Perguntas frequentes sobre os serviços do Tribunal

1. EXPLICAÇÕES GERAIS – O que é a Corregedoria-Geral da Justiça e como funciona.


 

1.1. Qual a função da Corregedoria-Geral da Justiça?

A função da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná consiste na orientação, fiscalização e inspeção permanente sobre todos os juízes estaduais, serventuários, auxiliares e ofícios da justiça, serventias do foro extrajudicial, secretarias, serviços auxiliares e unidades prisionais, sendo exercida em todo o Estado pelo Corregedor-Geral da Justiça, Corregedor Adjunto, Juízes Auxiliares da Corregedoria, por delegação, e, nos limites das suas atribuições, pelos Juízes de Direito. (item 1.2.1 do CN)

As atribuições do Corregedor-Geral da Justiça estão previstas no Capítulo IV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.


 

1.2. Reclamações contra juízes federais, advogados, promotores de Justiça, defensores públicos, delegados, policiais civis e militares podem ser recebidas pela Corregedoria-Geral da Justiça?

Não. Em tais casos deverá ser contatado o órgão fiscalizador disciplinar próprio a que o profissional estiver subordinado:

 

Juízes Federais

http://www.trf4.gov.br

Advogados

http://www.oabpr.com.br/

Promotores de Justiça

http://www.mp.pr.gov.br/

Defensores Públicos

http://www.pr.gov.br/dpp/

Delegados de Polícia e Policiais Civis

http://www.pr.gov.br/policiacivil/

Policiais Militares

http://www.pmpr.pr.gov.br/

Reclamações e informações sobre qualquer serviço público estadual (somente para o Paraná)


 

http://www.pr.gov.br/ouvidoria/

Conciliadores e Juizes Leigos dos Juizados Especiais

http://www.tj.pr.gov.br/juizado


 

1.3. Qual o tipo de reclamação que pode ser encaminhada à Corregedoria-Geral da Justiça?

Primeiro, deve-se observar se a pessoa (contra a qual se reclama) se enquadra naquelas previstas no item 1.1 (acima), ou seja, se está subordinada ao poder disciplinar da Corregedoria-Geral.

As reclamações que se processam na Corregedoria-Geral tem por objetivo analisar a eventual prática de falta funcional passível de punição de cunho disciplinar.

Portanto, reclamações contra decisões de juízes tais como despachos decisórios ou sentenças, indeferimento de medidas, etc, ou aquelas relativas a matérias de cunho jurisdicional não são objeto de análise pela Corregedoria.


 

1.4. Para reclamar à Corregedoria é preciso pagar?

Não, o atendimento da Corregedoria-Geral é prestado de forma gratuita. Qualquer pessoa do povo, sabendo de alguma irregularidade relacionada a Servidores do Poder Judiciário e Magistrados, poderá reclamar à Corregedoria-Geral, desde que o faça sob a forma escrita, mediante pedido ou petição endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça, contendo os seguintes requisitos:

a) Nome e endereço completo do reclamante;

b) CPF e/ou número de identidade do reclamante;

c) Narrativa sucinta dos fatos com menção ao local e circunstâncias em que ocorreram (vara, comarca, serviço do foro extrajudicial etc.);

d) Assinatura do reclamante.


 

1.5. Quando é feita uma reclamação à Corregedoria-Geral, quais as providências que serão tomadas?

Todas as reclamações encaminhadas à Corregedoria-Geral da Justiça são remetidas ao protocolo, onde recebem um número de registro. Após, recebidas e classificadas geram um procedimento administrativo interno.

Não obtendo indeferimento liminar, por inobservância dos requisitos mínimos necessários (como os do item 1.4), é aberto o contraditório, ocasião em que é dado à(s) parte(s) reclamada(s) o direito de se manifestar(em) previamente.

Caso não se tenha certeza da autoria do fato ou não se saiba se a conduta imputada ao servidor ou Magistrado é irregular ou não, será aberta sindicância (item 1.5.1.1 do CN) para buscar maiores esclarecimentos.

Verificando-se indícios sérios ou provas suficientes, a juízo da autoridade competente, será instaurado processo administrativo disciplinar, mediante portaria circunstanciada.


