Limite para a compensação de crédito do ICMS é constitucional
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LIMITE PARA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DO ICMS É CONSTITUCIONAL
Por maioria de votos, OE considerou que a fixação de um teto para compensação do imposto se trata de exercício de autonomia do Estado
Nesta segunda-feira (15/7), o Órgão Especial (OE) do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por maioria de votos, julgou constitucional o estabelecimento de limite para a compensação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) – tributo de competência estadual.
A análise sobre a inconstitucionalidade do tema foi suscitada pela 3ª Câmara Cível do TJPR diante da existência de um limite global para utilização do crédito do ICMS via Sistema de Controle de Transferência e Utilização de Créditos Acumulados (SISCRED) no valor de R$196.609.920,00, por período de apuração. A limitação foi prevista no Regulamento do ICMS no Paraná (Decreto 6.080/2012) e estabelecida na Resolução 773/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).
O Estado do Paraná, defendendo a constitucionalidade do Regulamento e da Resolução, afirmou que o limite não cancela os créditos de ICMS, apenas fixa um teto para sua utilização dentro de determinado período de tempo. Assim, valores que ultrapassem o limite podem ser transferidos para o próximo período de apuração. Segundo o Estado, a limitação tem o objetivo de evitar impactos na receita corrente do Estado e na capacidade de manutenção de programas administrativos prioritários para o atendimento da população.
Ao analisar a questão, o OE considerou que a Lei Kandir (87/96) não proíbe os Estados da Federação de estabelecerem limites para a compensação do ICMS. De acordo com o Desembargador relator, a questão trata de um tributo estadual e, assim, o Paraná pode definir seus contornos, exercendo sua autonomia. A maioria dos Desembargadores do OE considerou que o Estado legislou de maneira suplementar, sem ilegalidades ou inconstitucionalidades na fixação do limite para compensação do crédito desse tributo.
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Conheça os conteúdos que tiveram a constitucionalidade examinada pelo OE:
Decreto 6.080/2012 - Regulamento do ICMS no Paraná:
Art. 45. Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
§ 3º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o limite global anual de valores passíveis de utilização.
Resolução 773/2016 da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA) dispõe sobre o limite de utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED:
Art. 1.º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2016, o valor de R$ 196.609.920,00 (cento e noventa e seis milhões, seiscentos e nove mil e novecentos e vinte reais).