Pagamento Superpreferencial

 

O QUE É?

Trata-se do direito ao adiantamento de valores requisitados para credores que possuírem idade igual ou superior a 60 anos, com doença grave, ou às pessoas com deficiência que sejam titulares de créditos de natureza alimentar. O valor devido a esse credor é pago de acordo com os seguintes limites: até 3 vezes a Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Regime Geral) ou até 5 vezes a RPV (Regime Especial).

 

QUEM PODE UTILIZAR?

Credor de precatório (requisições de pagamento expedida pelo Judiciário).

 

REQUISITOS

Para requisitar o pagamento superpreferencial, a pessoa deve ser titular de precatório de natureza alimentar (decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez), e deve ser o credor originário ou herdeiro, ter 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou com doença grave, ou pessoa com deficiência.

Visando atender aos comandos normativos e determinação da Corregedoria Nacional da Justiça, o pagamento de créditos superpreferenciais devidos aos credores com 60 anos ou mais, reconhecido de ofício ou mediante requerimento, passará a observar a ordem cronológica do precatório e não mais a data da decisão que reconheceu a condição prioritária, conforme Decisão 11019467 do Excelentíssimo Desembargador Presidente deste Tribunal de Justiça no expediente SEI 0047715-64.2020.8.16.6000, datada de 08/10/2024.

É relevante mencionar que o cessionário de crédito (pessoa que compra o crédito), não tem direito à superpreferência, pois isso é proibido pela Constituição. 

O pagamento só acontece uma vez e não pode ser feito novamente por outro motivo, mesmo que o credor eventualmente se enquadre em outras situações que permitiriam o pagamento superpreferencial.

 

ONDE?

Para os precatórios acompanhados por advogados, o pedido e a apresentação de documentos devem ser realizados diretamente pelo sistema Projudi, nos respectivos autos do processo.

O formulário de requerimento de pagamento superpreferencial pode ser preenchido pelo próprio credor, sem necessidade de advogado. Esse formulário está disponível na página de pedidos superpreferenciais (https://www.tjpr.jus.br/pedidos-superpreferenciais-precatorios), com instruções de preenchimento. O protocolo e a apresentação dos documentos podem se dar eletronicamente, pelo Protocolo Administrativo do Departamento de Precatórios (https://portal.tjpr.jus.br/portletforms/publico/frm.do?idFormulario=1894). 

 

COMO?

O pedido de pagamento superpreferencial para credor originário ou por sucessão causa mortis de crédito de natureza alimentar, fundado na condição de pessoa com doença grave ou com deficiência, deve ser apresentado acompanhado dos seguintes documentos e informações: a) número do CPF do credor; b) laudo médico ou outro documento comprobatório da condição de pessoa portadora de doença grave, com indicação da respectiva Classificação Internacional de Doença - CID, ou com deficiência; e c) dados bancários do credor (banco, agência e número da conta com dígito se houver) ou do advogado ou sociedade de advogados, caso tenha poderes para receber e dar quitação.

Caso o advogado não esteja habilitado, deve apresentar o instrumento do mandato.

O sucessor não habilitado no precatório como credor deve comprovar a habilitação nos autos de origem e o seu respectivo quinhão no crédito, nos termos do art. 14 do Decreto Judiciário 86/2024.

O direito ao pagamento superpreferencial de crédito de natureza alimentar, devido a pessoa com sessenta anos de idade ou mais, é reconhecido de ofício, independentemente de pedido, observada a ordem de apresentação dos precatórios.

 

PRAZOS

A análise do requerimento de superpreferência tem caráter de urgência e é efetuada com a brevidade que o caso requer.

 

QUANTO CUSTA?

Não há custo para o requerimento.

 

DÚVIDAS

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