 

1.6. Qual a conseqüência gerada por uma reclamação?

Para o reclamado, poderá ser aplicada penalidade de cunho disciplinar acaso comprovada a prática da conduta irregular noticiada.

Portanto, as reclamações realizadas junto à Corregedoria-Geral não tem o efeito de modificar as decisões dos juízes, desfazer atos das serventias dos foros judiciais ou extrajudiciais ou acelerar o andamento do processo judicial. Em tais casos, cabe aos interessados manejar os recursos e/ou medidas judiciais cabíveis.

A Corregedoria apura apenas os ilícitos disciplinares, aplicando penalidades administrativas aos seus subordinados.

O reclamante que fizer denúncias de fatos tipificados como crime, sabendo da inocência do reclamado, poderá sofrer as conseqüências previstas no art. 339 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de denunciação caluniosa:


 

"Art. 339 - Dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção."


 

Ainda, independentemente da sanção criminal a que a parte pode se sujeitar, caberá possível indenização por danos morais causados ao servidor e/ou Magistrado, a ser apurada pela via judicial, em razão dos prejuízos sofridos com a reclamação.


 

1.7. A Corregedoria-Geral é o órgão competente para processar e julgar correições parciais?

Não. De acordo com o art.135, alínea "i" e arts. 250/252 do Regimento Interno do TJPR, a correição parcial é medida de cunho jurisdicional, encaminhada às Câmaras Cíveis ou Criminais do TJPR, não se processando junto à Corregedoria-Geral da Justiça.


 

1.8. O que é FUNREJUS?

FUNREJUS é a sigla para "Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário", que foi instituído pela Lei nº 12.216, de 15 de julho de 1998, e regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 153, de 20 de abril de 1999. Criado para suprir o Poder Judiciário com recursos financeiros necessários para a construção ou reformas dos edifícios forenses, aquisição de equipamentos e materiais permanentes ou de consumo, como também para implementar os serviços de informática.

Sua administração compete a um Conselho Diretor, composto pelo Presidente do Tribunal de Justiça, que o preside, pelo Vice-Presidente, pelo Corregedor-Geral da Justiça e por mais cinco membros da Magistratura paranaense, nomeados pelo Presidente do Tribunal de Justiça. E, para auxiliar este Conselho Diretor na execução das atividades administrativas, foi criado o Centro de Apoio ao FUNREJUS, vinculado à Secretaria do Tribunal de Justiça e composto por servidores do Poder Judiciário.


 

  • Para maiores informações, acessar a página do FUNREJUS:

http://www.tjpr.jus.br/guias-de-recolhimento


 

1.9. Qual a diferença entre custas, emolumentos e taxa judiciária ?

Apesar de haver muita confusão entre as nomenclaturas utilizadas, na prática forense os termos devem ser assim compreendidos:


 

Custas são todas as despesas processuais cuja cobrança é autorizada por lei e têm por finalidade custear os atos praticados no impulsionamento do processo judicial.

Emolumentos são todas as despesas pagas pela realização de um serviço público delegado cuja cobrança também é autorizada por lei estadual. Na prática usa-se o termo emolumento para representar as custas pagas ao foro extrajudicial (notários e registradores).

Taxa Judiciária é um tributo obrigatoriamente pago ao Poder Judiciário pelos usuários de seus serviços, com a finalidade de atender objetivos específicos e com destinação prevista em lei.

Somente é pago em razão de uma contraprestação a ser realizada pelo Poder Judiciário. O produto de sua arrecadação, a partir de janeiro de 2010, pertence ao Fundo da Justiça do Poder Judiciário – FUNJUS. Anteriormente, a arrecadação destinava-se ao FUNREJUS - Fundo de Reequipamento do Poder Judiciário.
 

1.10. Como é feito o cálculo a Taxa Judiciária?

Maiores informações poderão ser obtidas acessando o endereço: http://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria

Eventuais dúvidas podem ser sanadas mediante consulta direta ao FUNJUS.


 

1.11. Como é feito o cálculo das custas judiciais iniciais?

O cálculo das custas iniciais leva em consideração as faixas de valores dados à causa (valor dado à ação) e os atos a serem praticados, de acordo com o disposto no item I da Tabela IX (ações cíveis) ou Tabela X (ações criminais em que não se enquadrem nos casos de isenção).

