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Desembargadores e juízes do TJPR têm enunciados aprovados em congresso do STJ

Legenda

DESEMBARGADORES E JUÍZES DO TJPR TÊM ENUNCIADOS APROVADOS EM CONGRESSO DO STJ

Os enunciados de três desembargadores e três juízes do TJPR foram selecionados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual 

Os enunciados de três desembargadores e três juízes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) foram aprovados no 1º Congresso STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, realizado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em Brasília. O evento, realizado nos dias 8 e 9 de setembro, reuniu ministros, desembargadores e especialistas para aprimorar a cooperação entre os tribunais e para discutir 152 propostas de enunciados apresentadas em diversas áreas do Direito. A presidente do TJPR, desembargadora Lidia Maejima, participou do congresso inédito, que buscou reforçar a unidade da magistratura e a cultura de precedentes. 

O exame das propostas de enunciados contou com uma banca científica formada por 55 membros da magistratura federal e estadual. Foram selecionados os enunciados dos desembargadores do TJPR Eduardo Cambi, Luciano Carrasco Falavinha Souza e Fábio Luís Franco. Entre os juízes da Justiça paranaense, foram aprovados os enunciados dos juízes Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, Letícia Zétola Portes e Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne. 

Enunciados são da área de Direito Processual Civil e Direito Público 

O enunciado número 109, apresentado no congresso pelo desembargador Eduardo Cambi, na área do Direito Processual Civil foi o seguinte: "O Relator deve dar prosseguimento ao processo e incluí-lo em pauta de julgamento se - transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o Ministério Público intervir como fiscal da ordem jurídica – não se manifestar nos autos, sem prejuízo de poder juntar o parecer até o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, tanto em sessão presencial quanto no plenário virtual". O desembargador Luciano Carrasco Falavinha Souza apresentou o recurso 177, também na área Direito Processual Civil, afirmando que: “O juízo negativo de admissibilidade recursal precede o juízo de mérito e impede até mesmo a apreciação de matérias de ordem pública, pelo órgão julgador”. 

O enunciado 394 do desembargador Fábio Luís Franco, na área de Direito Processual Civil, também foi selecionado e considera que: “A indicação, errônea, de prazo superior ao legal, no sistema eletrônico de intimação judicial, deve ser considerada justa causa para a prática do ato no prazo da intimação, ainda que fora do prazo legal, na forma do artigo 223, §1º, do Código de Processo Civil”. O juiz Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso foi selecionado com o enunciado 18 em Direito Processual Civil, com a seguinte afirmação: “O julgamento de rejeição dos embargos declaratórios dispensa a intimação do embargado para contrarrazões”. 

Na área de Direito Público, a juíza Letícia Zétola Portes apresentou o enunciado 36, assim exposto: “É indevida a negativa de fornecimento de energia elétrica, com fundamento exclusivo no art. 67 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021, a imóvel situado em área rural ou sem regularização fundiária utilizado como moradia habitual, quando comprovada a viabilidade técnica e inexistente impedimento legal específico, desde que não se configure incentivo à ocupação irregular ou desrespeito às normas ambientais e urbanísticas, nos termos dos arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal e do art. 14 da Lei nº 10.438/2002”. O enunciado 407, em Direito Público, do juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, selecionado pelo congresso, traz a seguinte formulação: “A revisão judicial de escolhas regulatórias tendentes a promover a implantação de políticas setoriais deve ser orientada por um padrão deferencial, constituído por meio de cânones substanciais (aderência das normas ao planejamento e incremento da segurança jurídica) e procedimentais (existência de Análise de Impacto Regulatório (AIR), potencial participação social e integridade decisória administrativa), extraídos da LINDB, da Lei 13.848/2019 e da Lei 13.874/2019”.  

 

Com informações da Secretaria de Comunicação Social do STJ