IRDR 015
Número Único de Tema (NUT) | Processo | Relator | Órgão Julgador |
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8.16.1.000015 | 0030399-64.2018.8.16.0000 | Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa | 1ª Seção Cível |
Decisão de Admissibilidade | Decisão de admissibilidade publicada no DJe n°2456 em 18/03/2019. |
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Questão submetida a julgamento | a) O prazo de validade a ser considerado para constatar a eficácia dos coletes balísticos; b) A necessidade de perícia judicial para apurar a prestabilidade dos referidos equipamentos; c) A necessidade de comprovação de exposição ao risco dos policias, quando da utilização de colete com prazo de garantia expirado, para cabimento de indenização por dano moral; d) O dever de substituição do equipamento sem a realização de prova técnica para averiguar sua eficiência. |
Tese firmada | . |
Situação do Tema | Acórdão publicado |
Classe do Processo Paradigma | 460 - Recurso Inominado Cível |
Processo Paradigma | 0001920-26.2018.8.16.0044 |
Ramo do Direito | Direito Processual Civil e Direito Administrativo |
Assuntos | 8826 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO 8960 - Processo e Procedimento 8990 - Provas 14864 - Perícia Judicial
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Referência Legislativa | Lei nº 12.153/2009 |
Observações NUGEP | Em razão do não provimento aos Embargos de Declaração, revogou-se tacitamente a determinação de sobrestamento. Desta forma, deve haver o resgate das ações e recursos individuais ou coletivos em trâmite no Estado do Paraná, em primeiro e segundo graus de jurisdição, que versem sobre a questão jurídica ora submetida a julgamento. |
Decisões | 15/02/2019 Decisão de admissão e suspensão de processos 30/07/2021 Decisão de declinação da competência em favor da 1ª Seção Cível 30/10/2021 Decisão de prorrogação de suspensão de processos por mais 06 (seis) meses 14/10/2022 Decisão de não conhecimento IRDR 15/09/2023 Embargos de Declaração não foi provido com consequente resgate dos processos sobrestados. 08/02/2024 Recurso Especial não admitido |
Processos Sobrestados | 26 |