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C a r t a C G J
Por meio da Instrução Normativa nº 5/2016, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná instituiu o PROJUDI como Sistema a ser utilizado para tramitação dos procedimentos de natureza administrativa em todas as Unidades Judiciárias de 1º grau de jurisdição e também no âmbito da Corregedoria-Geral da Justiça.
Tendo em vista a competência disciplinar concorrente existente entre a Corregedoria-Geral da Justiça e os Juízes perante os quais servirem ou a quem estiverem subordinados os servidores (art. 165, CODJ), incumbe ao Órgão Correcional promover o acompanhamento da tramitação processual. E no sistema processual eletrônico esse acompanhamento é realizado pela “Carta CGJ”.
A “Carta CGJ” é, nos termos do que dispõe o art. 18 da Instrução Normativa nº 5/2016, o meio de comunicação entre o Juiz de Direito e a Corregedoria-Geral da Justiça para tratar dos assuntos internos.
Caberá ao Juízo de origem, tão logo instaurada sindicância ou processo administrativo disciplinar, obrigatoriamente comunicar o ato por intermédio da “Carta CGJ” (art. 19, IN nº 5/2016). E ao longo do procedimento, deverá prestar por meio desse expediente todas as informações solicitadas pela Corregedoria-Geral da Justiça e outras pertinentes para o regular acompanhamento do processamento.
Na hipótese de instauração dos demais procedimentos disciplinares, caso o Juiz entenda necessária a comunicação dos fatos à Corregedoria-Geral da Justiça, deverá fazê-lo, exclusivamente, mediante carta CGJ, cabendo a esse Órgão a análise a respeito da conveniência da manutenção do acompanhamento.
Durante a tramitação do processo principal, manter-se-á ativa a “Carta CGJ”. Não se poderá expedir nova “Carta CGJ” a cada comunicação a ser realizada para a Corregedoria-Geral da Justiça. O expediente originário será empregado para concretização de todos os atos de comunicação necessários.
Apenas quando informada a prolação de decisão de arquivamento do processo principal é que se determinará o encerramento da “Carta CGJ” e sua restituição ao Juízo de origem, a fim de que seja possível arquivar efetivamente a sindicância ou o processo administrativo disciplinar (art. 20, IN nº 5/2016).