Basicamente, serão pagas as custas do distribuidor (nas comarcas que possuírem mais de uma vara), as Custas Judiciais, acrescidas da Taxa Judiciária (FUNJUS) e demais despesas processuais (tais como citação do demandado, penhora, arresto, seqüestro, intimação e /ou citação por oficial de justiça e demais diligências requisitadas), e ainda, custas devidas ao Ministério Público nos feitos em que atuar (Tabela VII - Ministério Público).

Tendo em vista a diversidade de atos a serem praticados, o cálculo exato somente poderá ser aferido no caso concreto.


 

As legislações aplicáveis são as seguintes:


 

 

Custas do Ministério Público

Tabela VII

Custas dos Contadores, Partidores, Distribuidores e Depositários Públicos

Tabela XVI

Custas do Avaliadores Judiciais

Tabela XVII

Custas dos Escrivães do Cível, Família e da Fazenda

Tabela IX

Custas dos Escrivães do Crime

Tabela X

Custas dos Oficiais de Justiça

Com os valores definidos pela Instrução nº 09/99 da Corregedoria-Geral da Justiça


 

OBSERVAÇÕES:

  • A arrecadação do FUNREJUS e FUNJUS será efetivada mediante guia própria a ser paga em estabelecimento bancário. (ver item 2.7.8.1 do CN)

  • Demais dúvidas deverão ser endereçadas diretamente à escrivania na pessoa do Escrivão ou responsável. Casos concretos serão dirimidos pelo respectivo Magistrado.

  • Maiores esclarecimentos consultar o Capítulo 2, Seção 7 do Código de Normas. (itens 2.7.1 e seguintes)


 

1.12. Como calcular as despesas com Oficiais de Justiça?

Atualmente, as custas devidas aos Oficias de Justiça são regulamentadas pela Instrução nº 09/99, que contempla os diversos atos por eles praticados, não se aplicando mais os critérios da Tabela XVIII.

Dividiram-se as custas em 3 (três) grupos, aplicáveis de acordo com a entrância da comarca em que o ato será praticado (se comarca de entrância final, intermediária ou inicial).

Cada uma das TABELAS define diversos atos e divide-se ainda em Zoneamentos (zonas 1 e 2), que são definidos mediante Portaria baixada pelos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns e levam em consideração a distância dos bairros ou Municípios em relação à sede da Comarca.

Para saber os zoneamentos de cada comarca, deve-se consultar a escrivania respectiva.

1.13. É correto usar o termo cartório?

Não. Com o advento da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, ficou consagrada a utilização do termo Serviço Notarial e/ou Serviço de Registro para designar os antigos "cartórios".

Nem mesmo os chamados cartórios judiciais devem ser assim chamados. O correto é referir-se ao "cartório" judicial usando o termo Serventia.


 

NOMENCLATURA UTILIZADA:

FORO JUDICIAL : escrivania ou serventia

FORO EXTRAJUDICIAL: tabelionato, serviço ou serventia


 

1.14. O que é Foro Judicial e Foro Extrajudicial?

FORO JUDICIAL é a denominação dada a todos os serviços prestados pelo Poder Judiciário, englobando as escrivanias do cível, do crime, Ofícios do contador, partidor, distribuidor, depositário público e avaliador judicial, os juizados especiais e todo o aparelhamento destinado ao funcionamento do Poder Judiciário.

FORO EXTRAJUDICIAL é o local onde são praticados os atos notarias e registrais. A expressão é utilizada para designar os serviços prestados pelos Notários e Registradores: Registro Civil, Títulos e Documentos, Tabelionato de Notas, Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro e Distribuição e Registro Civil de Pessoas Jurídicas


 

1.15. Quais os índices oficiais de correção monetária utilizados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná?

Diferentemente de outros Tribunais que possuem índices de correção monetária sumulados, o Tribunal de Justiça ainda não sumulou a matéria.

