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TJPR reconhece dano moral em caso de vestido de noiva entregue com defeitos

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TJPR RECONHECE DANO MORAL EM CASO DE VESTIDO DE NOIVA ENTREGUE COM DEFEITOS

Noiva descobriu, no dia da cerimônia, que vestido alugado para seu casamento estava descosturado e o véu tinha furos

A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) decidiu condenar por danos morais uma locadora de roupas de festas por entregar um vestido descosturado e com furos no véu para uma noiva. A armação do vestido precisou ser ajustada com um grampeador para a realização da cerimônia e o véu longo previsto foi substituído pelo curto, que seria usado apenas no baile. Na decisão, o desembargador Rogério Ribas relatou que as “situações lhe causaram forte abalo emocional e sentimento de mal-estar no dia do seu casamento, por essa razão, não teve alternativa a não ser o ajuizamento da presente ação”. 

A noiva fez a última prova da roupa no dia 18 de dezembro de 2019 e retirou o vestido, fechado na embalagem, no dia seguinte. No dia 20 de dezembro, no salão de beleza, poucas horas antes do início da cerimônia, ela notou que a armação estava descosturada e que o véu longo apresentava vários furos. “A entrega de vestido de noiva em condições inadequadas, com defeitos graves como ocorreu neste caso, configura falha na prestação do serviço que enseja indenização por danos morais”, explicou o relator. 

A locadora de roupas alegou que “as fotografias do casamento colacionadas aos autos demonstram que a recorrida estava perfeita no dia do seu casamento, com expressão de total felicidade, e o vestido estava impecável”. No entanto, na decisão, os desembargadores concluíram que “durante o casamento, não houve tranquilidade para a Apelada (autora), pois, a todo momento ficava com medo de que o vestido se desprendesse diante de seus convidados, indo inúmeras vezes ao banheiro para verificar o vestido. Logo, é inconteste a ocorrência do defeito do produto/serviço que gerou os abalos emocionais da autora, os quais são e devem ser indenizáveis”.  

A decisão da 9ª Câmara Cível se apoiou no entendimento anterior da 1ª Turma Recursal de Cascavel (processo nº 0020857-56.2018.8.16.0021), com relatoria do juiz Nestario da Silva Queiroz. 

 

Apelação cível nº º 0006855-73.2020.8.16.0001