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Dívidas decorrentes de não-pagamento de custas judiciais irão a protesto extrajudicial

Imagem: Pixabay.

DÍVIDAS DECORRENTES DE NÃO-PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS IRÃO A PROTESTO EXTRAJUDICIAL

Antes do envio a protesto, o próprio devedor ou o seu advogado será intimado para o pagamento do valor devido

Com base em Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos do Brasil – Seção Paraná (IEPTB-PR), a Corregedoria-Geral da Justiça baixou a Instrução Normativa n.º 12/2017, que padroniza a remessa a protesto extrajudicial das certidões de crédito judicial decorrentes de custas processuais não pagas, devidas ao Fundo da Justiça (Funjus).

Como funcionará

Antes do envio a protesto, o próprio devedor (caso não tenha procurador no processo) ou o seu advogado será intimado para o pagamento do valor devido por meio de guia de recolhimento. Se a intimação ocorrer por meio de procurador constituído, o prazo para a quitação da dívida é de 40 dias; se for feita diretamente ao devedor, será de 60 dias.

Caso não seja quitada até a data do vencimento, será gerada pela Secretaria do Juízo a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), a ser encaminhada por serviço disponibilizado pelo IEPTB-PR ao Distribuidor que a enviará ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, o qual intimará o devedor para o pagamento no prazo de até três dias, na forma da Lei n.º 9.492/1997.

Se a quitação das custas não ocorrer nesse período, o título será protestado e, a partir desse momento, a regularização do débito somente poderá ser realizada por meio de guia disponibilizada na internet do Portal do TJ-PR.

Somente será observado esse procedimento nos casos em que os devedores sejam domiciliados no Paraná e cujo trânsito em julgado da sentença tenha ocorrido há menos de cinco anos.

A norma entrará em vigor no início de setembro.

Confira na íntegra a Instrução Normativa Nº 12/2017.