Entretanto, os índices que foram utilizados a partir de janeiro de 1992 pelo TJPR foram os seguintes:

De JAN/92 a JUN/94 = TR

De JUL/94 a JUN/95 = IPCr

A partir de JUL/95 = MÉDIA do IGP + INPC (critérios do Decreto Federal nº 1544/95)

 


 

1.16. O que é VRC e qual o seu valor?

VRC é a sigla usada para o VALOR DE REFERÊNCIA DE CUSTAS. De acordo com a nota 10, da Tabela IX instituída pela Lei Estadual 13.611 de 04 de junho de 2002, o valor de um VRC corresponde a R$ 0,105.


 


 


 


 

2. FORO EXTRAJUDICIAL – Explicações Gerais


 

2.1. As custas dos serviços notariais e registrais são uniformes e válidas para todo o Estado do Paraná?

Sim. Os serviços do foro extrajudicial devem observar os valores e critérios dos emolumentos instituídos pela Lei Estadual nº. 13.611/2002 e respectivas Tabelas, uniformes em todo o Estado do Paraná.

É dever do titular do serviço do foro extrajudicial manter afixada a Tabela de Custas vigente, em local visível e de fácil leitura e acesso, conforme imposição Lei Federal nº 8.935, art. 30, inciso VII e item 2.15.15 do CN. Ela também poderá ser solicitada, para consulta, ao agente delegado.

Eventual cobrança de custas a maior deverá ser comunicada à Corregedoria-Geral da Justiça para apuração. Isso porque qualquer irregularidade ou abuso na cobrança poderá ensejar processo administrativo disciplinar contra o agente delegado faltoso.


 

2.2. A quem reclamar quando houver dúvida relacionada às custas ou ao serviço dos Tabeliães?

2.3. Como devem ser formuladas as reclamações contra Tabeliães e seus empregados?

Primeiro, deve o usuário dirigir-se ao Fórum local e encaminhar suas dúvidas ao Juiz de Direito Corregedor do Foro Extrajudicial da Comarca sede do Serviço, por escrito, entregando sua reclamação na Seção de Protocolo do Fórum.

Poderá também ser enviada a dúvida/reclamação à Corregedoria-Geral da Justiça, que tomará as providências cabíveis.


 

  • Por carta ou pessoalmente:

CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO PARANÁ

Praça Nossa Senhora da Salete, s/nº

Palácio da Justiça, ANEXO - 9° andar - Centro Cívico

Curitiba - PR - CEP: 80.530-912


 

2.4. Pode ser exigido recibo do pagamento dos atos solicitados junto a um Tabelionato?

Sim. Conforme o art. 30, inciso IX, da Lei 8.935/94 (Lei dos Notários e Registradores) e os itens 10.1.7, inciso VIII e 2.15.15 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, constitui dever legal e normativo dos Tabeliães fornecer recibo discriminado dos atos praticados à parte interessada, independentemente de solicitação.

O recibo deverá obedecer ao MODELO 30, aprovado pela Corregedoria-Geral da Justiça e instituído pelo Provimento nº 95, no qual deverá constar indicação específica de quais atos foram praticados, sua base-legal, quais as despesas cobradas e seus respectivos valores.


 

2.5. Qual o prazo para o Serviço de Registro de Imóveis realizar o registro de um imóvel e fornecer a escritura?

Não havendo impedimentos suscitados por escrito ou exigências de documentos que devam ser apresentados pela parte, o registrador deverá realizar o registro no prazo máximo de 30 dias, a contar da sua apresentação, conforme o disposto no item 16.3.7 do CN.


 

2.6. Qual o prazo para recebimento de uma certidão?

Em todos os ofícios judiciais e extrajudiciais o prazo é de vinte e quatro (24) horas após a solicitação comprovadamente feita pela parte interessada. (Item 2.5.1 do Código de Normas e art. 240 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº 14.277/03)


 

2.7. Quanto tempo o tabelião pode demorar para fornecer o traslado de uma escritura de compra e venda?

O traslado da escritura de compra e venda realizada perante o tabelião de notas deve obedecer ao prazo de vinte e quatro (24) horas, se pagos todos os emolumentos e taxas ao Tabelionato e não houver nenhuma irregularidade a ser suprida. (Item 10.1.13 do Código de Normas e art. 240 do Código de Organização e Divisão Judiciárias – Lei Estadual nº 14.277/03)


 

3. TABELIONATO DE PROTESTO


 

3.1. O que é protesto?

De acordo com o art. 1º da Lei nº 9.492/97, que define e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida".


