Exames e Dúvidas de Competência (RITJPR)

 

Entre as expressivas atribuições da 1ª Vice-Presidente do TJPR, merece destaque as previstas nos Arts. 178, §9º e 179, §§ 1º, 2º e 3º, do Regimento Interno, que versam a respeito dos exames e das dúvidas de competência.

Estes questionamentos podem surgir quando o Relator, segundo a sua interpretação, considera que não foram observadas as regras de competência ou de especializacão previstas no Regimento Interno e, por essa razão, encaminha os autos ao orgão julgador ou Desembargador que entende ser competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. Neste caso, o Departamento Judiciário promoverá a redistribuicão e a conclusão dos autos ao órgão julgador ou Desembargador apontado pelo Relator.

Na hipótese de o novo Relator discordar da redistribuicão, formulará consulta à Vice-Presidente, o qual decidirá acerca da questão.

 

Em virtude da relevância do tema, serão divulgados periodicamente, através desta página, alguns dos entendimentos considerados mais relevantes e recorrentes:

 

 

SEARA CRIMINAL:

 

Recurso em Ação Penal

“Segundo o art. 116, § 1º, do RITJPR, ‘na hipótese de conexão ou continência de crimes, a distribuição caberá ao órgão cuja matéria de especialização abranger a infração a que for cominada a pena mais grave; se iguais as penas, ao órgão a que competir o maior número de crimes; se igual o número de crimes, ao órgão sorteado entre os de competência concorrente. A distribuição, porém, caberá sempre à Primeira Câmara Criminal se o feito for de competência do Tribunal do Júri.’ (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001891-18.2014.8.16.0043 - Antonina -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 25.03.2021)

 

Recurso ou Sucedâneo Recursal - Execução Penal

“Tratando-se de Execução Penal, são as penas em concreto estabelecidas em sentença ou acórdão que se encontram que devem ser analisadas para fins de distribuição de recursos que visam impugnar decisões emanadas no processo e, a partir daí ser averiguada a eventual prevenção. Ademais, sabe-se que a execução penal pode ser definitiva (quando já existe a decisão condenatória transitada em julgado) ou, sem aprofundar na questão da constitucionalidade da medida, provisória (quando já há sentença ou acórdão condenatórios, mas sem o devido trânsito em julgado).” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 4000292-95.2021.8.16.0021 - * Não definida -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 25.06.2021)

 

 

SEARA CÍVEL:

 

Indenização. Estação de Tratamento de esgoto - distribuição livre

“Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, I e II, do CPC).” (ECC nº 0006824-50.2012.8.16.0028 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 15.03.2021)

 

Responsabilidade civil negocial

“Se partirmos da premissa de que a alínea “a”, do inciso IV, ao art. 110, do RITJPR, abarca a responsabilidade civil negocial (TJPR - Seção Cível Ordinária - DCC - 1010053-5/01 - Rel.: Antônio Renato Strapasson - J. 18.07.2014), a depender de como for dirigida a pretensão autoral, a demanda poderá debater apenas a dita responsabilidade civil não aquiliana, com distribuição na forma do art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR, ou o próprio contrato de compra e venda (p. ex. a sua execução), o que ensejará a distribuição como “alheios” (art. 111, inciso II, alínea “a”, do RITJPR. Por exemplo, já foi decidido no âmbito da 1ª Vice-Presidência nos casos de vícios construtivos que: a) na tutela específica de obrigação de fazer a reparar o vício, a pretensão recai sobre o atendimento perfeito da obrigação contratual e a execução da sentença implica no acompanhamento do cumprimento do contrato (discussão sobre cumprimento do contrato – distribuição como “alheios”); b) na tutela de pagar o equivalente (pedido de indenização por danos materiais), a sentença impõe ao devedor o pagamento de pecúnia correspondente ao dano provocado e o destino dado ao valor monetário pelo vencedor da ação é irrelevante (os pedidos não impactam nos termos do negócio - debate limitado à “responsabilidade civil” negocial).” (ECC nº 0001367-93.2011.8.16.0053 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 04.03.2021)

