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TJPR sediará Seminário Internacional de Saúde Mental


TJPR SEDIARÁ SEMINÁRIO INTERNACIONAL DE SAÚDE MENTAL

Evento em parceria com o CNJ vai tratar da efetivação da Política Antimanicomial no Poder Judiciário

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizam, nos próximos dias 15 e 16 de junho, o Seminário Internacional de Saúde Mental: possibilidades para a efetivação da Política Antimanicomial na interface com o Poder Judiciário. O evento será realizado no Auditório Pleno do TJPR e também será transmitido no canal do CNJ e da EJUD no YouTube.

Confira aqui a programação completa do seminário

O encontro vai tratar de ações voltadas às pessoas em sofrimento mental que possuem conflitos com a lei. O objetivo é estimular o debate sobre a aplicação das medidas de segurança, no caso de adultos, e de medidas protetivas e socioeducativas, no caso de adolescentes, a partir de um paradigma de proteção dos direitos fundamentais e de atenção integral articulada com o SUS e com a rede de proteção social de modo geral. 

Com isso, pretende-se que magistrados, magistradas e toda a rede do Judiciário e do Executivo possam ter uma melhor compreensão sobre os desafios que encerram as diretrizes antimanicomiais e a própria atuação aprimorada e instrumentalizada para a realização e implementação da política. 

O que é a Política Antimanicomial? 
 
A Política Antimanicomial do Poder Judiciário, instituída por meio da Resolução 487/2023, do CNJ, pretende adequar a atuação do Judiciário às normas nacionais e internacionais de respeito aos direitos fundamentais das pessoas em sofrimento mental ou com deficiência psicossocial em conflito com a lei.   

Os desdobramentos práticos do ato normativo partem da compreensão de que a pessoa em sofrimento mental tem direito fundamental ao tratamento de seu problema de saúde durante todo o ciclo penal, desde a audiência de custódia até a eventual execução de medida de segurança, ou, no caso de adolescentes, durante todo ciclo socioeducativo, desde os atendimentos iniciais até a execução da medida aplicada, sendo obrigação do Estado garantir o melhor tratamento, compatível com o prestado aos demais cidadãos, em conformidade com o que preconiza a Lei 10.216/2001