 

3.2. Como o credor deve fazer para protestar um título?

Nas comarcas onde houver mais de um tabelionato de protesto de títulos, será obrigatória a distribuição, momento em que se saberá qual serventia irá realizar o protesto. (item 3.10.1 do CN)

Nas comarcas em que há apenas um Tabelionato de Protesto, os títulos e documentos da dívida destinados a protesto estarão sujeitos ao prévio registro no Ofício do Distribuidor. (item 3.10.1.1 do CN)

Em todos os casos, o credor deverá dirigir-se ao Ofício do Distribuidor de sua comarca, localizado junto ao Fórum, munido do título, apresentá-lo ao Distribuidor e pagar as custas de distribuição (vide Tabela XV - Oficiais de Protestos de Títulos), que será feita no mesmo dia ou em caso de impossibilidade, no dia útil imediato. (item 3.10.11.1 do CN)

O apresentante do título ou documento da dívida deverá informar o número de seu CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas), bem como o endereço do devedor ou a circunstância de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. (item 3.10.2 do CN)

Após o sorteio ou registro, o interessado deverá contatar diretamente o Tabelionato de Protesto para acompanhar o procedimento.


 

3.3. O que ocorre se o devedor não efetuar o pagamento da dívida dentro do prazo de 3 dias do protesto?

Caso o pagamento não seja efetuado no prazo de três (3) dias úteis, contados da protocolização do título ou documento de dívida, a partir do 1º dia útil após o recebimento, o título será protestado. (art. 12 da Lei nº 9.492/97)


 

3.4. Como é feita a intimação do devedor?

Nos casos em que o credor fornece o endereço do devedor, a intimação do devedor poderá ser feita por funcionário do Tabelionato, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento da intimação fique assegurado e comprovado. Na prática, as intimações são feitas pelo Correio, através de carta lacrada com aviso de recebimento (AR). (vide art. 14 da Lei nº 9.492/97)

Nos casos em que a localização do credor é desconhecida, incerta ou inacessível, sua intimação será feita por edital, mediante publicação na imprensa local em que houver jornal de circulação diária, com cópia da intimação afixada no Tabelionato de Protesto. (Art. 15, § 1o da Lei nº 9.492/97)

Aquele que fornecer endereço incorreto, agindo de má-fé, poderá responder por perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções civis, administrativas ou penais. (Art. 15, § 2º da Lei nº 9.492/97)


 

3.5. Quanto tempo possui o Tabelionato para realizar o cancelamento do Protesto?

Se pagas todas as despesas pelo devedor, o tabelião deverá proceder ao cancelamento e expedir a respectiva certidão no prazo máximo de 05 (cinco) dias. (item 12.9.6 do CN)


 

3.6. Título de crédito (cheque, duplicata, etc) prescrito pode ser protestado?

Sim, de acordo com o art. 9º da Lei 9492/97, "todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade."


 

3.7. O que fazer se tiver um título protestado?

Se recebeu a intimação de pagamento (pessoalmente ou por carta), deverá dirigir-se ao endereço do Tabelionato de Protesto ali mencionado, no prazo de três dias, e quitar a dívida.

Caso não saiba por quem foi protestado, deverá dirigir-se ao Ofício do Distribuidor e solicitar uma certidão para identificar quem o protestou. Após, localizado o credor, deverá contatá-lo e quitar a dívida, solicitando-lhe a devolução do título protestado ou uma carta de anuência (documento que declara ter o credor sido pago pelo devedor e autoriza o cancelamento do protesto) e dirigir-se ao Tabelionato em que o protesto foi formalizado para solicitar o cancelamento do registro de protesto, podendo solicitar certidão para aferir se o cancelamento ("baixa"), de fato, se realizou. (art. 26 da Lei nº 9.492/97)


 

3.8. Como fazer para retirar o protesto já formalizado?

Quando regularmente intimado para pagar, o sacado (devedor) tem 3 dias úteis para comparecer ao tabelionato e saldar a dívida, sob pena de ter o título protestado. O valor a ser pago pelo devedor englobará o valor do título acrescido dos emolumentos e demais despesas realizadas com o protesto (art. 19 da Lei 9.492/97).