 

Execução de Títulos e Ação Monitória

“A competência para julgar os recursos interpostos em ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual vise pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer, será das Câmaras que detêm competência para o julgamento da relação jurídica subjacente. Todavia, a distribuição ocorre na forma do art. 111, inciso II, do RITJPR (“ações e recursos alheios às áreas de especialização”) se a ação monitória é lastreada em título sem força executiva, na qual inexista a indicação, na petição inicial, da relação jurídica subjacente.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0031042-17.2021.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 11.06.2021)

 

“O julgamento de ações e recursos que versem sobre cheques prescritos, devido à ausência de eficácia executiva do título, se amolda à hipótese de “alheios às áreas de especialização“, prevista no art. 91, inciso II, do RITJPR.” (ECC nº 0053470-95.2018.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 11.02.2019).“

 

"É irrelevante a natureza da questão subjacente objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, "a" do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Cãmaras Cíveis, abrangeu tantos as ações como os embargps relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial" (ECC nº 0010710-41.1999.8.16.0116 - 1ª Vice-Presidência - Des. Coimbra de MOura - j. 27.11.2019). 

 

Sub-rogação de Crédito

“Na sub-rogação subjetiva não se tem a extinção propriamente dita da obrigação principal, mas mera substituição do sujeito ativo, passando a terceira pessoa a ser o novo credor da relação obrigacional. Portanto, na sub-rogação, o sub-rogado apenas busca o cumprimento da obrigação principal, cuja natureza jurídica deve ser considerada na distribuição.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000915-75.2018.8.16.0041 - Alto Paraná -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 23.07.2021)

 

Direito Empresarial e Contratos Empresariais

“O contrato de trespasse é de natureza de direito empresarial, sem especialização no Regimento Interno, o que recomenda a sua distribuição na forma do artigo 111, inciso II, do RITJPR (‘ações e recursos alheios às áreas de especialização’).” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001125-76.2019.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 07.04.2021)

 

“Considerando a causa de pedir e o pedido contidos na inicial, atinentes à declaração de existência, à revisão ou ao cumprimento de contrato de representação comercial, com fundamento na Lei 4.886/65, a competência para a apreciação e julgamento de recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre esse tipo de negócio jurídico.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001564-68.2015.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 02.06.2021)

 

“Considerando a causa de pedir e o pedido contidos na inicial, atinentes à declaração de existência, à revisão ou ao cumprimento de contrato de franquia, com fundamento na Lei 8.955/94 (revogada pela Lei 13.966/19), a competência para a apreciação e julgamento de recurso é das câmaras residuais, a teor do art. 111, inciso II, do RITJPR, uma vez que este não atribui competência a algum órgão fracionário específico para deliberar sobre esse tipo de negócio jurídico.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0015598-92.2018.8.16.0017 - Maringá -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 12.04.2021)

 

Alienação Fiduciária em Garantia

“Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0023359-26.2021.8.16.0000 - Campo Largo -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA -  J. 05.05.2021)

 

Resolução nº 52/2019 - Regras de transição 

"Diante das modificações introduzidas pela Resolução nº 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 468, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 468, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recurso interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito a regra do art. 468, segunda parte, do RITJPR" (ECC nº 0047574-71.2018.8.16.0000 - 1ª Vice-Presidência - Des. Coimbra de Moura - j. 16.01.2020).

 

Exibição de Documentos

"Sendo o processo de exibição de documentos ação autônoma e desvinculada da ação de conhecimento, inexiste motivo a justificar a prevenção do relator responspavel pela apelação cível interposta naqueles autos, porquanto a situação não se insere nas hipóteses definidas na norma regimental que a estabelece - ações conexas, acessórias, reunidas por continência". (TJPR – 1ª Vice-Presidência - ECC 0020117-39.2016.8.16.0031 –Des. Coimbra de Moura – 25/06/2019). 

