o precatório ainda não foi enviado ao Tribunal, o pedido deve ser feito ao juiz. Se já foi enviado, o pedido deve ser feito ao Departamento de Gestão de Precatórios.
Sim, o credor (pessoa que tem valores a receber) pode fazer o pedido diretamente, sem a necessidade de um advogado.
Doenças como câncer, AIDS, esclerose múltipla e outras doenças graves listadas na lei
Primeiramente, o herdeiro deve ser reconhecido como credor (pessoa que tem valores a receber) no processo original. Depois disso, pode fazer o pedido de superpreferência.
É a venda do direito de receber os valores do precatório. O credor (pessoa que tem valores a receber) pode vender seu crédito sem precisar da autorização do devedor (governo).
Sim, você pode vender seu crédito, seja ele de natureza alimentar ou comum.
A cessão deve ser comunicada ao juiz ou ao Departamento de Gestão de Precatórios, dependendo de quando a cessão foi feita.
Verifique se o crédito já não foi vendido ou penhorado. Consulte um advogado ou o Tribunal para mais informações.
Não, a natureza do crédito e a ordem de pagamento continuam as mesmas.
Há dois regimes: o geral, onde o pagamento é feito em até um ano após a requisição, e o especial, onde o pagamento é feito em parcelas mensais até 2029.
Sim, se o valor for muito alto, o governo pode parcelar o pagamento em até cinco anos.
O credor pode pedir o bloqueio do valor devido.
Após a autorização do pagamento, o valor é depositado em uma conta judicial e as partes são notificadas. O pagamento efetivo ocorre depois de todos os trâmites.
Você pode consultar a ordem de pagamento no site do Tribunal: Consulta de Precatórios.