Durante este período de 3 dias úteis, o tabelião não poderá recusar o pagamento, desde que feito no Tabelionato de Protesto competente e no horário de funcionamento dos serviços (art. 19, § 1º da Lei 9492/97).

Após este prazo, o protesto será lavrado e registrado. Para cancelá-lo, o devedor deverá procurar o credor, saldar a sua dívida e comparecer ao tabelionato trazendo o título protestado (que é entregue ao credor após lavratura) ou uma carta de anuência com firma reconhecida do credor autorizando o cancelamento.

Caso o credor seja pessoa jurídica, é necessário também apresentar ao tabelião uma cópia da última alteração do contrato social para comprovar que o representante tem poderes para assinar a carta de anuência (art. 26, § 1º da Lei 9492/97)


 

3.9. Como fazer para "limpar" o nome nas entidades de proteção ao Crédito (SPC, serasa etc.)?

Cumpre observar que as denominadas entidades de "proteção ao crédito" são entidades privadas e autônomas e não possuem nenhuma vinculação a esta Corregedoria-Geral .

Desta forma, caberá aos interessados contatarem diretamente tais entidades para que possam dar baixa nos cadastros que envolvam seu nome.


 

3.10. Quanto custa para cancelar o protesto?

As custas de cancelamento e demais atos atribuídos aos Tabelionatos de Protesto estão definidas na Tabela XV - Oficiais de Protestos de Títulos.


 

3.11. Se o título protestado for extraviado (se perder) enquanto está em mãos do credor, o que fazer para cancelar o protesto?

Bastará quitar a dívida junto ao credor e obter uma declaração de que o valor foi pago, especificando a qual título se refere, para após dirigir-se ao Tabelionato em que foi tirado e pedir o cancelamento. Neste caso poderão ainda ser devidas as custas referentes ao Protesto, que em geral são pagas pelo devedor, salvo se já pagas pelo credor.


 

3.12. E se o credor desapareceu? Ou se for pessoa jurídica e não mais existe? Como proceder?

Em ambos os casos, o devedor deverá requerer o cancelamento pela via judicial, mediante o ajuizamento de ação própria, devendo procurar um advogado, que é o profissional habilitado para orientar o interessado em tais casos.


 


 

4. TABELIONATO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS


 

4.1. Quais os atos gratuitos praticados pelos TABELIONATOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS?


 

a) São gratuitos, aos reconhecidamente pobres, os assentos de registro civil de nascimento e de óbito, bem como as respectivas certidões, conforme o art. 45 da Lei 8.935/94.

b) De acordo com o art. 226, § 1º da Constituição Federal, o casamento é gratuito.

Entretanto, para que o casamento possa se realizar, é necessário que os nubentes (noivos) "habilitem-se ao casamento". A habilitação é um conjunto de formalidades preliminares que se presta a provar a ausência de impedimentos ao casamento, as quais são realizadas pelo Tabelionato de Registro Civil das Pessoas Naturais, e devem anteceder à celebração do casamento, sob pena de sua nulidade.

Este procedimento, da habilitação, em regra, não é gratuito (vide Tabela XII, item III) e deve ser realizado no Tabelionato do local de domicílio de um dos nubentes.

Maiores esclarecimentos, vide resposta à pergunta 4.3.


 

4.2. Como proceder para casar? Quais os documentos necessários?

O processo de habilitação para o casamento deve ser realizado no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais de um dos nubentes (noivos) (item 15.3.1 do CN), com um prazo razoável (aproximadamente 30 ou 40 dias) antes da data prevista para a celebração da cerimônia de casamento, devendo-se apresentar os seguintes documentos:

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (ver item 15.3.2 do CN);

II - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

III – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra (ver arts. 1.520, 1.525 , inc. II, 1.523 e 1.631 do Código Civil.)

IV - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio;

V – declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar.