 

Arbitramento de aluguel

"Compete a todas as Câmaras Cíveis deste egrégio Tribunal (art. 91, inciso II, RITJPR) o julgamento de recursos derivados de ações onde é pedida a divisão de imóvel e indenização pela utilização integral do bem por um só dos condôminos (“arbitramento de aluguel”), ainda que a instituição do condomínio tenha se dado com a partilha do patrimônio conjugal. (TJPR – 1ª Vice-Presidência - ECC 0030097-13.2016.8.16.0030 –Des. Coimbra de Moura – 29/03/2019)

 

Vinculação e prevenção

"Segundo o artigo 31, do RITJPR, o Desembargador que deixar a Câmara continuará vinculado aos feitos que lhe foram distribuídos nos órgãos fracionários que integrava, exceto quanto aos de competência originária, em relação aos quais somente haverá vinculação quando ultrapassados os prazos previstos no art. 205 deste Regimento."(ECC nº 528.529-8 - - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 11.03.2019)

 

Domínio e posse

“Na hipótese em que a pretensão inicial discuta direito de vizinhança, por se tratar de limitação ao direito de posse/propriedade, o feito deve ser distribuído às Câmaras especializadas em “ações relativas a domínio e posse pura”. (RITJPR, art. 90, inciso VII, “a”). (ECC nº 0014159-10.2013.8.16.0021 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 20.03.2019)

 

Plano de saúde

“Em caso de insurgência do servidor público quanto à negativa de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de saúde, ainda que conste no polo passivo ente público, a competência será das Câmaras especializadas em “ações relativas a contrato de seguro de qualquer natureza, inclusive as execuções dele derivadas e as ações decorrentes de plano de saúde” (RITJPR, art. 90, inciso IV, “c”). (ECC nº 0009645-65.2013.8.16.0004 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 22.03.2019)

 

Ações civis públicas

“Segundo o artigo 197, § 8º, do RITJPR, o Relator do processo de conhecimento da ação coletiva não ficará prevento para os recursos interpostos contra as decisões prolatadas nas execuções individuais de sentença condenatória genérica, salvo se os recursos forem interpostos contra decisões prolatadas no mesmo processo.” (ECC nº 0059602-29.2018.8.16.0014 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 14.02.2019)

 

Responsabilidade civil

“Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental. Por outro lado, caso a parte pugne apenas pela responsabilização civil negocial, sem enveredar na necessidade de cumprimento, revisão ou resolução do negócio jurídico, a competência será das Câmaras com especialização em ações relativas a responsabilidade civil, nos termos do artigo 90, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.” (ECC nº 0010738-33.2017.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 04.04.2019)

 

Condomínio

“Tratando o pedido e a causa de pedir da demanda sobre questões condominiais edilícias, a competência será da câmara especializada, pouco importando se trate de condomínio horizontal ou vertical.” (ECC nº 0016478-11.2013.8.16.0001 - 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 19.02.2019).

 

Servidor Público

“Por inteligência do art. 90, Inciso I, Alínea “c” e inciso II, alínea “m”, do RITJPR, tudo que alude a servidor público – cargos, nomeação, demissão, cumulação, vencimentos, progressão funcional, processo administrativo, sindicância, entre outros – está vinculado às câmaras especializadas em servidores públicos em geral, ou seja, às 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Tribunal.” (ECC nº 0047711-53.2018.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 13.02.2019).

 

Medidas Socioeducativas

"Por inteligência do art. 90, inciso II, alínea “c”, do RITJPR, compete à 4ª e à 5ª Câmaras Cíveis o julgamento de ações civis públicas ajuizadas em face de pessoa jurídica de direito público, nas quais seja pedida a condenação do réu em obrigação de fazer, para o implemento de medidas socioeducativas vinculas a atos infracionais praticados por adolescentes, salvo quando a ação é típica do artigo 191 e ss., do ECA." (ECC nº 0051397-53.2018.8.16.0000 – 1ª Vice-Presidência – Des. Coimbra de Moura – J. 26.02.2019).