Pagamento Superpreferencial

 

O QUE É?

Trata-se do direito ao adiantamento de valores requisitados. A pessoa que possui esse direito, o credor, pode receber parte do que lhe é devido de forma adiantada se tiver alguma necessidade especial – como doença grave, idade avançada (60 anos ou mais) ou deficiência. O valor que é devido a esse credor é pago de acordo com os seguintes limites: até 3 vezes a Requisição de Pequeno Valor (RPV) (Regime Geral) ou até 5 vezes a RPV (Regime Especial). 

 

QUEM PODE UTILIZAR?

Credor de precatório (requisições de pagamento expedida pelo Judiciário) e seu respectivo advogado.

 

REQUISITOS

Para requisitar o pagamento superpreferencial, a pessoa deve ser titular de precatórios de natureza alimentar (originários ou por sucessão hereditária) e fazer parte de um grupo específico de maior vulnerabilidade (como ter 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ser portador de doença grave; ou pessoa com deficiência). É relevante mencionar que os cessionário de créditos (pessoas que compram dívidas) não têm direito à superpreferência, pois isso é proibido pela Constituição. O pagamento só acontece uma vez e não pode ser feito novamente por outro motivo constitucional,  mesmo que o credor eventualmente se enquadre em outras situações que permitiriam o pagamento superpreferencial.

 

ONDE?

O formulário de requerimento de pagamento superpreferencial pode ser preenchido pelo próprio credor, sem a necessidade de advogado. Esse formulário está disponível na página de pagamentos superpreferenciais, com instruções para o seu preenchimento. O protocolo e a apresentação dos documentos podem se dar eletronicamente, através do Protocolo Administrativo do Departamento de Precatórios. Para os precatórios acompanhados por advogados, o pedido e a apresentação de documentos devem ser realizados diretamente através do sistema Projudi, nos respectivos autos do processo.

 

COMO?

O credor com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou portador de doença grave ou pessoa com deficiência poderá realizar o requerimento, o qual deverá ser comlementado com os documentos indicados abaixo: a) cópia de Documento Oficial de Identidade com foto do credor (RG, documento oficial de classe, carteira de habilitação, etc.); b) número do CPF do credor; c.1) laudo/atestado/exame médico original ou cópia autenticada, comprobatório da doença grave, com indicação do CID.10 (somente no caso de pedido por doença grave – art. 11, II, da Resolução nº 303/2019-CNJ); c.2) laudo/atestado/exame médico original ou cópia autenticada, comprobatório da deficiência ou documento oficial em que foi reconhecida tal condição; d) dados bancários do credor (banco, agência, conta e tipo de conta); d.1) as informações que constam na letra “d” podem ser substituídas pelos dados bancários do advogado ou da sociedade de advogados, caso tenha poderes para receber e dar quitação; d.2) na hipótese de indicação de conta bancária de titularidade do advogado/sociedade de advogado, deverá ser juntado: prova de vida do credor – ex.: comprovante de situação cadastral ATIVA no CPF, emitido há no máximo 10 dias, ou procuração atualizada em nome do advogado, responsável pela solicitação, com data de outorga não superior a 60 dias, com firma reconhecida e com os poderes especiais para receber e dar quitação (somente no caso de o credor estar, neste ato, representado por advogado); e) certidão expedida pela vara de origem/Departamento Judiciário, que confirme se a dívida do precatório foi vendida para outra pessoa ou se há restrições legais sobre ela nos registros do processo judicial que originou o precatório; f) cópia autenticada de documento comprobatório da condição de herdeiro/sucessor (formal de partilha, carta de adjudicação, inventário, etc.), com indicação clara do valor da parte que corresponde ao precatório e uma cópia da decisão judicial que autorizou a pessoa a receber o pagamento como credor no processo judicial.

 

PRAZOS

A análise do requerimento de superpreferência tem caráter de urgência e é efetuada com a brevidade que o caso requer.

 

QUANTO CUSTA?

Não há custo para o requerimento.

 

DÚVIDAS

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - DGP

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