 

Se algum dos nubentes houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, deverá apresentar prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente. (item 15.3.1.2 do CN)

Eventuais dúvidas devem ser remetidas ao Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca. (itens 15.3.1.1 e 15.3.9.1 do CN)


 

4.3. Como saber qual Serviço competente para realizar o casamento?

A habilitação deve ser, obrigatoriamente, realizada na circunscrição do Oficial de Registro Civil de um dos nubentes (art. 67, caput da Lei de Registros Públicos, Lei nº6.015/73).

Para saber qual o Registro competente, nas localidades em que houver mais de um, basta dirigir-se a qualquer deles que os interessados serão informados.


 

  • Para facilitar a compreensão, imagine-se a seguinte situação: Maria, residente e domiciliada na Barreirinha, pretende se casar com Pedro, residente e domiciliado em Santa Quitéria. Deverão dirigir-se aos Tabelionatos de Registro Civil de Barreirinha ou Santa Quitéria, que são competentes para realizar o casamento.


 

  • OBS: Pode o casamento se realizar em circunscrição distinta do lugar em que os nubentes realizaram a habilitação ao casamento, porém deverá ser realizado em até 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi extraído o certificado de habilitação (art. 1532 do Código Civil Brasileiro). Em tais casos, deverá ser observado o § 6º do art. 67 da Lei de Registros Públicos e item 15.5.3 do CN, cabendo ao Oficial que realizar o casamento comunicar o fato ao Oficial que realizou a habilitação.


 

  • PARA MORADORES DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA: Para qual Tabelionato se dirigir para habilitar-se ao casamento? Vide as explicações acima. Dúvidas, consultar o Acórdão 10.156 do Conselho da Magistratura.


 

4.4. Onde registrar o nascimento?

O nascimento deve ser registrado no local do nascimento da criança (local do parto) ou no local da residência dos pais, em até 15 dias.

Excepcionalmente, em locais distantes (mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do registro), o prazo será ampliado para até 3 (três) meses. (vide art. 50 da Lei de Registros Públicos, com a redação determinada pela Lei 9.053/95)

A regra é que seja imediatamente realizado.


 

4.5. Quem deve fazer a declaração?

O art. 52 da Lei de Registros Públicos assim determina:


 

"Art. 52. São obrigados a fazer declaração de nascimento:

1º) o pai;

2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;

3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente;

4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;

5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;

6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor.

§ 1° Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.

§ 2º Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento do fato."


 

Devem ser apresentados os seguintes documentos:

  • Declaração de Nascido Vivo, fornecida pelo Hospital. Se a criança nasceu em casa, os pais devem se informar no Serviço Registral competente sobre quais as providências a serem tomadas.

  • Certidão de casamento dos pais, se forem casados um com o outro.

  • Documento de identidade dos pais.

O registro de nascimento é gratuito para todas as pessoas.


 

4.6. Onde deve ser registrado o óbito?

No local em que se consumou, conforme o art. 77 da Lei de Registros Públicos:


 

"Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte."


 

4.7. Quem deve fazer a declaração de óbito?

O art. 79 da Lei de Registros Públicos assim dispõe:


 

"São obrigados a fazer declaração de óbitos:

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito."


 

5. FORO JUDICIAL


 

5.1. O prazo de 3 dias previsto no item 2.9.8.1 ainda é válido para as Comarcas da Região Metropolitana de Curitiba?

Sim. Maiores informações consultar a íntegra dos seguintes Acórdãos do Conselho da Magistratura:

Acórdãos 5540 e 9928 (feitos cíveis)

Acórdão 6810 (feitos criminais)


 

5.2. Como reclamar contra mau atendimento de servidores do Poder Judiciário? Vide resposta à pergunta nº 1.4.


 

5.3. Idosos têm preferência no trâmite de ações judiciais?

Sim. Contudo este efeito não se opera automaticamente, devendo a parte interessada solicitá-lo por petição escrita diretamente ao Juiz da causa, conforme o disposto nos arts. 1.211-A e B do CPC:


 

"Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. (Acrescentado pela L-0010.173-2001)

Art. 1.211-B. O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. (Acrescentado pela L-0010.173-2001)"


 


 

6. CUSTAS – Dúvidas Gerais


 

6.1. Quanto custa um formal de partilha?

1.000 VRC´s, conforme o item VII da Tabela IX, incluindo todos os documentos que o instruem, independentemente do número de páginas (ou folhas) que possuir.


 

6.2. Quais as custas de exceção de competência?

Seus parâmetros são definidos na instrução 01/2002:

Em autos apartados: 100,00 VRC´s

Nos próprios autos: 40,00 VRC´s


 

6.3. Quais as custas da impugnação ao valor da causa?

100,00 VRC´s, de acordo com o ofício-circular nº 17/2004.


 

6.4. Quais as custa dos embargos à ação monitória (embargos monitórios)?

São isentos de custas e de distribuição, conforme item 5.2.5.2 do CN.


 

6.5. Quais as custa da exceção de pré-executividade?

Isenta de custas e de distribuição, conforme item 5.2.5.2 do CN.


 

6.6. As medidas relacionadas aos processos da Vara da Infância e Juventude pagam custas?

Não, conforme o disposto no art. 141, § 2º do ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.


 

6.7. Quais as custas dos Alvarás Judiciais?

50% (cinqüenta por cento) do item I da Tabela IX , conforme o disposto na nota 7 da mesma tabela.


 

6.8. E os procedimentos de execução de sentença instituídos pela nova regra processual da Lei nº 11.232/2006 (nos próprios autos)?

A Corregedoria-Geral da Justiça ainda não se manifestou conclusivamente sobre a matéria.

 

6.9. Correição Parcial paga custas?

Sim, no valor de R$ 25,00. É previsto na Tabela I, item II.


 

6.10. Quais as custas de certidão ao desempregado para fins de colocação no mercado de trabalho?

É isenta de custas, conforme instrução 002/2004.


 

7. RECURSOS


 

7.1. Quanto custa para interpor recursos perante o TJ?

Consultar a Tabela I, por modalidade de recurso. As ações originárias obedecem às mesmas custas fixadas para a primeira instância, conforme nota 1 da Tabela I.


 

7. 2. Quais os atos que são isentos de custas e preparo?

Fora os casos em que a parte goza do benefício da gratuidade da justiça, são também isentos de custas (preparo) os seguintes atos, de acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná :


 

"Art. 130 - Independem de preparo:

I - os reexames de sentença e os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Fazenda Pública e por entidades da administração indireta, assim como as ações por eles intentadas;

II - os processos e recursos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

III - os conflitos de competência, as exceções de impedimento, de suspeição e de incompetência;

IV - os habeas corpus, os habeas data e os processos criminais, salvo os iniciados mediante queixa;

V - as ações diretas de inconstitucionalidade, as reclamações e os pedidos de intervenção;

VI - os embargos de declaração, os agravos previstos nos artigos 527, inciso II, 532 e 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e os agravos regimentais; (Redação alterada pela Resolução nº 02/2002, de 22/03/2002 – DJE 04/04/2002)

VII - os processos em que o autor ou o recorrente gozem do benefício da assistência judiciária;

VIII - os recursos interpostos por testamenteiro e inventariante dativos, inventariante judicial e curador especial;

IX - os processos e requerimentos administrativos. (Redação alterada pela Resolução nº 11/95, de 27/10/95 – DJE 09/11/95)".


 

7. 3. A execução nos próprios autos pode ser paga depois pelo vencido? Está isenta de custas?

Questões como esta devem ser resolvidas pelo Juiz de Direito a que a causa estiver submetida.


 

7. 4. Os processos criminais (competência originaria e recursal) em 2º Grau tem custas?

Nos termos do art. 130, inciso IV, do Regimento Interno do TJPR, os processos criminais de competência originária e recursal são isentos de custas, salvo os de ação penal privada (iniciados mediante queixa), caso em que, no processo e eventual recurso a ser apreciado pelo TJPR, incidirá a cobrança de custas.


 


 

8. LEI Nº 11.441 – Escrituras Públicas de Inventários, Separações, Divórcios e Partilha de Bens


 

A matéria já se encontra regulamentada pelo Provimento nº 110.

Em relação aos emolumentos, aplica-se a instrução 01/2007.